É possível impedir o confisco salarial contido na medida provisória editada pelo presidente Michel Temer que aumenta a alíquota previdenciária, mas é preciso que os servidores reajam já e ponham em curso uma mobilização nacional unificada. É o que afirmam dirigentes do Judiciário Federal e do MPU ouvidos pela reportagem, pouco depois da publicação da MP no Diário Oficial da União, na noite da segunda-feira (30). Na mesma data, o presidente assinou outra medida, a pedido de grandes empresários, que prorroga o prazo para empresas aderirem a programa que perdoa multas e encargos referentes a impostos atrasados.
A reação dos servidores, afirmam, deve começar já, com a participação nas mobilizações e protestos contra as reformas do governo previstos para 10 de novembro. A proposta de construção urgente de uma grande campanha nacional contra a retirada deste e de outros direitos, que envolva todo o funcionalismo público, também deve ser levada pelo coletivo LutaFenajufe à XX Plenária Nacional da categoria, que ocorrerá na primeira quinzena de novembro, em Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul.
Temer editou as duas medidas cinco dias após ter sido salvo, pela Câmara dos Deputados, pela segunda vez, de responder a processo movido pela Procuradoria-Geral da República por corrupção, em denúncias que envolvem grandes grupos empresariais. Enquanto uma medida livra empresários de multas por impostos sonegados, a MP do funcionalismo aumenta o desconto previdenciário no contracheque de 11% para 14%.
O texto publicado prevê que a nova alíquota entre em vigor em fevereiro, após transcorridos 90 dias, e seja aplicada sobre os valores que excederem o teto do INSS, hoje em R$ 5.531,00. A medida atinge servidores da ativa e aposentados de todos os Poderes da União. O pacote também inclui o adiamento de reajustes salariais de determinadas carreiras do Executivo.
“É redução salarial”
Servidores criticam a decisão do governo e convocam a reação da categoria. “É um confisco, uma redução salarial”, afirma Tarcísio Ferreira, diretor do Sintrajud. Ele defende a necessidade de o funcionalismo responder imediatamente a mais esse ataque e afirma ser possível derrubar a medida com uma “forte mobilização” conjunta do setor.
Embora seja uma tentativa de Temer de tratar o assunto como algo irreversível, a opção pela medida provisória também reflete a dificuldade do governo em aprová-la de modo célere na forma de projeto de lei. A medida teria contrariado, inclusive, solicitação do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que chegou a dizer a jornalistas que iria devolvê-la ao Planalto por inexistência de urgência no ato – suposta intenção que já teria sido revista por ele.
O servidor Rafael Scherer, diretor do sindicato da categoria no Rio Grande do Sul (Sintrajufe-RS), avalia que a depender da reação do funcionalismo, a medida provisória, que ainda terá de passar pelo crivo do Congresso Nacional para virar lei, pode ser derrubada. “Esta medida provisória não foi debatida com a sociedade. É necessária mobilização dos servidores públicos para mostrar aos parlamentares que quem votar a favor da elevação da contribuição previdenciária não se reelege, assim como aqueles que votarem a favor da reforma da previdência”, disse.
Veja trechos da Medida Provisória
CAPÍTULO XXVII
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 37. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS; e
II – quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
VI – o auxílio pré-escolar;
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XXV – o adicional de irradiação ionizante.
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I – que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo
efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar
ali referido; ou
II – que tiver ingressado no serviço público a partir da data a
que se refere a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime
de previdência complementar ali referido.” (NR)
Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de quaisquer Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quartoze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o drobo do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR)
Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2018.