MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI Nº. DE DE DE 2004.
Dispõe sobre a organização da Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1º. - Fica organizada, na forma desta Lei, a Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios submetidos ao regime jurídico da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Artigo 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas para a classe, cometidas a um servidor ocupante de cargo de provimento em caráter efetivo;
II - Classe: agrupamento de cargos da mesa denominação;
III - Carreira: conjunto de procedimentos que permitem a evolução profissional, por meio dos Institutos da Progressão e Promoção, dos servidores titulares de cargos de provimento em caráter efetivo previstos no Anexo-I, desta lei;
IV - Referência: símbolo indicativo da posição do cargo de provimento efetivo na escala básica do vencimento e representado por algarismos arábicos compreendidos entre 1 (um) e 15 (quinze);
V - Grau: valor fixado para a referência, representado por letra maiúscula dentro das ordem alfabética iniciada em "A" e terminada em "O";
VI - Padrão: conjunto de referência e grau para o cargo de provimento em caráter efetivo;
VII - Vencimento: retribuição básica paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor fixado para o padrão;
VIII - Especialidade: habilitação profissional correspondente ao pré-requisito exigido para provimento de cargo efetivo;
IX - Progressão: passagem de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma Escala de Vencimento;
X - Promoção: passagem de um grau para a imediatamente superior dentro da mesma referência;
XI - Função de Coordenação e Apoio Especializado: atividades de direção, assessoramento, coordenação e apoio especializado exercidas por servidores de carreiras para atender às necessidades organizacionais das unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
XII - Nível: é o padrão de referência aplicado às Funções de Coordenação e Apoio Especializado representado pelo símbolo "FC" e escalonado de 1 a 10.
XIII - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos públicos, necessários ao desempenho das atividades, competências e responsabilidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

TÍTULO II - Do Quadro de Pessoal
Artigo 3º. - O Quadro de Pessoal das unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios compreende:
I - Cargos Efetivos, correspondentes aos de Nível Elementar, Nível Básico, Nível Médio e de Nível Superior, bem como as suas especialidades e enquadramentos nas respectivas referências que constam do Anexo-I, desta lei;
II - As Funções de Coordenação e Apoio Especializado, que constam do Anexo - II , desta lei;

TÍTULO III - Das Escalas de Vencimentos
Artigo 4º. - Os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimento anexas a esta lei, e na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimento Cargos Efetivos - constituída de 15 (quinze) referências, escalonadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 15(quinze), e por 15 (quinze) graus, representados pelas letras de "A" a "O", destinadas aos cargos correspondentes ao Nível Elementar; Nível Básico, Nível Médio e ao Nível Superior, na conformidade do Anexo - IV, desta lei;
Parágrafo único: Os valores mensais do vencimento constante neste artigo são correspondentes à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as excepcionalidades previstas em lei.

TÍTULO IV - Do Ingresso
Artigo 5º.
- O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, e, conforme o caso, em especialidade expressamente mencionada no edital de concurso.

Artigo 6º. - Quando do ingresso o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a respectiva classe, ressalvado o disposto no artigo 46, desta lei.

Artigo 7º. - Ao entrar em exercício , o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, complementadas pelas regras previstas nesta lei , ressalvado o disposto no artigo 47, desta lei.
Parágrafo único: Após o ingresso, o servidor do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, não poderá ser colocado à disposição e, só poderá ser remanejado a pedido ou por necessidade de serviço comprovada e analisada pelo Conselho de Recursos Humanos.

TÍTULO V - Do Estágio Probatório
Artigo 8º.
- Estágio Probatório é o período de 24 (vinte e quatro) meses que o servidor nomeado para cargo de provimento em caráter efetivo ficará sujeito ao entrar em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, conforme dispuser instrução a ser elaborada pelo Conselho de Recursos Humanos (CRH), definido no artigo 26, desta lei.
§ 1º.- Durante o período de Estágio Probatório, poderá ser proposto o remanejamento do servidor, o qual, obrigatoriamente, deverá estar acompanhado de relatório de avaliação do período de permanência na unidade que estiver realizando o estágio;
§ 2º.- No vigésimo mês de estágio probatório, a autoridade competente ou Comissão de Avaliação, sob pena de responsabilidade, apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no referido estágio.
§ 3º.- O servidor aprovado no estágio probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido e publicado até o penúltimo dia do estágio.
§ 4º.- Inocorrendo a aprovação no estágio probatório será proposta a exoneração do servidor, a qual deverá ser consubstanciada em documentos que comprovem a inadequação do mesmo, sua desídia e outras atitudes contrárias ao interesse do Poder Judiciário (fichas de ponto, anotações em folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta, etc...).
§ 5º.- Proposta a exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá assegurado amplo defesa, direito esse que deverá ser exercido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência.
§ 6º.- Findo o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o parágrafo anterior, o órgão de recursos humanos, considerado o parecer do Conselho de Recursos Humanos (CRH), definido no 26, desta lei e/ou a decisão sobre o recurso, terá 30 (trinta) dias para propor a confirmação do servidor no cargo, ou propor a sua exoneração à autoridade competente.
§ 7º.- A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior deverá providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato de exoneração do servidor até o penúltimo dia do estágio probatório.
§ 8º.- Ao ser confirmado no cargo, após ter cumprido o Estágio Probatório, o servidor terá automaticamente sua primeira Progressão e Promoção, observando-se que, para a Promoção, o atendimento do interstício previsto nesta lei .

TÍTULO VI - Do Desenvolvimento na Carreira
Artigo 9.º
- A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios dar-se-á por meio dos Institutos da Progressão e da Promoção, objetivando:
I - reconhecimento, pelo resultado de trabalho esperado e planejado com a autoridade competente, objetivando a maximização das atividades previstas à unidade ou órgão ao qual esteja classificado para o exercício das atribuições do cargo de que é titular.
II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.

Artigo 10º - Mantida a autonomia administrativa dos Quadros de Pessoal dos Tribunais, será permitida a transferência de servidor de carreiras da unidade a que estiver originalmente lotado para outra unidade em instância similar ou superior, respeitadas as características da lotação originária.
§ A transferência dar-se-á a pedido do servidor ou no interesse da administração dependendo de existência de vaga e anuência das unidades e órgãos envolvidos no deslocamento.

CAPÍTULO I - Da Progressão
Artigo 11
- Progressão é a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe.

Artigo 12 - Terá direito a Progressão o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e referência, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício, e
II - Tenha participado de pelo menos um curso e formação e/ou aperfeiçoamento oferecido ou subsidiado pelo respectivo órgão, no decorrer do respectivo interstício.
Parágrafo Único - No caso do órgão deixar de oferecer o curso mencionado no caput, a progressão se dará automaticamente quando do cumprimento do interstício.

Artigo 13 - A Progressão será realizada anualmente, no âmbito do Poder Judiciário

Artigo 14 - O interstício a que se refere o inciso I do artigo 12, desta lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de seu cargo de provimento efetivo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VI - licença por acidente de trabalho ou por doença profissional;
VII - licença-gestante;
VIII - licença compulsória;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas, até o limite de 6 (seis) por ano, sendo no máximo, 1 (uma) por mês;
XI - licença-paternidade;
XII - licença-adoção;
XIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
XIV - participação em provas de competição desportiva oficial, dentro ou fora do estado ou do país;
XV - promoção de sua campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente;
XVI - licença para desempenho de mandato classista;
XVII - licença para tratamento de saúde;
XVIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XIX - faltas justificadas;
XX - nomeação para o exercício de Função Coordenação e Apoio Especializado;
XXI - exercer Função Coordenação e Apoio Especializado, em caráter de substituição;
XXII - participar de congressos e outras atividades culturais, sindicais, científicas ou técnicas;

Artigo 15 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado do processo de Progressão.

Artigo 16 - O servidor ocupante de cargo de provimento em caráter efetivo previsto no Anexo-I, desta lei, que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício nesse cargo para os fins da Progressão.

Artigo 17 - Caberá à Área de Recursos Humanos o processamento da Progressão.

CAPÍTULO II - Da Promoção
Artigo 18
- Promoção é a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência.

Artigo 19 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Artigo 20 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, computando-se, o tempo de efetivo exercício nos cargos, previstos nesta lei.

Artigo 21 - O processamento da Promoção será realizado anualmente, no âmbito de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

Artigo 22 - O interstício a que se refere o artigo 19, desta lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de seu cargo de provimento efetivo, em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - licença-gestante;
IV - licença-paternidade;
V - licença-adoção;
VI - licença compulsória;
VII - licença por acidente de trabalho ou por doença profissional;
VIII - licença para desempenho de mandato classista;
IX - licença para tratamento de saúde;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XI - promoção de sua campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente;
XII - casamento, até 8 (oito) dias;
XIII - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
XIV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
XV - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XVI - faltas abonadas, até o limite de 6 (seis) por ano;
XVII - suspensão, se o servidor for declarado inocente;
XVIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
XIX - participação em provas de competição desportiva oficial, dentro ou fora do estado ou do país;
XX - faltas justificadas;
XXI - nomeação para o exercício de Função de Coordenação e Apoio Especializado;
XXII - exercer Função de Coordenação e Apoio Especializado, em caráter de substituição;
XXIII - participar de congressos e outras atividades culturais, sindicais, científicas ou técnicas;

Artigo 23 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado do processo de Promoção.

Artigo 24 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício nesse cargo para os fins da Promoção.

Artigo 25 - Caberá à Área de Recursos Humanos de cada Órgão o processamento da Promoção.

TÍTULO VII - Dos Conselhos
Artigo 26
- Fica criado o Conselho de Recursos Humanos - CRH, em cada Órgão do Poder Judiciário, cabendo-lhe:
a) efetuar a normatização e a supervisão do processamento do Sistema de Avaliação para fins de Progressão, e da contagem de tempo para a Promoção;
b) acompanhar a operacionalização da aplicação das instruções normativas dos procedimentos avaliatórios, especialmente no cumprimento dos cronogramas;
c) decidir sobre recursos referentes à progressão e promoção;
d) manifestar-se em recursos quanto à proposta de exoneração de servidor durante o estágio probatório;
e) manifestar-se, no tocante aos provimentos das Funções de Coordenação e Apoio Especializado, objetivando o fiel cumprimento do disposto no artigo 36 desta lei;
f) participar na definição das especialidades dos cargos efetivos considerando a estrutura organizacional do Órgão.

Artigo 27 - O Conselho de Recursos Humanos será constituído por 9 (nove) servidores efetivos do respectivo Órgão, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) indicados pelo responsável pelo Órgão, sendo 1 (um) da Área de Recursos Humanos;
II - 5 (cinco) indicados pelos servidores de carreira através de processo eleitoral entre seus pares;
III - 2 (dois) indicados pelo sindicado representativo da categoria no respectivo órgão;
§ 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.

Artigo 28 - A Área de Recursos Humanos de cada Órgão assessorará as atividades do Conselho de Recursos Humanos, inclusive emitindo laudos técnicos.
Parágrafo único - Os membros serão orientados, por meio de programas específicos, quanto ao papel do Conselho e à atuação da Área de Recursos Humanos nos assuntos de sua competência.

Artigo 29 - Fica criado o Conselho Permanente de Aperfeiçoamento da Carreira - COPAC, cabendo-lhe:
a) acompanhar a implantação, o desenvolvimento e propor medidas que visem o aperfeiçoamento do Plano de Carreira dos servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios;
b) avaliar e julgar os recursos interpostos pelos servidores relativos à Carreira.
c) criar Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Público no Judiciário Federal.

Artigo 30 - O COPAC será constituído por 19 (dezenove) membros, sendo:
I - 7 (sete) indicados pelos Órgãos Superiores, sendo:
a) 1 do Supremo Tribunal Federal;
b) 1 do do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 do Conselho de Justiça Federal;
d) 1 da Justiça Militar;
e) 1 da Justiça Eleitoral;
f) 1 da Justiça do Trabalho
g) 1 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
II - 8 (oito) servidores efetivos, sendo, 2 (dois) de cada grupo: Elementar, Básico, Médio e Superior, escolhidos entre seus pares;
III -2 (dois) representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE;
IV - 2 (dois) representantes dos servidores aposentados.
§ 1 - Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2 - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3 - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.

Artigo 31 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios assessorará as atividades do COPAC, inclusive emitindo laudos técnicos.

TÍTULO VIII - Da Escola de Nacional de Formação Judiciária
Artigo 32 - Fica instituída a Escola de Formação Judiciária
§ 1º A Escola de Formação Judiciária (ENAFOJUD), subordinada ao Conselho Nacional de Justiça e tendo como objetivos institucionais o permanente aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios no exercício de suas funções.
§ 2º O núcleo central do ENAFOJUD será composto pelo COPAC que deverá elaborar os regulamentos de funcionamento necessários à sua constituição, os quais serão aprovados por ato do Conselho Nacional de Justiça.

Artigo 33 - Será constituído um Conselho Diretor para ENAFOJUD do qual farão parte obrigatoriamente, além de representação da COPAC, profissionais da área de ensino, magistrados, representação das entidades sindicais dos trabalhadores judiciários e da OAB, cabendo sua coordenação à representação da COPAC.
§ 1º - O Conselho Diretor da ENAFOJUD atuará diretamente no âmbito dos órgãos e unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e designará núcleos regionais organizados a partir dos respectivos Conselhos de Recursos Humanos.
§ 2º - O conteúdo didático dos programas da ENAFOJUD deverá ser elaborado mediante análise das necessidades gerais e específicas das unidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios , inclusive quanto à grade de formação destinada a contemplar a evolução na carreira e ocupação das Funções de Coordenação e Apoio Especializado.

Artigo 34 - A ENAFOJUD contará com dotação orçamentária específica correspondente a no mínimo 5% da dotação geral do poder judiciário.
§ 1º - Para os programas de formação específica deverão ser destinados recursos proporcionais ao número de funcionários pertencentes à cada unidade administrativa.
§ 2º - Pelo menos 15% dos recursos alocados deverá ser destinado a programas nacionais de formação.

Artigo 35 - Para o estrito cumprimento de suas finalidades institucionais caberá à Escola de Formação Judiciária celebrar:
I - Convênios preferencialmente com Universidades, Fundações e Autarquias Públicas visando implementar a política de formação no âmbito do poder judiciário, seja na área jurídica, seja nas demais áreas afins à administração.
II - Contratação nos termos da Lei nº 8.666 de 1993 e observadas as dotações orçamentárias de serviços de docência, pesquisa e consultoria.

TÍTULO IX - Das Funções de Coordenação e Apoio Especializado
Artigo 36
- As Funções de Coordenação e Apoio Especializado serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e do quadro ativo.
I - As atividades de Coordenação são atribuições de direção, assessoramento coordenação para cujas unidades de comando e atividades correspondentes estejam legalmente previstas na estrutura organizacional de cada unidade.
II - As atividades de Apoio Especializado são aquelas atribuições que compreendem complexidade adicional e/ou especial em relação às atribuições gerais dos cargos a que se referem.

Artigo 37 - No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para as Funções de Coordenação e Apoio Especializado de que trata o artigo 36 desta lei, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos chefes, membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado ou superior imediato determinante da incompatibilidade.

Artigo 38 - São requisItos para o exercício de FC:
I - Nos casos das Atribuições de Coordenação
a) Estar posicionado a partir da referência apontada no Anexo III desta lei;
b) Ter participado com aproveitamento satisfatório de curso específico de preparação para o exercício de funções de coordenação.
c) Ser eleito pela maioria dos votos dos servidores, em processo eletivo, envolvendo todos os departamentos subordinados direta e indiretamente à função correspondente.
§ 1º O processo eletivo será conduzido pelas Comissões de Recursos Humanos previstas no artigo 26 desta lei.
§ 2º A classificação no processo eletivo indicará a ordem dos eventuais substitutos à referida função no caso de vacância temporária.
§ 3º Não havendo candidatos a designação caberá à Comissão de Recursos Humanos, considerado o disposto nas alíneas a e b deste artigo.
§ 4º O processo eletivo para a investidura em Função de Coordenação ocorrerá a cada dois anos, exceto para os casos da FC correspondente ao cargo de Direção Geral.
§ 5º Os ocupantes de FC de Coordenação poderão ser reeleitos por no máximo dois períodos sucessivos.
II - No caso das atribuições de apoio especializado
a) Estar posicionado a partir da referência apontada no Anexo III desta lei;
b) Ter participado com aproveitamento satisfatório de curso específico de preparação para o exercício da atividades especializada.

Artigo 39 - Os Diretores Gerais do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios serão designados por processo eletivo semi-direto.
§ 1º Os servidores estáveis de cada Tribunal escolherão, entre os candidatos, os nomes que comporão a lista com base na qual será designado o Diretor- Geral, de acordo com o cronograma previamente estabelecido.
§ 2º A referida lista, que será dúplice, se concorrerem três candidatos, ou triplice, se forem mais de três, será submetida ao presidente do tribunal, que designará um dos nomes dela constantes para o exercício da função de Diretor-Geral.
§ 3º O processo eletivo neste artigo será realizado até um mês depois da posse do Presidente do Tribunal e renovado bienalmente, admitindo-se uma reeleição sucessiva.
§ 4º Se houver um único candidato, seu nome será encaminhado ao Presidente do Tribunal se apoiado pela maioria absoluta do total dos servidores votantes; em caso de não obtenção da referida maioria, a designação será de livre escolha do Presidente do Tribunal.
§ 5º Constatado o desempenho insatisfatório da função de Diretor-Geral, o seu ocupante poderá ser dela destituído, por ato de fundamentado do Presidente do Tribunal, que designará outro nome entre os remanescentes da lista referida no parágrafo segundo deste artigo, ou, não sendo possível, determinará novo processo eletivo.
§ 6º Os candidatos ao processo eletivo previsto não deverão ter precedentes disciplinares e serão submetidos a arguições públicas junto a seus pares por meio das quais apresentarão suas propostas para melhoria das atividades fim e meio do Tribunal.

Artigo 40 - O servidor quando no exercício de Funções de Coordenação e Apoio Especializado, fará jus a uma gratificação correspondente a 1% (um por cento) de seu vencimento base sobre a qual incidirão outras parcelas variáveis que compõem a remuneração desde que não sejam de caráter individual.

TÍTULO X - Das Gratificações
Artigo 41
- Fica instituída a Gratificação de Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo Oficial de Justiça Federal.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor previsto no Padrão "15-A", da Escala de Vencimentos-Nível Superior.

Artigo 42 - Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida - GRV, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Inspetor de Segurança Judicial, Polícia Judicial e Vigilante Policial.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor previsto no Padrão "15-A", da Escala de Vencimentos relativa ao cargo efetivo de que seja titular.

Artigo 43 - É vedada a percepção das gratificações previstas nos artigos 41 e 42, desta lei, pelo servidor designado para o exercício de Função de Coordenação e Apoio Especializado no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da lei, exceto para exercício do mesmo cargo.

Artigo 44 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fará publicar relação nominal dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade - Execução de Mandados, bem como dos Técnicos Judiciários - Área Administrativa Especialidade - Agente de Segurança os quais serão automaticamente enquadrados, conforme o caso como Oficial de Justiça Federal e Polícia Judicial, fazendo jus às respectivas gratificações previstas nesta lei.
Parágrafo único - Serão extintas as Gratificações e Funções percebidas anteriormente a esta lei pelos servidores constantes da relação referida no caput em virtude da transformação desses cargos na presente lei.

Artigo 45 - A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e o artigo 8º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor do padrão que se encontre enquadrado na Escala de Vencimentos prevista no Anexo-IV, desta lei.

TÍTULO XI - Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 46
- O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios que vier a se submeter a concurso público visando ao provimento de outro cargo efetivo no mesmo Quadro de Pessoal, terá esse novo cargo enquadrado na referência inicial fixada para a nova classe e, em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - No caso dos Concursos em Andamento, inclusive no caso de resultados já homologados, também será aplicado enquadramento adotando-se como referência inicial aquela cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao previsto no respectivo Edital.

com Os efeitos do enquadramento previsto

Também será aplicado enquadramentoNo caso dos Editais
Artigo 47 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 8º., desta lei, o servidor que em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo de provimento em caráter efetivo , previsto no Anexo-I, desta lei, e que já o tenha cumprido em um dos cargos de provimento efetivo, previstos no mesmo Anexo-I, desta lei.

Artigo 48 - As descrições sumárias dos cargos previstos nesta lei, bem como os pré-requisitos para seus provimentos, serão os constantes no Anexo - V, desta lei, devendo cada órgão publicar as descrições detalhadas em regulamento próprio de acordo com os critérios estabelecidos pelo COPAC.

Artigo 49 - O servidor efetivo quando no exercício das atividades de taquigrafia, datilografia ou digitação, fará jus, à cada 45 (quarenta) minutos de trabalhos contínuos, à 15 (quinze) minutos de interrupção nessa atividade.

Artigo 50 - As despesas resultantes da execução desta lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União.

Artigo 51 - Serão abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano.

Artigo 52 - Após cada quinqüênio de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.

Artigo 53 - Para cada ano em exercício no serviço público o servidor fará jus a adicional à razão de 1%, incidente sobre o vencimento básico.

Artigo 54 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Artigo 55 - Ficam revogadas a Leis nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais e disposições em contrário.

TÍTULO XII - Disposições Transitórias
Artigo 56
- Os atuais servidores serão enquadrados na mesma carreira em que se encontram, em uma das especialidades previstas no Anexo-I desta lei, considerando, conforme o caso, sua habilitação profissional de nível superior, nível técnico ou experiência profissional, na mesma referência correspondente ao seu padrão atual, e, em grau apurado na seguinte conformidade:
Parágrafo único - 1 (um) grau para cada dois anos de serviços prestados no Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, até o limite de 15 (quinze) graus.
I - O servidor identificado como Oficial de Justiça, Analista Judiciário - Execução de Mandados - Bacharel em Direito, seu enquadramento dar-se-á na carreira de Oficial de Justiça Federal, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto neste artigo.

Artigo 57 - Aos inativos e pensionistas eventualmente atingidos por esta lei, terão sua situação revista, adaptando-se seus proventos na conformidade do caput do artigo anterior, e grau apurado na seguinte conformidade:
Parágrafo único - 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de serviços computados para os fins de sua aposentadoria.

Artigo 58 - Os prazos para implementação desta lei a serem cumpridos pelas administrações dos órgãos e unidades do judiciário, ou organismos correspondentes são as seguintes:
I - Até 60 dias a partir da promulgação desta lei para a criação dos conselhos nela previstos;
II - Até 90 dias a partir de sua criação, o COPAC deverá concluir a elaboração dos regimentos gerais cabíveis para atender às exigências desta lei;
III - Até 45 dias após a elaboração dos regimentos gerais, os CRH deverão concluir a elaboração dos regimentos específicos e complementares cabíveis para atender às exigências desta lei;
IV - Até 120 dias da conclusão dos regimentos deverão ser realizados os procedimentos para ocupação das Funções de Coordenação e Apoio Especializado.
§ único - Será realizado procedimento de designação constante nesta lei, caso o prazo de 120 para preenchimento das FCs pelo novo critério expirar antes de 180 dias do final da gestão do tribunal; não sendo computado essa designação para efeito de reeleição.

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