Em decisão favorável à tese do Sintrajud, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o marco inicial para absorção da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída com a lei 10.698/2003 é 1º de janeiro de 2019, na integralização da Lei 13.317/2016. Os tribunais tinham deixado de pagar o valor de R$ 59,87 quando foi iniciada a reposição parcial de perdas conquistada pela greve de 2015, mas a lei é categórica que a absorção só se daria na integralização do reajuste.
Este foi um tema negociado diretamente entre o Supremo Tribunal Federal e o governo federal para evitar que os servidores tivessem prejuízo.
A ação do Sindicato demanda o pagamento do valor e de todas as parcelas que tenham por origem a vantagem concedida, por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, com todos os reflexos salariais e remuneratórios correspondentes, de junho de 2016 até dezembro de 2018, acrescidos de correção monetária e juros.
O Sindicato havia obtido em 2019 o reconhecimento do direito em ação coletiva, mas a União recorreu defendendo que estava correta a postura dos tribunais de suspender a VPI em julho de 2016, quando teve início o pagamento do reajuste escalonado instituído com a Lei 13.317. Na época, a juíza da causa, que teve início na 6ª Vara Cível, restringiu o reconhecimento aos servidores e servidoras lotados na capital, mas o Sindicato recorreu e o TRF-3 reconheceu a base territorial estadual, assegurando a vitória da decisão para toda a categoria.
O ministro relator no STJ Herman Benjamin destacou que a nova tabela remuneratória prevista no anexo I não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois a lei estabeleceu expressamente que o reajuste seria parcelado, com previsão no artigo 6º da norma que a absorção da VPI se daria no momento em que os valores constantes no anexo I fossem integralmente pagos.
Agora, o Sindicato aguarda o trânsito em julgado da decisão da corte superior para iniciar a ação de execução do direito e pagamento aos beneficiários, mas cabe recurso da União ao STF. O Jurídico do Sintrajud ressalta que os processos de execução são realizados em nome de servidoras e servidores filiados (preencha e assine sua sindicalização aqui).
A VPI foi instituída em 2003, no valor de R$ 59,87, para todos os servidores efetivos dos três poderes, ativos ou aposentaos. A Lei 13.317 determinou a absorção da vantagem quando se efetivasse a implementação das tabelas salariais, o que só aconteceu em janeiro de 2019. Só que desde o pagamento da primeira parcela salarial prevista na Lei a VPI deixou de ser paga pelos regionais.