O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (29), o julgamento de setes ações que questionam a constitucionalidade da medida provisória que reduz direitos nas relações de trabalho durante a pandemia do coronavírus, a MP 927.
O julgamento teve início na sessão virtual do dia 23 de abril, quando os advogados representantes dos autores das ações expuseram porque consideram a medida inconstitucional. O voto do ministro-relator, Marco Aurélio Mello, foi pela rejeição de todos os pedidos de suspensão das normas fixadas pela medida.
A MP 927 prevê redução de direitos para os trabalhadores durante o período do estado de calamidade, previsto para vigorar até dezembro de 2020. A medida causou grande polêmica quando foi editada porque previa também a suspensão do contrato de trabalho sem quaisquer contrapartidas para os trabalhadores, o que acabou sendo revogado pelo presidente Jair Bolsonaro após a repercussão negativa.
Permaneceram, porém, uma série de outros itens, entre eles a antecipação de férias sem obrigatoriedade de pagamento imediato do adicional de um terço, antecipação de feriados e instalação de banco de horas sem que o sindicato da categoria seja sequer comunicado (veja a lista completa ao final deste texto).
O voto do ministro Marco Aurélio teve dois aspectos centrais. Primeiro, evitou entrar no mérito em si do que determina a MP. Preferiu frisar que por ser uma medida provisória ela ainda seria analisada pelo Legislativo, que poderá decidir sobre a sua pertinência ou não, alterando-a ou rejeitando-a. “Quando o Supremo avança, invade seara que não é dele próprio”, disse. Também desassociou a MP das proteções previstas na Constituição. “A regência da matéria não está, de forma explícita, na Constituição Federal, mas nas regras normativas ordinárias de proteção ao trabalho”, assinalou.
Por outro lado, dedicou-se a discorrer sobre a importância, em sua visão, dos aspectos políticos e econômicos da MP: “A medida provisória visou acima de tudo atender a uma situação emergencial, acima de tudo preservar empregos, preservar a fonte de sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal. O empregador, geralmente pessoa jurídica, fica sujeita à morte civil, que seria a falência. Qual seria a tendência dos empregadores em geral se não houvesse a flexibilização do direito do trabalho ocorrida mediante a Medida Provisória 927? Seria para subsistir, romper os vínculos trabalhistas. E não satisfazer sequer os direitos trabalhistas, tendo em vista até mesmo problemas de caixa, deixando que os empregados, sem a fonte do próprio sustento, recorressem à Justiça do Trabalho e aguardassem o desfecho dos processos trabalhistas, que não é célere”, disse.
Outro aspecto gritante no parecer do ministro foi o desprezo pela atuação dos sindicatos, prevista na Constituição e que busca assegurar algum grau de proteção para o trabalhador. Também chama a atenção no voto, que em muitos momento foge dos critérios jurídicos para se refugiar em avaliações da conjuntura, a contundência com que as medidas reconhecidamente de retirada de direitos são postas como as únicas possíveis. Seja para tentar evitar as demissões ou a quebradeira de empresas.
Em contraponto a essa visão, abaixo-assinado lançado por diversas entidades defende que sejam adotadas 37 medidas para enfrentar a crise do coronavírus sem eliminar direitos trabalhistas e sociais – ao contrário, ampliando-os. Entre elas estão a proibição da demissão de trabalhadores do serviço público e privado, vedação à redução de salários e interrupção imediata da prestação de trabalho para atividades não relacionadas à preservação da vida. Outro item prevê a concessão de benefício proveniente do orçamento da União para assegurar o recebimento dos salários de empregados e empregadas de microempresas, que posteriormente pagariam a dívida com o Estado. A iniciativa do abaixo-assinado parte, dentre outras entidades, do Sintrajud, da AAJ (Associação Americana de Juristas), Abrat (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), AJD (Associação Juízes para a Democracia) e CSP-Conlutas (Central Sindical e Popular).