SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
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JJ - Edição 226 - 13/10/2005 - Página 5

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O DIREITO DE GREVE


Ao parar no dia 19, servidores usam direito histórico

A alguns dias da paralisação nacional dos servidores do Judiciário Federal
pela aprovação e por mudanças no projeto que revisa o PCS (Plano de Cargos e Salários),
o Jornal do Judiciário pública um roteiro sobre o direito de greve

A pressão das lutas dos trabalhadores ao longo da história fez da greve um direito não só reconhecido como previsto em lei. É um instrumento legítimo de luta da classe trabalhadora que, com a força das mobilizações, foi introduzido nas legislações internacionais. No Brasil, está até na Constituição Federal.
É a forma mais eficaz do trabalhador obrigar patrões e governos a ceder e acatar suas reivindicações. Prova disso é que tanto governantes quanto empresários tentam, sem sucesso, cercear este direito.
Não faltam exemplos da força das greves e paralisações. No aspecto mais global, pode-se lembrar que foi assim que os trabalhadores conquistaram as oito horas diárias de trabalho – derrubando jornadas que ultrapassam as 16 horas de batente.
No Judiciário Federal, o projeto que deu origem ao atual plano de cargos e salários só foi aprovado no Congresso Nacional, em 1996, e, posteriormente, revisado, em 2002, após paralisações e greves nacionais da categoria.
Hoje, novamente, deve-se apostar na luta e nas mobilizações para arrancar a revisão do PCS. Nesta página, algumas considerações sobre o direito de greve dos servidores públicos.

O servidor público tem direito à greve?

Greve no Banco Central, na avenida Paulista

O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegura o exercício do direito de greve aos servidores públicos civis, a ser regulamentado por lei complementar ainda não elaborada. A falta de regulamentação, entretanto, não impede o exercício pleno do direito constitucionalmente estabelecido. Como já afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio de Mello, a greve é um fato que escapa aos estritos limites do direito positivo das leis.
Ainda na vigência da redação original do texto existem várias decisões judiciais reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos. Posteriormente, por meio da emenda constitucional nº 19, o inciso VII do art. 37 da Constituição foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” ordinária para a regulamentação do direito de greve.
Desde 1989 existe lei ordinária específica sobre o direito de greve (Lei 7.783/89) que estabelece critérios para os trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência à iniciativa privada.
Mesmo entendendo-se que a lei dirige-se apenas aos empregados da iniciativa privada, em face da inexistência de norma específica para o servidor, pode ser aplicada por analogia na forma prevista em lei.
Assim, pode-se afirmar que o entendimento dominante no Poder Judiciário é o de que o direito de greve dos servidores públicos pode ser exercido livremente.

Qual a diferença entre greve e paralisação?

Ana Luiza, diretora do Sintrajud, fala durante ato-assembléia na JF, em agosto

Greve, no sentido jurídico, é a suspensão coletiva do trabalho. Não havendo como ser caracterizada como greve a paralisação individual. Comumente, se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por tempo determinado. Assim sendo, a paralisação por 24 horas nada mais é do que uma greve por tempo determinado e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal.

O servidor pode ser punido ao participar de greve ou paralisação?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve. O próprio STF considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave, como descrito na súmula nº 316.

O servidor em estágio probatório pode participar de greves e paralisações?
Os servidores em estágio probatório, embora não estejam efetivados nos serviços públicos e no cargo que ocupam, têm assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores. Podem exercer seu direito constitucional à greve. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício do direito.

Deve ser garantido o funcionamento dos serviços essenciais? Quais são esses serviços?
A princípio, devem ser mantidos em funcionamento os serviços essenciais. Não existe, entretanto, uma definição legal do que sejam esses serviços no Judiciário Federal.
Na prática, em greves e paralisações anteriores são garantidos os trabalhos de um servidor em cada vara, para atender o serviço considerado essencial; e são considerados essenciais os procedimentos que digam respeito ao direito de liberdade (habeas corpus e seus recursos), aqueles cuja protelação possa resultar em perecimento do objeto e aqueles que visem possibilitar aos advogados o cumprimento dos prazos judiciais.

Pode ser descontado o dia parado?
A rigor, sempre existe o risco de que uma autoridade insensível às reivindicações dos servidores tente repreender o movimento com o desconto dos dias parados. No geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas”.
Entretanto, há diversas decisões (dos tribunais e, inclusive, do STF) que dizem que não podem ser feitos tais descontos, muito menos a título de “faltas injustificadas”. Até agora, as decisões dos tribunais regionais e superiores têm se pautado também por não descontar os dias parados. Deve-se ressaltar, porém, que em geral é a força do movimento que determinará o seu desfecho.

* Este roteiro foi elaborado com base em orientações jurídicas contidas em documento
produzido em greves passadas pela federação nacional (Fenajufe),
através da assessoria da “Wagner Advogados Associados”.