TRT-2: Sindicato discute com SGP abono de consultas e alistamento eleitoral


27/04/2018 - Luciana Araujo

Em reunião na última quarta-feira, 25, com a chefe de gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do TRT-2, Leila Dantas Pereira, dirigentes do Sindicato voltaram a cobrar posicionamento da Administração sobre os requerimentos que pedem o abono do período necessário à realização de consultas e exames médicos e para alistamento eleitoral. O tema será levado à reunião com o presidente do Tribunal marcada para esta sexta-feira (27 de abril).

A direção do Sintrajud buscou, de antemão, informações sobre a regulamentação administrativa que vem sendo aplicada pelo setor responsável. E havia solicitado antes mesmo do agendamento com a Presidência a reunião com a SGP ocorrida anteontem.

A restrição do período de abono ao tempo de permanência na unidade de saúde é fruto do novo entendimento da direção da SGP e da falta de regulamentação. No entanto, norma interna do próprio Tribunal não autoriza o que está sendo aplicado pela Secretaria. A Portaria GP 91/2017 (que regulamenta as licenças relativas a saúde de servidores e magistrados) assegura o direito também para o tempo de preparo de exames e procedimentos, e inclusive o período de repouso necessário nos casos em que houver recomendação médica. Como o período fora de consultório pode ser desconsiderado pela SGP se norma análoga interna contradiz esse entendimento? A ausência de formalização sobre a compensação de horas nos casos de exames e consultas deixa brechas à discricionariedade. E por isso vem sendo cobrado à Administração que volte a disciplinar, nos mesmos critérios anteriores, a questão.

De acordo com a SGP, vêm sendo utilizados como balisadores do critério para dispensa de compensação ou desconto a Nota Técnica Conjunta 09/2015 do Ministério do Planejamento e a Resolução 204/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

No entanto, a direção do Sindicato ressalta que a consideração somente do tempo de permanência no local da consulta/exame ou no interior do cartório eleitoral, além de injusta, não é razoável. E no caso do alistamento eleitoral vai contra a legislação.

O inciso II do artigo 97 da Lei 8.112/90 (o Regime Jurídico Único) prevê expressamente que o servidor tem direito à ausência do serviço sem qualquer prejuízo “pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias”.

“Ou seja, se o legislador estabeleceu o prazo máximo de dois dias como direito de ausência é porque está considerado aí, ainda que implicitamente, no mínimo o tempo de deslocamento. Por isso, para a direção do Sindicato, restringir o período abonado ao tempo de permanência no cartório eleitoral – o único em relação ao qual pode ser emitido declaração comprobatória – pode configurar, do ponto de vista subjetivo, também uma ilegalidade”, aponta o servidor do TRT-2 e diretor do Sintrajud Fabiano dos Santos, que participou da reunião na SGP.

Os dirigentes do Sindicato Henrique Sales e Marcus Vergne também estiveram na reunião.

A Resolução do CSJT referida pela Administração também define categoricamente que a ausência decorrente do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames não exige compensação, “sem fixar a exclusão do período de deslocamento”, frisa o requerimento do Sindicato. Para a direção do Sintrajud é óbvio que a legislação protege como parte do direito a procedimentos relacionados à saúde o tempo de deslocamento necessário para cada caso.

A diretoria do Sintrajud orienta aos servidores recorrerem individual e diretamente à SGP dos descontos ou determinações de compensação. Em caso de indeferimento, o servidor deve procurar o sindicato.

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