Seção 1 — Do processo de eleição
Art. 1° – O processo de eleição da diretoria executiva do SINTRAJUD são os descritos nos artigos 41 a 51 do estatuto e aos procedimentos relativos à coleta e apuração de votos são os a seguir descritos.
Seção II — Do procedimento para Coleta e Apuração dos Votos
Art. 2º – A Comissão eleitoral coletará os votos dos associados em dia e hora pré- determinada.
Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral poderá designar representante para a coleta de votos nos locais de trabalho.
Art. 3º – As chapas que concorrem à Diretoria Executiva, com a respectiva nominata, constarão da cédula de votação, na qual estarão relacionados os nomes de todos os candidatos inscritos e respectivos locais de trabalho.
Art. 4º – A votação dar-se-á no lapso de até 5 (cinco) dias úteis, durante o período de expediente, com a fixação de horários a ser divulgada antecipadamente, a critério da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único: Em caso de não haver expediente, a eleição realizar-se-á a partir do 1° dia útil subseqüente.
Art. 5° – Os aposentados filiados votarão na sede do Sindicato ou através de “voto em separado” em qualquer local de votação.
Art. 6º – No caso de o nome do associado não constar na lista de eleitores, a cédula será colocada em envelope numerado e constará no livro de atas para posterior averiguação do cumprimento do art. 43 do Estatuto do SINTRAJUD.
Art. 7° – Findo o prazo de votação será lacrada a urna e lavrada a ata circunstanciada de todos os acontecimentos ocorridos durante a votação, assinada pelo Presidente da mesa e pelos mesários indicados pelas chapas inscritas.
Art. 8º – Cada chapa poderá indicar 1 (um) fiscal e 1 (um) mesário por urna em cada uma das mesas apuradoras.
Art. 9º – A apuração das eleições dar-se-á no último dia do pleito, imediatamente após o encerramento da votação e na sede do Sindicato.
Art. 10 – A proclamação das eleições dar-se-á imediatamente após o encerramento da apuração, sendo eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
Art. 11 – Em caso de empate para definir a chapa vencedora, proceder-se-á novo escrutínio, no qual participarão somente as chapas que empataram.
Art. 12 — A divulgação dos resultados da eleição dar-se-á no primeiro dia útil após a proclamação dos eleitos.
Parágrafo Único: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação dos resultados, qualquer candidato poderá recorrer à Comissão Eleitoral.
Art. 13 — Para efeitos da apuração final, a Comissão Eleitoral tomará conhecimento dos recursos interpostos, sendo que os julgamentos serão realizados dentro de 5 (cinco) dias, cabendo pedido de reconsideração dentro de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência da decisão.
Art. 14 — A violação das disposições eleitorais consignadas no presente Estatuto tornara nula a seção onde ela ocorrer.
Parágrafo Único: Proceder-se-á a nova eleição na seção eleitoral onde for anulada, quando o número de votos possa alterar o resultado final do pleito.
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