Luta pela não absorção e pela correção dos quintos será administrativa, jurídica e política


07/03/2023 - Helcio Duarte Filho
Advogados Cesar Lignelli e Rudi Cassel explicam a atuação do Sindicato para evitar prejuízo aos servidores, assista ao vídeo e leia trechos da live.

 

 

Agosto de 2019: em reunião com o Sindicato às vésperas de julgamento sobre os quintos no STF, servidores da JT Campinas defendem direito à incorporação (Foto: arquivo Sintrajud)

Para impedir a absorção da VPNI pela recomposição salarial em curso, o Sintrajud lutará tanto na esfera administrativa como na jurídica, defendendo que os índices de reajuste sejam aplicados também a essa parcela da remuneração. Além de assegurar que a entidade atuará em ambas as frentes, o advogado Cesar Lignelli, da assessoria jurídica do Sintrajud, ressalta que essa luta é também política.

Em 17 de fevereiro, o advogado participou de uma live promovida pelo Sindicato para explicar a situação da VPNI diante da recomposição salarial determinada pela Lei 14.523/23. A VPNI refere-se aos quintos do período de abril de 1998 a setembro de 2001, incorporados à remuneração.

(Esta parte da live pode ser assistida aqui)

Na ocasião, Lignelli fez um histórico do caso e disse que o quadro atual é resultado de uma decisão, também ela política, do Supremo Tribunal Federal: a Corte negou quase 100 decisões anteriores em relação ao assunto com o nítido objetivo de evitar que servidores do Executivo obtivessem o direito à incorporação dos quintos.

O assessor jurídico detalhou as iniciativas que estão sendo tomadas para contestar a absorção da VPNI e o congelamento dessa parcela da remuneração.

Para Rudi Cassel, advogado que integra a assessoria jurídica do Sintrajud e que também participou da live, tribunais que congelam ou absorvem VPNI estão agindo contra a lei. (Clicar aqui para assistir a este trecho do vídeo)

“Precisamos ter uma luta política para que se faça justiça em relação a esse tema e vamos também travar todas as lutas jurídicas”, concordou Fabiano dos Santos, diretor do Sindicato, coordenador da federação nacional (Fenajufe) e mediador da live. (Clicar aqui para assistir ao trecho do vídeo com a mensagem do diretor Fabiano dos Santos).

A seguir, trechos da exposição do advogado Cesar Lignelli, com os respectivos links que levam diretamente a cada momento do vídeo:

Como chegamos a este momento

(Clicar aqui para assistir a este trecho do vídeo)

Quero fazer um resgate histórico disso, que não é só de uma luta jurídica, isso é uma luta política. Por que chegamos a esse ponto hoje, em 2023? Porque em 1998 Fernando Henrique Cardoso acabou com uma série de direitos e conquistas que os trabalhadores e trabalhadoras do serviço público tinham. Foi diminuindo a Lei 8.112, fazendo reformas administrativas que não precisavam passar pela Constituição. E uma dessas alterações foi a extinção da possibilidade de incorporação de quintos, que a cada ano de exercício ininterrupto de função comissionada, cargo em comissão, o trabalhador e a trabalhadora incorporava. Ele extinguiu isso em 1997. Aí teve uma revalidação até 1998 e, de repente, sai uma medida provisória em que ele extingue novamente. Então, aquela medida provisória de setembro de 2001, a MP 2225, ela em tese estava extinguindo uma coisa que já havia sido extinta. [Isso gerou] uma série de discussões: quais eram os efeitos daquilo.

O que interessa é que ficou consolidado, a partir da mobilização da categoria e de uma luta jurídica também bem aguerrida, que durante esse período deveriam ter sido incorporadas as parcelas de quintos. E isso motivou pautas de reivindicações da categoria, mobilização e ações judiciais apresentadas pelas entidades.

O Sintrajud apresentou a sua ação coletiva em janeiro de 2004. Fruto de todo esse movimento, fruto de uma grande mobilização da categoria, no final de 2004, falando mais especificamente dos tribunais de São Paulo, mais ou menos todos eles, de forma meio parecida e sincrônica, reconheceram isso, depois de os tribunais superiores também reconhecerem. Incorporaram os quintos nas remunerações da categoria. E quitaram algumas parcelas em atraso, [situação] que depende do tribunal, mas basicamente eles quitaram o ano de 2004, um pouquinho de 2003. Estão pagando isso, isso está incorporado, desde 2004.

Como o Rudi falou, o STJ já tinha posicionamento muito mais do que pacífico, todos os tribunais regionais tinham posicionamento pacífico. E o Supremo Tribunal Federal, na minha conta, teve [pelo menos] 98 decisões em que os seus ministros falavam o seguinte: todo recurso extraordinário que chegar aqui eu rejeito porque essa matéria não é constitucional, porque eu preciso fazer interpretação da lei. Eu preciso fazer interpretação, para saber se tem ou não o direito, da Lei 9.527, da Lei 9.624, da MP 2225, então isso não é uma matéria constitucional. Isso estava resolvido, tanto que foi isso que motivou algumas entidades a nem entrarem com a ação, porque já tinham reconhecimento de dívida, os tribunais sempre enviavam um pedido para quitar o passivo, estava resolvido.

*

O RE de Gilmar e a insegurança jurídica

(Clicar aqui para assistir a este trecho do vídeo)

O [ministro do STF] Gilmar Mendes tirou da cartola um recurso extraordinário, colocou como repercussão geral. E, pasmem, isso me irrita bastante, a decisão do STF, quando fala da tese 395, fala que afronta o princípio da legalidade a incorporação de quintos entre 1998 e 2001. Só que o mesmo STF fala, na súmula 636: não cabe recurso extraordinário quando você alega princípio da legalidade.

Por isso que eu estou falando que essa não é uma discussão meramente jurídica, é uma situação política. O STF teve o momento político dele ali, quando ele não queria que esses quintos fossem incorporados para o conjunto dos servidores – o pessoal do Executivo estava bem atrás da gente, a gente já estava com tudo reconhecido, já estava sendo pago desde 2004. Para o STF não dar incorporação para o pessoal do Executivo, acabou, vamos dizer assim, rasgando tudo que ele falou durante todos esses anos. Isso criou um problema, porque tinha muita gente que já estava com isso incorporado há 11 anos – quando o STF deu essa primeira decisão, em 2015.

Também como fruto da mobilização e da luta jurídica (e política), o STF acabou modulando os efeitos para, pelo menos, garantir coisa julgada (seria um completo absurdo se não garantisse). Então, isso tudo está resolvido mais ou menos dessa forma: quem tem trânsito em julgado, continua recebendo; quem não tem trânsito em julgado, para não haver decréscimo remuneratório, reajustes futuros em tese são absorvidos.

*

VPNI também é parcela remuneratória

(Clicar aqui para assistir a este trecho do vídeo)

Qual é a questão de hoje da Lei 14.523? Pegando a literalidade, a lei diz que os valores constantes nos anexos da Lei e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores do PJU serão reajustadas em 6% agora; 6% no ano que vem; e 6,13% em 2025. O que são parcelas remuneratórias? Vencimento básico mais todas as vantagens decorrentes de lei (Artigos 40 e 41 da Lei 8.112. A ATS é uma vantagem que está na Lei 11.416? Não. Ela estava na Lei 8.112 e FHC tirou também. A ATS foi corrigida com 6%? Foi.

Por que para a VPNI, que estava no artigo 62 da Lei 8.112 e, depois na sequência, na Lei 9.527, não foi adotado o mesmo efeito? Já que a VPNI é uma parcela remuneratória, é uma vantagem permanente estabelecida em lei? Essa postura da administração, de manter congelada a VPNI, a gente não entende. Aliás, a gente concorda em gênero, número e grau que aqui há, sim, de fato, uma violação à legalidade, só não sei se o Gilmar Mendes vai reconhecer o recurso extraordinário por esse motivo.

A administração também entendeu que esse reajuste da Lei 14.523 deve ser absorvido pelos servidores e servidoras que não têm decisão com trânsito em julgado. Como o Rudi já disse, é uma diferença entre recomposição e reajuste [com aumento salarial]. Recomposição é o que aconteceu, porque isso está no texto do anteprojeto e está no texto do projeto e está em toda a discussão que foi feita no Congresso Nacional: estou só recompondo parte da perda remuneratória em virtude da corrosão inflacionária, eu não estou propondo um aumento.

Qual é a situação aqui em São Paulo? Temos uma ação coletiva, que foi ajuizada em janeiro de 2004, transitou em julgado em 2011 e beneficiou os servidores que eram filiados em janeiro de 2004. Em 2011 isso não era nenhum problema para a gente, porque era uma questão de tempo para os tribunais pagarem os passivos. Porque aquilo já estava incorporado, o STJ já tinha definido, os TRFs já tinham definido, o STF, administrativamente, já tinha definido isso para os seus servidores.

O STF reconhece isso administrativamente para os seus servidores, então isso para a gente não era um problema, era só uma questão de tempo quando tivesse o dinheiro no orçamento para pagar aquelas parcelas que estavam sendo devidas, de 1998, 1999 até 2003. O grande problema é que veio o RE 638115. O que nós temos hoje, objetivamente, é um grupo de servidores que está na listagem desta ação e não teve a VPNI absorvida, continua recebendo a VPNI, ainda que congelada. E outros servidores que têm a VPNI incorporada desse período e que não estão na listagem, ou não tem uma ação individual que tenha transitado em julgado, eles tiveram a VPNI absorvida.

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O que está sendo feito

(Clicar aqui para assistir a este trecho)

Quais são as iniciativas que já adotamos: em janeiro, assim que publicada a Lei 14.523, fizemos os requerimentos administrativos para todas as administrações, basicamente falando isso: não tem como não aplicar o reajuste para toda a categoria, independentemente de quem seja. Porque não é ‘reajuste’, é recomposição. Porque esse direito foi garantido há mais de cinco anos, então há uma decadência administrativa, a administração não pode rever isso. A Lei 9.784, artigo 54, diz isso. Porque se você não aplicar haverá de fato um descenso remuneratório e haverá violação ao direito adquirido, à segurança jurídica. Algumas administrações já responderam: a Justiça Federal e o TRT responderam negativamente, o que vai ser objeto de recurso. E o TRF e o TRE ainda não responderam.

Além dessa iniciativa, agora quando tivemos acesso aos contracheques de alguns servidores para analisar, vimos que mesmo a VPNI daqueles servidores e servidoras que têm ação com trânsito em julgado ficou congelada. Isso vai motivar o Sindicato a apresentar novos requerimentos para pedir que seja aplicada a Lei 14.523, que é aplicar o reajuste de 6% agora, 6% no próximo ano e 6,13% em 2025 sobre a parcela da VPNI. Porque há uma coisa que é nítida: o RE 638115 não obrigou essa parcela a ficar congelada para sempre. Inclusive, se tiver uma revisão geral da remuneração também ela se aplica sobre essa parcela. Isso está na Lei 9.527.

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