Especial Funpresp-Jud: principais questões sobre o Funpresp-Jud e o Regime de Previdência Complementar


05/07/2018 - helio batista

Vale a pena migrar?

Esta é uma pergunta difícil de responder com seriedade. Em entrevista à reportagem do Sintrajud, o próprio Diretor de Seguridade da Funpresp-Jud, Edmilson Enedino das Chagas, reconheceu que “três coisas interferem no valor do benefício – o imposto de renda regressivo de 10%, que pode sobreviver ou não, a gente não sabe o que vai acontecer com a legislação; a própria rentabilidade, que a gente projetou em 4,5% e hoje está em 5,5% mas pode cair (nosso cenário pessimista é de 3,5%, e nesse caso a gente põe o investimento em CDI ou em qualquer lugar); e o tempo de investimento e usufruto. Mas não tem garantia, porque na previdência complementar o que a gente tem é um trabalho para alcançar um objetivo, uma meta. Na própria simulação a gente coloca que rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura, como em qualquer fundo ou investimento”.

Em webconferência realizada no dia 19 de junho, Edmilson também reconheceu, comentando exatamente esta questão, que “você está saindo de um regime de repartição simples para um de capitalização. Tem uma chance muito grande de ganhar mais do que no regime de repartição, mas também existe a possibilidade de ganhar menos.”

 

O que acontece aos ingressantes antes da criação do Funpresp que migram ao regime do teto?

Ao migrar para o regime que permite a adesão ao Funpresp-Jud, o servidor que ingressou no Judiciário até 13/10/2013 terá a aposentadoria limitada ao teto do INSS (hoje, R$ 5.645,80). Independentemente da quantidade de contribuições feitas acima do teto, e lembrando que este servidor contribui com 11% sobre a totalidade dos vencimentos, a pessoa que entrou no setor público até 31/12/2003 perde a previsão da aposentadoria equivalente ao último vencimento da ativa (integralidade) e de obter reajuste do provento quando os servidores da ativa tiverem correção salarial (paridade). E a pessoa que ingressou entre 1º/01/2004 e 13/10/2013 perde o direito à aposentadoria pela média dos 80% dos maiores salários do período contributivo sem a limitante do teto.

Os benefícios serão corrigidos pelo índice das aposentadorias. Ao se aposentar, quem migra receberá o benefício no limite do RGPS, acrescido do ‘Benefício Especial’ e do benefício Funpresp (se aderir ao Fundo).

 

Como são calculadas as contribuições à Funpresp-Jud?

As contribuições incidem sobre o valor que exceder o teto do RGPS e o participante pode incluir na base de cálculo adicionais em razão do trabalho e FCs (sem a contrapartida do patrocinador no que exceder 8,5%) ou realizar contribuições facultativas extras, também sem aporte do patrocinador. A alíquota de contribuição é definida anualmente pelo próprio participante, obedecido o regulamento.

Para quem fizer a migração, o valor da contribuição mensal ao RPPS será limitado ao teto de contribuição para o Regime Geral (RGPS), hoje em R$ 621,04, mas se aderir ao Fundo terá mais a contribuição de 6% a 8,5% sobre o que exceder o teto para o Regime de Previdência Complementar (RPC).

Servidores com remuneração inferior ao limite máximo do RGPS também poderão aderir aos planos de benefícios, mas sem contrapartida do patrocinador. Neste caso a base de cálculo dos benefícios será definida nos regulamentos.

 

O que é o chamado ‘Benefício Especial’?

A diferença entre o limite máximo do RGPS e a média aritmética dos maiores salários de contribuição ao regime próprio anteriores à mudança do regime, correspondentes a 80% de todo o período contributivo (limitado a julho de 1994), atualizadas pelo IPCA ou índice que venha a substituí-lo. Será calculado efetivamente no momento da aposentadoria nos termos do regime geral (RGPS) sem a limitação ao teto, e multiplicado pelo ‘fator de conversão’. Inclusive nos casos de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. O reajuste do Benefício Especial se dará pelas regras do regime geral, e não pela lei de revisão anual dos salários do funcionalismo ou leis específicas (PCSs ou equivalentes).

 

Com o ‘Benefício Especial’ vou receber exatamente a diferença do teto e do cálculo da média?

Não, porque a regra do ‘fator de conversão’ funciona como um redutor, especialmente nas aposentadorias por invalidez ou doença. É o resultado do número de contribuições mensais para a União dividido por 455 (homens), 390 (mulheres) ou um fator específico para a aposentadoria especial, ainda não regulamentado (veja no infográfico abaixo).

 

O Benefício Especial pode ser requerido a qualquer tempo?

Não. Só faz jus a essa parcela quem migrar até o prazo legal estabelecido para a migração – hoje, 28 de julho de 2018. O prazo foi mantido pelo STF em julgamento de medida cautelar formulada pelas Associações de Magistrados Brasileiros (AMB) e da Justiça do Trabalho (Anamatra).

 

Quem pode ser filiado?

Servidores do quadro; cedidos a outros órgãos da administração pública direta ou indireta das três esferas; afastados ou licenciados do cargo efetivo temporariamente, com ou sem remuneração; e quem optar pelo Benefício Proporcional Diferido (exonerados ou licenciados sem vencimentos) ou autopatrocínio (caso de perda total ou parcial da remuneração), na forma do regulamento do plano de benefícios. A União só arca com o patrocínio se o afastamento for remunerado.

 

Qual o problema do modelo de contribuição definida?

Além da parcela especial já explicada, o restante do benefício Funpresp a ser recebido pelo servidor na aposentadoria não é efetivamente presumível porque todas as regras essenciais para definição deste valor não estão na legislação, e são sujeitas ao mercado. Os requisitos de aquisição, manutenção e perda de qualidade do participante; elegibilidade; forma de concessão, cálculo e pagamento; e manutenção do custeio do plano também só estão estabelecidos nos regulamentos, o que significa que podem ser alterados a qualquer tempo.

 

 

Como são geridos os recursos garantidores dos planos de benefícios?

Por meio de carteira própria, administrada ou fundos de investimento privados até o limite de 20% do fundo para cada administrador. Ou seja, está autorizada aplicação na ciranda financeira.

 

Os fundos garantidores dos benefícios não abrandam o grau de risco?

A legislação de previdência complementar prevê garantias aos investidores. No entanto, como demonstrado na Comissão Parlamentar de Inquérito dos Fundos de Pensão, que funcionou entre 2015 e 2016, vários foram os problemas enfrentados pelos associados aos fundos de pensão no país, incluindo os quatro grandes – Postalis (trabalhadores dos Correios), Petros (Petrobras), Funcef (Caixa Econômica Federal) e Previ (Banco do Brasil) – fruto de má gestão e até mesmo fraudes. Em 2017, os fundos somaram um rombo de mais de R$ 70 bilhões, segundo levantamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Instituído no regulamento para casos de morte, invalidez, deficiência, aposentadoria decorrente de atividade insegura ou insalubre, aposentadoria de mulheres aos 55 anos ou sobrevida além do parâmetro da tábua de mortalidade, o FCBE (Fundo de Cobertura dos Benefícios Extraordinários) até garante o benefício, mas com drástica redução em relação aos critérios regulares de aposentadoria.

 

No resgate total do fundo a contribuição patronal também será resgatada?

O Fundo prevê a hipótese de resgate, mas somente parte da contribuição do patrocinador poderá ser resgatada, deduzida do IRPF e das taxas estabelecidas no regulamento.

 

A aposentadoria continuará vitalícia?

O pagamento dos benefícios está assegurado “por prazo certo, em meses, correspondente à expectativa de sobrevivência do participante apurada, na data de sua concessão, a partir da tábua de mortalidade geral, segregada por sexo”. A referência nacional para a tábua de mortalidade é a do IBGE, que estima a expectativa de vida do brasileiro em 83, 84 anos de idade. Para quem viver mais que isso o valor do benefício será reduzido.

 

Questionamentos constitucionais

Tramitam no STF três ações diretas de inconstitucionalidade contra o Funpresp. As ADI 4863, 4885 e 5502 questionam a natureza privada da Fundação; sua instituição por lei ordinária quando a Constituição estabelece que a criação se daria por lei complementar, com quórum qualificado; e a possibilidade de extinção da Fundação por autorização da Previc, que afronta o inciso XIX do artigo 37 da Constituição e a independência dos Poderes.

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