Considerações Preliminares sobre a Proposta de Revisão do PCS da Comissão interdisciplinar do Poder Judiciário.
Companheiro(a)s

Sumário
   1) Mais uma revisão do PCS
   2) A proposta privatiza a carreira
   3) Deficiência da nomenclatura genérica
   4) O necessário aprimoramento da Vocação Pública
   5) Alteração na Gaj abre grave precedente
   6) Condicionar e Profissionalizar as Funções Comissionadas

      A Assembléia do Sintrajud no último dia 23 de julho deliberou a elaboração de um documento que comentasse em caráter preliminar a proposta que nos chega fruto das discussões na Comissão Interdisciplinar auspiciada pelo STF e da qual faz parte representação da Fenajufe.
      Em princípio deveria tratar-se de texto genérico que abordasse as questões mais relevantes a serem observadas em relação ao debate realizado até então. Contudo uma leitura um pouco mais atenta, ainda que preliminar apontou que uma análise acerca daquela proposta não poderia ser meramente tópica, pois alguns conceitos exigem melhor reflexão na medida em que se trata de tema com alguma complexidade. Por conseguinte, sua abordagem exigiria colocar o debate num patamar que vai além do debate realizado até o presente momento pela categoria. Nesse sentido as lacunas da formulação coletiva própria da categoria no estado de São Paulo estão aqui complementadas por considerações derivadas de outras experiências e atividades, como os debates havidos no âmbito da CNESF, inclusive em preparação às rodadas de negociação na Mesa Nacional de Negociação Permanente.

Uma nova revisão do PCS.
      A proposta que tomamos conhecimento é a versão 8.7.2004 e a primeira constatação é que não cumpre os requisitos necessários para alçá-la ao nível de um Plano de carreiras para a categoria judiciária. Caso se tratasse de um novo PCS, seria possível dizer que aperfeiçoa as versões anteriores, contudo a abordagem rasa de elementos complexos que compõem a carreira tende a potencializar problemas que já são graves em razão da ausência de tratamento apropriado.
      É sabido que a carreira na administração pública não é um tema de fácil abordagem. Não só por envolver variáveis distintas da administração de empresas privadas, onde a formulação é mais extensa, mas também pela ausência de uma visão de conjunto do Estado, seu papel e o quanto do alcance de seus objetivos depende da profissionalização de seus quadros.
      Ainda que cientes desse desafio e sem pretender desfazer do empenho da Comissão, cumpre registrar que a formulação elaborada pela Comissão Interdisciplinar não consegue alcançar o patamar necessário para romper com a ausência crônica de uma visão sistêmica e finalística em relação ao Estado em geral e ao judiciário em particular. Convém frisar que a reestruturação produtiva do capital não deixa de atingir o Judiciário dado o aumento de complexidade das relações de trabalho, das relações sociais, das relações entre cidadãos e Estado, das relações entre Estados, bem como as profundas e generalizadas mudanças ocorridas na base do processo sócio-metabólico (cfe. Mèszáros).
      Em todos os campos do conhecimento e da administração, a experiência tem provado que toda solução paliativa ou precária possui uma forte vocação para gerar novas ou renovadas distorções. Para solucionar problemas estruturais somente soluções que desçam às raízes desses problemas.
      Além disso é possível notar que o esforço de formulação é, em si, um reconhecimento do esgotamento das variações sobre o tema Cargos e Salários. A persistente redução dessa temática à ótica puramente salarial não dá conta de equacionar as outras variáveis que tangenciam ou mesmo conformam as relações entre salários e atividade funcional.
      Um exemplo singelo é a sobreposição de atribuição entre os técnicos e os analistas. Embora tenhamos clareza de que não se trata de uma equação simples, há que se reconhecer que as variações salariais em termos absolutos entre funcionários que exercem rigorosamente as mesmas atividades desmoralizam a carreira e desmotivam o corpo funcional. Além disso banaliza o cargo de analista a quem não é exigido grau maior de formulação em relação aos técnicos.
      A evidência de que há muito por se discutir sobre o tema é a proporção que ocupam na lei as remissões a regulamentação e disposições transitórias, quase metade do projeto.
      Avançando nesse mérito, as remissões implicam em aumento de prerrogativa sob a responsabilidade dos tribunais. Ocorre que estamos tratando da administração pública, em que somos recorrentemente lembrados pelos gestores que somente se pode fazer o que a lei autoriza.
      E o que significa a determinação da lei para que os tribunais regulamentem pontos centrais da mesma? Na prática está havendo uma ampliação das prerrogativas das administrações num âmbito em que a experiência nos inspira cuidados.
      Nossa convivência com as administrações demonstra que os casos em que as mesmas conseguem alcançar por vontade própria uma posição de mediação efetiva entre a disposição administrativa e o interesse dos trabalhadores é bastante eventual. Mesmo levando em conta que nos últimos 8 anos as experiências de elaboração dos PCS tenha pavimentado uma boa interlocução. Mas essa não é uma situação generalizada nas instâncias inferiores.
      E não se trata apenas de abordagem de menor relevância. Até hoje, nenhuma determinação interna conseguiu, por exemplo, abolir a prática de desvio de função. Além de subordinar-se o interesse público a um interesse específico (já que não pautado por um paradigma institucional consistente), isso corresponde a uma visão equivocada tanto dos princípios que regem a administração pública, quanto mais ainda do papel do Estado.
      A relação com os funcionários corresponde ao conceito que os gestores dedicam à função pública. Ao longo dos últimos anos não foram poucas as unidades do Poder Judiciário que trilharam caminhos de inovações na gestão de RH que ameaçaram descaracterizar a função pública, através da transposição descuidada de modelos gerenciais que nem mesmo nos ambientes privados em que foram idealizadas alcançaram objetivos permanentes e efetivos, tanto no que toca à eficiência quanto à eficácia.
      Retomamos como exemplo a sobreposição entre as atividades de técnicos e analistas. Uma questão já bastante antiga, mas que até o momento não causou nenhum tipo de estranhamento aos gestores. Nem se pode atribuir somente ao desinteresse das administrações a persistência de impasses desse porte. O Poder Executivo possui o papel primordial de orientar a gestão pública e tem falhado exemplarmente. Aliás, exceto algumas iniciativas tímidas e não suficientemente consistentes, o Brasil nunca contou com uma política de gestão pública à altura da demanda da sociedade. Tornaria esta sinopse excessivamente extensa percorrer as causas sócio-políticas envolvidas na negligência com a coisa pública , é suficiente frisar que o suposto descaso configura-se na verdade num processo político implantado premeditadamente cuja finalidade sempre foi a adequação e subordinação do Estado brasileiro a interesses estranhos aos da nossa sociedade.
      Não cabe a uma legislação de Plano de carreiras delegar ao poder judiciário prerrogativas legislativas dessa ordem. Não é por outra razão que o entendimento consagrado é de que algumas diretrizes fundamentais deverão ser estabelecidas em lei.
      Se por um lado é fato que o Executivo tem se omitido sistematicamente desse mister, o Judiciário não pode agir com idêntica irresponsabilidade. E um fragmento de que isso não só é possível, como é saudável, pode ser observado na redação do primeiro PCS que cumpriu papel balizador em relação ao nepotismo para toda administração pública. Ainda que alguma resistência à sua aplicação tenha ocorrido no próprio Judiciário.
      Adicionalmente é importante lembrar que o esforço de se planificar disposições através de regulamento exigirá um empenho considerável que pode ser resolvido de forma mais efetiva constando do próprio dispositivo legal.
Fica evidente também a partir de tantas remissões que nesses marcos o Plano de Carreiras irá se tornar no máximo um índice temático, cujas omissões constituirão um esforço de coordenação desmedido de ritmos e expectativas para implantação, sob pena de se gerar, pela discricionariedade uma gama ainda maior de divergências nas gestões dos órgãos envolvidos.
      A uniformização da gestão nesse caso, não pode estar sujeita a idiossincrasias ou subjetividades.
      Não se deve secundarizar o papel do Plano de Carreiras como balizador das relações políticas e jurídicas entre o empregador público e os trabalhadores. Relações precariamente estabelecidas ou sem parâmetros suficientemente sólidos, ao mesmo tempo em que ampliam as possibilidades de conflitos, repercutem na prestação jurisdicional de forma nociva ao interesse geral da sociedade. Esta sim a finalidade última de qualquer repartição pública.
Finalmente, em se tratando das distinções fundamentais entre um PCS e um Plano de carreiras, o cerne repousa na capacidade de abordar as relações e evoluções funcionais a partir de uma visão sistêmica. E esta é a única possibilidade de responder não só a um quadro de profunda anomia nas relações propriamente funcionais (no sentido de irem além das jurídicas), quanto também ao igualmente grave processo de crise estrutural que envolve todo o Estado.

O Projeto Privatiza a Carreira.
      O primeiro aspecto de maior gravidade surge logo no início da proposta através da privatização da carreira de auxiliar judiciário, cujas funções seguem existindo nos tribunais mas estão sendo oferecidas à terceirização. A proposta se dispõe a sacramentar um equívoco existente e custa crer que dirigentes sindicais experimentados deixem passar ileso um ataque dessa magnitude à carreira e ao interesse público.
      A implantação da terceirização na administração pública corresponde a um projeto subliminar de privatização das atividades da administração pública. Pela mesma lógica se implantou na administração pública a visão neoliberal de que o estado possui atividades que lhe são próprias e outras que poderiam ser cumpridas por elementos externos à organização.
      A forma despolitizada, ou ao contrário, excessivamente politizada, como essa questão adentra a administração pública não resiste a ponderações minimamente atentas. A finalidade última no setor privado é o lucro, portanto a redução de custos (ou sua expropriação via ampliação da mais valia) se constitui em meta inerente à gestão privada. O Estado, enquanto tal, não têm lucro ou prejuízo (exceto pela ótica distorcida da plataforma neoliberal através do acintoso superávit primário). Mas ao Estado, ao menos se contextualizado pelos princípios do direito e da democracia, não é dado flexibilizar levianamente os princípios que norteiam sua constituição.
      O Estado nesse contexto cumpriria o papel de redirecionar a riqueza produzida à custa do trabalho para aqueles de quem a mesma é expropriada.
      A primeira crítica a esse conjunto de formulações, em geral balizadas pela concepção de Bresser Pereira, é que postulam na melhor das hipóteses o Estado Mínimo. A radicalização dessa linha de pensamento alcança a própria magistratura através da implantação da arbitragem privada, em nível local e na subordinação do país a cortes transnacionais conforme ditam do documento 319 do Banco Mundial e as disposições do Consenso de Washington.
      Poderíamos discorrer sobre o significado social de auferir aos proprietários de empresas privadas, através do lucro, os recursos públicos que deveriam estar sendo repassados imediatamente aos trabalhadores concursados, agora, precarizados pela terceirização. Mas vamos nos ater ao caráter estratégico e sistêmico da compreensão da função pública.
      Preliminarmente é inaceitável, sob qualquer ponto de vista nos marcos do Estado Democrático de Direito, que o próprio Estado, em tempo de crise estrutural do emprego, deixe de se responsabilizar pela demanda social do trabalho. Mesmo em termos de capitalismo não são poucos os exemplos em que o Estado alocou mão de obra apenas para não agravar o quadro social em países centrais, podemos citar o New Deal de Roosevelt, à influência dos Chigabo boys no Chile, ambos insuspeitos pela relação umbilical com a Meca do neoliberalismo.
      A terceirização, que em linhas de montagem ou no contexto da otimização de especialidades, pode parecer adequada no setor privado (cujo objetivo é o lucro), quando aplicada ao Estado corresponde à expropriação pelo setor privado de recursos que estariam de outra forma disponibilizados ao conjunto da sociedade.
      Trata-se portanto da introdução da lógica privada nas instituições públicas. Nenhum dos critérios estabelecidos na atividade pública subordina os entes privados contratados via terceirização. Isso equivale também a desregular a atividade pública que anteriormente estava subordinada aos princípios da administração pública, mas que passa agora a ser regida no caráter público, quando muito pelos dispositivos da Lei de Licitações.
      Não é portanto o caráter do serviço prestado que se altera, mas a é a forma de contratação que impõe a setores da repartição pública a precarização e desregulamentação da função pública. Assim como é a mentalidade aplicada à administração que altera o caráter do serviço exercido nas repartições públicas e não a qualidade do serviço exercido.
      Considerando que o país é penalizado pela precarização do trabalho, não nos consta em que momento o Judiciário passou a ser partidário e cúmplice da flexibilização neoliberal. Se a questão é se aplicar um modelo, façamos a discussão com vistas ao que é efetivamente interesse público.
      A lógica envolvida na defesa do Estado mínimo é fundamentalmente oportunista, varia de acordo com a posição do país no contexto globalitário. Como dissemos, num estado nacional subordinado pelas regras da desregulação capitalista prescinde até mesmo de organizações que administrem a justiça, na medida que o próprio Estado perde o caráter de mediação social. Se a própria justiça deixa de ser um bem comum a ser garantido pelo Estado, a atividade judicante resume-se a mero expediente técnico e de mediação negocial.
      No contexto específico da carreira, a proposta dialoga com uma lógica que levada às últimas conseqüências propõe a própria extinção da finalidade de áreas intermediárias entre as demandas e o poder judicante, este mesmo passível de deslegitimação. Um exemplo desse modelo, se aplicado efetivamente ao Judiciário corresponderia à extinção da Justiça Eleitoral, na medida em que tanto o desenvolvimento quanto a produção de serviços deveria ser executada por entes não-estatais, ou exclusivamente privados. Note-se que não se trataria de transformar o organismo público que opera as eleições, mas entregar ao setor privado essa tarefa. Da mesma forma ainda que numa escala mais restrita, esse é o resultado da extinção do cargo de auxiliar judiciário .
      E ainda estabelece uma situação funcional em que regimes diferenciados de contratação convivem num mesmo espaço organizacional, com todas as implicâncias suscitadas por esta relação híbrida.
      A proposta, ao excluir o nível auxiliar através da forma derivada de contratação, corresponde na prática à flexibilização também das atividades públicas através da alteração da forma de contratação. A nosso ver a proposta abre grave e talvez irreversível precedente. O Judiciário deveria estar revertendo a tendência de terceirização e não a estimulando .
      Até a última reunião sobre Diretrizes de Planos de Carreira na mesa de negociação com o executivo, o governo mantinha o entendimento de que seria necessário reverter a tendência de privatização dos cargos através da terceirização, a bem do interesse público.

Deficiência da nomenclatura genérica
      Em relação às definições e nomenclatura dos cargos é importante fazer um pequeno resgate histórico. Para corrigir a profusão de tabelas existentes na Administração Pública Federal o governo Collor procedeu a um enxugamento que já vislumbrava a adoção a partir da reorganização das carreiras das teses neoliberais sobre o papel do Estado.
      Quando da elaboração do primeiro PCS, convimos adotar a voz corrente (de inspiração bresseriana) no que toca à definição dos cargos no Estado, dessa forma sintetizamos todas as careiras em apenas três cargos distintos apenas pelo grau de escolaridade.
      Com propriedade, os primeiros a sentirem o equívoco dessa medida foram aqueles cuja nomenclatura corresponde a definição própria da atividade, no caso os Oficiais de Justiça. Mesmo se compartíssemos das posições político-ideológicas de Bresser Pereira, seria necessário contextualizar suas teses em termos de Poder Judiciário. Não vamos perder nosso tempo discorrendo sobre uma proposta que já demonstrou seus limites e esgotamento.
      A solução nesse e em outros casos não passaria somente pela inclusão dos respectivos cargos num anexo do projeto. A formulação que acumula anos de debates em torno de algumas das carreiras deverá ser respeitada e considerada quando da elaboração do projeto de carreira da categoria. Experiência semelhante, ainda que mais recente vem sendo trazida pelos agentes de segurança.
      Também será importante resgatar no contexto da carreira as áreas de atividade não vinculadas diretamente à atividade judiciária, mas que compõem o cotidiano da administração nesse Poder, principalmente nos casos em que a conformação da atividade já está predefinida pela própria natureza dos cargos como médico, contador, bibliotecário etc. Várias dessas atividades compreendem regulamentação própria e condições especiais que demandam atenção, sendo imperativo que o Plano de Carreira não negligencie essas atividades, no contexto da carreira tratar-se-ia de um verdadeiro paradoxo, na medida em que o Plano serve justamente para descrever e organizar as necessidades funcionais da administração.
      Pelos motivos expostos anteriormente também recomendamos a inclusão da descrição dos cargos existentes no Judiciário visando estabelecer de maneira uniforme as atividades exercidas por cada cargo. Na medida em que o Plano de Carreiras deverá representar um redirecionamento na cultura funcional tanto para as administrações quanto para funcionários, a efetividade e conseqüentemente a eficiência do Plano de Carreiras será diretamente proporcional à uniformidade de sua implantação.

A Formação como Profissionalização da Vocação Pública e Aprimoramento da Cidadania.
      A principal ausência flagrante na proposta da Comissão consiste no tratamento precaríssimo que se dá à questão da capacitação e qualificação. Na verdade um Plano de carreiras é resultado de um processo de amadurecimento institucional e não sua causa. A Comissão está pautando a ordem inversa no debate. Isso exige da Comissão o dom da Onisciência em relação ao que ocorre nas instâncias judiciárias. Na mesma linha do bom relacionamento entre Cortes Superiores e organização sindical, a proposta poderia ter garantido que o debate começasse onde os problemas estão mais distantes dos grandes centros de decisão. Obviamente o prazo estabelecido por ocasião da criação da comissão seria suficiente para corrigir detalhes do PCS. Mas supor que um debate de afogadilho possa equacionar uma temática como a carreira pressupõe, ou onisciência ou ignorância absoluta. Não admitimos dialogar com nenhuma dessas característias.
      Entendemos que a questão da formação profissional é um dos pilares da construção do Plano de Carreira, mas uma proposição para ser minimamente eficaz precisa garantir que as necessidades em todos os degraus da estrutura estejam contempladas na proposta, ou pelo menos não estejam excluídas. Isso pressupõe termos em mãos dados colhidos nos locais de trabalhos, não somente nos departamentos de pessoal.
      A primeira relação formal de um concursando com a instituição se dará já no plano da formação profissional. E todo o percurso de evolução na carreira deverá ser acompanhado visando aperfeiçoar a capacidade da administração para superar os desafios de qualificar e especializar seus quadros.
      Se os que possuem capacidade enxergar a complexidade do tema elaboram de forma rudimentar os pressupostos da qualificação, como esperar que o responsável pela administração dos recursos humanos na ponta do sistema vá encarar essa questão como prioridade?
      E aí já nem se trata mais de pensar na uniformidade, mas no ritmo que levará esse tema para alcançar todos os setores que serão responsáveis por sua realização. Podemos afirmar pelos exemplos existentes em todos os órgãos do judiciário, mesmo considerando a visão razoavelmente sistêmica do Conselho da Justiça Federal, que não tem sido eficiente a forma como as decisões descem às instâncias inferiores. Seja porque são oferecidas soluções desnecessárias, seja pela ausência de soluções específicas essenciais.
      Entender a administração do judiciário como um todo não é supor que a realidade se adequa ao que é capaz de conceber a instância máxima, mas que o todo de cima a baixo está integrado por diretrizes coerentes e eficientes entre si. As diretrizes necessárias para a realização das tarefas na base da organização não podem ser contraditórias com as necessidades de seu topo. Contudo é inexorável reconhecer que instâncias diversas possuem prerrogativas e necessidades diversas. A chave da consistência é garantir uma integração entre as diversas necessidades.
      Poderíamos resumir de forma dialética que ensinar um ofício é aprender a conhecê-lo. Não estamos lidando com máquinas pré-programadas que atenderão de maneira idêntica a todos os comandos que lhes forem ordenados. A diversidade é a marca principal da humanidade em relação aos sistemas de organização.
      Uma mesma necessidade alcançada por uns a partir de dado procedimento demandará outras alternativas de organização em outras circunstâncias ou com sujeitos distintos.
      Se não conseguirmos estabelecer um patamar coerente e pertinente a todos os elos da organização, quando poderemos ter no Poder Judiciário uma cultura de profissionalização das tarefas, demandas e responsabilidades desse poder?
      Sob o risco de parecer tautológico, a proposta ignora por completo o impacto tanto da crise estrutural que atinge o Estado e extensivamente o Judiciário, quanto o que resulta da reestruturação produtiva e do globalitarismo. A formação dos profissionais pelo sistema de ensino é drasticamente distinta do que se apresentava há apenas dez anos atrás. Com o foco no mercado de ensino (é a isso que se resume) é estupidamente privatista e imediatista, a probabilidade de se estarem formando profissionais adequados às necessidades das organizações é basicamente remota.
      Vamos poupar nossa sanidade e nem tocar na matéria principal que é a lastimável conformação dos currículos de direito nos estabelecimentos de aluguel de conhecimento que encontramos nas esquinas do país. Mesmo porque se trata de conhecimento volátil, o que às vezes chega ser um alívio tamanho o grau de impropriedades que são oferecidos como paradigma da verdade.
      Uma proposta consistente e abrangente de formação é a primeira garantia de que o Judiciário está se estruturando para estar à altura das necessidades que a sociedade espera ver respondidas. Não se pode mais esperar que toda a magistratura desperte para o fato de que ela administra um dos setores fundamentais para a organização da sociedade. Aliás, a própria magistratura carece de formação específica em gestão pública.
      Numa época em que a precarização, a flexibilização de direitos, a subordinação ao mercado são entronizados na sociedade como política de Estado é natural que se acirrem os conflitos e se potencialize as injustiças.
      Mais do que o legislativo e quase tanto quanto o executivo, o judiciário deveria estar sintonizado com o espírito constituinte que em 88 traçou novos paradigmas na relação entre Estado e sociedade. É insólito que o judiciário, geralmente o último poder a responder às alterações ocorridas na sociedade, responda por antecipação a um processo não só de reorganização do Estado que representa um verdadeiro golpe nas conquistas sociais. O Estado ao qual o Judiciário têm que responder é àquele que, à luz da resistência contra a ditadura, estabeleceu o judiciário como trincheira privilegiada da cidadania, abrindo espaço através de suas instâncias para a necessária mediação entre interesses específicos e gerais da sociedade.
      Diante de desafio desse porte não cabe ao judiciário se encolher como um poder subalterno, mas inserir-se como mediador à altura das relações sociais, inclusive entre as concepções políticas de turno, no que elas confrontam o espírito que norteou a Constituição de 88. Administrar a justiça num país que possui um dos mais perversos índices de desigualdades não é tarefa que se realizará a partir do improviso muito menos com negligência. Se não por espírito público, a reação às tentativas de precarização do serviço público devem ocorrer ao menos como instinto de preservação. Do contrário, o Judiciário não passará incólume pela devastação pretendida pelas contra-reformas neoliberais.
      Se há um aspecto em que o Judiciário pode demonstrar que está à altura dessa tarefa é propor através da qualificação de seus profissionais, através de seu programa de formação, não só o desenvolvimento e consolidação dos princípios de cidadania insculpidos na Carta de 88, como pautar, ainda que tenha ser pioneiro, a vocação pública como pressuposto às atividades do Estado.

Alteração na Gaj abre grave precedente
      A proposta repensa algumas questões da organização da carreira sem que seus pressupostos tenham sido apresentados e debatidos entre os interessados.
      Colocamos nesse contexto tanto a alteração da concepção da Gaj, quanto a criação de um Adicional de Qualificação.
      Este último, aliás, nos recusamos a incluí-lo no comentário que fazemos à qualificação profissional, pois não há relação lógica entre a proposta no anteprojeto e os pressupostos elementares que precisam ser estabelecidos no quesito formação profissional.
      A relação entre retribuição financeira e a qualificação não se resolve por uma equação simples. Ainda que nossos passos sejam precários em relação a esse debate, entendemos que segue lógica inversa à proposta no projeto.
      Em relação à Gaj, a menção singela que é feita representa na verdade uma mudança de paradigma que pelo inusitado consiste num precedente nocivo aos interesses da categoria, para dizer o mínimo.
      Nossa proposta quando do primeiro PCS era a drástica redução das parcelas que compunham a malha salarial dos servidores. Para o segundo PCS nossa intenção era radicalizar nessa solução. A proposta de manutenção da Gaj partiu dos tribunais. Nosso entendimento, já corroborado por inúmeros debates e deliberações, exceto por vantagens pessoais, é pela integralização numa única rubrica das parcelas que compõe o salário.
      A inovação proposta insere um viés que seguramente não seria acolhido pelas inúmeras discussões realizadas pela categoria. A transformação da Gaj numa gratificação exclusiva ao exercício da atividade judiciária contraria disposição antiga da categoria, aliás já conhecidas dos tribunais nas discussões anteriores. Tal recidiva nos parece suspeita, inclusive por surgir por via transversa.
      Pelo raciocínio proposto, os aposentados podem dar como certa no futuro a perda dessa parcela, muito conveniente às más intenções que o neoliberalismo destina aos trabalhadores, sobretudo aposentados. Via de regra esse é um dos expedientes favoritos para o executivo quando pretende quebrar a paridade entre ativos e aposentados.
      Não combatemos apenas as gratificações produtivistas, as de atividade tendem a ser reduzidas ao período em que se está no exercício efetivo do cargo.
      Lamentamos que os debates ocorridos junto às cortes superiores não tenham ainda superado esse patamar. É dessa forma que mudanças singelas e aparentemente inocentes tornam-se verdadeiras armadilhas contra aqueles que desavisadamente concordam com alterações que aparentemente ou no curso prazo não representam alteração substantiva.
      Alertamos que o imediatismo e as soluções de curto prazo estão entre os expedientes preferenciais do neoliberalismo em relação às posições defensivas da classe trabalhadora. A formulação Bresseriana incutiu nos gestores públicos uma infinidade de sugestões subliminares, quando menos se espera, surgem propostas que, pautadas no seu todo representam um grande simulacro de gestão eficiente. Na essência correspondem à efetiva descaracterização do Estado mesmo em seus mais elementares elementos constitutivos. Por via das dúvidas estamos reafirmando que o Estado mínimo é uma falácia. E suas fórmulas de gestão, contraditórias com o interesse público.

Condicionar e Profissionalizar as Funções Comissionadas
      Em São Paulo estamos introduzindo uma profunda mudança de caráter em relação às atuais funções comissionadas. Como já apresentamos nossa avaliação preliminar sobre esse tema apenas reiteramos ligeiramente alguns aspectos.
      A primeira característica seria condicioná-la ao tempo na carreira. A segunda seria considerar que a remuneração alcançada na carreira já seria a retribuição equivalente às tarefas pertinentes pelo exercício da Função.
      Propomos também a atualização do conceito de chefia, já bastante desgastado por décadas de incompetência e desmandos, passando a considerar apenas as atividades de direção assessoria e coordenação.
      Outro aspecto que consideramos crucial no Plano são os critérios objetivos e democráticos para acesso a essas funções. A rigor, as FC's são associadas mais a premiação do que a reconhecimento de valor, quando acompanhadas de ausência de critério resumem-se a prática do puro clientelismo. Entendemos que o interesse público exige que também essas funções sejam profissionalizadas e balizadas por critério de competência. Além disso temos convicção que o critério de confiança pessoal afronta o princípio da impessoalidade. A confiança exigida no serviço público deve ser fundamentalmente pública.
      Numa leitura preliminar o projeto passa ao largo de qualquer solução, mesmo paliativa, das problemáticas envolvendo as Funções Comissionadas.

Conclusão
      Quando terminávamos esta análise soubemos que estava disponível uma versão posterior. Preferimos manter inalterada, esperando que alguma dessas questões tenham sido superadas na nova versão, ainda que tenhamos razões para sermos céticos a esse respeito.
      Não é por mera procrastinação burocrática que o Estado brasileiro não se dispõe a organizar as carreiras no setor público. A simples menção desse processo corresponde a contrariar interesses, em geral tão fortes quanto mais estranhos ao interesse público. A definição de carreiras públicas bem organizadas, estruturadas e mantidas é o primeiro passo para o surgimento de iniciativas públicas duradouras e eficientes, para além do casuísmo dos governos de turno. Não por acaso, na última década as investidas nesse campo foram ferozes e a negação do direito à data-base é apenas o fragmento mais visível de uma política muito mais ampla de desconstituição do Estado e até mesmo da esfera pública.
      Longe de corresponder apenas a interesses corporativos, o debate sobre a organização da carreira cumpre papel central em relação ao interesse público como apontava Luiz Alberto dos Santos, mestre em Administração Pública em Diretrizes para a Criação e Estruturação de Carreiras no Serviço Público Federal (Novembro de 200, Condsef):

"Corpos profissionalizados de servidores são capazes de assegurar aos governos suporte técnico adequado ao desenvolvimento de suas opções políticas e, ao mesmo tempo à garantia de sua implementação segundo critérios de racionalidade, eficiência e eficácia, reduzindo o grau de desperdício dos recursos público, imprimindo às políticas coerência interinstitucional e assegurando capacidade de articulação em diversas áreas."

      Ocorre que aos países periféricos não é permitido nem mesmo a organização enquanto nação, a consolidação da identidade nacional, pois assim apregoa a ordem globalitária. A subalternidade aos interesses alheios é meta programática que, infelizmente, é recepcionada pelos poderes transitórios do Estado.
Resta que os setores permanentes resistam para manter um mínimo de espírito público e de vocação social.
      A carreira surge assim não como uma bandeira corporativa arraigada a valores mesquinhos de uns poucos menos desprivilegiados que a enorme massa de excluídos. Trata-se de uma verdadeira trincheira em defesa do espírito público, da democracia, e dos interesses primários de uma nação que não cederá facilmente às armadilhas vistosas e alvissareiras com que a pós-modernidade neoliberal tenta nos seduzir.
      Os trabalhadores e trabalhadoras do judiciário possuem capacidade suficiente para percorrer caminho diverso, superar as armadilhas, pautando-se por decidida noção de soberania, pelas necessidades e obrigações fundamentais do organismo estatal, sempre tendo como foco principal o interesse geral da sociedade.
Démerson Dias
SP.10.8.04
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