Compra e venda de férias de juízes é considerada ilegal e imoral pela diretoria do Sintrajud


03/09/2020 - Luciana Araujo
Decisão do presidente do STF e do CNJ não tem previsão legal, passa por cima da autonomia administrativa dos tribunais para beneficiar os magistrados e alça a 'direito' parcela salarial autoconcedida.

A indignação entre os servidores do Poder Judiciário em todo o país tem se expressado em diversos grupos da categoria com a divulgação da determinação de compra de 1/3 de férias dos juízes em meio à pandemia.

A decisão, proferida no último dia 28 pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli, pode custar cerca de R$ 107 milhões para atender aos juízes do Trabalho em todo país e R$ 37,9 milhões para pagar o abono aos magistrados da Justiça Federal.

A medida atende a pedido conjunto da Ajufe (Associação dos Juízes Federais) e da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), além de associações regionais de juízes federais que alegam defasagem salarial em relação aos magistrados da Justiça Comum e membros do Ministério Público.

Os juízes reclamam “direito constituído” a partir da edição da Resolução CNJ 293/2019, de agosto do ano passado, e peticionavam ainda valores retroativos, o que foi negado na decisão recente.

Para a diretoria do Sintrajud, a decisão de Toffoli está ao arrepio da legislação. Sequer a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) tem previsão nesse sentido. O complemento salarial autoconcedido também é imoral, na opinião de dirigentes do Sindicato.

“O CNJ usa como justificativa ‘moral’ comprar parte das férias dos juízes para que eles possam “trabalhar mais” nesse período, decidir nos processos em que é pedido o auxílio emergencial, o que é uma grande falácia e hipocrisia. Enquanto isso, os servidores têm sido proibidos de acumular ou postergar suas férias, caso assim queiram, para usufruto em momento mais adequado, embora a lei permita o acúmulo de dois períodos”, ressalta Tarcisio Ferreira, dirigente do Sindicato e servidor do TRT.

Tarcisio lembra que o TRE proibiu a remarcação de férias. O Sindicato está questionando a determinação. O primeiro requerimento e o pedido de reconsideração foram negados, mas foi protocolado recurso administrativo, que ainda aguarda julgamento.

O TRT-2 estabeleceu, por meio da Portaria GP 14/2020, que o exercício de “férias remanescentes dos exercícios de 2019 e de 2020 deve ocorrer, preferencialmente, até 31 de agosto de 2020”. Na sequencia, um ofício da Diretoria Geral fazia um “alerta” que soou aos servidores quase como uma ameaça. “Se as pessoas não marcassem logo suas férias, o TRT poderia não ter dinheiro pra pagar. A restrição orçamentária tão grande agora parece ter desaparecido”, ressalta o dirigente. “Se já era inexplicável magistrados terem 60 dias de férias, sob a justificativa de ‘acúmulo de trabalho em casa’, essa garantia de compra e venda escancara de vez o privilégio. Receber 20 dias em dinheiro e ainda sobrarem 40, mesmo assim mais do que os 30 dos trabalhadores em geral, expõe ainda mais uma complementação salarial autoconcedida e mal disfarçada”, pontua Tarcisio.

Parcela salarial sem lei usou brecha do auxílio-moradia

O processo teve início em dezembro, com um questionamento da Ajufe. Em apenas seis dias foi conferida liminar pelo ministro Dias Toffoli, determinando que os Tribunais Regionais Federais fizessem reserva do terço de férias dos magistrados até regulamentação pelo Conselho da Justiça Federal.

As associações nacional e regionais de magistrados da Justiça Federal voltaram a peticionar ao CNJ em 10 de agosto passado alegando “fato novo”. A novidade era a sobra orçamentária decorrente de julgamento proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no processo TC 040.306/2019-4. Em síntese, o benefício assegurado pelo TCU aos membros do Ministério Público acatou a tese de que os valores gastos em 2015 com o auxílio-moradia não entraram na base de cálculos da Lei Orçamentária Anual de 2016 (ano referência sobre o qual são aplicadas as atualizações permitidas pela Emenda Constitucional 95 – teto de gastos), tendo sido feita complementação por meio de Medida Provisória, e não crédito suplementar.

O entendimento do TCU gerou um incremento orçamentário à Justiça do Trabalho para este ano no valor de R$ 209 milhões. No âmbito da Justiça Federal o acréscimo ao orçamento para este ano foi de R$ 113,4 milhões.

Ocorre que o auxílio-moradia foi, desde 2014, assegurado a juízes, promotores e procuradores do país inteiro por decisão monocrática do ministro Luiz Fux, constituindo remuneração disfarçada acima do teto constitucional. A benesse avolumou os vencimentos dos magistrados até 2018, quando Dias Toffoli negociou com o então governo Michel Temer e o parlamento um reajuste de 16,38% em troca de que finalmente fossem restringidas as condições para pagamento da verba para “habitação”. O Sindicato sempre se manifestou contra o que foi classificado de “excrescência jurídica”.

Sem critérios

Pelo que se infere da decisão mais recente, Toffoli não precisou nem de comprovação da tese das associações da magistratura. O ministro afirma que “A comprovação deste fato novo estaria estampada em estudo técnico que, dentre outras considerações, procurou demonstrar a viabilidade do pagamento do abono pecuniário de férias no âmbito da Justiça Federal” (grifos nossos).

Em 18 de agosto, a Anamatra pediu para participar do processo como terceira interessada e extensão do benefício concedido por Toffoli aos juízes trabalhistas. O ministro incluiu a Associação dos pares no processo e estendeu o “direito”. A justificativa foi que os conselhos não negavam o reconhecimento do benefício, apenas condicionavam a efetivação a dotação orçamentária “até então alegadamente inexistente para o ano de 2020 (por ausência de prévia inclusão na lei orçamentária anual)”grifos nossos.

Dias Toffoli frisou que o aumento da dotação orçamentária nos dois ramos do Judiciário foi “relevante” após a decisão do TCU, e que “com a adoção do regime extraordinário de trabalho remoto, as unidades permaneceram sem normal funcionamento, o que acarretou drástica redução de despesas e, consequentemente, a não execução de parte do orçamento previsto para o primeiro semestre de 2020.”

Nem o CNJ nem os tribunais regionais, no entanto, tiveram qualquer iniciativa para reverter essa sobra orçamentária em melhores condições de trabalho e benefícios para os servidores — nem mesmo estrutura e insumos para quem está trabalhando em casa e com recursos próprios, à disposição da administração.

Autonomia relativa

Embora não haja previsão legal para o abono salarial, o presidente do Supremo Tribunal Federal afirmou ainda que a Resolução CNJ 293 seria norma que “prescinde, portanto, da existência de qualquer outra de caráter integrativo ou regulamentar.”

No entendimento da autoridade máxima do Judiciário, o abono não depende nem mesmo de regulamentação por parte dos conselhos superiores. “Nunca foi tão fácil remanejar verbas orçamentárias no Judiciário”, aponta Tarcisio.

A tese de Toffoli passou por cima também da autonomia administrativa dos tribunais. A Resolução CSJT 253/2019, questionada pela Anamatra, dispõe ser “facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário”, a depender de disponibilidade orçamentária. Em seu despacho, o presidente do Supremo e do CNJ em fim de mandato aponta que “embora as competências dos Conselhos Superiores da Justiça do Trabalho e Federal sejam concorrentes para várias matérias (conforme precedentes) com as do Conselho Nacional de Justiça, é este órgão que possui atribuição de uniformizar questões administrativas e financeiras no âmbito do Poder Judiciário”.

O ministro frisou ainda na decisão administrativa que é dever do CNJ assegurar “parâmetro da uniformidade nacional”.

O Sintrajud ressalta que os Conselhos Superiores não adotam a mesma tese para impedir normas discricionárias que vêm sendo impostas na retomada do expediente presencial ou para evitar que administrações regionais passem por cima da legislação no que diz respeito ao direito ao gozo de férias dos trabalhadores do Poder.

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