Futuro do Regime Jurídico Único está na pauta do STF nesta quinta, 20


20/08/2020 - Helcio Duarte Filho
Julgamento do recurso sobre a revisão anual dos salários também está em pauta.

NOTA DA REDAÇÃO: A ADI 2135 não entrou em debate hoje porque não foi concluído o julgamento da investigação sigilosa que teria sido aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ) contra 579 servidores públicos que seriam associados a “movimentos antifascistas”.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem na pauta da sessão desta quinta-feira, 20 de agosto, um julgamento decisivo quanto ao regime adotado nas relações de trabalho nos serviços públicos. Estará em julgamento a manutenção do Regime Jurídico Único contra a permissão para que a União e os demais entes federativos, mesmo os que legalmente adotam o modelo estatutário, possam realizar contratações também pelo regime celetista.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, com pedido de medida cautelar, é o primeiro ponto de pauta da sessão, marcada para começar às 14 horas. A ação foi movida pelo PT, PDT, PCdoB e PSB em 2000. Em 2007, obteve liminar que suspendeu a mudança que tratava do RJU, aprovado na ‘reforma’ administrativa do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 1998.

A federação nacional (Fenajufe), admitida como amicus curiae na ação, terá voz na sustentação oral, a ser proferida pelo advogado Cezar Britto, que assessora a entidade.

Também está na pauta da sessão desta quinta o Recurso Extraordinário 843112, sobre o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando o poder executivo não cumpre com a determinação constitucional de assegurá-la.

‘Reformas’ administrativas

A mudança em questão no artigo 39 da Constituição Federal decorrente da Emenda 19/1998 – e que será objeto do julgamento no STF – não extingue formalmente o regime estatutário. Acaba com a exigência constitucional de que União, estados, municípios e o Distrito Federal tenham um regime único de trabalho para seus empregados públicos. Abre a possibilidade de contratação de ’empregados públicos’, submetidos às regras da CLT e não mais às do regime estatutário. Na prática, porém, ao eliminar o regime único, abre caminho para o fim dos servidores públicos com os direitos e as relações com o Estado que vigoram hoje.

Ao longo dos últimos 13 anos, a medida cautelar deferida pelo STF na ADI 2135-4/DF é uma pedra no caminho de administrações públicas que queriam pôr fim às obrigações previstas nas relações estatutárias de contratação. A medida cautelar foi concedida não por julgamento do mérito da mudança constitucional, mas por um vício na tramitação da emenda constitucional: o item em litígio, submetido a um destaque, não obteve os 308 votos necessários na Câmara dos Deputados.

Em tese, seria improvável que algo tenha mudado na aprovação irregular e indevida do fim do RJU nestes 13 anos passados, desde que a medida cautelar foi deferida, que justificasse uma decisão dos ministros do STF contrária aos servidores. No entanto, não dá para desconsiderar que disputas políticas e econômicas em torno do futuro dos serviços públicos também vão estar, mesmo que indiretamente, rondando o julgamento desta ação de inconstitucionalidade. Julgamento referente à uma ‘reforma’ passada, mas que, inexoravelmente, agora também se insere, para o funcionalismo público, na luta para impedir a nova ‘reforma’ pretendida pelo governo Bolsonaro, pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e por setores empresariais do país.

Veja o que foi alterado e está em julgamento agora no STF:

Texto original, em vigor por força da medida cautelar:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO, no âmbito de sua competência, REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANOS DE CARREIRA para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN no 2.135-4)

Texto alterado pela Emenda Constitucional 19/1998

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) (Vide ADIN no 2.135-4)

* Atualizado em 20/08/2020 às 19h.

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