O Supremo Tribunal Federal informou há pouco que o ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5809) “suspendendo a aplicação de artigos da Medida Provisória 805/2017 que, na prática, reduziam os vencimentos dos servidores públicos federais. Nos artigos 1° ao 34, o Presidente da República cancelava os aumentos já aprovados em anos anteriores, enquanto que o artigo 37 aumentava a contribuição social dos servidores ativos e aposentados, bem como dos pensionistas”, informa o site da Corte Suprema.
A liminar foi concedida por Lewandowski na ação movida pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL.
A decisão será submetida ao plenário do Supremo após a abertura do ano judiciário de 2018, mas é comemorada por sindicatos representativos de categorias do funcionalismo público em todo o país. Entre eles o Sintrajud, que também ajuizou ação coletiva questionando o aumento da alíquota previdenciária, de 11% para 14%, e apontando que a MP viola regras constitucionais e tributárias. O processo do Sindicato tramita sob o número 1016581-97.2017.4.01.3400 na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ao conceder a liminar o ministro cita o parecer da Procuradoria Geral da República, que manifestou-se afirmando: “A elevação de contribuição previdenciária de servidores públicos de 11% para 14% apenas no que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) evidencia a cobrança do tributo mediante sistemática progressiva de alíquotas. (…) É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da fixação de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidor público por ausência de autorização constitucional expressa e por afronta à vedação de utilização de tributo com efeito de confisco.”
Com base neste entendimento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a suspensão da MP.
Lewandowski afirmou ainda que “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”. Ressaltando que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.
O STF informa ainda que Lewandowski também considerou dados trazidos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Unafisco Nacional.
Crédito da imagem: Carlos Moura/SCO/STF