Decisão do caso Herzog pode frear “violência que o Brasil pratica diuturnamente”, diz Moraes


16/07/2018 - Luciana Araujo

Diante da repercussão da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenando o Brasil pela não investigação, o não julgamento e punição aos responsáveis pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog sob tortura no interio de uma instituição do regime empresarial-militar, a reportagem do Sintrajud conversou com o desembargador aposentado Márcio José de Moraes.

O desembargador ainda em atividade no TRF-3, durante sua presidência (Reprodução)

Moraes foi corregedor e presidente do TRF-3. E é o autor da sentença que, em 1978, condenou pela primeira vez a União, estabelecendo a relação jurídica entre a prisão ilegal de Herzog e sua morte em decorrência de tortura. À época, acabara de assumir como juiz substituto e tinha toda a carreira pela frente. Sua decisão foi confirmada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, mas nunca foi cumprida pelo Estado brasileiro.

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 Confira abaixo a íntegra da entrevista:

Qual o significado jurídico e histórico desta decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o conjunto de familiares de vítimas da ditadura e para o processo de recuperação verdade, memória e justiça?

Márcio Moraes – A decisão veio completar, em termos de Direito Internacional, o que o Poder Judiciário brasileiro já tinha feito: condenar a União Federal à época do regime militar pela prisão ilegal, tortura e morte do Vladimir Herzog. Ocorre que na sentença, na decisão, aqui no Brasil, há uma determinação no sentido de apuração das responsabilidades criminais. E isto nunca foi cumprido. De modo que a Corte Interamericana veio, na verdade, a confirmar que é preciso punir os torturadores, reconhecendo que a Lei de Anistia – que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional, e portanto eficaz, e que acoberta os torturadores – não tem efeitos jurídicos no que diz respeito a crimes de lesa-humanidade.

E que são efetivamente crimes de Estado, não de indivíduos, como se confirmou recentemente com a divulgação de memorandos da Agência Central de Inteligência norte-americana (CIA) que atestaram o envolvimento e determinações diretas do presidente Ernesto Geisel para que opositores do regime fossem assassinados, não é?

Exatamente, era uma política de Estado. Essas últimas comprovações mostram isso, infelizmente.

A gente poderia afirmar que crimes de Estado não podem ser abarcados pela Lei de Anistia?

Crimes de Estado de lesa-humanidade, como a tortura. A dizer também, e aí com um efeito mais político, mas também importante, que quem defende tortura – e há candidato à Presidência da República que defende tortura e elogia torturador – na verdade propaga que aconteçam crimes de lesa-humanidade, como o genocídio.

E no Brasil tivemos recentemente uma CPI inclusive que confirmou uma prática de genocídio em relação à juventude negra…

Também.

Gostaria que o senhor comentasse como avalia que essa decisão pode contribuir no debate nacional de reversão de uma política de segurança pública que ainda vigora 30 anos depois da redemocratização e da Constituição de 1988, de perseguição a um inimigo interno e que tem como alvo prioritário a juventude negra?

Pois é. O que eu percebo é que essa decisão vem mostrar ao Brasil e a todos nós brasileiros que temos compromisso com a ordem internacional, não só com a ordem interna. Fazemos parte de um todo que condena essa violência indiscriminada, arbitrária e crimes que significam lesão não só a nós brasileiros, à periferia ou aos perseguidos pela ditadura, mas a todas as nações. Esse compromisso internacional do Brasil perante as nações veio a ser confirmado agora, na minha percepção, por esta decisão da Corte Interamericana. E para ser exercido este compromisso, ele tem que ser exercido aqui dentro, não só com a persecução e punição aos torturadores, como também com a repressão da violência indiscriminada e desnecessária que, como a senhora diz, recai fundamentalmente sobre as periferias.

E a violência que o Brasil pratica diuturnamente em forma de tortura, porque isso é tortura, no nosso sistema penitenciário e nas nossas cadeias. Aquilo que está lá é tortura pura, também é crime de lesa-humanidade, porque há uma volúpia nacional no sentido de punir os criminosos, os bandidos, aqueles que infringem leis, mas isso não pode ser exercido sob o manto da tortura. E hoje o que existe em nossas cadeias públicas é pura e simplesmente tortura.

É. Vivemos uma noção que não é de justiça, e que equipara, ou talvez torna pior, aqueles que utilizando o argumento de aplicação da justiça praticam atos tão criminoso ou piores do que os que estão sendo punidos?

Piores. Exatamente. Não é de justiça, é de vingança. Portanto, gerando uma violência igual e desproporcional, porque na medida em que os nossos presidiários em geral se organizam dentro dos presídios, estamos gerando dentro dos presídios a propagação das organizações criminosas, que são terrivelmente cruéis. É um círculo vicioso em que o Estado participa e retroalimenta.

E a população acaba em alguma medida aceitando, na tentativa de busca por segurança e vira também parte desse processo, né?

Verdade. É bem isso mesmo. É uma bola de neve que se retroalimenta e só cresce. O Estado tem uma enorme responsabilidade, e a mídia tem sua responsabilidade também, muito importante porque é formadora de opinião e as coisas caminham para que a gente esteja nesta situação tão difícil e ameaçadora que o Brasil hoje vive.

O senhor assinou aquela sentença e condenou o Estado brasileiro num momento muito difícil, então ainda muito jovem, no início de sua carreira – que seguiu com essa positiva marca que entrou para a história do país. Que balanço o senhor faz, daquele momento para cá, de como isso repercutiu?

Acho que eu cumpri um papel que a história de certa forma me reservou. Fiz o melhor que eu pude, tenho consciência disso. E cumpri o meu papel durante a vigência do AI-5, porque poderia ter deixado para dar a sentença meses após quando o AI-5 não teria vigência.

Então, acho que tive dois momentos de sorte: a percepção de fazer aquela sentença durante a vigência do AI-5, para significar resistência. E o segundo foi o de evitar fotografias e ribalta. Coisas que hoje estão tão na moda. Porque o papel não é meu, é do Judiciário, de uma instituição. É um poder do Estado. Eu procurei divulgar muito isso enquanto fui diretor da Escola da Magistratura da Justiça Federal e nas minhas palestras: a necessidade que o juiz tem, como porta voz de um poder, de ser discreto e deixar o Poder na mídia, e não a sua pessoa. Mas não consegui muito sucesso (risos).

Mas foi importante. E agora tratar desta decisão permite retomar esse debate também.

Sim. Agora com mais de 30 anos a gente pode olhar com mais isenção e perceber o que daquele episódio pode significar de alguma forma uma referência para os episódios tão lamentáveis de hoje.

O que será efetivamente possível de ser feito diante do entendimeto do STF sobre a Lei de Anistia? Será necessário novo julgamento?

A decisão da Corte Interamericana é autoaplicável. Ou seja, é executável por si mesma, perante o Direito Internacional. Então, compete ao Estado brasileiro tomar as providências necessárias para executá-la diretamente, sem interferência, por ora, do Supremo Tribunal Federal. Todavia, algum prejudicado ou alguma entidade competente constitucionalmente pode entender de questionar este entendimento perante o Supremo, através de uma das ações constitucionais para tanto. Aí, à última palavra vai mesmo ser dada pelo STF, e o mérito da questão perante a Lei de Anistia terá que ser resolvida pelo Supremo. Mas do ponto de vista do meu entendimento a decisão é autoexecutável. Parece-me, também, que alguns juristas possam defender que esta sentença, como todas as sentenças estrangeiras, deva passar pelo exequatur [a homologação pelo STJ], que é um procedimento para que as sentenças estrangeiras sejam exequíveis no Brasil. Mas, na minha opinião, esta não é uma sentença estrangeira propriamente dita. É uma sentença de um tribunal internacional ao qual o Brasil aderiu por meio de tratado. Então, opino que o procedimento do exequatur não seja aplicável a essa decisão, e que cumpre ao Estado brasileiro tão somente obedecê-la e tomar as providências necessárias ao seu cumprimento.

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