Servidores que trabalham ou trabalharam sob condições insalubres ou perigosas podem requerer que o cálculo de suas aposentadorias utilize os multiplicadores previstos no Regime Geral para o tempo de exercício dessas atividades. O Sintrajud está auxiliando os servidores a fazerem o requerimento administrativo: quem se enquadra nessa situação deve entrar em contato com o Sindicato pelo e-mail <[email protected]>.
Conforme explica o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica para o Sindicato, a conversão é vantajosa para quem ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003.
Com a mudança, esses servidores podem se aposentar pelas regras de transição vigentes antes da ‘reforma’ previdenciária aprovada no ano passado ou atingir mais cedo o tempo de contribuição. Para quem recebe ou recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade, cada ano equivale a no mínimo 1,4 para homens e 1,2 para mulheres (veja tabela abaixo).
Depois de 13 anos de discussão no STF, o assunto foi decidido em agosto, com o julgamento do chamado Tema 942. “Em resumo, o STF admitiu que os servidores que trabalham sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física peçam a conversão de seu tempo especial pelos multiplicadores previstos no Regime Geral, usando a analogia com a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99”, esclarece a assessoria jurídica.
Até então, só era possível pedir aposentadoria especial após 25 anos de atividade perigosa ou insalubre. O escritório Cassel Ruzzarin observa que nessa modalidade “o cálculo é muito prejudicial aos servidores, pois retira paridade e aplica média remuneratória”.
O Sintrajud está ajudando os servidores a entrar com requerimento administrativo para a conversão do tempo de exercício em atividade sob condições insalubres ou perigosas. O pedido deve ser feito conforme três situações possíveis: risco grave, médio e leve.
Além de fornecer o formulário próprio para cada uma dessas situações, o Sindicato oferece toda a orientação jurídica necessária.
De acordo com o Decreto 3048/99 (artigo 70), aplicam-se os seguintes multiplicadores, conforme o grau de risco:
TEMPO A CONVERTER | MULHER (para 30 anos de contribuição) | HOMEM (para 35 anos de contribuição) |
DE 15 ANOS (risco grave) | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS (risco médio) | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS (risco leve) | 1,20 | 1,40 |
Exemplo: se uma servidora esteve durante 10 anos em insalubridade de grau leve, na conversão esse período é transformado em 12 anos. Para o homem, os 10 anos viram 14 anos. A diferença do multiplicador (1,2 para mulher e 1,4 para homem) tem relação com o tempo de contribuição mínimo normalmente exigido (resultado da divisão de 30/25 anos para a mulher e de 35/25 anos para o homem).