TRF-1 confirma tese do Sintrajud e proíbe descontar de servidores custeio de “creche”


05/10/2020 - Luciana Araujo
Vitória em segunda instância reforça tese de que União deverá ressarcir aos servidores valores descontados indevidamente.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a tese defendida pelo Sintrajud em ação cível na qual se questiona o desconto de valores cobrados aos servidores a título de cota de participação no custeio do auxílio pré-escolar. A ação teve início em janeiro de 2014 e pede devolução, com juros e correção, dos valores indevidamente descontados entre janeiro de 2009 e até a cessação da cobrança contra as trabalhadoras e os trabalhadores.

Em São Paulo, o único Regional que mantém a cobrança é o TRE, seguindo a Instrução Normativa TSE  6/2007, que estabelece faixas de 5% a 20% incidentes sobre o valor do benefício (R$719,62) e proporcionais ao nível de remuneração, o que impõe descontos nos valores de R$35,98; R$71,96; R$ 107,94 e R$ 143,92 aos beneficiários do auxílio.

Desde 28 de novembro de 2016, por força da Resolução 424 do Conselho da Justiça Federal, os servidores da Justiça Federal deixaram de ser obrigados participar no custeio do auxílio-creche. Na Justiça do Trabalho, a participação dos servidores no custeio do benefício foi encerrada com a publicação do Ato Conjunto 28/TST/CSJT/GP, de 17 de julho de 2018. Em nenhum dos dois casos, no entanto, houve devolução dos valores pagos indevidamente pelos servidores.

Atuação do Sintrajud

O processo 0000175-23.2014.4.01.3400 ressalta o caráter indenizatório do benefício e que hão havia justificativa razoável para o tratamento diferenciado aos servidores públicos em relação aos trabalhadores da iniciativa privada.

A 1ª Vara Federal do Distrito Federal já tinha reconhecido, em maio de 2018, a tese do Sintrajud. A União, no entanto, interpôs recurso de apelação. Agora, o TRF-1 ratifica a decisão de primeira instância ressaltando inclusive que a participação dos servidores no custeio do auxílio transfere às trabalhadoras e trabalhadores, parcialmente e por via indireta, as consequências do descumprimento de um dever do Estado: a universalização do atendimento a crianças de zero a cinco anos de idade. Além disso, qualquer contribuição imposta aos servidores teria que ser instituída por lei e não por meio de decreto, o que ofende o princípio da legalidade.

A contribuição pré-escolar dos servidores públicos passou a ser exigida por força do decreto 977/1993, no governo Itamar Franco.

IR sobre o auxílio

Outra ação movida pelo Sindicato em relação ao benefício também foi julgada procedente em primeira instância. A ação de número 0038001-59.2009.4.01.3400 tramita na 16ª Vara Federal do Distrito Federal e demanda isenção do imposto de renda sobre o auxílio. A quarta turma do TRF-1 ratificou o julgamento favorável aos servidores e negou provimento ao recurso da União. O acórdão transitou em julgado e o Sindicato já solicitou informações aos tribunais para poder realizar os cálculos.

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