O Supremo Tribunal Federal realiza nesta tarde, mais uma sessão com pauta cheia que inclui ações de interesse direto de trabalhadores e dos movimentos sociais.
A pauta inclui as listas separadas com os processos dos ministros, nas quais estão incluídos os embargos declaratórios referentes ao julgamento do pagamento de parte dos quintos/décimos dos servidores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União. Advogados e servidores, representando os sindicatos e a federação nacional da categoria (Fenajufe), vão acompanhar a sessão, dando continuidade à mobilização permanente em defesa desse direito seriamente ameaçado.
Havia uma grande expectativa de que os embargos, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes, fossem julgados na sessão de ontem (7), o que não ocorreu. Ao serem incluídos nas listas de processos do ministro desde o ano passado, os embargos declaratórios do Recurso Extraordinário 638115 passam a constar em todas as sessões do STF. Mas em geral só são apreciados após vencidos os itens outros da pauta.
Entre os demais processos que podem ser julgados hoje estão as ações diretas de inconstitucionalidade referentes às comunidades quilombolas, à responsabilização ou não da administração púbica com relação aos direitos dos terceirizados e a reservas biológicas e indígenas. Temas polêmicos, portanto, e que envolvem interesses e direitos sociais e trabalhistas.
A sessão pode ser acompanhada ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Abaixo, resumo das ações divulgado pela assessoria de comunicação do tribunal:
Reclamação (RCL) 14996
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho
Reclamação contra decisão da 5ª Turma do TST, que teria afastado a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
A ação trata da condenação ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do STF e desrespeitado o que decidido na ADC 16.
PGR: pela improcedência da reclamação.
A relatora julgou procedente a reclamação. A ministra Rosa Weber pediu vista.
*Sobre o mesmo tema estão em julgamento as Reclamações 15342 e 15106.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Agência Nacional de Energia Elétrica
A ação questiona a Medida Provisória 558/2012, que “dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós”.
O requerente sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que “a alteração e supressão das unidades ambientais referidas somente pode se dar por lei em sentido formal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III da CF)”. Sustenta, ainda, ofensa aos requisitos essenciais da medida provisória.
O requerente aditou a petição inicial “em razão da conversão da medida provisória nela impugnada (MP 558, de 5 de janeiro de 2012) na Lei 12.678, de 25 de junho de 2012”.
Em discussão: saber se possível a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos mediante a edição de medida provisória.
PGR: pela procedência do pedido, com modulação de efeitos em relação aos empreendimentos irreversíveis.
Votos: a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), conhece em parte da ação e, na parte conhecida, julga procedente o pedido, sem pronúncia de nulidade da medida provisória questionada devido a seus efeitos concretos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Ação Cível Originária (ACO) 304
Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)
Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai
Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da “Reserva Indígena Parabubure”, sem que tenha havido a devida desapropriação.
Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda.
Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas.
Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização.
PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Democratas x Presidente da República
Ação ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O partido alega que o decreto invade esfera reservada a lei e disciplina procedimentos que implicam aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de autoatribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
Em discussão: saber se o decreto que regula o critério para identificação das comunidades quilombolas e das terras a elas pertencentes é inconstitucional e incompatível com o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e se o decreto impugnado, ao regulamentar diretamente dispositivo constitucional, invadiu esfera reservada a lei.
PGR: pela improcedência da ação.
Votos: o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado) julgou procedente a ação, com efeitos ex nunc (a partir do julgamento), a ministra Rosa Weber divergiu para julgar a ação improcedente e o ministro Dias Toffoli, pela procedência parcial da ação, para se dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º ao art. 2º do Decreto n. 4.887/2003. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Edson Fachin.