Veja como ficou a ‘reforma’ da Previdência após o 1º turno na Câmara


18/07/2019 - helio batista

Idade mínima – Se a ‘Nova previdência’ for aprovada os servidores ingressantes até 31/12/2003 só poderão se aposentar com integralidade e paridade a partir de 62 anos de idade (mulheres) ou 65 (homens), a menos que cumpram os demais requisitos e se utilizem da segunda regra de transição estabelecida no substitutivo aprovado no plenário da Câmara (veja abaixo).

Além disso, homens e mulheres terão que somar 20 anos de contribuição (25 para os novos servidores), 10 anos no serviço público e cinco no cargo.

Para quem ingressou no serviço público a partir de 1/1/2004, e para quem ingressou antes dessa data mas não tem a idade mínima, a aposentadoria será de apenas 60% do valor a que teria direito hoje, mais 2% por ano trabalhado que exceda os 20 anos de contribuição. Isso significa que, para receber o valor equivalente ao maior benefício a que teria direito, terá de contribuir por 40 anos. O cálculo passa a levar em conta a média de todas as contribuições e não apenas as 80% maiores. O reajuste será pelas regras do RGPS.

“Transição” – A proposta do governo estabelece duas regras de transição para os atuais servidores, de forma que eles possam se aposentar antes de atingir a idade mínima fixada na ‘reforma’.

A primeira inclui um sistema de pontos que soma idade e tempo de contribuição, de forma semelhante ao atual fator previdenciário. A segunda impõe o chamado “pedágio”, que vale também para os beneficiários do INSS.

Primeira regra de transição: os servidores podem se aposentar se preencherem os seguintes requisitos:

  • 56 anos de idade (mulher) e 61 anos (homem)
  • 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem)
  • 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
  • somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher), e 96 pontos (homem), com acréscimo de um ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 100 pontos (mulher) e 105 (homem), além do aumento da idade mínima para 57 e 62 anos, respectivamente, a partir de janeiro de 2022.

Segunda regra de transição: os servidores podem se aposentar se preencherem os seguintes requisitos:

  • 57 anos de idade (mulher) ou 60 (homem),
  • 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem),
  • 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
  • período adicional de contribuição, dobrando o que faltaria para atingir o tempo mínimo na data da promulgação da reforma. Alíquotas – Aumentam dos atuais 11% para, em média, 14,68% – inclusive para quem já está aposentado ou é pensionista. No caso de aposentados e pensionistas, hoje a alíquota incide sobre o que ultrapassa o teto do INSS, mas o texto da reforma prevê que, se houver ‘déficit’ no Regime Próprio, a incidência pode ser sobre o que exceder o salário mínimo. Se o ‘déficit’ permanecer, ativos, aposentados e pensionistas da União, dos estados e dos municípios poderão pagar também contribuição extraordinária, por até 20 anos.

Pensões – Serão de 50% do valor que seria devido como aposentadoria ao servidor, acrescidos de 10% por dependente. No caso de filhos, até que estes completem 21, ou 24 anos se estudando. Quando o dependente perder a cota, esta não será reversível ao cônjuge nem aos demais dependentes. Também serão exigidos 18 meses de contribuição do servidor e pelo menos dois anos de casamento ou união estável anterior ao óbito para o cônjuge ter direito à pensão.

Servidores que acumularem benefícios terão de optar pelo mais vantajoso e receber só uma parte do segundo. A duração da pensão varia conforme a idade do pensionista, sendo vitalícia apenas para os que tiverem mais de 44 anos.

Outras maldades

Funpresp-Jud – Planos de previdência complementar, como os geridos pelo Funpresp-Jud, poderão ser geridos por bancos privados ou seguradoras, com fins lucrativos.

Fora da Constituição – Leis ordinárias poderão mudar as regras previdenciárias. Existe até a possibilidade de extinguir, por lei, o Regime Próprio de Previdência (RPPS), com a migração de todos os seus beneficiários para o Regime Geral.

* Atualizado em 05/08/2019 às 16h24, para incluir correção em relação à aposentadoria dos servidores ingressantes até 31/12/2003.

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