O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - Das Disposições
Preliminares Artigo 1º. - Fica organizada, na forma desta Lei,
a Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios submetidos ao regime jurídico da Lei nº.
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Artigo 2º. - Para os fins
desta lei, considera-se: I - Cargo: conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas para a classe, cometidas a um servidor ocupante
de cargo de provimento em caráter efetivo; II - Classe: agrupamento
de cargos da mesa denominação; III - Carreira: conjunto
de procedimentos que permitem a evolução profissional, por meio
dos Institutos da Progressão e Promoção, dos servidores titulares
de cargos de provimento em caráter efetivo previstos no Anexo-I, desta
lei; IV - Referência: símbolo indicativo da posição
do cargo de provimento efetivo na escala básica do vencimento e representado
por algarismos arábicos compreendidos entre 1 (um) e 15 (quinze); V
- Grau: valor fixado para a referência, representado por letra maiúscula
dentro das ordem alfabética iniciada em "A" e terminada em "O"; VI
- Padrão: conjunto de referência e grau para o cargo de provimento
em caráter efetivo; VII - Vencimento: retribuição
básica paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
público, correspondente ao valor fixado para o padrão; VIII
- Especialidade: habilitação profissional correspondente ao pré-requisito
exigido para provimento de cargo efetivo; IX - Progressão: passagem
de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma Escala de
Vencimento; X - Promoção: passagem de um grau para a imediatamente
superior dentro da mesma referência; XI - Função
de Coordenação e Apoio Especializado: atividades de direção,
assessoramento, coordenação e apoio especializado exercidas por
servidores de carreiras para atender às necessidades organizacionais das
unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios. XII
- Nível: é o padrão de referência aplicado às
Funções de Coordenação e Apoio Especializado representado
pelo símbolo "FC" e escalonado de 1 a 10. XIII - Quadro
de Pessoal: conjunto de cargos públicos, necessários ao desempenho
das atividades, competências e responsabilidades do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios.
TÍTULO
II - Do Quadro de Pessoal Artigo 3º. - O Quadro de Pessoal
das unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios compreende: I - Cargos Efetivos, correspondentes
aos de Nível Elementar, Nível Básico, Nível Médio
e de Nível Superior, bem como as suas especialidades e enquadramentos nas
respectivas referências que constam do Anexo-I, desta lei; II -
As Funções de Coordenação e Apoio Especializado, que
constam do Anexo - II , desta lei;
TÍTULO
III - Das Escalas de Vencimentos Artigo
4º. - Os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios ficam fixados de acordo
com as Escalas de Vencimento anexas a esta lei, e na seguinte conformidade: I
- Escala de Vencimento Cargos Efetivos - constituída de 15 (quinze) referências,
escalonadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 15(quinze), e por 15 (quinze)
graus, representados pelas letras de "A" a "O", destinadas
aos cargos correspondentes ao Nível Elementar; Nível Básico,
Nível Médio e ao Nível Superior, na conformidade do Anexo
- IV, desta lei; Parágrafo único: Os valores mensais do
vencimento constante neste artigo são correspondentes à jornada
de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as excepcionalidades previstas
em lei.
TÍTULO
IV - Do Ingresso Artigo 5º.
-
O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á, exclusivamente, por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e, conforme o caso, em
especialidade expressamente mencionada no edital de concurso.
Artigo
6º. - Quando do ingresso o servidor será enquadrado no padrão
inicial previsto para a respectiva classe, ressalvado o disposto no artigo 46,
desta lei.
Artigo 7º. - Ao entrar em exercício , o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas pela Lei nº.
8.112, de 11 de dezembro de 1990, complementadas pelas regras previstas nesta
lei , ressalvado o disposto no artigo 47, desta lei. Parágrafo único:
Após o ingresso, o servidor do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios, não poderá ser colocado
à disposição e, só poderá ser remanejado a
pedido ou por necessidade de serviço comprovada e analisada pelo Conselho
de Recursos Humanos.
TÍTULO
V - Do Estágio Probatório Artigo 8º.
- Estágio Probatório é o período de 24 (vinte e quatro)
meses que o servidor nomeado para cargo de provimento em caráter efetivo
ficará sujeito ao entrar em exercício, durante o qual sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação, conforme dispuser
instrução a ser elaborada pelo Conselho de Recursos Humanos (CRH),
definido no artigo 26, desta lei. § 1º.- Durante o período
de Estágio Probatório, poderá ser proposto o remanejamento
do servidor, o qual, obrigatoriamente, deverá estar acompanhado de relatório
de avaliação do período de permanência na unidade que
estiver realizando o estágio; § 2º.- No vigésimo
mês de estágio probatório, a autoridade competente ou Comissão
de Avaliação, sob pena de responsabilidade, apresentará relatório
conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no referido
estágio. § 3º.- O servidor aprovado no estágio
probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido
e publicado até o penúltimo dia do estágio. §
4º.- Inocorrendo a aprovação no estágio probatório
será proposta a exoneração do servidor, a qual deverá
ser consubstanciada em documentos que comprovem a inadequação do
mesmo, sua desídia e outras atitudes contrárias ao interesse do
Poder Judiciário (fichas de ponto, anotações em folha de
serviço, investigações regulares sobre a conduta, etc...). §
5º.- Proposta a exoneração, o servidor será imediatamente
cientificado e terá assegurado amplo defesa, direito esse que deverá
ser exercido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data
da ciência. § 6º.- Findo o prazo de 30 (trinta) dias
a que se refere o parágrafo anterior, o órgão de recursos
humanos, considerado o parecer do Conselho de Recursos Humanos (CRH), definido
no 26, desta lei e/ou a decisão sobre o recurso, terá 30 (trinta)
dias para propor a confirmação do servidor no cargo, ou propor a
sua exoneração à autoridade competente. § 7º.-
A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior deverá
providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato
de exoneração do servidor até o penúltimo dia do estágio
probatório. § 8º.- Ao ser confirmado no cargo, após
ter cumprido o Estágio Probatório, o servidor terá automaticamente
sua primeira Progressão e Promoção, observando-se que, para
a Promoção, o atendimento do interstício previsto nesta lei
.
TÍTULO
VI - Do Desenvolvimento na Carreira Artigo 9.º
-
A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios
dar-se-á por meio dos Institutos da Progressão e da Promoção,
objetivando: I - reconhecimento, pelo resultado de trabalho esperado
e planejado com a autoridade competente, objetivando a maximização
das atividades previstas à unidade ou órgão ao qual esteja
classificado para o exercício das atribuições do cargo de
que é titular. II - constante aproveitamento do servidor pelo
efetivo exercício do cargo que é titular, pela experiência
adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas
aptidões e potencialidades.
Artigo 10º - Mantida a autonomia
administrativa dos Quadros de Pessoal dos Tribunais, será permitida a transferência
de servidor de carreiras da unidade a que estiver originalmente lotado para outra
unidade em instância similar ou superior, respeitadas as características
da lotação originária. § A transferência
dar-se-á a pedido do servidor ou no interesse da administração
dependendo de existência de vaga e anuência das unidades e órgãos
envolvidos no deslocamento.
CAPÍTULO
I - Da Progressão Artigo 11
- Progressão é a passagem do cargo de provimento em caráter
efetivo do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro
da mesma classe.
Artigo 12 - Terá direito a Progressão
o servidor que: I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e referência,
o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício, e II
- Tenha participado de pelo menos um curso e formação e/ou aperfeiçoamento
oferecido ou subsidiado pelo respectivo órgão, no decorrer do respectivo
interstício. Parágrafo Único - No caso do órgão
deixar de oferecer o curso mencionado no caput, a progressão se dará
automaticamente quando do cumprimento do interstício.
Artigo
13 - A Progressão será realizada anualmente, no âmbito
do Poder Judiciário
Artigo 14 - O interstício a que
se refere o inciso I do artigo 12, desta lei, não será interrompido
quando o servidor encontrar-se afastado de seu cargo de provimento efetivo, em
virtude de: I - férias; II - casamento, até
8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos,
inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; IV
- falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até
2 (dois) dias; V - convocação para cumprimento de serviços
obrigatórios por lei; VI - licença por acidente de trabalho
ou por doença profissional; VII - licença-gestante; VIII
- licença compulsória; IX - licença-prêmio; X
- faltas abonadas, até o limite de 6 (seis) por ano, sendo no máximo,
1 (uma) por mês; XI - licença-paternidade; XII
- licença-adoção; XIII - doação de
sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho; XIV
- participação em provas de competição desportiva
oficial, dentro ou fora do estado ou do país; XV - promoção
de sua campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente; XVI
- licença para desempenho de mandato classista; XVII - licença
para tratamento de saúde; XVIII - licença por motivo de
doença em pessoa da família; XIX - faltas justificadas; XX
- nomeação para o exercício de Função Coordenação
e Apoio Especializado; XXI - exercer Função Coordenação
e Apoio Especializado, em caráter de substituição; XXII
- participar de congressos e outras atividades culturais, sindicais, científicas
ou técnicas;
Artigo 15 - O servidor poderá interpor
recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado
do processo de Progressão.
Artigo 16 - O servidor ocupante
de cargo de provimento em caráter efetivo previsto no Anexo-I, desta lei,
que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo
efetivo, constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício
nesse cargo para os fins da Progressão.
Artigo 17 - Caberá
à Área de Recursos Humanos o processamento da Progressão.
CAPÍTULO
II - Da Promoção Artigo 18 - Promoção é
a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de um
grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência.
Artigo
19 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha
cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de
2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 20 - A Promoção
dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida
pelo servidor, computando-se, o tempo de efetivo exercício nos cargos,
previstos nesta lei.
Artigo 21 - O processamento da Promoção
será realizado anualmente, no âmbito de cada Órgão
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Artigo
22 - O interstício a que se refere o artigo 19, desta lei, não
será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de seu cargo
de provimento efetivo, em virtude de: I - férias; II -
licença-prêmio; III - licença-gestante; IV
- licença-paternidade; V - licença-adoção; VI
- licença compulsória; VII - licença por acidente
de trabalho ou por doença profissional; VIII - licença
para desempenho de mandato classista; IX - licença para tratamento
de saúde; X - licença por motivo de doença em pessoa
da família; XI - promoção de sua campanha eleitoral,
nos termos da legislação vigente; XII - casamento, até
8 (oito) dias; XIII - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos,
inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; XIV
- falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos,
até 2 (dois) dias; XV - convocação para cumprimento
de serviços obrigatórios por lei; XVI - faltas abonadas,
até o limite de 6 (seis) por ano; XVII - suspensão, se
o servidor for declarado inocente; XVIII - doação de sangue,
devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho; XIX
- participação em provas de competição desportiva
oficial, dentro ou fora do estado ou do país; XX - faltas justificadas; XXI
- nomeação para o exercício de Função de Coordenação
e Apoio Especializado; XXII - exercer Função de Coordenação
e Apoio Especializado, em caráter de substituição; XXIII
- participar de congressos e outras atividades culturais, sindicais, científicas
ou técnicas;
Artigo 23 - O servidor poderá interpor
recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado
do processo de Promoção.
Artigo 24 - O servidor ocupante
de cargo efetivo dentre os previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência
de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante do
mesmo anexo deverá cumprir novo interstício nesse cargo para os
fins da Promoção.
Artigo 25 - Caberá à
Área de Recursos Humanos de cada Órgão o processamento da
Promoção.
TÍTULO VII - Dos Conselhos Artigo
26 - Fica criado o Conselho de Recursos Humanos - CRH, em cada Órgão
do Poder Judiciário, cabendo-lhe: a) efetuar a normatização
e a supervisão do processamento do Sistema de Avaliação para
fins de Progressão, e da contagem de tempo para a Promoção; b)
acompanhar a operacionalização da aplicação das instruções
normativas dos procedimentos avaliatórios, especialmente no cumprimento
dos cronogramas; c) decidir sobre recursos referentes à progressão
e promoção; d) manifestar-se em recursos quanto à
proposta de exoneração de servidor durante o estágio probatório; e)
manifestar-se, no tocante aos provimentos das Funções de Coordenação
e Apoio Especializado, objetivando o fiel cumprimento do disposto no artigo 36
desta lei; f) participar na definição das especialidades
dos cargos efetivos considerando a estrutura organizacional do Órgão.
Artigo
27 - O Conselho de Recursos Humanos será constituído por 9 (nove)
servidores efetivos do respectivo Órgão, na seguinte conformidade: I
- 2 (dois) indicados pelo responsável pelo Órgão, sendo 1
(um) da Área de Recursos Humanos; II - 5 (cinco) indicados pelos
servidores de carreira através de processo eleitoral entre seus pares; III
- 2 (dois) indicados pelo sindicado representativo da categoria no respectivo
órgão; § 1º - Para cada membro titular deverá
ser indicado o respectivo suplente. § 2º - Compete ao Conselho
a escolha do presidente, entre seus membros titulares. § 3º
- O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos,
recondução.
Artigo 28 - A Área de Recursos
Humanos de cada Órgão assessorará as atividades do Conselho
de Recursos Humanos, inclusive emitindo laudos técnicos. Parágrafo
único - Os membros serão orientados, por meio de programas específicos,
quanto ao papel do Conselho e à atuação da Área de
Recursos Humanos nos assuntos de sua competência.
Artigo 29
- Fica criado o Conselho Permanente de Aperfeiçoamento da Carreira - COPAC,
cabendo-lhe: a) acompanhar a implantação, o desenvolvimento
e propor medidas que visem o aperfeiçoamento do Plano de Carreira dos servidores
públicos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios; b) avaliar
e julgar os recursos interpostos pelos servidores relativos à Carreira. c)
criar Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Público
no Judiciário Federal.
Artigo 30 - O COPAC será constituído
por 19 (dezenove) membros, sendo: I - 7 (sete) indicados pelos Órgãos
Superiores, sendo: a) 1 do Supremo Tribunal Federal; b) 1
do do Superior Tribunal de Justiça; c) 1 do Conselho de Justiça
Federal; d) 1 da Justiça Militar; e) 1 da Justiça
Eleitoral; f) 1 da Justiça do Trabalho g) 1 do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal. II - 8 (oito) servidores efetivos,
sendo, 2 (dois) de cada grupo: Elementar, Básico, Médio e Superior,
escolhidos entre seus pares; III -2 (dois) representantes da Federação
Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público
da União - FENAJUFE; IV - 2 (dois) representantes dos servidores
aposentados. § 1 - Para cada membro titular deverá ser indicado
o respectivo suplente. § 2 - Compete ao Conselho a escolha do presidente,
entre seus membros titulares. § 3 - O mandato dos membros será
de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo
31 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder
Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios assessorará
as atividades do COPAC, inclusive emitindo laudos técnicos.
TÍTULO
VIII - Da Escola de Nacional de Formação Judiciária
Artigo
32
- Fica instituída
a Escola de Formação Judiciária § 1º
A Escola de Formação Judiciária (ENAFOJUD), subordinada ao
Conselho Nacional de Justiça e tendo como objetivos institucionais o permanente
aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios no exercício de suas funções. §
2º O núcleo central do ENAFOJUD será composto pelo COPAC
que deverá elaborar os regulamentos de funcionamento necessários
à sua constituição, os quais serão aprovados por ato
do Conselho Nacional de Justiça.
Artigo 33 - Será
constituído um Conselho Diretor para ENAFOJUD do qual farão parte
obrigatoriamente, além de representação da COPAC, profissionais
da área de ensino, magistrados, representação das entidades
sindicais dos trabalhadores judiciários e da OAB, cabendo sua coordenação
à representação da COPAC. § 1º - O Conselho
Diretor da ENAFOJUD atuará diretamente no âmbito dos órgãos
e unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e
Territórios e designará núcleos regionais organizados a partir
dos respectivos Conselhos de Recursos Humanos. § 2º - O conteúdo
didático dos programas da ENAFOJUD deverá ser elaborado mediante
análise das necessidades gerais e específicas das unidades do Poder
Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ,
inclusive quanto à grade de formação destinada a contemplar
a evolução na carreira e ocupação das Funções
de Coordenação e Apoio Especializado.
Artigo 34 -
A ENAFOJUD contará com dotação orçamentária
específica correspondente a no mínimo 5% da dotação
geral do poder judiciário. § 1º - Para os programas
de formação específica deverão ser destinados recursos
proporcionais ao número de funcionários pertencentes à cada
unidade administrativa. § 2º - Pelo menos 15% dos recursos
alocados deverá ser destinado a programas nacionais de formação.
Artigo
35 - Para o estrito cumprimento de suas finalidades institucionais caberá
à Escola de Formação Judiciária celebrar: I
- Convênios preferencialmente com Universidades, Fundações
e Autarquias Públicas visando implementar a política de formação
no âmbito do poder judiciário, seja na área jurídica,
seja nas demais áreas afins à administração. II
- Contratação nos termos da Lei nº 8.666 de 1993 e observadas
as dotações orçamentárias de serviços de docência,
pesquisa e consultoria.
TÍTULO
IX - Das Funções de Coordenação e Apoio Especializado Artigo
36
- As Funções
de Coordenação e Apoio Especializado serão exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo e do quadro ativo. I - As
atividades de Coordenação são atribuições de
direção, assessoramento coordenação para cujas unidades
de comando e atividades correspondentes estejam legalmente previstas na estrutura
organizacional de cada unidade. II - As atividades de Apoio Especializado
são aquelas atribuições que compreendem complexidade adicional
e/ou especial em relação às atribuições gerais
dos cargos a que se referem.
Artigo 37 - No âmbito da jurisdição
de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação,
para as Funções de Coordenação e Apoio Especializado
de que trata o artigo 36 desta lei, de cônjuge, companheiro ou parente até
o terceiro grau, inclusive, dos respectivos chefes, membros e juízes vinculados,
salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária,
caso em que a vedação é restrita à nomeação
ou designação para servir junto ao Magistrado ou superior imediato
determinante da incompatibilidade.
Artigo 38 - São requisItos
para o exercício de FC: I - Nos casos das Atribuições
de Coordenação a) Estar posicionado a partir da referência
apontada no Anexo III desta lei; b) Ter participado com aproveitamento
satisfatório de curso específico de preparação para
o exercício de funções de coordenação. c)
Ser eleito pela maioria dos votos dos servidores, em processo eletivo, envolvendo
todos os departamentos subordinados direta e indiretamente à função
correspondente. § 1º O processo eletivo será conduzido
pelas Comissões de Recursos Humanos previstas no artigo 26 desta lei. §
2º A classificação no processo eletivo indicará
a ordem dos eventuais substitutos à referida função no caso
de vacância temporária. § 3º Não havendo
candidatos a designação caberá à Comissão de
Recursos Humanos, considerado o disposto nas alíneas a e b deste artigo. §
4º O processo eletivo para a investidura em Função de Coordenação
ocorrerá a cada dois anos, exceto para os casos da FC correspondente ao
cargo de Direção Geral. § 5º Os ocupantes de
FC de Coordenação poderão ser reeleitos por no máximo
dois períodos sucessivos. II - No caso das atribuições
de apoio especializado a) Estar posicionado a partir da referência
apontada no Anexo III desta lei; b) Ter participado com aproveitamento
satisfatório de curso específico de preparação para
o exercício da atividades especializada.
Artigo 39 - Os Diretores
Gerais do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais
e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios serão
designados por processo eletivo semi-direto. § 1º Os servidores
estáveis de cada Tribunal escolherão, entre os candidatos, os nomes
que comporão a lista com base na qual será designado o Diretor-
Geral, de acordo com o cronograma previamente estabelecido. § 2º
A referida lista, que será dúplice, se concorrerem três
candidatos, ou triplice, se forem mais de três, será submetida ao
presidente do tribunal, que designará um dos nomes dela constantes para
o exercício da função de Diretor-Geral. § 3º
O processo eletivo neste artigo será realizado até um mês
depois da posse do Presidente do Tribunal e renovado bienalmente, admitindo-se
uma reeleição sucessiva. § 4º Se houver um
único candidato, seu nome será encaminhado ao Presidente do Tribunal
se apoiado pela maioria absoluta do total dos servidores votantes; em caso de
não obtenção da referida maioria, a designação
será de livre escolha do Presidente do Tribunal. § 5º
Constatado o desempenho insatisfatório da função de Diretor-Geral,
o seu ocupante poderá ser dela destituído, por ato de fundamentado
do Presidente do Tribunal, que designará outro nome entre os remanescentes
da lista referida no parágrafo segundo deste artigo, ou, não sendo
possível, determinará novo processo eletivo. § 6º
Os candidatos ao processo eletivo previsto não deverão ter precedentes
disciplinares e serão submetidos a arguições públicas
junto a seus pares por meio das quais apresentarão suas propostas para
melhoria das atividades fim e meio do Tribunal. Artigo 40 - O
servidor quando no exercício de Funções de Coordenação
e Apoio Especializado, fará jus a uma gratificação correspondente
a 1% (um por cento) de seu vencimento base sobre a qual incidirão outras
parcelas variáveis que compõem a remuneração desde
que não sejam de caráter individual.
TÍTULO
X - Das Gratificações Artigo 41
- Fica instituída a Gratificação de Atividades Externas -
GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo Oficial de Justiça Federal. Parágrafo
único - A gratificação de que trata este artigo corresponde
ao valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta
por cento), incidente sobre o valor previsto no Padrão "15-A",
da Escala de Vencimentos-Nível Superior.
Artigo 42 - Fica
instituída a Gratificação de Risco de Vida - GRV, devida
exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Inspetor de Segurança Judicial,
Polícia Judicial e Vigilante Policial. Parágrafo único
- A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor
resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento),
incidente sobre o valor previsto no Padrão "15-A", da Escala
de Vencimentos relativa ao cargo efetivo de que seja titular.
Artigo
43 - É vedada a percepção das gratificações
previstas nos artigos 41 e 42, desta lei, pelo servidor designado para o exercício
de Função de Coordenação e Apoio Especializado no
âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da lei, exceto para exercício
do mesmo cargo.
Artigo 44 - A Secretaria de Recursos Humanos de
cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios fará publicar relação nominal
dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária,
Especialidade - Execução de Mandados, bem como dos Técnicos
Judiciários - Área Administrativa Especialidade - Agente de Segurança
os quais serão automaticamente enquadrados, conforme o caso como Oficial
de Justiça Federal e Polícia Judicial, fazendo jus às respectivas
gratificações previstas nesta lei. Parágrafo único
- Serão extintas as Gratificações e Funções
percebidas anteriormente a esta lei pelos servidores constantes da relação
referida no caput em virtude da transformação desses cargos na presente
lei.
Artigo 45 - A Gratificação de Atividade Judiciária
- GAJ, a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de
1996 e o artigo 8º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a
ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta
por cento), sobre o valor do padrão que se encontre enquadrado na Escala
de Vencimentos prevista no Anexo-IV, desta lei.
TÍTULO XI - Das
Disposições Gerais e Finais Artigo 46 - O servidor titular
de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios que vier a se submeter a concurso público
visando ao provimento de outro cargo efetivo no mesmo Quadro de Pessoal, terá
esse novo cargo enquadrado na referência inicial fixada para a nova classe
e, em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do cargo anteriormente
ocupado. Parágrafo Único - No caso dos Concursos em Andamento,
inclusive no caso de resultados já homologados, também será
aplicado enquadramento adotando-se como referência inicial aquela cujo valor
seja igual ou imediatamente superior ao previsto no respectivo Edital.
com
Os efeitos do enquadramento previsto
Também será aplicado
enquadramentoNo caso dos Editais Artigo 47 - Fica dispensado do estágio
probatório de que trata o artigo 8º., desta lei, o servidor que em
decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo de
provimento em caráter efetivo , previsto no Anexo-I, desta lei, e que já
o tenha cumprido em um dos cargos de provimento efetivo, previstos no mesmo Anexo-I,
desta lei.
Artigo 48 - As descrições sumárias
dos cargos previstos nesta lei, bem como os pré-requisitos para seus provimentos,
serão os constantes no Anexo - V, desta lei, devendo cada órgão
publicar as descrições detalhadas em regulamento próprio
de acordo com os critérios estabelecidos pelo COPAC.
Artigo 49
- O servidor efetivo quando no exercício das atividades de taquigrafia,
datilografia ou digitação, fará jus, à cada 45 (quarenta)
minutos de trabalhos contínuos, à 15 (quinze) minutos de interrupção
nessa atividade.
Artigo 50 - As despesas resultantes da execução
desta lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder
Judiciário no Orçamento da União.
Artigo 51 -
Serão abonadas as faltas ao serviço, até o máximo
de 6 (seis) por ano.
Artigo 52 - Após cada quinqüênio
de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença
a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo.
Artigo 53 - Para cada ano em exercício
no serviço público o servidor fará jus a adicional à
razão de 1%, incidente sobre o vencimento básico.
Artigo
54 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 55 - Ficam
revogadas a Leis nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475,
de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais
e disposições em contrário.
TÍTULO XII -
Disposições Transitórias Artigo 56 - Os atuais servidores
serão enquadrados na mesma carreira em que se encontram, em uma das especialidades
previstas no Anexo-I desta lei, considerando, conforme o caso, sua habilitação
profissional de nível superior, nível técnico ou experiência
profissional, na mesma referência correspondente ao seu padrão atual,
e, em grau apurado na seguinte conformidade: Parágrafo único
- 1 (um) grau para cada dois anos de serviços prestados no Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios, até o limite
de 15 (quinze) graus. I - O servidor identificado como Oficial de Justiça,
Analista Judiciário - Execução de Mandados - Bacharel em
Direito, seu enquadramento dar-se-á na carreira de Oficial de Justiça
Federal, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento
financeiro previsto neste artigo.
Artigo 57 - Aos inativos e pensionistas
eventualmente atingidos por esta lei, terão sua situação
revista, adaptando-se seus proventos na conformidade do caput do artigo anterior,
e grau apurado na seguinte conformidade: Parágrafo único
- 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de serviços computados para os fins
de sua aposentadoria.
Artigo
58 - Os prazos para implementação desta lei a serem cumpridos
pelas administrações dos órgãos e unidades do judiciário,
ou organismos correspondentes são as seguintes: I - Até
60 dias a partir da promulgação desta lei para a criação
dos conselhos nela previstos; II - Até 90 dias a partir de sua
criação, o COPAC deverá concluir a elaboração
dos regimentos gerais cabíveis para atender às exigências
desta lei; III - Até 45 dias após a elaboração
dos regimentos gerais, os CRH deverão concluir a elaboração
dos regimentos específicos e complementares cabíveis para atender
às exigências desta lei; IV - Até 120 dias da conclusão
dos regimentos deverão ser realizados os procedimentos para ocupação
das Funções de Coordenação e Apoio Especializado. §
único - Será realizado procedimento de designação
constante nesta lei, caso o prazo de 120 para preenchimento das FCs pelo novo
critério expirar antes de 180 dias do final da gestão do tribunal;
não sendo computado essa designação para efeito de reeleição.
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