“Impacto do Reajuste do Judiciário previsto pelo Projeto de Lei 7.920/2014”
1- A Nota do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) sobre o reajuste do PL 7920/2014, agora tramitando como PLC 28, induz a uma série de conclusões equivocadas acerca da reposição salarial dos servidores do Poder Judiciário Federal e também quanto ao impacto orçamentário.
2- É necessário esclarecer, primeiramente, que os aumentos até dezembro de 2008 ocorreram em decorrência da Lei 9421/2006, que começou a vigorar a partir de junho de 2006.
3- Anteriormente, a lei 10475/2002 reestruturou a carreira a partir de junho de 2002. Passaram-se quatro anos até a aprovação de uma nova reestruturação.
4- Essa nova reestruturação ficou tramitando por muitos anos no Congresso Nacional e, quando aprovada, parcelou o reajuste até 2008.
5- Assim os servidores tiveram expressiva perda, primeiro pela demora na aprovação, e depois com o parcelamento.
6- Por essa razão as entidades sindicais consideram junho de 2006 como a data do último reajuste.
7- Desde então, houve apenas três parcelas de 5%, em 2013, 2014 e 2015 – mesmo percentual para praticamente todos os servidores federais.
8- Considerar o período até 2008 para efeitos de cálculo de qualquer reajuste, seria prejudicar triplamente os servidores, pois além do longo tempo de tramitação do parcelamento ainda haveria o ônus de, em reajustes posteriores, considerar como base a última parcela, como aliás faz agora o MPOG.
9- Além disso, outro grave erro, e que norteia toda a nota do Ministério quanto aos reajustes dos servidores, é com relação aos percentuais de aumento.
10- O MPOG não informa que desde 2003 os aumentos nas remunerações dos servidores do Judiciário ocorrem principalmente nos valores do Vencimento Básico – VB e na Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ.
11- Assim, existe uma série de parcelas remuneratórias que estão congeladas há muitos anos, como as Funções Comissionadas (FC), os Cargos em Comissão (CJ) e as Vantagens Pessoais Nominalmente Incorporadas (VPNI).
12- Outras parcelas da remuneração, como Adicional de Qualificação (AQ), Gratificação de Atividade Externa (GAE), Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) e Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também estão há muitos anos sem aumento.
13- Isso porque tanto as administrações dos tribunais quanto a Fenajufe e demais entidades sindicais, diante do fato de que os servidores estão há muitos anos sem reajuste (como reconhece a nota do MPOG), priorizaram o orçamento destinado pelo governo a reajustes salariais para obter um aumento maior na carreira efetiva.
14- Dessa forma, a nota induz erroneamente ao entendimento, por exemplo, de que em 2013 houve um aumento de 8%, em 2014 de 8,15% e em 2015 de 8,45%.
15- O fato é que foi autorizado orçamentariamente nesses anos um aumento de apenas 5% a cada período, como é de conhecimento amplo.
16- Portanto, o reajuste efetivamente concedido é muito menor do que os percentuais divulgados pela nota.
17- Além disso, a inflação nesse curto período deve ficar bem acima desse percentual, com um índice acumulado de 15,76%.
18- O mesmo ocorreu nos anos anteriores, ou seja, os aumentos não correspondem ao impacto na folha de pagamento, pois várias partes da remuneração não tiveram aumento.
19- Essa conclusão equivocada em relação aos percentuais de reajustes anteriores também ocorre quanto aos percentuais de aumento do PLC 28.
20- Assim, pela mesma lógica, o MPOG leva a outro erro. Se o reajuste na carreira efetiva é de 56,11%, na média ponderada o impacto na folha de pagamento em 2015, seria em torno de 36%, se o reajuste fosse aprovado de maneira Integral.
21- Esse percentual de aumento novamente é muito menor do que sugere o MPOG.
22- No total da folha, há também os gastos de pessoal com magistrados, que se fossem descontados do total do orçamento de pessoal do Judiciário, mesmo assim o percentual de impacto seria ligeiramente superior aos 36%.
23- Como o PLC prevê seis parcelas, até 2017, sempre em julho e dezembro de cada ano, com a integralidade apenas em dezembro de 2017, o impacto orçamentário, por ano, no total da folha de pagamento será também PERCENTUALMENTE bem menor do que a nota induz a acreditar.
24- Em relação ao custo do PLC, o MPOG sugere um impacto de R$ 25,7 bilhões, no período de 2015 a 2018. Como se fosse uma nova despesa, um novo custo no orçamento.
25- Esse custo só é crível se houver a intenção, por parte do governo, de não conceder nenhum reajuste aos servidores do Judiciário nesses próximos anos.
26- Se pelo menos houver a reposição da inflação no período, uma parte considerável desse impacto orçamentário seria coberto apenas pelo aumento nas dotações de pessoal necessárias para repor anualmente as perdas inflacionárias.
27- Quanto aos valores pagos aos servidores do Poder Executivo, a nota induz a acreditar que os servidores do Judiciário têm remunerações maiores.
28- Diversas carreiras do Poder Executivo, com graus de complexidades, responsabilidades e nível de escolaridade idênticos aos dos servidores do Judiciário têm remunerações muito superiores às do Judiciário Federal.
29- Basta consultar o Boletim Estatístico de Pessoal, ou a Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, elaborados pelo próprio MPOG, para verificar que há dezenas de carreiras com remunerações bem maiores que as do Judiciário.
30- Os servidores do Judiciário têm ainda remunerações muito menores do que as carreiras correlatas dos servidores do Poder Legislativo.
31- Essa situação não faz nenhum sentido e o PLC 28 procuraria corrigi-la, se os aumentos previstos fossem aplicados em uma única parcela em 2015, como foi inicialmente reivindicado pela Fenajufe e outras entidades sindicais.
32- Como o PLC prevê um longo parcelamento, mesmo com sua aprovação essa distorção que existe entre as carreiras do Judiciário com várias dos poderes Executivo e Legislativo tenderá a permanecer ainda por um longo período.
São Paulo, 18 de Maio de 2015.
Washington Luiz Moura Lima
Assessor Econômico Sintrajud/SP