OAB-SP: greve é direito, não pode ser limitada nem impedida


14/06/2019 - Luciana Araujo

A seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil publicou na noite deste quinta-feira (13 de junho) nota reafirmando as bases constitucionais do direito de greve. A Ordem ressalta que “não há qualquer menção na Constituição, legislação nacional, tampouco em tratados internacionais sobre a possibilidade de limitação da vontade grevista, especialmente em relação ao caráter político da atividade sindical. Isto porque, evidentemente, todas as movimentações que circundam a convocação de greve possuem caráter político.”

Dois dias antes, a presidente do TRT-2, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério havia tentado impedir a participação dos trabalhadores do Regional na greve geral de hoje com um despacho intimidador ao comunicado legal feito pelo Sintrajud no qual afirmava que a motivação da greve seria “política”.

Leia abaixo a íntegra da nota, que está disponível na página da entidade na internet neste link:

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por meio das Comissões Especiais de Direito Sindical e de Direito do Trabalho, esclarece que o direito de greve é uma garantia constitucional e toda e qualquer limitação ao seu exercício está restrita ao rol taxativo previsto na legislação.

Não há qualquer menção na Constituição, legislação nacional, tampouco em tratados internacionais sobre a possibilidade de limitação da vontade grevista, especialmente em relação ao caráter político da atividade sindical. Isto porque, evidentemente, todas as movimentações que circundam a convocação de greve possuem caráter político.

O próprio conceito de cidadania ao qual pertence o direito de greve encontra no conceito político seu sinônimo. Importante não confundir caráter político com partidário, conceitos bem distintos e distantes entre si.

Padece de fundamento o entendimento segundo o qual, a pretexto de interpretar sistematicamente a Constituição, atribui caráter inexistente e extralegal ao exercício do direito de greve.

Eventual cerceamento ao direito de greve extrapola o âmbito da legalidade quando exige presença de trabalhadores em número mínimo incompatível à efetividade do movimento. A razoabilidade é imprescindível no caso.

Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da Lei (art. 9º, § 2º, da Constituição Federal). Em um Estado Democrático de Direito ninguém pode ser previamente impedido de exercer um direito constitucionalmente tutelado.

José Francisco Siqueira Neto
Presidente da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB SP

Jorge Pinheiro Castelo
Presidente da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB SP

Túlio Augusto Tayano Afonso
Coordenador de Direito Coletivo do Trabalho da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB SP

TALVEZ VOCÊ GOSTE TAMBÉM