JF reconhece direito de servidores à aplicabilidade dos 15,8% sobre o vencimento básico e VPNI


06/09/2019 - Luciana Araujo

O juízo da 2ª Vara Federal aceitou a tese defendida pelo Jurídico do Sindicato e reconheceu o direito dos servidores da categoria terem reajustados em 15,8% o vencimento básico e as parcelas incorporadas (transformadas em VPNI – vantagem pessoal nominalmente identificadas), com todos os reflexos remuneratórios correspondentes em relação ao reajustado no Anexo II da Lei 12.774/2012. A sentença assegura o direito entre 1º de janeiro de 2013 até a efetiva implementação da diferença salarial, com juros e correção monetária.

“Essa ação refere-se ao índice que foi concedido como revisão geral de remuneração ainda no governo Dilma e que, no Judiciário, incidiu só sobre a GAJ, não tendo impacto sobre as VPNIs e vencimento básico”, esclarece o advogado César Lignelli, coordenador Jurídico do Sintrajud. “O juízo reconheceu o preceito constitucional previsto no artigo 37, inciso 10 da Constituição, que garante a revisão geral da remuneração nas mesmas datas e nos mesmos índices, porque essas outras verbas acabaram ficando congeladas”, completa.

“Cabe recurso à decisão, mas o reconhecimento do direito à revisão geral da remuneração neste cenário de ataques é uma vitória importante de nossa tese”, conclui o advogado.

A União polemizou sobre o mérito do direito, ao mesmo tempo que pleiteou a limitação territorial da sentença aos substituídos domiciliados na capital do Estado (sede do Sindicato), evidenciando o reconhecimento do passivo como devido. A juíza Rosana Ferri, no entanto, ressaltou que a entidade atua na condição de substituto processual e, ainda, que a Lei 9494/1997 exige apresentação da relação nominal de substituídos tão somente às “entidades associativas” e não aos sindicatos.

À época percentual de reajuste foi escalonado em 3 anos, com efeitos financeiros para janeiro de 2013, janeiro de 2014 e janeiro de 2015. A magistrada ressalta ainda que “nenhuma lei foi editada ao longo dos anos de 2013, 2014 e 2015 com o propósito de dar cumprimento à revisão determinada pelo art. 37, X, da Constituição”. O entendimento do juízo tem por base o fato de que o reajuste foi o que mais se aproximou do que determina a Carta Magna, impactando várias categorias.

A sentença destaca ainda que a “Súmula Vinculante 37 (antiga Súmula nº 339 do colendo STF) não pode servir como escudo para as inconstitucionalidades praticadas pela Administração, sendo certo que a própria Corte Suprema descarta esse mau uso”.

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