TRT e TRF definem ações para combater o assédio


03/09/2019 - helio batista

Materiais produzidos pelo Sintrajud para a campanha do Sindicato contra o assédio moral no Judiciário. (Fotos: Cláudio Cammarota)

 

A diretora do Sintrajud Inês Leal de Castro, servidora do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, será a representante do Sindicato na Comissão de Combate ao Assédio Moral e Sexual, criada pelo Tribunal há cerca de um mês. A designação da servidora já foi comunicada ao TRT-2.

Diretora do Sintrajud Inês Leal de Castro vai representar o Sindicato na Comissão do TRT.

A Comissão foi criada no âmbito da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual, instituída pela presidência do Tribunal por meio do Ato GP 34/2019, editado no início de agosto.

Quase ao mesmo tempo, o TRF-3 editou Instrução Normativa que define os procedimentos a serem adotados no âmbito do Tribunal e da Justiça Federal com relação às denúncias de assédio (Instrução Normativa nº 4979401).

O Sindicato avalia ambas as normas como importante conquista para a categoria, que tem uma luta histórica pela responsabilização efetiva de quem pratica tais atos.

A prática é recorrente no Judiciário. Ainda em agosto, a justiça estadual do Paraná afastou a juíza Gisele Lara Ribeiro,  de Curitiba, acusada de desrespeitar, humilhar, xingar e ameaçar servidores. Segundo as denúncias, que foram encaminhadas à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ela também atrasava a tramitação de processos de advogados com os quais não simpatizava.

Da prevenção ao acolhimento das denúncias

Além da criação da Comissão, a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual do TRT-2 prevê, entre outras ações, medidas preventivas de “sensibilização dos juízes, servidores, terceirizados, aprendizes e estagiários”, a realização de palestras e de cursos de capacitação sobre o tema e a promoção de campanhas educativas.

Também estão previstos o acompanhamento dos pedidos de remoção de unidades e a proposição de mudanças na organização do trabalho e nas práticas de gestão de pessoas.

O Ato da Presidência definiu papéis e responsabilidades de diversas instâncias do TRT para o acolhimento das denúncias de assédio e o encaminhamento dos casos. A Comissão, por exemplo, ficará encarregada de elaborar pareceres sobre os casos específicos e propor ações preventivas. Além disso, há atribuições para a Secretaria de Gestão de Pessoas e para as áreas de Psicologia e Serviço Social.

Já no TRF-3, a Instrução Normativa estabelece que as denúncias deverão ser formuladas para a Ouvidoria-Geral “que, após o devido tratamento, encaminhará ao órgão correicional competente”. Quando se tratar de assédio sexual, a denúncia deverá ser encaminhada também ao Ministério Público Federal.

No ano passado, o ouvidor-geral da Justiça Federal da 3ª Região, desembargador Fausto de Sanctis, emitiu comunicado queixando-se de que vinha recebendo “manifestações de servidores contra atos de seus superiores hierárquicos, inclusive magistrados federais”, o que configura assédio moral. O desembargador solicitava que tais “manifestações” fossem dirigidas à Corregedoria. O Sindicato questionou o que foi considerado omissão da Ouvidoria e cobrou providências efetivas à época.

O que dizem as normas sobre o assédio

Tanto o Ato da Presidência do TRT-2 como a Instrução Normativa do TRF-3 trazem definições de assédio moral e sexual. Veja o que dizem os textos:

No TRT -2 (Ato GP nº 34/2091):

Assédio moral: condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução da carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.

Assédio sexual: ato de constranger alguém (com hierarquia inferior dentro da organização), no contexto laboral, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, podendo afetar a saúde física e psíquica, bem como sua capacidade laboral e o próprio desenvolvimento profissional dentro da organização.

No TRF-3 (Instrução Normativa nº 4979401):

Assédio moral: constranger alguém reiteradamente, no exercício de cargo ou função, exorbitando dos limites funcionais com a finalidade de causar dano ou sofrimento físico ou psicológico em prejuízo do saudável ambiente de trabalho.

Assédio sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (art. 216-A do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 10.244, de 15 de maio de 2001).

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