“A JT contém os ímpetos mais selvagens da classe dominante”, aponta Grijalbo Coutinho


13/12/2018 - Luciana Araujo

A reportagem do Jornal do Judiciário entrevistou o desembargador Grijalbo Coutinho Fernandes, do TRT-10, sobre as ameaças que vêm sendo colocadas para o próximo período, de extinção do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, e redução ou fim do Judiciário Trabalhista.

Grijalbo é desembargador no Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins desde 2012, onde atua na 1ª Turma e na 2ª Seção Especializada. Ele também presidiu a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-10), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT).

Historicamente vinculado às teorias críticas do Direito, e oponente das medidas de precarização do trabalho, é autor de Terceirização: máquina de moer gente trabalhadora e O Direito Coletivo do Trabalho na América Latina, entre outros títulos.

Na opinião dele, “as elites do capital perderam a noção de Estado Democrático de Direito”. Os ataques às instituições fundamentais para a garantia da proteção e promoção dos direitos daqueles que vivem do trabalho seriam produtos de uma ruptura com os “direitos civilizatórios”. Para o desembargador, no entanto, “não será fácil aprovar emendas constitucionais para fundir, extinguir ou reduzir o tamanho da Justiça do Trabalho”.

Confira abaixo a íntegra da entrevista concedida por e-mail, em novembro.

Voltaram ao debate público propostas como a redução, extinção ou fusão da Justiça do Trabalho com outros ramos do Judiciário. Que impactos este tipo de proposição – aliada à extinção do Ministério do Trabalho – pode trazer aos trabalhadores e ao desenvolvimento do país?

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que as elites do capital perderam a noção de Estado Democrático de Direito, mesmo nos moldes da democracia formal burguesa, a partir da tentativa desenfreada de eliminação de direitos civilizatórios e de apropriação do patrimônio público brasileiro. O capital financeiro e os seus rentistas, seja em caráter interno ou externo, apostam no caos para a classe trabalhadora.

Nesse sentido, a proposta de extinção, redução ou fusão da Justiça do Trabalho está inserida no contexto de uma volúpia pela maximização das taxas de lucro do capital, com o mais indecente rebaixamento das condições gerais de trabalho. Em outras palavras, nem mesmo a via moderada da Justiça Especializada serve para frear a ganância do capital e de seus prepostos.

De igual modo, o fim do Ministério tem significado trágico para as relações de trabalho no Brasil, com o enfraquecimento das múltiplas funções ali desenvolvidas para banir ou minimizar o sofrimento obreiro.

Na verdade, o ataque às instituições de proteção ao trabalho, a exemplo do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, tem o escancarado propósito de tornar a vida da classe trabalhadora ainda mais difícil, de restabelecer condições de trabalho degradantes e humilhantes, inclusive como regra geral. É uma declaração de guerra ao Direito do Trabalho e aos trabalhadores.

Fala-se muito, como justificativa a tais propostas, que países desenvolvidos não têm justiça especializada na regulamentação das relações de trabalho, que a Justiça do Trabalho arrecada pouco e custa muito ao país e que os trabalhadores poderiam ter julgamentos mais céleres com o fim dela. Gostaria que o senhor comentasse tais argumentos?

Grijalbo Coutinho – São falsas essas afirmações. No mundo ocidental há jurisdição laboral em boa parte dos países, notadamente na América Latina e na Europa. Temos no Brasil um modelo de exercício da jurisdição por ramos ou segmentos, cada um gozando de sua autonomia. Em outras nações, ao contrário, o Poder Judiciário é uno, mas com as respectivas jurisdições especializadas.

A Justiça do Trabalho arrecada anualmente valores significativos, notadamente a título de recolhimentos previdenciários e fiscais. Mas esse não deve ser o debate central, até porque a razão de ser da Justiça do Trabalho é outra, qual seja, fazer cumprir o Direito do Trabalho, os seus princípios, as normas constitucionais, as convenções internacionais e outras legislações internas que cuidam do valor trabalho humano como um todo.

Quando se fala em alto custo da Justiça do Trabalho, inegavelmente, há dois objetivos por parte do ultraneoliberalismo em curso no Brasil. Desqualifica-se a instituição por intermédio de discurso moralista e falacioso propagado pela grande mídia sonegadora de direitos sociais e, por outro lado, trava-se acirrada briga por mais dinheiro para os insaciáveis rentistas nacionais e estrangeiros. A marca dos liberais, antigos e novos, ao longo da história dos três últimos séculos, tem sido a de esvaziamento do Estado para a classe trabalhadora e a de apropriação do público por parte da burguesia.

Além de milhões de processos por ano, com as suas reparações, a existência da Justiça do Trabalho contém os ímpetos mais selvagens da classe dominante. Sem ela, com certeza, será a barbárie nas relações de trabalho, com aumento exponencial do trabalho análogo à de escravo, do trabalho infantil, do trabalho precário e degradante.

Em termos de insegurança jurídica para trabalhadores e empregadores, e celeridade processual, quais seriam, em sua opinião, os impactos de uma possível extinção/fusão da JT sobre os demais ramos do Judiciário Federal?

Se fusão houver, a Justiça do Trabalho passará a ser um puxadinho da Justiça Federal, dada a falta de relevância a ser conferida ao segmento do Poder Judiciário da União responsável por julgar e conciliar os mais candentes conflitos da sociedade dividida em classes sociais tão distintas. A fusão, ao longo do tempo, acabará com a especialização e a marca distintiva do Direito do Trabalho, um direito principiológico de natureza eminentemente protetiva para compensar ou minimizar as estrondosas desigualdades econômicas entre capital e trabalho.

Do ponto de vista de celeridade, também será o caos. Com todas as suas dificuldades estruturais, a Justiça do Trabalho ainda é, segundo dados produzidos pelo CNJ, o ramo mais ágil na solução da demandas. Se fusão ou redução houver, normaliza-se também, no âmbito das relações de trabalho, a eternização da demanda perante o Poder Judiciário.

Devo registrar que não será fácil aprovar emendas constitucionais para fundir, extinguir ou reduzir o tamanho da Justiça do Trabalho. Haverá reação por parte da sociedade organizada. Uma tentativa de volta ao início do século XX terá as suas consequências políticas. Portanto, tenho que a propaganda midiática não surtirá os efeitos desejados pelo capital. Não pretendo projetar com detalhes sobre algo com pouca viabilidade, quanto ao destino de juízes e servidores, embora tenha a clareza da contrarrevolução em curso no Brasil, desde o ilegítimo e destruidor de direitos civilizatórios governo Temer. De qualquer modo, com a eventual fusão a magistratura do trabalho e os servidores da Justiça do Trabalho pagariam alto custo, com disponibilidades, aposentadorias e rearranjo funcional como periferia em extinção do Poder Judiciário.

Tem sido difundido pela equipe econômica e mesmo no programa eleitoral do presidente eleito que uma nova carteira de trabalho, verde e amarela, garantiria “somente os direitos constitucionais” aos trabalhadores que por ela “optarem”. As propostas do presidente eleito não poderiam significar “menos empregos com ainda menos direitos”, já que vão atingir também o ciclo de reprodução da economia?

Propostas tão esdrúxulas as quais não resistem a um sopro de constitucionalidade, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha abandonado o Direito do Trabalho na última década, com sucessivas decisões contrárias ao juslaboralismo.

O que se pretende é liquidar direitos do trabalho para saciar a sede do capital por lucros e por geração de maior miséria social . O frágil pacto social está indo para o ralo, lamentavelmente.

Saberemos mais adiante se a Constituição da República é guiada pelo Estado Democrático de Direito ou pelo estado democrático de direito do capital, exclusivamente do capital e contra o trabalho.

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