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Íntegra
da proposta de texto substitutivo elaborado pela
comissão do PCS de São Paulo
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MINUTA
DE ANTEPROJETO DE LEI Nº. DE DE DE 2004.
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Dispõe
sobre a organização da Carreira dos servidores do
Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e
Territórios e dá outras providências.
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|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º. - Fica organizada, na forma desta Lei, a
Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios submetidos ao regime
jurídico da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Artigo 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Carreira: conjunto de procedimentos que permitem
a evolução profissional, por meio dos Institutos da
Progressão e Promoção, dos servidores titulares
de cargos de provimento em caráter efetivo previstos no Anexo-I,
desta lei;
II - Progressão: passagem de uma referência
para a imediatamente superior dentro da mesma Escala de Vencimento;
III - Promoção: passagem de um grau
para a imediatamente superior dentro da mesma referência;
IV - Referência: símbolo indicativo
da hierarquia do vencimento do cargo de provimento efetivo representada
por algarismos arábicos;
V - Grau: valores fixados para as referências,
representados por letras maiúsculas;
VI - Nível: valores fixados para o vencimento
do Cargo em Comissão identificado pelo símbolo "CJ",
e para as Funções Comissionadas identificada pelo
símbolo "FC";
VII - Padrão:
a) conjunto de referência
e grau para o cargo de provimento em caráter efetivo;
b) nível correspondente
ao valor fixado para o Cargo em Comissão ou para a Função
Comissionada;
VIII - Vencimento: retribuição básica
paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
público, correspondente ao valor fixado para o padrão;
IX - Cargo: conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas para a classe, cometidas a um servidor
ocupante de cargo de provimento em caráter efetivo;
X - Classe: conjunto de cargos de mesma especialidade;
XI - Especialidade: habilitação
profissional correspondente ao pré-requisito exigido para
provimento de cargo efetivo;
XII - Cargo em Comissão e Função
Comissionada: caracterizadas como de livre provimento, desde que
atendida a habilitação profissional correspondente,
bem como, as exigências previstas em leis;
XIII - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos públicos,
necessários ao desempenho das atividades, competências
e responsabilidades do Poder Judiciário da União e
do Distrito Federal e Territórios.
TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Artigo 3º. - O Quadro de Pessoal dos órgãos
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios compreende:
I - Cargos Efetivos, correspondentes aos de Nível
Elementar, Nível Básico, Nível Médio
e de Nível Superior, bem como as suas especialidades e enquadramentos
nas respectivas referências são os constantes do Anexo-I,
desta lei;
II - Cargos em Comissão, e seus respectivos
níveis de vencimento, são os constantes do Anexo -
II, desta lei;
III - Funções Comissionadas, e seus
respectivos níveis de vencimento, são os constantes
do Anexo - III, desta lei;
TÍTULO III
Das Escalas de Vencimentos
Artigo 4º. - Os valores dos vencimentos dos servidores
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimento
anexas a esta lei, e na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimento Cargos Efetivos - constituída
de 15 (quinze) referências, escalonadas por algarismos arábicos
de 1 (um) a 15(quinze), e por 15 (quinze) graus, representados pelas
letras de "A" a "O", destinadas aos cargos correspondentes
ao Nível Elementar; Nível Básico, Nível
Médio e ao Nível Superior, na conformidade do Anexo
- IV, desta lei;
II - Escala de Vencimento - Cargos em Comissão,
constituída de 4 (quatro) níveis, escalonados pelos
símbolos de CJ-1 a CJ-4, na conformidade do Anexo - V, desta
Lei;
III - Escala de Vencimento - Funções
Comissionadas, constituída de 6 (seis) níveis, escalonados
pelos símbolos de FC-01 a FC-06, na conformidade do Anexo
- VI, desta Lei;
Parágrafo único: Os valores
mensais do vencimento constante neste artigo são correspondentes
à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas
as excepcionalidades previstas em lei.
TÍTULO IV
Do Ingresso
Artigo 5º. - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á
por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e, conforme o caso, em especialidade expressamente mencionada no
edital de concurso.
Artigo 6º. - Quando do ingresso o servidor será
enquadrado no padrão inicial previsto para a respectiva classe.
Artigo 7º. - Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório, na conformidade das regras gerais
estabelecidas pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
complementadas pelas regras previstas nesta lei, ressalvado o disposto
no artigo 39.
TÍTULO V
Do Estágio Probatório
Artigo 8º. - Estágio Probatório é
o período de 24 (vinte e quatro) meses que o servidor nomeado
para cargo de provimento em caráter efetivo ficará
sujeito ao entrar em exercício, durante o qual sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação, conforme
dispuser instrução a ser elaborada por Comissão
Paritária.
§ 1º.- O remanejamento do servidor nos
termos do item 3 do § 1º. deste artigo será obrigatoriamente
acompanhado de relatório de avaliação do período
de permanência na unidade que estiver deixando.
§ 2º.- No vigésimo mês
de estágio probatório, a autoridade competente ou
Comissão de Avaliação, sob pena de responsabilidade,
apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação
ou não do servidor no referido estágio.
§ 3º.- O servidor aprovado no estágio
probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante
ato a ser expedido e publicado até o penúltimo dia
do estágio.
§ 4º.- Inocorrendo a aprovação
no estágio probatório será proposta a exoneração
do servidor, a qual deverá ser consubstanciada em documentos
que comprovem a inadequação do mesmo, sua desídia
e outras atitudes contrárias ao interesse do Poder Judiciário
(fichas de ponto, anotações em folha de serviço,
investigações regulares sobre a conduta, etc...).
§ 5º.- Proposta a exoneração,
o servidor será imediatamente cientificado e terá
assegurado ampla defesa, direito esse que deverá ser exercido
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data
da ciência.
§ 6º.- Findo o prazo de 30 (trinta)
dias a que se refere o parágrafo anterior, o órgão
de recursos humanos, ouvida a Comissão de Avaliação,
e a decisão sobre o recurso, terá 30 (trinta) dias
para propor a confirmação do servidor no cargo, ou
propor a sua exoneração à autoridade competente.
§ 7º - A autoridade competente a que
se refere o parágrafo anterior deverá providenciar,
sob pena de responsabilidade, a publicação do ato
de exoneração do servidor até o penúltimo
dia do estágio probatório.
§ 8 - Ao ser confirmado no cargo, após
ter cumprido o Estágio Probatório, o servidor terá
automaticamente sua primeira Progressão e Promoção,
observando-se que, para a Promoção, o atendimento
do interstício previsto nesta lei.
TÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Artigo 9º. - A evolução profissional dos
servidores públicos na Carreira do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios dar-se-á
por meio dos Institutos da Progressão e da Promoção,
objetivando:
I - reconhecimento, pelo resultado de trabalho
esperado e planejado com a autoridade competente, objetivando a
maximização das atividades previstas à unidade
ou órgão ao qual esteja classificado para o exercício
das atribuições do cargo de que é titular.
II - constante aproveitamento do servidor pelo
efetivo exercício do cargo que é titular, pela experiência
adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento
das suas aptidões e potencialidades.
CAPÍTULO I
Da Progressão
Artigo 10 - Progressão é a passagem do cargo
de provimento em caráter efetivo do servidor de uma referência
para a imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Artigo 11 - Poderá participar da Progressão
o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e referência,
o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício,
e
II - tenha seu desempenho analisado anualmente,
em âmbito da Poder Judiciário por meio de procedimentos
e critérios estabelecidos pela Comissão definida no
artigo 26 desta lei.
Artigo 12 - A Progressão dar-se-á por meio
do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho,
sendo dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios,
das normas e padrões.
Artigo 13 - A Progressão será realizada anualmente,
no âmbito do Poder Judiciário.
Artigo 14 - O interstício a que se refere o inciso
I do artigo 11, desta lei, não será interrompido quando
o servidor encontrar-se afastado de sua função de
provimento efetivo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro,
filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8
(oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros,
cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
V - convocação para cumprimento
de serviços obrigatórios por lei;
VI - licença por acidente de trabalho ou
por doença profissional;
VII - licença-gestante;
VIII - licença compulsória;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas, até o limite de 6
(seis) por ano, sendo no máximo, 1 (uma) por mês;
XI - licença-paternidade;
XII - licença-adoção;
XIII - doação de sangue, devidamente
comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
XIV - participação em provas de
competição desportiva oficial, dentro ou fora do estado
ou do país;
XV - promoção de sua campanha eleitoral,
nos termos da legislação vigente;
XVI - licença para desempenho de mandato
classista;
XVII - licença para tratamento de saúde;
XVIII - licença por motivo de doença
em pessoa da família;
XIX - faltas justificadas;
XX - nomeação para o exercício
de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
XXI - exercer Função Comissionada
ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
XXII - participar de congressos e outras atividades
culturais, científicas ou técnicas;
Artigo 15 - O servidor poderá interpor recurso à
autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao
resultado do processo de Progressão.
Artigo 16 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os
previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso
público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante
do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício para
os fins da Progressão.
Artigo 17 - Caberá à Área de Recursos
Humanos o processamento da Progressão.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Artigo 18 - Promoção é a passagem do
cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de um
grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência.
Artigo 19 - Poderá participar da Promoção
o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 20 - A Promoção dar-se-á por
meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida
pelo servidor, computando-se, o tempo de efetivo exercício
nos cargos, previstos nesta lei.
Artigo 21 - O processamento da Promoção será
realizado anualmente, no âmbito de cada Órgão
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios.
Artigo 22 - O interstício a que se refere o artigo
19, desta lei, não será interrompido quando o servidor
encontrar-se afastado de seu cargo de provimento efetivo, em virtude
de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro,
filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8
(oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros,
cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
V - convocação para cumprimento
de serviços obrigatórios por lei;
VI - licença-paternidade;
VII - licença-adoção;
VIII - doação de sangue, devidamente
comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
IX - suspensão, se o servidor for declarado
inocente;
X - faltas justificadas;
XI - nomeação para o exercício
de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
XII - exercer Função Comissionada
ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
XIII - participar de congressos e seminários;
XIV - licença para desempenho de mandato
classista;
Artigo 23 - O servidor poderá interpor recurso à
autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao
resultado do processo de Promoção.
Artigo 24 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os
previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso
público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante
do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício para
os fins da Promoção.
Artigo 25 - Caberá ao setor de Recursos Humanos de
cada Órgão o processamento da Promoção.
TÍTULO VII
Dos Conselhos
Artigo 26 - Fica criado o Conselho de Recursos Humanos -
CRH, em cada Órgão do Poder Judiciário, cabendo-lhe:
a) efetuar a supervisão do processamento
do Sistema de Avaliação de Desempenho para os fins
da Progressão, e da contagem de tempo para a Promoção;
b) acompanhar a operacionalização
da aplicação das instruções normativas
da Avaliação de Desempenho, especialmente no cumprimento
dos cronogramas;
c) decidir sobre recursos referentes à
progressão e promoção;
d) manifestar-se em recursos quanto à proposta
de exoneração de servidor durante o estágio
probatório;
e) manifestar-se, no tocante aos provimentos dos
Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas,
objetivando o fiel cumprimento do disposto no artigo 32 desta lei;
f) participar na definição das especialidades
dos cargos efetivos considerando a estrutura organizacional do Órgão.
Artigo 27 - O CRH será constituído por 5 (cinco)
servidores efetivos do respectivo Órgão, na seguinte
conformidade:
I - 2 (dois) indicados pelo responsável
pelo Órgão, sendo 1 (um) da Área de Recursos
Humanos;
II - 2 (dois) indicados pelos servidores de carreira
eleitos entre seus pares;
III - 1 (um) indicado pelo Sindicato representativo
da categoria no respectivo órgão
§ 1º - Para cada membro
titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao Conselho
a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos membros
será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo 28 - A Área de Recursos Humanos de cada Órgão
assessorará as atividades do Conselho de Recursos Humanos,
inclusive emitindo laudos técnicos.
Parágrafo único - Os membros serão
orientados, por meio de programas específicos, quanto ao
papel do Conselho e à atuação da Área
de Recursos Humanos nos assuntos de sua competência.
Artigo 29 - Fica criado o Conselho Permanente de Aperfeiçoamento
da Carreira - COPAC, cabendo-lhe:
a) acompanhar a implantação, o desenvolvimento
e propor medidas que visem o aperfeiçoamento do Plano de
Carreira dos servidores públicos efetivos, integrantes do
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do
Distrito Federal e Territórios;
b) avaliar e julgar os recursos interpostos pelos
servidores relativos à Carreira.
Artigo 30 - O COPAC será constituído por 10 (dez)
membros, sendo:
I - 7 (sete) indicados pelo Supremo Tribunal
Federal, sendo 1 de cada Órgão do Poder Judiciário
da União e JDFT: STF, STJ, Conselho de Justiça Federal,
Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça
do Trabalho e JDFT.
II - 8 (oito) servidores efetivos, sendo,
2 (dois) de cada grupo: Elementar, Básico, Médio e
Superior, escolhidos entre seus pares;
III - 2 (dois) representantes da Federação
Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério
Público da União - FENAJUFE
§ 1º - Para cada membro
titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao
Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos
membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo 31 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios assessorará as atividades do COPAC,
inclusive emitindo laudos técnicos.
TÍTULO VIII
Dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
Artigo 32 - As Funções Comissionadas e os Cargos
em Comissão de livre nomeação serão
exercidos, por servidores titulares de cargos em caráter
efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios, na seguinte
conformidade:
I - a totalidade das Funções Comissionadas
por servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios, sendo destinadas, no mínimo,
80% (oitenta por cento) para servidores do próprio órgão;
II - 80% (oitenta por cento) dos Cargos em Comissão
por servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios, sendo destinados, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) para servidores do próprio
órgão;
Artigo 33 - O exercício dos Cargos em Comissão
destinam-se às atribuições de direção,
chefia e assessoramento para cujas unidades de comando e atividades
correspondentes estejam legalmente previstas na estrutura organizacional
de cada órgão.
Artigo 34 - No âmbito da jurisdição de
cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação
ou designação, para os cargos em comissão e
funções comissionadas de que trata o artigo 33, desta
lei, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro
grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados,
salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária,
caso em que a vedação é restrita à nomeação
ou designação para servir junto ao Magistrado determinante
da incompatibilidade.
Artigo 35 - Para as Funções Comissionadas e
os Cargos em Comissão poderá haver substituição
durante os impedimentos do titular.
Artigo 36 - O servidor titular de cargo efetivo, quando no
exercício de Funções Comissionadas ou de Cargos
em Comissão, ou no exercício da substituição
a que se refere o artigo anterior, poderá optar pela percepção
do vencimento do seu cargo de provimento efetivo acrescido dos valores
fixados nos Anexos VII e VIII, desta lei, conforme o caso.
TÍTULO IX
Da Gratificação de Atividades Externas - GAE
Artigo 37 - Fica instituída a Gratificação
de Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes
do cargo Oficial de Justiça Federal.
§ 1º. - A gratificação
de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor
do Vencimento Básico previsto no Padrão "15-A",
da Escala de Vencimentos - Nível Superior.
§ 2º. - É vedada a percepção
da gratificação prevista neste artigo pelo servidor
designado para o exercício de função comissionada
ou nomeado para cargo em comissão no âmbito do Poder
Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios
ou, ainda, quando cedido na forma da lei.
§ 3º. - A Secretaria de Recursos Humanos
de cada Órgão do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios fará publicar
relação nominal dos Oficiais de Justiça Federal
e suas correspondentes Funções Comissionadas, quando
for o caso, as quais ficam extintas na data da publicação
desta lei.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 38 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios que vier a se submeter a concurso público
visando o provimento de outro cargo efetivo no mesmo Quadro de Pessoal,
terá esse novo cargo enquadrado na referência inicial
fixada para a nova classe e, em grau cujo valor seja igual ou imediatamente
superior ao do cargo anteriormente ocupado.
Artigo 39 - Fica dispensado do estágio probatório
de que trata o artigo 8º. desta lei, o servidor aprovado em
concurso público, que já o tenha cumprido em qualquer
dos cargos de provimento efetivo, previstos no mesmo Anexo-I, desta
lei.
Artigo 40 - As descrições sumárias dos
cargos previstos nesta lei, bem como os pré-requisitos para
seus provimentos, serão os constantes no Anexo - IX, desta
lei, devendo cada órgão publicar as descrições
detalhadas em regulamento próprio de acordo com os critérios
estabelecidos pelo COPAC.
Artigo 41 - O servidor efetivo quando no exercício
das atividades de taquigrafia, datilografia ou digitação,
fará jus, à cada 45 (quarenta) minutos de trabalhos
contínuos, à 15 (quinze) minutos de interrupção
nessa atividade.
Artigo 42 - As despesas resultantes da execução
desta lei correm à conta das dotações consignadas
ao Poder Judiciário no Orçamento da União.
Artigo 43 - Esta lei e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação.
Artigo 44 - Ficam revogadas a Leis nº 9.421 de 24 de
dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002,
a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais e disposições
em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 45 - Os atuais servidores ativos, inativos e os pensionistas
serão enquadrados na mesma carreira em que se encontram,
em uma das especialidades previstas no Anexo-I desta lei, considerando,
conforme o caso, sua habilitação profissional de nível
superior, nível técnico ou experiência profissional,
e, na mesma referência correspondente ao seu padrão
atual, correspondendo carreira de Analista Judiciário ao
Nível Superior, a carreira de Técnico Judiciário
ao Nível Médio, a carreira de Auxiliar Judiciário
ao Nível Básico.
§ 1º - Para cada 2 anos de exercício
do cargo, equivalerá a um Grau, para os servidores ativos,
inativos e os pensionistas para efeitos de enquadramento nos Grau
do Anexo IV desta lei,
§ 2º - ao servidor identificado como
Oficial de Justiça, seu enquadramento dar-se-á na
carreira de Oficial de Justiça Federal, aplicando-se-lhe,
porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto
no caput deste artigo.
ANEXO IX
O texto deste anexo está em elaboração e conterá
a DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E AS ESPECIALIDADES.
|
|
|
Anexos
da proposta de texto substitutivo elaborado pela comissão
de São Paulo
|
|
A
N E X O - I
|
|
a
que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei nº.
de de de 2004
|
|
ANEXO
DE ENQUADRAMENTO - CARGOS EFETIVOS
|
REFERÊNCIA
|
|
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
ESPECIALIDADES
|
INICIAL
|
FINAL
|
|
SUPERIOR
|
OFICIAL
DE JUSTIÇA FEDERAL
|
Bacharel
em Direito
|
1
|
15
|
|
INSPETOR
DE SEGURANÇA
|
Bacharel
em Direito
|
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
Administrador
Analista de Sistemas
Arquiteto
Arquivista
Assistente Social
Bibliotecário
Contador
Economista
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Engenheiro Eletricista
Engenheiro Mecânico
Estatístico
Fisioterapeuta
Jornalista
Bacharel em Direito
Médico
Nutricionista
Odontólogo
Pedagogo
Psicólogo
Taquígrafo
Tradutor e Intérprete
|
|
MÉDIO
|
POLICIA
JUDICIAL
|
Agente
de Segurança
|
1
|
15
|
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
Artífice
Gráfico
Assistente Administrativo
Auxiliar de Enfermagem
Desenhista
Digitador
Eletricista
Mecânico
Operador de Computador
Programador de Sistemas
Taquígrafo Auxiliar
Técnico em Contabilidade
Técnico em Telecomunicações
|
|
BÁSICO
|
AGENTE
DE SEGURANÇA
|
Agente
de Segurança
|
1
|
15
|
|
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
|
Agente
Administrativo
Auxiliar Operacional
Recepcionista
|
|
ELEMENTAR
|
SERVENTE
JUDICIAL
|
Ascenssorista
Contínuo
Ajudante de Serviços Gerais
|
1
|
15
|
|
|
|
A
N E X O - II
|
|
a
que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei nº.
de de de 2004
|
|
ANEXO
DE ENQUADRAMENTO - CARGOS EM COMISSÃO
|
|
QTDE.
|
NÍVEIS
|
|
132
3954
1726
689
|
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
|
|
|
|
|
A
N E X O - III
|
|
a
que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei nº.
de de de 2004
|
|
ANEXO
DE ENQUADRAMENTO - FUNÇÕES COMISSIONADAS
|
|
QTDE.
|
NÍVEIS
|
|
522
14049
9254
8319
9463
3105
|
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
|
|
|
|
A
N E X O - V
|
|
a
que se refere o inciso II do artigo 4º da Lei - de -
/ - /2004
|
|
ESCALA
DE
VENCIMENTOS
|
CARGOS
EM
COMISSÃO
|
|
NÍVEL
|
VALOR
|
|
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
|
7.791,17
6.901,68
6.071,16
5.297,27
|
|
|
|
A
N E X O - VI
|
|
a
que se refere o inciso II do artigo 4º da Lei - de -
/ - /2004
|
|
ESCALA
DE
VENCIMENTOS
|
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
|
|
NÍVEL
|
VALOR
|
|
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
|
4.729,60
3.434,43
2.984,45
2.121,65
1.823,15
1.567,95
|
|
|
|
A
N E X O - VII
|
|
a
que se refere o inciso II do artigo 4º da Lei - de -
/ - /2004
|
|
ESCALA
DE
VENCIMENTOS
|
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
|
|
NÍVEL
|
VALOR
|
|
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
|
4.729,60
3.434,43
2.984,45
2.121,65
1.823,15
1.567,95
|
|
|
|
A
N E X O - VIII
|
|
a
que se refere o inciso II do artigo 36 da Lei - de - / - /2004
|
|
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
|
|
NÍVEL
|
VALOR
|
|
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
|
1.792,04
1.523,27
1.253,69
984,92
775,97
597,34
|
|
|
|
A
N E X O - IV
|
|
a
que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei nº. de de
de 2004
|
| . |
Referência
|
Grau
A
|
Grau
B
|
Grau
C
|
Grau
D
|
Grau
E
|
Grau
F |
Grau
G |
Grau
H |
Grau
I |
Grau
JI |
Grau
K |
Grau
L |
Grau
M |
Grau
N |
Grau
O
|
|
ESCALA
DE
VENCIMENTO
NIVEL
SUPERIOR
|
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
|
8.772,33
8.516,82
8.268,75
8.027,91
7.794,09
7.373,79
7.159,02
6.950,51
6.748,07
6.551,52
6.198,23
6.017,70
5.842,43
5.672,25
5.507,04 |
8.956,87
8.695,98
8.442,69
8.196,79
7.958,05
7.528,91
7.309,62
7.096,72
6.890,02
6.689,34
6.328,61
6.144,29
5.965,33
5.791,57
5.622,89
|
9.145,29
8.878,91
8.620,30
8.369,22
8.125,46
7.687,29
7.463,39
7.246,01
7.034,96
6.830,06
6.461,74
6.273,54
6.090,82
5.913,41
5.741,17
|
9.337,67
9.065,69
8.801,64
8.545,27
8.296,39
7.849,00
7.620,39
7.398,44
7.182,95
6.973,74
6.597,67
6.405,51
6.218,94
6.037,80
5.861,95
|
9.534,10
9.256,40 8.986,79 8.725,04 8.470,91 8.014,11 7.780,69 7.554,07 7.334,05
7.120,44 6.736,46 6.540,26 6.349,77 6.164,82 5.985,26
|
9.734,66
9.451,12
9.175,84
8.908,58
8.649,11
8.182,70
7.944,37
7.712,98
7.488,33
7.270,23
6.878,17
6.677,85
6.483,34
6.294,50
6.111,17
|
9.939,44
9.649,94
9.368,86
9.095,98
8.831,05
8.354,83
8.111,49
7.875,23
7.645,86
7.423,16
7.022,87
6.818,32
6.619,73
6.426,91
6.239,72
|
10.148,53
9.852,94
9.565,95
9.287,33
9.016,82
8.530,59
8.282,13
8.040,90
7.806,70
7.579,32
7.170,60
6.961,76
6.758,98
6.562,11
6.370,98
|
10.362,02
10.060,21
9.767,18
9.482,70
9.206,51
8.710,04
8.456,35
8.210,05
7.970,92
7.738,76
7.321,44
7.108,20
6.901,17
6.700,15
6.505,00
|
10.580,00
10.271,83
9.972,65
9.682,18
9.400,18
8.893,27
8.634,24
8.382,76
8.138,60
7.901,56
7.475,46
7.257,73
7.046,34
6.841,10
6.641,85
|
10.802,56
10.487,92
10.182,43
9.885,85
9.597,92
9.080,35
8.815,87
8.559,10
8.309,81
8.067,78
7.632,72
7.410,41
7.194,57
6.985,01
6.781,57
|
11.029,81
10.708,54
10.396,63
10.093,82
9.799,82
9.271,36
9.001,33
8.739,15
8.484,62
8.237,49
7.793,28
7.566,30
7.345,92
7.131,95
6.924,22
|
11.261,83
10.933,81
10.615,34
10.306,15
10.005,98
9.466,40
9.190,68
8.922,99
8.663,10
8.410,78
7.957,22
7.725,46
7.500,45
7.281,98
7.069,88
|
11.498,74
11.163,82
10.838,65
10.522,96
10.216,47
9.665,54
9.384,02
9.110,70
8.845,34
8.587,71
8.124,61
7.887,98
7.658,23
7.435,16
7.218,61
|
11.740,63
11.398,6
11.066,65 10.744,32
10.431,38
9.868,86
9.581,42
9.302,35
9.031,41
8.768,36
8.295,52
8.053,91 7.819,33
7.591,57
7.370,46
|
|
ESCALA
DE
VENCIMENTO
NIVEL
MEDIO
|
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
|
5.210,07
5.058,32
4.910,99
4.767,95
4.629,08
4.379,45
4.251,89
4.128,05
4.007,81
3.891,08
3.681,24
3.574,02
3.469,92
3.368,85
3.270,74 |
5.319,67
5.164,72
5.014,29
4.868,24
4.726,45
4.471,57
4.341,33
4.214,88
4.092,11
3.972,93
3.758,68
3.649,20
3.542,91
3.439,72
3.339,54
|
5.431,58
5.273,37
5.119,78
4.970,65
4.825,88
4.565,64
4.432,65
4.303,55
4.178,20
4.056,50
3.837,75
3.725,97
3.617,44
3.512,08
3.409,79
|
5.545,84
5.384,30
5.227,48
5.075,22
4.927,40
4.661,68
4.525,90
4.394,08
4.266,09
4.141,84
3.918,48
3.804,35
3.693,54
3.585,96
3.481,52
|
5.662,50
5.497,57 5.337,44 5.181,98 5.031,05 4.759,75 4.621,11 4.486,51 4.355,83
4.228,97 4.000,91 3.884,38 3.771,24 3.661,39 3.554,76
|
5.781,62
5.613,22
5.449,72
5.290,99
5.136,89
4.859,87
4.718,32
4.580,89
4.447,46
4.317,93
4.085,07
3.966,09
3.850,57
3.738,42
3.629,54
|
5.903,24
5.731,30
5.564,37
5.402,29
5.244,95
4.962,11
4.817,58
4.677,26
4.541,02
4.408,76
4.171,01
4.049,52
3.931,57
3.817,06
3.705,89
|
6.027,42
5.851,86
5.681,42
5.515,94
5.355,28
5.066,49
4.918,92
4.775,65
4.636,55
4.501,51
4.258,75
4.134,71
4.014,28
3.897,35
3.783,85
|
6.154,22
5.974,96
5.800,93
5.631,97
5.467,94
5.173,07
5.022,40
4.876,11
4.734,08
4.596,20
4.348,34
4.221,69
4.098,73
3.979,34
3.863,45
|
6.283,68
6.100,65
5.922,96
5.750,45
5.582,96
5.281,89
5.128,05
4.978,69
4.833,67
4.692,89
4.439,81
4.310,50
4.184,95
4.063,05
3.944,72
|
6.415,87
6.228,99
6.047,56
5.871,42
5.700,41
5.393,00
5.235,92
5.083,42
4.935,35
4.791,61
4.533,21
4.401,18
4.272,98
4.148,52
4.027,70
|
6.550,83
6.360,02
6.174,78
5.994,93
5.820,32
5.506,45
5.346,07
5.190,36
5.039,18
4.892,41
4.628,57
4.493,76
4.362,87
4.235,79
4.112,43
|
6.688,64
6.493,82
6.304,67
6.121,04
5.942,76
5.622,29
5.458,53
5.299,54
5.145,18
4.995,32
4.725,94
4.588,29
4.454,65
4.324,90
4.198,94
|
6.829,34
6.630,42
6.437,30
6.249,81
6.067,77
5.740,56
5.573,36
5.411,03
5.253,42
5.100,41
4.825,36
4.684,81
4.548,36
4.415,88
4.287,27
|
6.973,00
6.769,90
6.572,72
6.381,28
6.195,42
5.861,32
5.690,60
5.524,85
5.363,93
5.207,70
4.926,86
4.783,36
4.644,04
4.508,77
4.377,46
|
|
ESCALA
DE
VENCIMENTO
NIVEL
BÁSICO
|
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
|
3.094,36
3.004,23
2.916,73
2.831,77
2.749,30
2.601,04
2.525,28
2.451,73
2.380,32
2.310,99
2.186,36
2.122,68
2.060,86
2.000,83
1.942,56 |
3.159,45
3.067,43
2.978,09
2.891,34
2.807,13
2.655,75
2.578,40
2.503,30
2.430,39
2.359,60
2.232,36
2.167,34
2.104,21
2.042,92
1.983,42
|
3.225,91
3.131,95
3.040,73
2.952,17
2.866,18
2.711,62
2.632,64
2.555,96
2.481,52
2.409,24
2.279,32
2.212,93
2.148,48
2.085,90
2.025,14
|
3.293,77
3.197,84
3.104,70
3.014,27
2.926,48
2.768,66
2.688,02
2.609,73 2.533,72 2.459,92 2.327,27 2.259,48 2.193,67 2.129,78 2.067,75
|
3.363,06
3.265,11 3.170,01 3.077,68 2.988,04 2.826,90 2.744,57 2.664,63 2.587,02
2.511,67 2.376,22 2.307,01 2.239,82 2.174,58 2.111,24
|
3.433,81
3.333,80
3.236,70
3.142,42
3.050,90
2.886,37
2.802,30
2.720,68
2.641,44
2.564,50
2.426,21
2.355,54
2.286,94
2.220,33
2.155,66
|
3.506,04
3.403,93
3.304,78
3.208,53
3.115,08
2.947,09
2.861,25
2.777,92
2.697,01
2.618,45
2.477,25
2.405,10
2.335,04
2.267,03
2.201,00
|
3.579,80
3.475,53
3.374,30
3.276,02
3.180,60
3.009,09
2.921,44
2.836,35
2.753,74
2.673,53
2.529,36
2.455,69
2.384,17
2.314,72
2.247,30
|
3.655,10
3.548,64
3.445,29
3.344,94
3.247,51
3.072,39
2.982,90
2.896,02
2.811,67
2.729,78
2.582,57
2.507,35
2.434,32
2.363,42
2.294,58
|
3.731,99
3.623,30
3.517,76
3.415,30
3.315,83
3.137,02
3.045,65
2.956,94
2.870,82
2.787,20
2.636,90
2.560,09
2.485,53
2.413,13
2.342,85
|
3.810,50
3.699,52
3.591,76
3.487,15
3.385,58
3.203,01
3.109,72
3.019,14
2.931,21
2.845,83
2.692,37
2.613,95
2.537,81
2.463,90
2.392,13
|
3.890,66
3.777,34
3.667,32
3.560,50
3.456,80
3.270,39
3.175,13
3.082,66
2.992,87
2.905,70
2.749,00
2.668,94
2.591,20
2.515,73
2.442,46
|
3.972,50
3.856,80
3.744,47
3.635,40
3.529,52
3.339,19
3.241,93
3.147,50
3.055,83
2.966,82
2.806,83
2.725,08
2.645,71
2.568,65
2.493,84
|
4.056,07
3.937,93
3.823,24
3.711,88
3.603,77
3.409,43
3.310,13
3.213,71
3.120,11
3.029,23
2.865,88
2.782,41
2.701,37
2.622,69
2.546,30
|
4.141,40
4.020,77
3.903,66
3.789,96
3.679,58
3.481,15
3.379,76
3.281,32
3.185,75
3.092,96
2.926,17
2.840,94
2.758,19
2.677,86
2.599,86
|
|
ESCALA
DE
VENCIMENTO
NIVEL
ELEMENTAR
|
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
|
1.837,80
1.784,27
1.732,30
1.681,85
1.632,86
1.544,81
1.499,81
1.456,13
1.413,72
1.372,54
1.298,53
1.260,71
1.223,99
1.188,34
1.153,72 |
1.876,46
1.821,81
1.768,75
1.717,23
1.667,21
1.577,31
1.531,37
1.486,76
1.443,46
1.401,42
1.325,84
1.287,23
1.249,73
1.213,33
1.177,99
|
1.915,94
1.860,13
1.805,95
1.753,35
1.702,28
1.610,49
1.563,58
1.518,04
1.473,82
1.430,90
1.353,73
1.314,30
1.276,02
1.238,86
1.202,77
|
1.956,24
1.899,26 1.843,94 1.790,24 1.738,09 1.644,37 1.596,47 1.549,97 1.504,83
1.461,00 1.382,21 1.341,95 1.302,87 1.264,92 1.228,08
|
1.997,39
1.939,22 1.882,73 1.827,90 1.774,66 1.678,96 1.630,06 1.582,58 1.536,48
1.491,73 1.411,29 1.370,18 1.330,27 1.291,53 1.253,91
|
2.039,41
1.980,01
1.922,34
1.866,35
1.811,99
1.714,28
1.664,35
1.615,87
1.568,81
1.523,11
1.440,98
1.399,01
1.358,26
1.318,70
1.280,29
|
2.082,31
2.021,66
1.962,78
1.905,61
1.850,11
1.750,34
1.699,36
1.649,86
1.601,81
1.555,15
1.471,29
1.428,44
1.386,83
1.346,44
1.307,22
|
2.126,12
2.064,19
2.004,07
1.945,70
1.889,03
1.787,16
1.735,11
1.684,57
1.635,50
1.587,87
1.502,24
1.458,48
1.416,00
1.374,76
1.334,72
|
2.170,84
2.107,61
2.046,23
1.986,63
1.928,76
1.824,75
1.771,61
1.720,01
1.669,91
1.621,27
1.533,84
1.489,17
1.445,79
1.403,68
1.362,80
|
2.216,51
2.151,95
2.089,27
2.028,42
1.969,34
1.863,14
1.808,87
1.756,19
1.705,04
1.655,38
1.566,11
1.520,49
1.476,21
1.433,21
1.391,47
|
2.263,13
2.197,22
2.133,22
2.071,09
2.010,77
1.902,33
1.846,93
1.793,13
1.740,90
1.690,20
1.599,05
1.552,48
1.507,26
1.463,36
1.420,74
|
2.310,74
2.243,44
2.178,10
2.114,66
2.053,07
1.942,35
1.885,78
1.830,85
1.777,53
1.725,75
1.632,69
1.585,14
1.538,97
1.494,14
1.450,62
|
2.359,35
2.290,63
2.223,92
2.159,14
2.096,25
1.983,21
1.925,45
1.869,37
1.814,92
1.762,06
1.667,04
1.618,48
1.571,34
1.525,57
1.481,14
|
2.408,98
2.338,82
2.270,70
2.204,56
2.140,35
2.024,93
1.965,95
1.908,69
1.853,10
1.799,12
1.702,10
1.652,53
1.604,40
1.557,67
1.512,30
|
2.459,66
2.388,02
2.318,47
2.250,94
2.185,38
2.067,53
2.007,31
1.948,84
1.892,08
1.836,97
1.737,91
1.687,29
1.638,15
1.590,43
1.544,11
|
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|
Parâmetros
Mesma Remuneração Final Proposta pela Comissão
STF porém com GAJ de 30%.
Carreira de Servente, menos 3% por padrão, e 5,7% ao invés
de 3% a cada 5 padrões, ou seja, mantendo os critérios acima.
Progressão Horizontal - diferença relativa a janela
proposta Comissão entre 6.957,41 e 5.848,22 total de 18,97% mais
12,50% do adicional de qualificação,
totalizando 33,84% e de 1,02104 por padrão horizontal.
Enquadramento horizontal a cada 2 anos.
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