SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
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JJ - Edição 195 - 01/11/2004 - Página 10

PROJETO DO STF X PROPOSTA DE SP


Valorização de cargo efetivo é ponto divergente entre propostas

Enquanto anteprojeto prevê aumento maior para funções comissionadas e menor peso para o vencimento básico no total da remuneração, proposta da comissão de SP quer que recursos sejam centrados na valorização do cargo

Servidores durante a greve de 1996, que conquistou o PCS, no antigo prédio do TRF em SP

As discussões travadas nas assembléias, reuniões do Conselho de Base e na comissão instalada em São Paulo para estudar e preparar uma proposta de plano carreira tiveram como ponto de partida a busca de mecanismos que valorizem o cargo efetivo, o vencimento básico e a possibilidade do servidor progredir profissionalmente.
E são nestes aspectos centrais que a minuta de proposta elaborada em São Paulo se distancia do anteprojeto apresentado pela comissão interdisciplinar constituída pelo Supremo Tribunal Federal.
A começar pelo aspecto salarial.


Proposta repete erro do PCS de 1996

O anteprojeto prevê aumento relativamente tímido na remuneração da carreira efetiva de analista e técnico judiciário, na média de 35%. O maior aumento seria de 37,23% e o menor, 32,91%. No caso dos auxiliares judiciários haveria uma redução nominal no vencimento entre 12,87% e 15,17%, isto porque não está prevista a aplicação da GAJ para este cargo em “extinção”.
Por outro lado, o aumento proposto para os valores das funções comissionadas de quem opta pelo cargo efetivo é na média de 70%, o dobro que está estabelecido para analistas e técnicos.
Repete-se aí, mesmo que em menor grau, o que ocorreu com o primeiro Plano de Cargos e Salários, adotado em 1996, que foi bem mais generoso com as FCs do que com o salário efetivo. Há uma redução relativa do peso do vencimento básico no total da remuneração, o vai contra o que se defendeu na revisão do Plano de Cargos e Salários aprovada após a greve de 2002 e cuja última parcela salarial sai em janeiro.
“Seguimos com nossa determinação de priorizar o cargo efetivo e numa eventual proposta de plano de carreira estaremos radicalizando essa concepção”, diz Démerson Dias, diretor do Sintrajud, integrante da comissão de São Paulo e que participou das discussões em torno da elaboração e da negociação do PCS, em 1996.
Para Adilson Rodrigues, diretor do Sintrajud e da Fenajufe, a prioridade tem que ser o cargo efetivo. “Depois de dois PCS, conseguimos recuperar parte das perdas salariais, mas hoje se coloca na ordem do dia não só a manutenção das atualizações salariais mas a busca de clareza nas atribuições e cargos e garantias que façam cessar a opressão das FCs, desvios de função generalizados e do assédio moral”, defende Adilson, que participou das negociações que precederam a aprovação da primeira revisão do PCS.


Sem critérios para concessão de funções comissionadas

O anteprojeto do STF também não toca num ponto nevrálgico nas relações de trabalho nos tribunais: critérios para concessão de FCs. Joga este item para posterior regulamentação pelos tribunais, o que naturalmente mantém as desigualdades e o vazio de critérios subjetivos que dão às administrações o poder de distribuir funções de acordo com seus interesses, mesmo que particulares.
Na concepção esboçada em São Paulo, trabalha-se com a idéia de inserir as funções comissionadas na própria carreira, aumentando o percentual de ocupação restrita aos funcionários de carreira.
É um conceito de certa complexidade, cujo debate não chegou a ser concluído em parte pelo próprio caminho trilhado pela comissão de Brasília, que deu caráter mais de PCS (Plano de Cargos e Salários) do que de carreira para a proposta.
Mas sabe-se que a combinação de aumento maior para as FCs com a ausência de critérios técnicos e profissionais para distribuí-las só acentua os problemas que a questão provoca.
Nesta linha de raciocínio, a comissão de São Paulo propõe que os recursos que seriam destinados às FCs sejam revertidos para a valorização do vencimento básico. “O Cargo efetivo é instituto efetivamente democratizado no âmbito do judiciário”, justifica Démerson.