No esforço pró-‘reforma’ da Previdência, Congresso e governo estendem adesão às Funpresps


22/02/2019 - Luciana Araujo

Plenário do Senado na votação da MP 853/2018 (crédito: Geraldo Magela/Agência Senado).

 

O plenário do Senado aprovou na última terça-feira (19 de fevereiro) o texto da Medida Provisória (MP) 853/2018. Editada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, em setembro do ano passado, nas 48 horas em que esteve no exercício da Presidência da República, a MP reabriu o prazo de migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC) até o próximo dia 29 de março. A Câmara dos Deputados já havia aprovado o texto no dia 13 deste mês, que foi promulgado como Lei ontem, sob o número 13.809/2019, e publicado hoje no Diário Oficial.

A nova Lei favorece os fundos de investimento oferecidos pelo mercado ou fundações fechadas de caráter privado em sistema de capitalização, como as Funpresps. Mas é importante lembrar que a migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o RPC é irrevogável e irretratável, e exige que o trabalhador abra mão em definitivo dos direitos assegurados pelo atual modelo de aposentadoria em que se encontra. Especialmente a integralidade e paridade dos benefícios, para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, ou a aposentadoria pela média das 80% maiores contribuições, no caso dos ingressantes entre 1º/01/2004 a 13/10/2013, limitando os proventos ao teto do Regime Geral de Previdência (hoje em R$ 5.839,45).

O Senado fez questão de ressaltar que “não será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente aos valor dos descontos já feitos sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral”.

Até o ano passado, quando se encerrou o terceiro prazo estabelecido em lei para a migração que permite a adesão às Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, pouco mais de 14 mil servidores em todo o país tinham aderido à Funpresp-Jud (a fundação do Poder Judiciário). A absoluta maioria (mais de 90%) eram ingressantes setor público após 2013 e já tinham a aposentadoria limitada ao teto do RGPS.

Diante da apresentação ao Congresso Nacional, pelo governo Bolsonaro, da nova Proposta de Emenda Constitucional para alterar as regras de aposentadoria no país – a PEC 6/2019 – a votação relâmpago para prorrogar o prazo de migração de regime é avaliada pela diretoria do Sintrajud como mais uma forma de pressão sobre os trabalhadores. Nas últimas semanas as Funpresps também retomaram a ofensiva para que servidores adiram a seus planos.

O servidor do TRT-2 e diretor do Sindicato Tarcisio Ferreira alerta: “O regime de previdência complementar tem outra natureza, não se trata somente de uma fórmula de cálculo diferente. Na verdade, a pessoa estaria entrando num modelo com variáveis completamente distintas, no qual a segurança é muito menor do que o regime de benefício definido, ainda que nada seja completamente seguro. Mas critérios de cálculo definidos e benefícios definidos são outro universo de debate, não dá para tratar como se fosse uma simples troca almejando determinada vantagem. A pessoa abriria mão de direitos assegurados em lei para ingressar numa lógica exterior ao regramento estabelecido para os serviços públicos, de mercado. E com a disposição dos governos de ampliar ainda mais a margem de capitalização pelos bancos, reduzindo os benefícios, isso se torna ainda mais arriscado”, afirma.

A direção do Sindicato lembra ainda que há questionamentos no STF à própria Lei que criou as Funpresps.

Confira abaixo a análise que a diretoria do Sindicato e o advogado César Lignelli fazem das situações de cada grupo de servidores.

Ingressantes até 31 de dezembro de 2003

Mesmo com o aumento da idade mínima e o sistema de pontos propostos na PEC 6/2019, para quem ingressou no serviço público antes de 2003, a migração tende a gerar prejuízos porque o servidor abriria mão da integralidade e da paridade. Mesmo que não haja reajustes nos próximos anos ou revisão geral de salários, a pessoa tem uma expectativa de direito adquirido que é mais vantajosa que as regras da “nova” previdência proposta pelo governo Bolsonaro.

Além disso, em caso de adesão à previdência complementar, passará a deixar o futuro da sua aposentadoria num fundo de caráter privado cujas regras podem ser alteradas a qualquer momento – especialmente num cenário em que não exista mais necessidade de oferecer condições que pareçam mais atrativas, já que a opção é irrevogável e irretratável.

“As nossas lutas em geral, até aqui, tanto pela data-base como as específicas da categoria, nos possibilitaram os reajustes que tivemos até hoje e, claro, essas lutas vão continuar, pela manutenção do poder de compra dos nossos salários”, lembra Tarcisio.

Ingressantes a partir de 2004

Para quem ingressou no serviço público a partir de 1°/01/2004, a migração para o RPC também não é vantajosa porque a pessoa terá o provento limitado ao teto do INSS (hoje em R$ 5.839,45). Mesmo se a PEC 6/2019 for aprovada, o que levaria a aposentadoria a ser calculada pela média de todas as contribuições desde 1994, ao invés da média dos 80% maiores aportes à Previdência. Porque para buscar um benefício acima do valor  do teto do RGPS, o servidor terá que contribuir com mais pelo menos 8,5% do que exceder o teto, além dos 11% com os quais já contribui.

Além disso, esse servidor dificilmente terá um provento equivalente ao que faz jus pelo tempo já contribuído sobre a integralidade dos vencimentos. Como paliativo às possibilidades de perdas, o regime da Funpresp prevê o chamado ‘Benefício Especial’, que é um cálculo para repor ao menos em parte o que a pessoa já pagou.

“Só que esse ‘Benefício Especial’ nunca vai ser a integralidade do que ele contribuiu e vai sofrer os mesmos problemas do conjunto da Previdência Complementar [possibilidade de alterações de regras antes da aposentadoria que não são possíveis prever e não se enquadram no critério da expectativa de direito adquirido]”, explica o advogado César Lignelli.

Além disso, o benefício não é previsível porque todas as regras podem mudar lá na frente, como admitem os próprios gestores do Funpresp-Jud.

Servidores pós-Funpresps

Para quem ingressou após 14/10/2013 a adesão ao Funpresp-Jud é automática. A não ser que o servidor se manifeste contra em até 90 dias após a posse. Nesses casos, como o benefício de aposentadoria já é limitado ao teto e a contribuição previdenciária também, é importante lembrar que o empregador – União – só assegura a contrapartida contributiva até 8,5% sobre o que exceder o teto do INSS.

Esse servidor também precisa ficar atento às mudanças de regras em debate na PEC 6/2019, porque o aumento da idade mínima e as demais mudanças propostas, se aprovadas, vão impactar diretamente os benefícios que hoje a Funpresp-Jud promete garantir. A própria gestão dos fundos hoje administrados pelas Funpresps pode ser repassada a entidades abertas (bancos e seguradoras que vendem planos individuais no mercado), se a ‘reforma’ for aprovada, pois a PEC 6/2019 prevê essa possibilidade via licitação.

“Um dos argumentos de quem defende a migração ou acha que pode ser interessante é que as reformas podem esvaziar o que a gente considera vantagem – impondo o aumento da idade e das alíquotas, combinados à falta de reajuste, entre outros ataques. Mas tem o outro lado, que eles não colocam: as mudanças das regras também afetam quem vai usufruir dos fundos. Se aumenta a idade, a pessoa vai ser obrigada a ficar mais tempo recolhendo para o fundo antes de poder usufruir o benefício, que inclusive pode não ser o que se espera”, complementa Tarcisio.

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