Tribunais que congelam ou absorvem VPNI estão agindo contra a lei, afirma advogado


24/02/2023 - Helcio Duarte Filho
Vídeo e trechos da atividade do Sintrajud sobre a lei salarial e a VPNI, com as explicações dos advogados Rudi Cassel e Cesar Lignelli, estão disponíveis.

A Lei 14.523/23, referente aos salários dos servidores e servidoras do Poder Judiciário Federal, afirma categoricamente que “todas as parcelas remuneratórias são destinatárias dessa recomposição parcial de 6% em fevereiro e das demais parcelas”. Quem afirma é o advogado Rudi Cassel, que participou de live promovida pela Diretoria do Sintrajud sobre o projeto de recomposição salarial e a absorção dos quintos.

 

Este trecho da live pode ser assistido aqui

 

A transmissão, ocorrida no dia 17 de fevereiro, teve a participação ainda do advogado Cesar Lignelli, ambos da assessoria do Sintrajud, que também defendeu esta leitura da lei salarial. A atividade foi mediada pelo servidor Fabiano dos Santos, diretor do Sindicato e da federação nacional (Fenajufe).

 

“Quando o artigo primeiro da Lei 14.523 diz que a sua incidência se dá também sobre as demais parcelas remuneratórias ele diz como tem que ser aplicado. E a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, em qualquer legislação que trate do conceito de remuneração, desde a Lei 8.112 até a lei que trata do que é teto remuneratório, todas elas incluem a VPNI, as vantagens pessoais, no conceito de remuneração”, disse o advogado.

 

A transmissão ocorreu pela página do Sindicato no Facebook e pelo Canal no Youtube, estão gravadas e podem ser vistas ou compartilhadas a qualquer hora.

 

 

A seguir, trechos deste primeiro bloco da exposição do advogado Rudi Cassel:

 

A LEI 14.523/23 E A VPNI

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“Agradeço a oportunidade de esclarecer esse tema que tem levantado várias dúvidas nos tribunais, que é o reajuste, ou recomposição parcial, da Lei 14.523 de 2023, que deu essas três parcelas: 6% em fevereiro de 2023, 6% em fevereiro de 2024; e 6,13% em 2025.

E, em especial, na correlação dessa recomposição com a VPNI de quintos incorporada naquele período específico de abril de 1998 a setembro de 2001, por conta daquela famosa medida provisória que tratou, em 2001, a incorporação de quintos que supostamente teria sido extinta em 1997, um período residual até abril de 1998.

Bem, o Supremo quando decidiu o RE 638115, que é o tema 395 da Repercussão Geral, ele aprovou uma tese que dizia, em rápidas linhas, que quem tem coisa julgada, incorporou por força de coisa julgada, mantém essas parcelas, mantém essa VPNI.

E quem incorporou por decisão exclusivamente administrativa, há mais de cinco anos, nesses casos a VPNI deveria ser absorvida. Embora o Supremo tenha julgado não ser devida essa incorporação, ele afirmou que, para evitar a redução remuneratória, ela deveria ser mantida e absorvida por quaisquer reajustes futuros.

Essa expressão: quaisquer reajustes futuros é a que nos traz o dilema de agora. Que, na verdade, não é sequer um dilema quando a gente lê o artigo primeiro da Lei 14.523 e eu vou dizer por que logo em seguida.”

 

 

INSEGURANÇA JURÍDICA

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“Mas, é importante observar que quando o Supremo decidiu o RE 638115 ele já tinha mais de uma centena de julgados onde ele não admitia recursos extraordinários sobre essa matéria e o Superior Tribunal de Justiça já tinha, assim como os TRFs, reconhecido o direito há muito tempo. E muitos servidores não precisaram entrar com ação ou muitos sindicatos não precisaram entrar com ação porque já havia reconhecimento administrativo. Então, o grau de insegurança jurídica que isso causa é gigantesco.

Depois de mais de uma década não admitindo recursos, o Supremo de repente resolve admitir o RE 638115. Mas tirando esse fator da insegurança jurídica, que não pode ser eliminado totalmente quando se discute essa matéria, o fato é que também pela segurança jurídica, mesmo que eu tivesse uma dubiedade de interpretação na Lei 14.523, eu teria sempre que adotar a que presta homenagem à segurança jurídica.”

 

 

LEI NÃO DEIXA DÚVIDAS

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“E o artigo primeiro da Lei 14.523 afirma categoricamente que não só os vencimentos dos anexos das carreiras do Poder Judiciário da União, mas também as demais parcelas remuneratórias – isso está dito no início do segundo período do caput do artigo primeiro – são destinatárias dessa recomposição parcial de 6% agora em fevereiro e das demais parcelas.

Isso é fundamental, porque a lei não foi omissa quanto ao seu objetivo. Quando se faz apenas reajuste de vencimento, sequer é necessário mencionar as demais parcelas remuneratórias porque as que incidem sobre o vencimento – como GAJ, GAS, GAE, Adicional de Qualificação – são automaticamente reajustadas.

Quando o artigo primeiro da Lei 14.523 diz que a sua incidência se dá também sobre as demais parcelas remuneratórias ele diz como tem que ser aplicado. E a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, em qualquer legislação que trate do conceito de remuneração, desde a Lei 8.112 até a lei que trata do que é teto remuneratório, todas elas incluem a VPNI, as vantagens pessoais, no conceito de remuneração.

Então ela é uma parcela remuneratória e, mesmo que o servidor tenha só decisão administrativa, ela não só não deveria ser absorvida como deve ser reajustada. Deve ser recomposta pelos 6%, 6% e 6,13%. Fazer diferente disso é tentar encontrar a partir de uma ideia subjetiva o que diz a lei. A lei, se você ler, ela diz exatamente isso: tem que incidir sobre tudo.”

 

REPERCUSSÃO GERAL NÃO SUBMETE LEGISLADOR

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“É possível fazer isso a partir do Tema 395, que é o RE 638115? Claro que é, a lei pode dizer qualquer coisa depois, ela não tá submetida ao efeito da repercussão geral.

A repercussão geral só submete processos judiciais em andamento. Ela não submete o legislativo. O dia em que repercussão geral submeter o legislador futuro a gente está perdido. A lei disse como tem que ser aplicado.

E isso é fundamental porque, como disse no início, no cenário nacional nós temos situações com coisas julgadas e sem coisas julgadas. E nós temos uma situação muito preocupante que é, agora falando de quem tem coisa julgada: se você pegar o contracheque de fevereiro daqueles que estão aqui nos assistindo e olhar a VPNI, [mesmo tendo coisa julgada] ela está congelada, está com o mesmo valor. Isso está errado, completamente errado, porque se essa VPNI não pode sequer ser excluída, porque tem coisa julgada, sequer pode ser compensada. Como ela não é destinatária de um reajuste que se aplica a todas as parcelas remuneratórias, ela tem que ser reajustada em 6%. Está errado.

Eu espero que os conselhos dos tribunais superiores, após meditarem mais sobre isso, a partir das intervenções que os sindicatos e a Fenajufe fizeram, vejam isso e apliquem esses 6%, pelo amor de Deus.

Vai gerar uma nova ação num tema que é completamente desnecessário entrar com ação, porque tem uma lei específica dizendo como tem que aplicar. Vai gerar uma nova ação agora sobre recomposição dos quintos com a Lei 14.523 sem a menor necessidade.”

 

LEI NÃO DIFERENCIA INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA

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“Bem, isso em relação à coisa julgada. Mas é diferente, e aqui eu chamo a atenção, é diferente em relação a quem só tem incorporação administrativa? Pode até ser diferente em leis futuras, mas na Lei 14.523 não é diferente o tratamento. Se na Lei 14.523 o artigo primeiro não tivesse dito ‘sobre as demais parcelas remuneratórias’, eu ainda teria a questão da recomposição, que não é reajuste em sentido estrito, não é um aumento, é só a reposição inflacionária parcial, que nem pegou todo o período desde o último reajuste.

Mas eu não tenho só a discussão da recomposição parcial, eu tenho a discussão que a lei mandou expressamente incidir sobre as demais parcelas remuneratórias. Então não só não deve compensar quem só tem decisão administrativa, como também tem que reajustar nos 6%, tem que recompor nos 6% independente de eu chamar de reajuste ou o que eu quiser os 6%, porque a lei mandou que assim fosse.”

 

 

DESRESPEITO À LEI LEVARÁ A NOVAS AÇÕES

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“Então, toda a administração dos tribunais está vinculada à legalidade, é um princípio, e a legalidade no sentido estrito. Então eu não posso fazer diferentemente da lei. O tribunal que está compensando hoje, é importante que se diga, está fazendo diferente da lei. Ele está olhando só para o Tema 395, o RE 638115, e não está olhando para a Lei 14.523, que disse como tem que ser aplicada.

Então esses são os dois grandes expoentes dessa discussão, mas não se resumem apenas a esses dois. Porque há tribunal, e aí é importante os filiados compararem como está o contracheque de janeiro em relação ao contracheque de fevereiro. Primeiro, ver se a VPNI está congelada, o que está errado. Se está compensando, está errado. Se não se resolver na via administrativa, provavelmente vai gerar uma nova ação coletiva para que seja aplicada corretamente a Lei 14.523.”

 

ATS TAMBÉM DEVE SER CORRIGIDO

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“Mas tem que olhar também o Adicional por Tempo de Serviço. Há tribunais que não reajustaram o Adicional por Tempo de Serviço, não sei se é porque entenderam que porque não se incorpora mais a ATS eu não preciso considerar como parcela remuneratória, o que também é um absurdo.

Eu vi contracheque em que a ATS não foi corrigida, você olha de janeiro e fevereiro está o mesmo valor, o que está errado – felizmente tem sido a exceção, porque na maior parte dos que nós já conferimos teve correção no ATS.

E tem evidentemente que ter correção em todas as demais parcelas remuneratórias que incidem sobre o vencimento, como GAJ, GAE, GAS e Adicional de Qualificação.

Agora a VPNI, infelizmente está se pegando no piloto automático sem olhar o que disse a Lei 14.523. Espero que se consiga mudar isso, senão na via político-administrativa, na via judicial num futuro próximo.”

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