Sindicato exige extensão da vitória na ação da VPI a toda a base de SP


09/05/2019 - Luciana Araujo

O Sindicato aguarda decisão em recurso de apelação referente à decisão da 6ª Vara Cível de São Paulo que reconheceu a tese jurídica do Sintrajud em ação que cobra o pagamento retroativo de parcela salarial. A  controvérsia jurídica deu-se pelo fato de que a Lei 13.317/2016 – que instituiu a recuperação parcial das perdas salariais após a greve de 2015 – estabelecia que a VPI [vantagem pecuniária individual] então recebida pelos servidores seria absorvida quando da integralização do reajuste. No entanto, já na primeira parcela os tribunais deixaram de pagar os R$ 59,87.

A ação do Sindicato demanda que a União seja condenada ao pagamento do valor e de todas as parcelas que tenham por origem a vantagem concedida, por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, com todos os reflexos salariais e remuneratórios correspondentes, de junho de 2016 até dezembro de 2018.

A juíza substituta Ana Lúcia Petri Betto reconheceu que “a implementação total dos novos valores de remuneração apenas consolidou-se em 01.01.2019, ilegal a supressão da VPI [vantagem pecuniária individual] em momento anterior”. No último dia 12 de março, a juíza decidiu favoravelmente à tese do Sintrajud, mas limitou a garantia do direito aos servidores residentes na capital do Estado. O recurso busca assegurar que os efeitos da sentença prolatada abranja e produza efeitos a todos os servidores substituídos, independente de seus domicílios.

“Essa absorção foi objeto de negociação entre o STF e o governo na época, sem passar por nós, mas de toda maneira, pelo texto da Lei, a absorção deveria ocorrer somente ao final da implementação do reajuste parcial. Portanto, essa parcela não poderia ter saído dos nossos contracheques até pelo menos dezembro de 2018. Então, o que estamos buscando é o pagamento de todo esse passivo, com juros e correção”, explica o servidor do TRT-2 e diretor do Sintrajud Tarcisio Ferreira.

Restrição inconstitucional do direito

A juíza argumentou que esta seria a jurisdição de competência do juízo da Vara e usou como base legal para essa restrição o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. Editada no governo Fernando Henrique Cardoso, essa Lei buscava restringir os valores condenatórios à União e foi alvo de diversos questionamentos.

“A juíza usa na sentença justamente a decisão do STF que restringe o alcance de direitos especificamente para associações. Essa é uma interpretação equivocada. A substituição processual conferida aos sindicatos pela constituição é ampla, e não comporta esse tipo de limitação. Esse é o entendimento do STF e há jurisprudência também do STJ. Portanto, essa restrição é absurda, e vamos buscar revertê-la para assegurar o direito a toda a base representada pelo Sintrajud”, ressalta Tarcisio.

O recurso enfatiza que tal entendimento legal é inconstitucional, visto que criaria situações desiguais para substituídos processuais pelo mesmo Sindicato. Também é destacado que “não menos relevante, é a questão relacionada à razoabilidade e ao princípio da economia processual. A ser adotada a tese contida na sentença recorrida, a Entidade deveria mover ações judiciais em todas as subseções judiciárias, o que acarretaria em dezenas e dezenas de novas demandas. Além de não ser razoável, esta solução acabaria acarretando em maior sobrecarga ao Poder Judiciário, fato este que conflita com as tão almejadas economia, celeridade e efetiva prestação jurisdicional.”

A parcela

A VPI foi instituída em 2003, no valor de R$ 59,87 para todos os servidores efetivo dos três poderes ativos ou aposentados. A Lei 13.317 determinou a absorção da vantagem quando se efetivasse a implementação das tabelas salariais, o que só aconteceu em janeiro deste ano. Só que desde o pagamento da primeira parcela salarial prevista na Lei a VPI deixou de ser paga.

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