STF suspende MP que adiava parcelas de reajuste a servidores previstas em lei


19/12/2018 - Luciana Araujo

A tentativa do governo Michel Temer de voltar a postergar a aplicação das parcelas de reajustes concedidos a categorias de servidores públicos em 2016 ou 2017 volta a esbarrar no Supremo Tribunal Federal. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6004, suspendendo a eficácia da Medida Provisória 849/2018.

Com isso, fica suspenso o adiamento para 2020 das parcelas de reajustes previstas em lei para ocorrer em 2019. A MP não atingia os servidores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União, que recebem, em janeiro próximo, a última de oito parcelas do reposição parcial das perdas concedido em 2016, com base na Lei 13.317/2016.

De todo modo, a manutenção para os servidores do Executivo do adiamento de um reajuste previsto em lei reforçaria a política de congelamento salarial que o governo atual e o futuro já declararam defender. Tanto no PJU e MPU quanto nas demais categorias, os servidores defenderam reestruturações nas carreiras que assegurassem reajustes imediatos, referentes a perdas salariais passadas, mas o governo conseguiu impor o parcelamento.

A decisão de Lewandowski refere-se à ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e será submetida ao plenário do STF. O ministro ressalta que a entidade aponta que a MP em análise reproduz o teor de outra medida provisória, a MP 805/2017, que caducou ao não ser votada dentro do prazo constitucional no Congresso Nacional e que já havia perdido a eficácia por uma liminar deferida pelo próprio Lewandowski, também às vésperas do recesso do ano passado, no dia 18 de dezembro de 2017.

A MP 805 também determinava o aumento da alíquota previdenciária de todos os servidores de 11% para 14%, previsão também suspensa por aquela liminar. Essa foi uma importante vitória das categorias do funcionalismo na luta em defesa da Previdência e contra as ‘reformas’ para imposição de ataques.

Lewandowski assinala os princípios da garantia da irredutibilidade dos salários, afirmando que diante da vigência das normas que reajustaram os vencimentos “os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada”.

MP inconstitucional

O ministro do Supremo menciona ainda que a MP 849 foi publicada no Diário Oficial da União em setembro de 2018, na mesma legislatura na qual a MP 805 perdeu a eficácia, o que, afirma, contraria a Constituição Federal. O artigo 623 (inciso 10) proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha caducado por decurso de prazo.

“Faz-se necessário o deferimento da medida acauteladora, a fim de que se suspenda a eficácia de toda a Medida Provisória 849/2018, de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional, até que o Plenário deste Supremo Tribunal possa debruçar-se de maneira vertical e definitiva sobre as alegações trazidas aos autos”, diz trecho da decisão.

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