SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
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JJ - Edição 222 - 06/09/2005 - Página 2 - Caderno Especial

REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS


Íntegra do projeto enviado à Câmara

PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI LEI Nº 5845
DE xx DE xxxXX DE 2005.

Dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBUCA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A carreira dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União é denominada Carreira Judiciária e é regida por esta lei.

Art. 2º A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
III - Auxiliar Judiciário.

Art. 3º Os cargos efetivos da Carreira Judiciária são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades especificas, a critério da administração;
III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos. pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
II -.Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e adminIstrativo;
III - Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

§ 1º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça da União, para fins de identificação funcional.
§ 2º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área administrativa e de Técnico Judiciário - área administrativa. cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas. escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Cada órgão destinará, no mínimo, oitenta por cento do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes da Carreira Judiciária da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essa carreira ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
§ 3° Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4° Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial, que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão, deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada dois anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 6° Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º Pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão. a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
§ 8º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3°, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juizes vinculados. salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira Judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

Do Ingresso na Carreira
Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á no primeiro padrão da classe "A" respectiva. após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira Judiciária:
I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena. correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II.- para o cargo de Técnico Judiciário. curso de ensino médio. ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada. experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe. observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, nos termos da legislação.

Art. 11. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça. aos Tribunais Superiores ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

Da Remuneração ;
Art. 12. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade judiciária - GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Art. 13. Os vencimentos básicos dos cargos da Carreira Judiciária são os constantes do Anexo II.

Art. 14. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II.
§ 1º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada, constantes dos Anexos III e IV desta lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 2º O servidor da Carreira Judiciária cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para outro órgão do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 15. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores da Carreira Judiciária, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
§ 3º Ao Auxiliar Judiciário é devido o adicional de que trata este artigo somente na hipótese de ações de treinamento previstas no inciso V do art. 16.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos e as Instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 5º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
§ 6º O adicional será considerado no cálculo dos provemos e das pensões somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 16.

Art. 16. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - doze virgula cinco por cento, em se tratando de título de Doutor;
II - dez por cento, em se tratando de título de Mestre;
III - sete virgula cinco por cento, em se tratando de certificado de Especialização;
IV - cinco por cento para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior:
V - um por cento ao servidor que possuir junto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de três por cento.

§ 1° Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º Os coeficientes relativos as ações de treinamento, previstas no inciso V deste artigo, serão aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º O servidor da Carreira Judiciária cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para outro órgão do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 17. Fica Instituída a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1° do art. 4°.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a trinta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

Art. 18. Fica Instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 20 do art. 4°,
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a trinta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3° É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.

Art. 19. A retribuição pelo exercício de cargos em comissão e funções comissionadas é a constante dos Anexos III e IV.
Parágrafo único. Ao servidor integrante da Carreira Judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, com as vantagens - pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, acrescida de sessenta e cinco por cento dos valores fixados nos Anexos III e IV.

Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. Os cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária, a que se refere o art, 3° da Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002, são estruturados na forma do Anexo V.

Art, 21. Para efeito da aplicação do artigo 36 da lei. n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

Art. 22. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta lei, para os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário da União, são válidos para ingresso na Carreira Judiciária, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 23. O enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o Ingresso no Quadro de Pessoal.

Art. 24. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária executam atividades exclusivas de Estado.

Art. 25. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Art. 26. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais. observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.

Art. 27. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 28. A elaboração dos regulamentos de que trata esta lei pode contar com a participação das entidades sindicais.

Art. 29. O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas. Art. 30. As despesas resultantes da execução desta lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.

Art. 31.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogadas a Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a Lei n° 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei n° 10.417, de 5 de abril de 2002, a Lei nº 10.944, de 16 de setembro de 2004, e demais disposições em contrário.

Brasília, o da Independência e o da República.


História mostra que PCS só sai com muita luta

Ato em frente à JF, na vitoriosa greve de 2002

A história dos 10 anos do Sintrajud foi marcada por várias lutas organizadas com a categoria. As mobilizações pelo Plano de Cargos e Salários ocupam boa parte da história. A briga dos servidores do Judiciário Federal pela implementação de um PCS teve início em 1994. Dois anos e uma greve nacional depois, a categoria conseguiu fazer aprovar a primeira versão do plano, que veio parcelada em quatro anos e com uma enorme distorção entre as funções comissionadas e os vencimentos básicos.
Em 2001, houve nova greve. E, em 2002, a categoria realizou a greve histórica pelo PCS-2, com ampla participação de todos os fóruns e que durou 47 dias, e conseguiu, em junho daquele ano, aprovar a primeira revisão do plano. Parte das distorções entre as FCs e os vencimentos básicos foram corrigidas, houve a incorporação da APJ (Adicional do Poder Judiciário) e os salários foram valorizados em relação à GAJ (Gratificação por Atividade Judiciária). O aumento médio nos vencimentos básicos foi de 45,24%. No entanto, o parcelamento novamente em quatro vezes, dessa vez em dois anos, diluiu a conquista da categoria devido à inflação do período.
Com o PCS-3, mais uma vez a categoria está sendo chamada a ser parte da história de suas conquistas.

Luciana Araujo