CJF adia decisão sobre caráter de Benefício Especial criado com o Funpresp


15/06/2018 - Luciana Araujo

Às vésperas do prazo estabelecido na lei 13.328/2016 para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 14 de outubro de 2013 decidirem se migram ou não para o regime previdenciário que limita a aposentadoria ao teto do INSS (atualmente R$ 5.645,80) – condição para aderir ao Funpresp-Jud – há muitas incertezas. E o pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) só deve decidir sobre uma polêmica de grande monta três dias antes do prazo limite (28 de julho), no dia 25, quando acontece a próxima sessão do colegiado.

Em julgamento administrativo de consulta feita pela Associação dos Juízes Federais (Ajufe), no último dia 11, a discussão no CJF girou em torno do fato de haver um parecer do Ministério do Planejamento que considera o Benefício Especial como sendo de natureza compensatória e não um benefício previdenciário.

Ibaneis Rocha, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que tem assento no CJF, ressaltou que este entendimento tem por base outro parecer, da Gerência Jurídica do Funpresp-Exe, que estabelece, além de tudo, que para fins de concessão do benefício valem as regras no momento da aposentadoria. “Aí você fica numa questão que elas podem ser alteradas daqui a 20 anos, e lá vão dizer ‘agora você não tem mais direito porque a regra foi modificada’. Então, esse Benefício Especial, com essa natureza que vem sendo criado, pode ser alterado ao longo do tempo. E o que levou o magistrado ou membro do serviço público a assinar este contrato foi a garantia de que iria receber o Benefício Especial no futuro. Então, existe uma preocupação muito grande com essa posição do Conselho da Justiça Federal”, declarou Rocha

A ministra Laurita Vaz, presidente do Conselho, apresentou resumo de seu voto, e manifestou que embora a natureza do Benefício Especial ainda seja “bastante controvertida”, as áreas técnicas do CJF – Secretaria de Gestão de Pessoas e Assessoria Jurídica – entendem que o BE é verba de natureza previdenciária, passível de incidência de imposto de renda e contribuição para o sistema de garantia aposentadorias.

Para Laurita, a verba compensatória é aquela que se propõe a recompor “uma riqueza preexistente retirada do patrimônio do credor” ou indenização por um prejuízo cuja reposição não é possível. A ministra ressaltou que o Benefício Especial é “um benefício calculado com base nas contribuições anteriormente vertidas para o Regime Próprio de Previdência da União, que dará origem a uma renda mensal vitalícia, sem constituir qualquer contrapartida a eventual perda ou dano sofrido. Entendo portanto que o Benefício Especial não tem natureza jurídica indenizatória. Por outro lado, conforme já mencionado, também não é possível afirmar categoricamente que este benefício tenha natureza estritamente previdenciária”.

Pelo que falou durante a sessão, o voto de Laurita Vaz vai no sentido de responder à Ajufe apenas que o Benefício Especial não é indenizatório. Mas é possível, no entanto, que não afirme que seria uma verba de caráter previdenciário.

Pedido de vista apresentado pelo conselheiro André Fontes suspendeu a análise do processo. A decisão deve ser proferida no dia 25 de julho, na próxima sessão do pleno do CJF – um dia antes da data útil limite hoje prevista na Lei 13.328/2016 para que os servidores decidam se migram ou não para o regime do teto do INSS.

Tempo de contribuição

Os juízes pedem também que o Conselho formalize posicionamento quanto ao cômputo do tempo de contribuição a regimes próprios de previdência do funcionalismo nas esferas estadual e municipal. O Superior Tribunal de Justiça já tem decisão favorável nesse sentido, assim como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho uniformizou entendimento de que é direito dos servidores, desde que não haja descontinuidade no serviço público, carregar para o cálculo do benefício previdenciário as regras de aposentadoria da época de ingresso, ainda que em entes estaduais ou municipais de seguridade.

O Sintrajud também obteve no ano passado decisões judiciais favoráveis a servidores do TRT-2 assegurando este direito, que vinha sendo negado pela administração. Foi só em fevereiro deste ano que o CSJT adequou o entendimento sobre o tema, confirmando a compreensão que levou às vitórias judiciais do Sindicato.

Prazo

O prazo de 28/7 ainda pode sofrer alterações, como já ocorreu anteriormente. Recentemente o ‘Blog do Servidor’ do jornal ‘Correio Braziliense’ noticiou que sete entidades representativas da magistratura e do Ministério Público pediram adiamento do prazo de migração ao Ministério do Planejamento. Até a conclusão desta notícia não havia informações sobre a resposta do Ministério ao pleito.

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