O Conselho da Justiça Federal pode votar em 25 de julho, três dias antes do prazo final de adesão definido na Lei 13.328/16, se o “Benefício Especial” tem caráter previdenciário ou indenizatório. O processo decorre de consulta da Associação dos Juízes Federais (Ajufe).
Em debate no plenário, no dia 11 de junho, o representante da OAB ressaltou que há uma grande preo- -cupação porque as regras podem ser alteradas e o servidor pode perder o direito ao “Benefício Especial” que leva magistrados e servidores a aderirem ao Funpresp.
A polêmica está posta porque a Gerência Jurídica do Funpresp-Exe e o Ministério do Planejamento entendem que o ‘Benefício Especial’ é indenizatório. Isso porque o artigo 5° da Lei 9.717/98 estabelece que os regimes próprios de previdência “não podem conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral” e cada fato gerador (doença; aposentadoria compulsória, especial ou voluntária por idade e/ou tempo de contribuição; etc.) só dá direito a um benefício previdenciário.
No caso dos servidores que podem aderir ao Funpresp-Jud, o benefício previdenciário é a parcela limitada ao teto, paga pela União. Embora também seja custeado pelos cofres públicos, o ‘Benefício Especial’, por este entendimento, seria apenas uma compensação, sem garantia de chegar a 100% da diferença, a quem contribuiu além do teto.
As principais consequências práticas são que as regras de cálculo do benefício e resgate das contribuições podem mudar a qualquer tempo, e a União pode transferir a gestão destes recursos à iniciativa privada – o que hoje é proibido constitucionalmente no caso das verbas previdenciários.
A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Assessoria Jurídica do CJF, por sua vez, entendem que o ‘Benefício Especial’ tem natureza previdenciária. A relatora, ministra Laurita Vaz, manifestou compreensão que o benefício não tem natureza indenizatória, mas também não seria possível afirmá-lo categoricamente como verba estritamente previdenciária.
A decisão final pode ser remetida ao Supremo Tribunal Federal para estabelecer regulamentação conjunta dos tribunais superiores.
No último dia 21, o STF baixou resolução sobre os cálculos de concessão do ‘Benefício’, mas não definiu o caráter da parcela. O advogado Cesar Lignelli ressalta que “o Sessão do CJF que iniciou debate sobre o ‘Benefício Especial’, em 11 de julho. ‘Benefício Especial’ pode ser alterado por lei, e está pacificado pelo STF que não há direito adquirido a regime jurídico, o que gera bastante insegurança.”
Em 2016, o Jurídico do Sintrajud obteve duas decisões judiciais assegurando a servidores do TRT-2 o cômputo do tempo de contribuição a regimes próprios de previdência nas esferas estadual e municipal. Em 2017 o STJ e o STF confirmaram o entendimento como direito em outras ações. O CSJT adotou administrativamente esta compreensão só em fevereiro deste ano. O CJF está avaliando o tema, mas a 3ª Região vem seguindo a regra, assim como o TRE-SP.
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