MP que reabriu prazo da Funpresp não é votada e fica para 2019


21/12/2018 - Luciana Araujo

Tofolli durante a assinatura da MP do Funpresp (Crédito: Alan Santos/PR)

A medida provisória que reabriu o prazo para migração de servidores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC), vinculado à Funpresp, não foi apreciada pelos deputados no Plenário antes do recesso parlamentar. A MP 853/2018 foi editada, em 25 de setembro de 2018, pelo
presidente do STF, ministro Dias Toffoli, quando ocupava interinamente a Presidência da República. Toffoli substituía o presidente Michel Temer (PMDB), que se encontrava viajando ao exterior.

A medida tramita em regime de urgência e seu prazo de vigência, já prorrogado, vai até 5 de março de 2019. O prazo original de adesão à Funpresp se encerrou no dia 29 de julho de 2018. Poucos servidores se interessaram em fazer a migração. Com a MP, ele é reaberto por mais seis meses, até 29 de março de 2019. A MP determina que a mudança de regime previdenciário é irrevogável e irretratável.

Há evidente perda de direitos nessa mudança. Tanto que a ameaça da reforma da Previdência, e suas possíveis
consequências para o servidor, foi usada pela administração pública para tentar convencer trabalhadores a optar pelo Funpresp.

Mesmo entre servidores empossados após 4 de fevereiro de 2013, que não têm mais direito à aposentadoria integral, a adesão ao fundo de pensão complementar vinha obtendo resultados pífios. Para tentar contornar isso, o Ministério do Planejamento decidiu alterar as regras de adesão e todo servidor federal empossado passou automaticamente a contribuir para a aposentadoria complementar privada, podendo, no entanto, optar pelo cancelamento da inscrição. A adesão automática é contestada por entidades sindicais do funcionalismo na Justiça.

A MP tem como alvo os servidores que ingressaram na esfera federal antes de 4 de fevereiro de 2013. Ao migrar do RPPS para o RPC, o servidor passa a ter a aposentadoria pela União limitada ao teto do INSS (R$ 5.645,80, em 2018). Benefícios além desse valor estariam associados ao rendimento da conta individual de cada servidor no fundo de pensão, cujas aplicações estão sujeitas aos riscos do mercado.

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