ENTREVISTA: Ministra do TST fala sobre os impactos da ‘reforma’ trabalhista


08/05/2019 - Luciana Araujo

O Brasil fechou o primeiro trimestre de 2019 repetindo duas tristes marcas do mesmo período do ano passado. Cerca de 13,4 milhões de pessoas continuam desempregadas (12,9% de desocupação) e a taxa de subutilização de mão de obra (desocupados, subocupados por insuficiência de horas trabalhadas e na força de trabalho potencial) foi de 25%. A produção industrial fechou em queda de 2,2%.

Até aqui, esse é o principal legado da ‘reforma’ trabalhista aprovada no governo Michel Temer, com o voto do então deputado Jair Bolsonaro (PSL).

Por isso, o Jornal do Sintrajud resgatou trechos da entrevista realizada em fevereiro com a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Alves Miranda Arantes. As respostas foram enviadas por e-mail.

Quando encaminhou as respostas sobre os primeiros impactos das mudanças na CLT sobre o mercado de trabalho no país, em meio aos atos em defesa da Justiça do Trabalho, a ministra destacou que “na Inglaterra, cujo modelo de trabalho intermitente foi adotado na reforma trabalhista do Brasil, ocorreu a substituição de contratos clássicos pela nova modalidade, o que gerou uma multidão de trabalhadores empobrecidos. Nesse País já se discute a revisão dessa forma de contratação em razão de seus efeitos deletérios”, afirmou.

Como medidas para reverter a situação, Delaíde apontava que “o desenvolvimento dá-se a partir da redução das taxas de juros, da reforma tributária, da melhor distribuição de rendas, do crescimento econômico”.

Na contramão, Executivo, Legislativo e a cúpula do Judiciário apostam na ‘reforma’ da Previdência. Se aprovada, a PEC 6/2019 levará mulheres e servidores públicos a permanecer pelo menos sete anos a mais no mercado de trabalho, adiando o ingresso da juventude nos postos em aberto. A emenda constitucional também prevê a instituição da ‘carteira de trabalho verde e amarela’, que permite a contratação à revelia das leis trabalhistas.

Na avaliação de Delaíde, o novo governo deveria ter “um olhar voltado para os direitos humanos e sociais, para a inclusão, para os pilares da Constituição Federal de 1988, com ênfase na valorização do trabalho digno, da educação, da cultura e da formação profissional, para a valorização da escola pública como inclusiva de milhões de jovens e adultos sem condições de estudos nas escolas particulares”.

Dois meses depois, o país é tomado por manifestações de estudantes contra os cortes de 30% nos orçamentos das universidades e escolas federais. Ao que parece, o país engrenou marcha à ré.

Confira abaixo a íntegra da entrevista concedida por e-mail:

A ministra Delaíde (Arquivo pessoal).

JS – Como a senhora avalia o primeiro ano de vigência da reforma trabalhista e seus reflexos?
Delaíde – A Lei nº 13.467/2017, até mesmo pelos reflexos em mais de um ano de vigência, não cumpriu nenhum dos objetivos anunciados por seus defensores: fortalecimento da representação sindical, geração de emprego, segurança jurídica, modernização das leis trabalhistas. Ao contrário, sinaliza com retrocesso social, redução do papel do Direito do Trabalho, ataques à Justiça do Trabalho, retrocesso social vedado na Constituição Federal e enfraquecimento da representação sindical, uma vez que excluiu a principal fonte de custeio dos sindicatos sem uma fase de transição para permitir a sobrevivência de entidades.

O sistema protetivo do trabalhador é a razão de ser do Direito do Trabalho, a proteção da parte menos favorecida da relação capital/trabalho. A CLT de 1º de maio de 1943, e renovada desde então em mais de quinhentos artigos, surgiu com este objetivo: trazer equilíbrio e igualdade a uma relação desigual, assim como o Direito do Consumidor tem essa função, proteger o consumidor.

Ninguém nega a desigualdade na relação de forças no contrato de trabalho, razão de ser da natureza e função protetiva do Direito do Trabalho. A reforma trabalhista adotou a linha de deslocamento da proteção, do trabalhador para o empregador. Não é o fato de ser contra ou a favor da Lei nº 13.467/2017, e nem é possível ao Poder Judiciário se colocar contra uma norma aprovada pelo Congresso Nacional. Desde a apresentação do Projeto de Lei, em 23 de dezembro de 2016, tenho manifestado opinião contrária a todo o seu processo – tramitação apressada, aprovação no Senado Federal sem o exercício do papel revisor da Casa Legislativa, sem discussão ampla com a sociedade e o mundo do trabalho. Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público do Trabalho, Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, advogados, dirigentes sindicais foram convidados para debates e audiências públicas, mas os seus pontos de vista e as ponderadas fundamentações quanto a inconstitucionalidades e ilegalidades da lei não foram levadas em conta.

A Lei da Reforma Trabalhista foi aprovada com vários pontos confrontando o ordenamento jurídico nacional e os direitos trabalhistas constitucionalizados na Carta Magna de 1988, e contrariamente a Normas e Tratados Internacionais de Direitos Humanos, Sociais e Trabalhistas.

A Lei nº 13.467/2017 tem vários pontos que podem ser apontados como críticos, mas vou limitar a abordagem de alguns mais importantes e que confrontam o ordenamento jurídico nacional, em vista dos fundamentos da Constituição de 1988 e da proteção internacional aos direitos da pessoa humana.

O texto tem diversas disposições que importam em redução do papel do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, da representação sindical e de deslocamento da proteção, como a fixação de critérios obstativos da uniformização da jurisprudência trabalhista, em âmbito nacional, a exemplo do texto do artigo 702 e das disposições que excluem fonte de custeio das entidades sindicais, sem um período de transição ou outro mecanismo capaz de assegurar a sobrevivência da representação sindical.

Os contratos de trabalho atípicos e precários, como o contrato autônomo exclusivo e contrato intermitente, modelos já implementados em outros países do mundo, a exemplo da Inglaterra, do México, Espanha, Portugal e Itália, sem surtir os efeitos de geração de empregos ou reduzir a informalidade.

Na Inglaterra, cujo modelo de trabalho intermitente foi adotado na reforma trabalhista do Brasil, ocorreu a substituição de contratos clássicos pela nova modalidade, o que gerou uma multidão de trabalhadores empobrecidos. Nesse País já se discute a revisão dessa forma de contratação em razão de seus efeitos deletérios.

Tanto é verdade que existem mais de vinte Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal questionando diversos de seus dispositivos, inclusive a inconstitucionalidade de seus artigos que atentam contra a garantia de acesso à Justiça, principalmente no que se referente à gratuidade da justiça para a população trabalhadora menos favorecida.

Esse ponto encontra-se questionado no STF por meio da ADI 5.766 em que é relator o Ministro Luiz Roberto Barroso, que votou pela constitucionalidade dos dispositivos questionados. O Ministro Luiz Edson Fachin divergiu. Fundamentado o acolhimento do pedido da Procuradoria Geral da União de inconstitucionalidade, atualmente o processo encontra-se com Vista Regimental ao Ministro Luiz Fux.

Alguns resultados que podem ser avaliados neste pouco mais de um ano de vigência [da reforma] são desanimadores. Um deles é quanto ao número crescente de contratações de trabalhadores intermitentes (um a cada três empregados contratados, segundo publicado pelo jornal ‘Folha de S. Paulo’ em agosto de 2018) e o outro diz respeito à redução do número de ações trabalhistas, queda de 36%, em média, o que pode significar que mais trabalhadores estão deixando de receber direitos básicos decorrentes inclusive de rescisão contratual.

Outra particularidade nesse retrato da sociedade brasileira é que a população ativa trabalhadora chega a quase noventa milhões, e micro e pequenas empresas oferecem 52% de todos estes empregos, de acordo com dados do Sebrae. Assim, para se proceder à alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, com esse nível de profundidade, é imprescindível uma ampla discussão, como exigido em Convenções da OIT. Sem falar na imprescindibilidade da participação ativa das micro e pequenas empresas no debate, pois o nosso País tem situações as mais diversificadas, o que torna ainda mais importante uma discussão aprofundada para que mudanças possam surtir efeitos positivos em relação ao trabalho e ao emprego.

A reforma levou a uma redução de cerca de 36% no ingresso de novas ações judiciais, comparando-se o ano de 2018 com o mesmo período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A senhora avalia que esta tendência de queda se consolida?

Nesse ponto da redução de processos ajuizados após a vigência da lei, é importante pontuar alguns aspectos. Do ponto de vista numérico até poderia ser comemorada essa redução. As estatísticas mostram que em dezembro de 2017 havia 2 milhões de ações. Em dezembro de 2018 este número caiu para 1,2 milhão. É uma redução considerável. Dados revelam também que no âmbito dos 24 Tribunais Regionais houve redução da ordem de 36% o número de ações protocoladas, contabilizada grande redução do percentual de ações de Justiça Gratuita, que são aquelas interpostas por trabalhadores que não têm condições financeiras de arcar com os custos da demanda, sejam honorários do advogado, da perícia ou despesas processuais.

A proteção jurídica nacional, por meio da Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional, e a proteção das Normas e Tratados Internacionais relativos ao direito de amplo acesso à Justiça não foram respeitadas integralmente pela lei da reforma trabalhista. A matéria sob enfoque é fundamentada na petição inicial da ADI 5.766, assinada pelo então Procurador Geral da União, Rodrigo Janot. O voto divergente do Ministro Edson Luiz Fachin traz ampla fundamentação pela inconstitucionalidade da reforma trabalhista, nesse ponto.

Por isso é muito importante, inclusive pela segurança jurídica, que o Supremo Tribunal Federal julgue a ADI 5.766, de arguição de inconstitucionalidade de artigos da lei da reforma referentes ao amplo acesso à Justiça.

A maioria das ações trabalhistas são decorrentes de inadimplência do empregador e não de aventuras jurídicas como quiseram fazer acreditar os defensores da reforma trabalhista. Dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, publicados em 2017 e 2018 no ‘Relatório Justiça em Números’, revelam os maiores demandantes e os temas mais demandados. Dentre os temas mais demandados encontram-se verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, diferenças de salário, dentre outros, todos de natureza alimentar e elementares. Existem dados semelhantes também do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o CSJT.

Outro fator de preocupação quanto à redução do número de ações trabalhistas nesse período é que o trabalhador, mesmo aquele que não teve seus direitos rescisórios quitados no prazo, está com receio de ingressar com a reclamação trabalhista, em razão de dispositivos da Lei nº 13.467/2017 estabelecendo honorários de sucumbência, inclusive recíproca; condenação do reclamante em honorários periciais; o pagamento de custas antecipadas no caso de arquivamento da primeira reclamação, sem excetuar o beneficiário da Justiça Gratuita.

Ao que tudo indica, a redução de ações apontada em levantamentos recentes tem a ver com o receio do reclamante em ingressar com ação e ser condenado a pagar despesas do processo, honorários advocatícios e de perícia, além de custas. Certamente contribui para aumentar ainda mais esse receio, a divulgação pela imprensa de condenações de trabalhadores em várias regiões do Brasil, em valores vultosos. E agrava mais ainda, a crise econômica, o alto índice de desemprego.

E pode ser que nessa situação e pela insegurança jurídica com a nova lei, o trabalhador tenha que optar entre ficar sem receber os direitos não quitados ou correr o risco de ser condenado por alguma das circunstâncias previstas na lei da reforma trabalhista, inclusive o risco de não conseguir fazer em juízo a prova de suas alegações e sofrer uma condenação pecuniária por isso.

E respondendo objetivamente à indagação feita no enunciado da pergunta formulada, não creio que se consolide a redução do número de ações com base em preceitos da reforma. A maioria das ações decorre de descumprimento da lei por um segmento de empregadores, não todos, claro, mas o índice de inadimplemento da legislação trabalhista é muito alto, isso é um indicador de que a redução do número de ações não se consolidará.

Importante destacar que existem outras formas de reduzir o número de ações judiciais, ao invés da vedação de acesso à Justiça.

E que impactos considera que a redução do acesso à justiça pode ter no debate sobre a “necessidade” do Judiciário Trabalhista e demais órgãos do sistema de regulação das relações entre o capital e o trabalho no Brasil?

A Justiça do Trabalho criada em 1941 pelo Governo Getúlio Vargas, ao longo desses quase oitenta anos de existência, em muito tem contribuído para a justiça social, para o equilíbrio e a pacificação da relação capital/trabalho, para assegurar o respeito à legislação trabalhista e garantir a dignidade no trabalho. O seu papel é da maior relevância e reconhecido pela sociedade e pelo Conselho Nacional de Justiça nas sucessivas estatísticas publicadas.

A Justiça do Trabalho, de acordo com relatórios da CNJ, é a mais eficiente na entrega da prestação jurisdicional e com o maior índice de produtividade, de resolução de processos por acordos. Sabemos que não é ideal ainda, precisaria ser mais ágil para cumprir o preceito constitucional da razoável duração do processo, porém tanto em produtividade quanto em solução dos conflitos por meio de acordos, a Justiça do Trabalho é destaque em eficiência.

Importante observar quais os segmentos da sociedade, inclusive a grande mídia, dedicam-se a criticar a Justiça do Trabalho. Infelizmente o Brasil tem a experiência amarga de trezentos anos de escravidão e um tempo bastante longo de completa desregulação em matéria de direitos sociais e trabalhistas. O suficiente para concluir a quem interessa a completa desregulamentação e o fim da Justiça do Trabalho.

É importante o debate, as críticas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e para que a sociedade brasileira, informada em sua maioria absoluta pela grande mídia, possa compreender o papel do Direito do Trabalho, da Justiça do Trabalho e assim participar do debate e dos rumos das decisões do Congresso Nacional a partir de uma visão crítica da real situação e das diferenças oriundas da desigualdade e das diferenças que existem em todo sistema capitalista nas relações capital e trabalho, para daí compreender a importância da Justiça do Trabalho como ramo especializado, na pacificação dos conflitos trabalhistas.

E como a senhora avalia os reflexos da reforma no desenvolvimento do país?

Como já salientado, a reforma não trouxe como consequência o objetivo da contribuição para a geração de empregos ou o desenvolvimento do País. O desenvolvimento dá-se a partir da redução das taxas de juros, da reforma tributária, da melhor distribuição de rendas, do crescimento econômico.

A nossa experiência nos anos seguintes ao ano de 2003 foi a de que o crescimento econômico é fundamental para alavancar a economia do País, importante para o comércio, a indústria, as micro e pequenas empresas e para a sociedade em geral.

A chamada reforma trabalhista não cumpriu esse papel e nem haveria de cumprir, porque retira direitos conquistados pela classe trabalhadora a qual já de algum tempo vem sofrendo com a crise econômica, com o desemprego e a consequente perda de poder aquisitivo.

Na minha avaliação a reforma trabalhista veio pra enfraquecer o Direito do Trabalho, a Justiça do Trabalho, a representação sindical, a advocacia e afeta o próprio desenvolvimento do País, na medida em que não veio para atender interesses dos trabalhadores, nem da sociedade, nem de micro e pequenas empresas. Lamentável que tenha sido aprovada sem uma resistência forte, firme e contundente da maioria da sociedade brasileira organizada do mundo do trabalho. E nesse ponto, há que se reforçar a necessidade de democratização da mídia, que da forma como está estruturada não permite que chegue à população usuária das informações a verdade real para permitir a análise crítica.

O presidente da República declarou reiteradamente que a Justiça do Trabalho e a legislação trabalhista em vigor seriam “excessivas”. E chegou a afirmar que o sistema de regulação “tem que se aproximar da informalidade”. Como a senhora avalia esta perspectiva numa sociedade como a brasileira?

A Justiça do Trabalho responde por 6% por cento dos processos judiciais do Brasil, segundo dados do CNJ através do Relatório Justiça em Números de 2018. A Justiça Comum tem mais de 59 milhões de processos pendentes de julgamento. E porque a Justiça do Trabalho é atacada pela mídia e pela classe dominante do Brasil?

O Presidente, nessa mesma linha, tem declarado que se houver clima irá extinguir a Justiça do Trabalho e que o sistema precisa ser desregulado. Todos nós sabemos o que isso significa: a marginalização ainda maior da classe trabalhadora, o seu empobrecimento e o aumento do número de brasileiros abaixo da linha de pobreza.

O crescimento econômico deveria ser a prioridade número um. O desemprego é um dos problemas mais graves. Há um número grande de jovens no país que precisam ter oportunidades e o projeto para os jovens, nesse Governo, como tem sido anunciado, é trabalhar sem os direitos celetistas.

É importante que sejam empreendidas pelo novo governo ações que, em primeiro lugar, tragam crescimento econômico e valorizem a indústria nacional. A centralidade da pessoa humana, sua dignidade e a valorização do trabalho, consagrados na Constituição Federal de 1988 precisam nortear as ações do novo Governo Federal.

Como primeira medida anunciada no campo do trabalho, o novo governo já extinguiu o Ministério do Trabalho, o que vai ocasionar grande impacto na fiscalização da legislação nacional e do cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, comprometendo o meio ambiente seguro garantido na Constituição Federal e em normas internacionais, além de prejudicar a implementação da Agenda de Trabalho Decente.

Os resultados todos nós sabemos, os acidentes de trabalho em grandes proporções estão aí para comprovar: Mariana, Brumadinho, do [centro de treinamento do] Flamengo no Rio de Janeiro, todos muito lamentáveis.

Haverá prejuízos para se erradicar a exploração do trabalho infantil, compromisso nacional para ser cumprido até 2020, e o no combate ao trabalho análogo ao de escravos. Todos esses são compromissos da Nação Brasileira com a Organização Internacional do Trabalho e com a Organização das Nações Unidas. E num Brasil grandioso, mas com enorme desigualdade social seja priorizado investimentos em políticas públicas voltadas para os menos favorecidos, para os jovens, mulheres e crianças, de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo ao de escravos, em pleno século XXI.

Falta um olhar mais especial para a educação, para a cultura e para a escola pública. Faltam mais investimentos para a educação de milhões de jovens na zona rural, no interior do Brasil, talentos que poderiam ascender social e profissionalmente e assim contribuir para o engrandecimento de nossa Pátria. Sabemos do sofrimento de milhões de pessoas na busca de estudos, de empregos e de uma vida melhor, para si e para os filhos. Desejo que o Brasil seja um país de todos e de todas, pois todos merecem melhores condições de vida, reconhecimento do talento e habilidades e oportunidades: um Brasil mais igualitário, justo e humano!

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