MP mantém perdas para trabalhador na reforma trabalhista, afirma Diap


22/11/2017 - Shuellen Peixoto

A Medida Provisória 808/2017 mantém a essência da reforma trabalhista contida na Lei 13.467/2017, cujas mudanças entraram em vigor no dia 11 de novembro e retiram direitos dos trabalhadores previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). É o que avalia estudo preliminar divulgado pelo Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).

A análise inicial afirma que “as ‘mudanças’ feitas pelo Poder Executivo mantêm a gênese da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional, em particular, de autoria da Câmara dos Deputados, sob a relatoria do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), com a manutenção de todos os prejuízos causados aos trabalhadores e entidades representativas”.

O texto lista algumas perdas para os trabalhadores mantidas pela MP: “1) flexibilização de direitos trabalhistas previstos legalmente, resguardados apenas os que estão escritos na Constituição Federal; 2) ampliação das possibilidades de terceirização e pejotização; 3) criação de novas formas de contratação, especialmente o autônomo exclusivo e o intermitente, ambos com algumas mudanças; 4) restrições de acesso à Justiça do Trabalho; 5) retirada de poderes, atribuições e prerrogativas das entidades sindicais; 6) universalização da negociação coletiva sem o limite ou a proteção da lei; e 7) autorização de negociação direta entre patrões e empregados para redução ou supressão de direitos”.

O Diap assinala ainda que em alguns aspectos a MP assinada pelo presidente Michel Temer piora a lei aprovada pelo Congresso Nacional. É o caso, por exemplo, da aplicação da lei para todos os contratos de trabalho, inclusive os anteriores à vigência das mudanças – o que não estava previsto no texto aprovado pelo Legislativo e sancionado por Temer.

Imposto sindical

O estudo ressalta que no aspecto do financiamento sindical o governo não cumpriu o que teria acordado no Senado Federal – a MP não toca no assunto. A reforma trabalhista acabou com o imposto sindical, cuja vigência era controversa entre os sindicatos e militantes da área.

Setores sindicais que jamais se utilizaram do imposto sindical, embora contrários à reforma trabalhista, condenam e combatem há décadas a existência da cobrança compulsória sobre um dia de trabalho dos trabalhadores. Há entidades sindicais, porém, que não apenas se mantêm por meio do imposto como chegaram a negociar com o governo a sua manutenção – os casos das centrais Força Sindical e UGT foram os mais notórios, mas movimentações da CUT neste sentido também foram criticadas.

O Diap alerta que tanto este quanto outros itens podem ser incluídos ou alterados na medida provisória, o que poderá piorá-la no ponto de vista dos trabalhadores. Foi o que aconteceu com a lei da reforma trabalhista, que chegou à Câmara modificando dez pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e saiu do Legislativo com mais de 100 alterações, todas excluindo ou flexibilizando direitos trabalhistas.

Análise do Diap sobre alguns pontos e quadro com resumo da MP:

1) jornada 12 x 36 – o texto da lei permite que o trabalhador negocie diretamente com o empregador jornadas de 12h de trabalho seguidas por 36h de descanso. A MP determina que a negociação da jornada seja feita com os sindicatos, e não mais individualmente; exceto o setor de saúde. “É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”;

2) dano extrapatrimonial ou moral – a condenação por dano moral e ofensa à honra, como assédio, mudam. O valor da punição deixa de ser calculado segundo salário do trabalhador ofendido. “Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização”;

3) gravidas e lactantes – o texto da lei permite que trabalhem em ambientes insalubres, se o risco for considerado baixo por um médico. A MP revoga a permissão. “O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.” “A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação”;

4) autônomo exclusivo – o governo propõe nova regra para o trabalho autônomo, proibindo cláusula de exclusividade, para não configurar vínculo empregatício. “Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”;

5) trabalho intermitente – a MP regulamenta esse contrato de trabalho. Desse modo, agora há uma carência para que se possa contratar trabalhador demitido, que antes tinha contrato por tempo indeterminado. “Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado”;

6) negociado sobre o legislado – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres – a MP determina que seja “incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”; e

7) contribuição previdenciária – o governo cria recolhimento complementar em meses em que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo. “Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de 1 ou mais empregadores no período de 1 mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador”; e

8) representação em local de trabalho – a lei veda a participação do sindicato, pois determina que comissão de representantes “organizará sua atuação de forma independente”. A MP diz que “A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.”

 

Acesse os quadros com mais informações sobre a Reforma Trabalhista:

Resumo das alterações na reforma trabalhista decorrentes da MP 808

Quadro comparativo com a legislação da reforma trabalhista que entrou em vigor no dia 11 de novembro

Tramitação da medida provisória no Congresso Nacional

 

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