Companheiro(a)s
Sumário
1) Mais uma revisão do PCS
2) A proposta privatiza a carreira
3) Deficiência da nomenclatura genérica
4) O necessário aprimoramento da Vocação
Pública
5) Alteração na Gaj abre grave precedente
6) Condicionar e Profissionalizar as Funções
Comissionadas
A Assembléia do Sintrajud no
último dia 23 de julho deliberou a elaboração de um
documento que comentasse em caráter preliminar a proposta que nos
chega fruto das discussões na Comissão Interdisciplinar auspiciada
pelo STF e da qual faz parte representação da Fenajufe.
Em princípio deveria tratar-se
de texto genérico que abordasse as questões mais relevantes
a serem observadas em relação ao debate realizado até
então. Contudo uma leitura um pouco mais atenta, ainda que preliminar
apontou que uma análise acerca daquela proposta não poderia
ser meramente tópica, pois alguns conceitos exigem melhor reflexão
na medida em que se trata de tema com alguma complexidade. Por conseguinte,
sua abordagem exigiria colocar o debate num patamar que vai além
do debate realizado até o presente momento pela categoria. Nesse
sentido as lacunas da formulação coletiva própria da
categoria no estado de São Paulo estão aqui complementadas
por considerações derivadas de outras experiências e
atividades, como os debates havidos no âmbito da CNESF, inclusive
em preparação às rodadas de negociação
na Mesa Nacional de Negociação Permanente.
Uma nova revisão
do PCS.
A proposta que tomamos conhecimento
é a versão 8.7.2004 e a primeira constatação
é que não cumpre os requisitos necessários para alçá-la
ao nível de um Plano de carreiras para a categoria judiciária.
Caso se tratasse de um novo PCS, seria possível dizer que aperfeiçoa
as versões anteriores, contudo a abordagem rasa de elementos complexos
que compõem a carreira tende a potencializar problemas que já
são graves em razão da ausência de tratamento apropriado.
É sabido que a carreira na administração
pública não é um tema de fácil abordagem. Não
só por envolver variáveis distintas da administração
de empresas privadas, onde a formulação é mais extensa,
mas também pela ausência de uma visão de conjunto do
Estado, seu papel e o quanto do alcance de seus objetivos depende da profissionalização
de seus quadros.
Ainda que cientes desse desafio e sem
pretender desfazer do empenho da Comissão, cumpre registrar que a
formulação elaborada pela Comissão Interdisciplinar
não consegue alcançar o patamar necessário para romper
com a ausência crônica de uma visão sistêmica e
finalística em relação ao Estado em geral e ao judiciário
em particular. Convém frisar que a reestruturação produtiva
do capital não deixa de atingir o Judiciário dado o aumento
de complexidade das relações de trabalho, das relações
sociais, das relações entre cidadãos e Estado, das
relações entre Estados, bem como as profundas e generalizadas
mudanças ocorridas na base do processo sócio-metabólico
(cfe. Mèszáros).
Em todos os campos do conhecimento e
da administração, a experiência tem provado que toda
solução paliativa ou precária possui uma forte vocação
para gerar novas ou renovadas distorções. Para solucionar
problemas estruturais somente soluções que desçam às
raízes desses problemas.
Além disso é possível
notar que o esforço de formulação é, em si,
um reconhecimento do esgotamento das variações sobre o tema
Cargos e Salários. A persistente redução dessa temática
à ótica puramente salarial não dá conta de equacionar
as outras variáveis que tangenciam ou mesmo conformam as relações
entre salários e atividade funcional.
Um exemplo singelo é a sobreposição
de atribuição entre os técnicos e os analistas. Embora
tenhamos clareza de que não se trata de uma equação
simples, há que se reconhecer que as variações salariais
em termos absolutos entre funcionários que exercem rigorosamente
as mesmas atividades desmoralizam a carreira e desmotivam o corpo funcional.
Além disso banaliza o cargo de analista a quem não é
exigido grau maior de formulação em relação
aos técnicos.
A evidência de que há muito
por se discutir sobre o tema é a proporção que ocupam
na lei as remissões a regulamentação e disposições
transitórias, quase metade do projeto.
Avançando nesse mérito,
as remissões implicam em aumento de prerrogativa sob a responsabilidade
dos tribunais. Ocorre que estamos tratando da administração
pública, em que somos recorrentemente lembrados pelos gestores que
somente se pode fazer o que a lei autoriza.
E o que significa a determinação
da lei para que os tribunais regulamentem pontos centrais da mesma? Na prática
está havendo uma ampliação das prerrogativas das administrações
num âmbito em que a experiência nos inspira cuidados.
Nossa convivência com as administrações
demonstra que os casos em que as mesmas conseguem alcançar por vontade
própria uma posição de mediação efetiva
entre a disposição administrativa e o interesse dos trabalhadores
é bastante eventual. Mesmo levando em conta que nos últimos
8 anos as experiências de elaboração dos PCS tenha pavimentado
uma boa interlocução. Mas essa não é uma situação
generalizada nas instâncias inferiores.
E não se trata apenas de abordagem
de menor relevância. Até hoje, nenhuma determinação
interna conseguiu, por exemplo, abolir a prática de desvio de função.
Além de subordinar-se o interesse público a um interesse específico
(já que não pautado por um paradigma institucional consistente),
isso corresponde a uma visão equivocada tanto dos princípios
que regem a administração pública, quanto mais ainda
do papel do Estado.
A relação com os funcionários
corresponde ao conceito que os gestores dedicam à função
pública. Ao longo dos últimos anos não foram poucas
as unidades do Poder Judiciário que trilharam caminhos de inovações
na gestão de RH que ameaçaram descaracterizar a função
pública, através da transposição descuidada
de modelos gerenciais que nem mesmo nos ambientes privados em que foram
idealizadas alcançaram objetivos permanentes e efetivos, tanto no
que toca à eficiência quanto à eficácia.
Retomamos como exemplo a sobreposição
entre as atividades de técnicos e analistas. Uma questão já
bastante antiga, mas que até o momento não causou nenhum tipo
de estranhamento aos gestores. Nem se pode atribuir somente ao desinteresse
das administrações a persistência de impasses desse
porte. O Poder Executivo possui o papel primordial de orientar a gestão
pública e tem falhado exemplarmente. Aliás, exceto algumas
iniciativas tímidas e não suficientemente consistentes, o
Brasil nunca contou com uma política de gestão pública
à altura da demanda da sociedade. Tornaria esta sinopse excessivamente
extensa percorrer as causas sócio-políticas envolvidas na
negligência com a coisa pública , é suficiente frisar
que o suposto descaso configura-se na verdade num processo político
implantado premeditadamente cuja finalidade sempre foi a adequação
e subordinação do Estado brasileiro a interesses estranhos
aos da nossa sociedade.
Não cabe a uma legislação
de Plano de carreiras delegar ao poder judiciário prerrogativas legislativas
dessa ordem. Não é por outra razão que o entendimento
consagrado é de que algumas diretrizes fundamentais deverão
ser estabelecidas em lei.
Se por um lado é fato que o Executivo
tem se omitido sistematicamente desse mister, o Judiciário não
pode agir com idêntica irresponsabilidade. E um fragmento de que isso
não só é possível, como é saudável,
pode ser observado na redação do primeiro PCS que cumpriu
papel balizador em relação ao nepotismo para toda administração
pública. Ainda que alguma resistência à sua aplicação
tenha ocorrido no próprio Judiciário.
Adicionalmente é importante lembrar
que o esforço de se planificar disposições através
de regulamento exigirá um empenho considerável que pode ser
resolvido de forma mais efetiva constando do próprio dispositivo
legal.
Fica evidente também a partir de tantas remissões que nesses
marcos o Plano de Carreiras irá se tornar no máximo um índice
temático, cujas omissões constituirão um esforço
de coordenação desmedido de ritmos e expectativas para implantação,
sob pena de se gerar, pela discricionariedade uma gama ainda maior de divergências
nas gestões dos órgãos envolvidos.
A uniformização da gestão
nesse caso, não pode estar sujeita a idiossincrasias ou subjetividades.
Não se deve secundarizar o papel
do Plano de Carreiras como balizador das relações políticas
e jurídicas entre o empregador público e os trabalhadores.
Relações precariamente estabelecidas ou sem parâmetros
suficientemente sólidos, ao mesmo tempo em que ampliam as possibilidades
de conflitos, repercutem na prestação jurisdicional de forma
nociva ao interesse geral da sociedade. Esta sim a finalidade última
de qualquer repartição pública.
Finalmente, em se tratando das distinções fundamentais entre
um PCS e um Plano de carreiras, o cerne repousa na capacidade de abordar
as relações e evoluções funcionais a partir
de uma visão sistêmica. E esta é a única possibilidade
de responder não só a um quadro de profunda anomia nas relações
propriamente funcionais (no sentido de irem além das jurídicas),
quanto também ao igualmente grave processo de crise estrutural que
envolve todo o Estado.
O Projeto Privatiza
a Carreira.
O primeiro aspecto de maior gravidade
surge logo no início da proposta através da privatização
da carreira de auxiliar judiciário, cujas funções seguem
existindo nos tribunais mas estão sendo oferecidas à terceirização.
A proposta se dispõe a sacramentar um equívoco existente e
custa crer que dirigentes sindicais experimentados deixem passar ileso um
ataque dessa magnitude à carreira e ao interesse público.
A implantação da terceirização
na administração pública corresponde a um projeto subliminar
de privatização das atividades da administração
pública. Pela mesma lógica se implantou na administração
pública a visão neoliberal de que o estado possui atividades
que lhe são próprias e outras que poderiam ser cumpridas por
elementos externos à organização.
A forma despolitizada, ou ao contrário,
excessivamente politizada, como essa questão adentra a administração
pública não resiste a ponderações minimamente
atentas. A finalidade última no setor privado é o lucro, portanto
a redução de custos (ou sua expropriação via
ampliação da mais valia) se constitui em meta inerente à
gestão privada. O Estado, enquanto tal, não têm lucro
ou prejuízo (exceto pela ótica distorcida da plataforma neoliberal
através do acintoso superávit primário). Mas ao Estado,
ao menos se contextualizado pelos princípios do direito e da democracia,
não é dado flexibilizar levianamente os princípios
que norteiam sua constituição.
O Estado nesse contexto cumpriria o
papel de redirecionar a riqueza produzida à custa do trabalho para
aqueles de quem a mesma é expropriada.
A primeira crítica a esse conjunto
de formulações, em geral balizadas pela concepção
de Bresser Pereira, é que postulam na melhor das hipóteses
o Estado Mínimo. A radicalização dessa linha de pensamento
alcança a própria magistratura através da implantação
da arbitragem privada, em nível local e na subordinação
do país a cortes transnacionais conforme ditam do documento 319 do
Banco Mundial e as disposições do Consenso de Washington.
Poderíamos discorrer sobre o
significado social de auferir aos proprietários de empresas privadas,
através do lucro, os recursos públicos que deveriam estar
sendo repassados imediatamente aos trabalhadores concursados, agora, precarizados
pela terceirização. Mas vamos nos ater ao caráter estratégico
e sistêmico da compreensão da função pública.
Preliminarmente é inaceitável,
sob qualquer ponto de vista nos marcos do Estado Democrático de Direito,
que o próprio Estado, em tempo de crise estrutural do emprego, deixe
de se responsabilizar pela demanda social do trabalho. Mesmo em termos de
capitalismo não são poucos os exemplos em que o Estado alocou
mão de obra apenas para não agravar o quadro social em países
centrais, podemos citar o New Deal de Roosevelt, à influência
dos Chigabo boys no Chile, ambos insuspeitos pela relação
umbilical com a Meca do neoliberalismo.
A terceirização, que em
linhas de montagem ou no contexto da otimização de especialidades,
pode parecer adequada no setor privado (cujo objetivo é o lucro),
quando aplicada ao Estado corresponde à expropriação
pelo setor privado de recursos que estariam de outra forma disponibilizados
ao conjunto da sociedade.
Trata-se portanto da introdução
da lógica privada nas instituições públicas.
Nenhum dos critérios estabelecidos na atividade pública subordina
os entes privados contratados via terceirização. Isso equivale
também a desregular a atividade pública que anteriormente
estava subordinada aos princípios da administração
pública, mas que passa agora a ser regida no caráter público,
quando muito pelos dispositivos da Lei de Licitações.
Não é portanto o caráter
do serviço prestado que se altera, mas a é a forma de contratação
que impõe a setores da repartição pública a
precarização e desregulamentação da função
pública. Assim como é a mentalidade aplicada à administração
que altera o caráter do serviço exercido nas repartições
públicas e não a qualidade do serviço exercido.
Considerando que o país é
penalizado pela precarização do trabalho, não nos consta
em que momento o Judiciário passou a ser partidário e cúmplice
da flexibilização neoliberal. Se a questão é
se aplicar um modelo, façamos a discussão com vistas ao que
é efetivamente interesse público.
A lógica envolvida na defesa
do Estado mínimo é fundamentalmente oportunista, varia de
acordo com a posição do país no contexto globalitário.
Como dissemos, num estado nacional subordinado pelas regras da desregulação
capitalista prescinde até mesmo de organizações que
administrem a justiça, na medida que o próprio Estado perde
o caráter de mediação social. Se a própria justiça
deixa de ser um bem comum a ser garantido pelo Estado, a atividade judicante
resume-se a mero expediente técnico e de mediação negocial.
No contexto específico da carreira,
a proposta dialoga com uma lógica que levada às últimas
conseqüências propõe a própria extinção
da finalidade de áreas intermediárias entre as demandas e
o poder judicante, este mesmo passível de deslegitimação.
Um exemplo desse modelo, se aplicado efetivamente ao Judiciário corresponderia
à extinção da Justiça Eleitoral, na medida em
que tanto o desenvolvimento quanto a produção de serviços
deveria ser executada por entes não-estatais, ou exclusivamente privados.
Note-se que não se trataria de transformar o organismo público
que opera as eleições, mas entregar ao setor privado essa
tarefa. Da mesma forma ainda que numa escala mais restrita, esse é
o resultado da extinção do cargo de auxiliar judiciário
.
E ainda estabelece uma situação
funcional em que regimes diferenciados de contratação convivem
num mesmo espaço organizacional, com todas as implicâncias
suscitadas por esta relação híbrida.
A proposta, ao excluir o nível
auxiliar através da forma derivada de contratação,
corresponde na prática à flexibilização também
das atividades públicas através da alteração
da forma de contratação. A nosso ver a proposta abre grave
e talvez irreversível precedente. O Judiciário deveria estar
revertendo a tendência de terceirização e não
a estimulando .
Até a última reunião
sobre Diretrizes de Planos de Carreira na mesa de negociação
com o executivo, o governo mantinha o entendimento de que seria necessário
reverter a tendência de privatização dos cargos através
da terceirização, a bem do interesse público.
Deficiência da
nomenclatura genérica
Em relação às definições
e nomenclatura dos cargos é importante fazer um pequeno resgate histórico.
Para corrigir a profusão de tabelas existentes na Administração
Pública Federal o governo Collor procedeu a um enxugamento que já
vislumbrava a adoção a partir da reorganização
das carreiras das teses neoliberais sobre o papel do Estado.
Quando da elaboração do
primeiro PCS, convimos adotar a voz corrente (de inspiração
bresseriana) no que toca à definição dos cargos no
Estado, dessa forma sintetizamos todas as careiras em apenas três
cargos distintos apenas pelo grau de escolaridade.
Com propriedade, os primeiros a sentirem
o equívoco dessa medida foram aqueles cuja nomenclatura corresponde
a definição própria da atividade, no caso os Oficiais
de Justiça. Mesmo se compartíssemos das posições
político-ideológicas de Bresser Pereira, seria necessário
contextualizar suas teses em termos de Poder Judiciário. Não
vamos perder nosso tempo discorrendo sobre uma proposta que já demonstrou
seus limites e esgotamento.
A solução nesse e em outros
casos não passaria somente pela inclusão dos respectivos cargos
num anexo do projeto. A formulação que acumula anos de debates
em torno de algumas das carreiras deverá ser respeitada e considerada
quando da elaboração do projeto de carreira da categoria.
Experiência semelhante, ainda que mais recente vem sendo trazida pelos
agentes de segurança.
Também será importante
resgatar no contexto da carreira as áreas de atividade não
vinculadas diretamente à atividade judiciária, mas que compõem
o cotidiano da administração nesse Poder, principalmente nos
casos em que a conformação da atividade já está
predefinida pela própria natureza dos cargos como médico,
contador, bibliotecário etc. Várias dessas atividades compreendem
regulamentação própria e condições especiais
que demandam atenção, sendo imperativo que o Plano de Carreira
não negligencie essas atividades, no contexto da carreira tratar-se-ia
de um verdadeiro paradoxo, na medida em que o Plano serve justamente para
descrever e organizar as necessidades funcionais da administração.
Pelos motivos expostos anteriormente
também recomendamos a inclusão da descrição
dos cargos existentes no Judiciário visando estabelecer de maneira
uniforme as atividades exercidas por cada cargo. Na medida em que o Plano
de Carreiras deverá representar um redirecionamento na cultura funcional
tanto para as administrações quanto para funcionários,
a efetividade e conseqüentemente a eficiência do Plano de Carreiras
será diretamente proporcional à uniformidade de sua implantação.
A Formação
como Profissionalização da Vocação Pública
e Aprimoramento da Cidadania.
A principal ausência flagrante
na proposta da Comissão consiste no tratamento precaríssimo
que se dá à questão da capacitação e
qualificação. Na verdade um Plano de carreiras é resultado
de um processo de amadurecimento institucional e não sua causa. A
Comissão está pautando a ordem inversa no debate. Isso exige
da Comissão o dom da Onisciência em relação ao
que ocorre nas instâncias judiciárias. Na mesma linha do bom
relacionamento entre Cortes Superiores e organização sindical,
a proposta poderia ter garantido que o debate começasse onde os problemas
estão mais distantes dos grandes centros de decisão. Obviamente
o prazo estabelecido por ocasião da criação da comissão
seria suficiente para corrigir detalhes do PCS. Mas supor que um debate
de afogadilho possa equacionar uma temática como a carreira pressupõe,
ou onisciência ou ignorância absoluta. Não admitimos
dialogar com nenhuma dessas característias.
Entendemos que a questão da formação
profissional é um dos pilares da construção do Plano
de Carreira, mas uma proposição para ser minimamente eficaz
precisa garantir que as necessidades em todos os degraus da estrutura estejam
contempladas na proposta, ou pelo menos não estejam excluídas.
Isso pressupõe termos em mãos dados colhidos nos locais de
trabalhos, não somente nos departamentos de pessoal.
A primeira relação formal
de um concursando com a instituição se dará já
no plano da formação profissional. E todo o percurso de evolução
na carreira deverá ser acompanhado visando aperfeiçoar a capacidade
da administração para superar os desafios de qualificar e
especializar seus quadros.
Se os que possuem capacidade enxergar
a complexidade do tema elaboram de forma rudimentar os pressupostos da qualificação,
como esperar que o responsável pela administração dos
recursos humanos na ponta do sistema vá encarar essa questão
como prioridade?
E aí já nem se trata mais
de pensar na uniformidade, mas no ritmo que levará esse tema para
alcançar todos os setores que serão responsáveis por
sua realização. Podemos afirmar pelos exemplos existentes
em todos os órgãos do judiciário, mesmo considerando
a visão razoavelmente sistêmica do Conselho da Justiça
Federal, que não tem sido eficiente a forma como as decisões
descem às instâncias inferiores. Seja porque são oferecidas
soluções desnecessárias, seja pela ausência de
soluções específicas essenciais.
Entender a administração
do judiciário como um todo não é supor que a realidade
se adequa ao que é capaz de conceber a instância máxima,
mas que o todo de cima a baixo está integrado por diretrizes coerentes
e eficientes entre si. As diretrizes necessárias para a realização
das tarefas na base da organização não podem ser contraditórias
com as necessidades de seu topo. Contudo é inexorável reconhecer
que instâncias diversas possuem prerrogativas e necessidades diversas.
A chave da consistência é garantir uma integração
entre as diversas necessidades.
Poderíamos resumir de forma dialética
que ensinar um ofício é aprender a conhecê-lo. Não
estamos lidando com máquinas pré-programadas que atenderão
de maneira idêntica a todos os comandos que lhes forem ordenados.
A diversidade é a marca principal da humanidade em relação
aos sistemas de organização.
Uma mesma necessidade alcançada
por uns a partir de dado procedimento demandará outras alternativas
de organização em outras circunstâncias ou com sujeitos
distintos.
Se não conseguirmos estabelecer
um patamar coerente e pertinente a todos os elos da organização,
quando poderemos ter no Poder Judiciário uma cultura de profissionalização
das tarefas, demandas e responsabilidades desse poder?
Sob o risco de parecer tautológico,
a proposta ignora por completo o impacto tanto da crise estrutural que atinge
o Estado e extensivamente o Judiciário, quanto o que resulta da reestruturação
produtiva e do globalitarismo. A formação dos profissionais
pelo sistema de ensino é drasticamente distinta do que se apresentava
há apenas dez anos atrás. Com o foco no mercado de ensino
(é a isso que se resume) é estupidamente privatista e imediatista,
a probabilidade de se estarem formando profissionais adequados às
necessidades das organizações é basicamente remota.
Vamos poupar nossa sanidade e nem tocar
na matéria principal que é a lastimável conformação
dos currículos de direito nos estabelecimentos de aluguel de conhecimento
que encontramos nas esquinas do país. Mesmo porque se trata de conhecimento
volátil, o que às vezes chega ser um alívio tamanho
o grau de impropriedades que são oferecidos como paradigma da verdade.
Uma proposta consistente e abrangente
de formação é a primeira garantia de que o Judiciário
está se estruturando para estar à altura das necessidades
que a sociedade espera ver respondidas. Não se pode mais esperar
que toda a magistratura desperte para o fato de que ela administra um dos
setores fundamentais para a organização da sociedade. Aliás,
a própria magistratura carece de formação específica
em gestão pública.
Numa época em que a precarização,
a flexibilização de direitos, a subordinação
ao mercado são entronizados na sociedade como política de
Estado é natural que se acirrem os conflitos e se potencialize as
injustiças.
Mais do que o legislativo e quase tanto
quanto o executivo, o judiciário deveria estar sintonizado com o
espírito constituinte que em 88 traçou novos paradigmas na
relação entre Estado e sociedade. É insólito
que o judiciário, geralmente o último poder a responder às
alterações ocorridas na sociedade, responda por antecipação
a um processo não só de reorganização do Estado
que representa um verdadeiro golpe nas conquistas sociais. O Estado ao qual
o Judiciário têm que responder é àquele que,
à luz da resistência contra a ditadura, estabeleceu o judiciário
como trincheira privilegiada da cidadania, abrindo espaço através
de suas instâncias para a necessária mediação
entre interesses específicos e gerais da sociedade.
Diante de desafio desse porte não
cabe ao judiciário se encolher como um poder subalterno, mas inserir-se
como mediador à altura das relações sociais, inclusive
entre as concepções políticas de turno, no que elas
confrontam o espírito que norteou a Constituição de
88. Administrar a justiça num país que possui um dos mais
perversos índices de desigualdades não é tarefa que
se realizará a partir do improviso muito menos com negligência.
Se não por espírito público, a reação
às tentativas de precarização do serviço público
devem ocorrer ao menos como instinto de preservação. Do contrário,
o Judiciário não passará incólume pela devastação
pretendida pelas contra-reformas neoliberais.
Se há um aspecto em que o Judiciário
pode demonstrar que está à altura dessa tarefa é propor
através da qualificação de seus profissionais, através
de seu programa de formação, não só o desenvolvimento
e consolidação dos princípios de cidadania insculpidos
na Carta de 88, como pautar, ainda que tenha ser pioneiro, a vocação
pública como pressuposto às atividades do Estado.
Alteração
na Gaj abre grave precedente
A proposta repensa algumas questões
da organização da carreira sem que seus pressupostos tenham
sido apresentados e debatidos entre os interessados.
Colocamos nesse contexto tanto a alteração
da concepção da Gaj, quanto a criação de um
Adicional de Qualificação.
Este último, aliás, nos
recusamos a incluí-lo no comentário que fazemos à qualificação
profissional, pois não há relação lógica
entre a proposta no anteprojeto e os pressupostos elementares que precisam
ser estabelecidos no quesito formação profissional.
A relação entre retribuição
financeira e a qualificação não se resolve por uma
equação simples. Ainda que nossos passos sejam precários
em relação a esse debate, entendemos que segue lógica
inversa à proposta no projeto.
Em relação à Gaj,
a menção singela que é feita representa na verdade
uma mudança de paradigma que pelo inusitado consiste num precedente
nocivo aos interesses da categoria, para dizer o mínimo.
Nossa proposta quando do primeiro PCS
era a drástica redução das parcelas que compunham a
malha salarial dos servidores. Para o segundo PCS nossa intenção
era radicalizar nessa solução. A proposta de manutenção
da Gaj partiu dos tribunais. Nosso entendimento, já corroborado por
inúmeros debates e deliberações, exceto por vantagens
pessoais, é pela integralização numa única rubrica
das parcelas que compõe o salário.
A inovação proposta insere
um viés que seguramente não seria acolhido pelas inúmeras
discussões realizadas pela categoria. A transformação
da Gaj numa gratificação exclusiva ao exercício da
atividade judiciária contraria disposição antiga da
categoria, aliás já conhecidas dos tribunais nas discussões
anteriores. Tal recidiva nos parece suspeita, inclusive por surgir por via
transversa.
Pelo raciocínio proposto, os
aposentados podem dar como certa no futuro a perda dessa parcela, muito
conveniente às más intenções que o neoliberalismo
destina aos trabalhadores, sobretudo aposentados. Via de regra esse é
um dos expedientes favoritos para o executivo quando pretende quebrar a
paridade entre ativos e aposentados.
Não combatemos apenas as gratificações
produtivistas, as de atividade tendem a ser reduzidas ao período
em que se está no exercício efetivo do cargo.
Lamentamos que os debates ocorridos
junto às cortes superiores não tenham ainda superado esse
patamar. É dessa forma que mudanças singelas e aparentemente
inocentes tornam-se verdadeiras armadilhas contra aqueles que desavisadamente
concordam com alterações que aparentemente ou no curso prazo
não representam alteração substantiva.
Alertamos que o imediatismo e as soluções
de curto prazo estão entre os expedientes preferenciais do neoliberalismo
em relação às posições defensivas da
classe trabalhadora. A formulação Bresseriana incutiu nos
gestores públicos uma infinidade de sugestões subliminares,
quando menos se espera, surgem propostas que, pautadas no seu todo representam
um grande simulacro de gestão eficiente. Na essência correspondem
à efetiva descaracterização do Estado mesmo em seus
mais elementares elementos constitutivos. Por via das dúvidas estamos
reafirmando que o Estado mínimo é uma falácia. E suas
fórmulas de gestão, contraditórias com o interesse
público.
Condicionar e Profissionalizar
as Funções Comissionadas
Em São Paulo estamos introduzindo
uma profunda mudança de caráter em relação às
atuais funções comissionadas. Como já apresentamos
nossa avaliação preliminar sobre esse tema apenas reiteramos
ligeiramente alguns aspectos.
A primeira característica seria
condicioná-la ao tempo na carreira. A segunda seria considerar que
a remuneração alcançada na carreira já seria
a retribuição equivalente às tarefas pertinentes pelo
exercício da Função.
Propomos também a atualização
do conceito de chefia, já bastante desgastado por décadas
de incompetência e desmandos, passando a considerar apenas as atividades
de direção assessoria e coordenação.
Outro aspecto que consideramos crucial
no Plano são os critérios objetivos e democráticos
para acesso a essas funções. A rigor, as FC's são associadas
mais a premiação do que a reconhecimento de valor, quando
acompanhadas de ausência de critério resumem-se a prática
do puro clientelismo. Entendemos que o interesse público exige que
também essas funções sejam profissionalizadas e balizadas
por critério de competência. Além disso temos convicção
que o critério de confiança pessoal afronta o princípio
da impessoalidade. A confiança exigida no serviço público
deve ser fundamentalmente pública.
Numa leitura preliminar o projeto passa
ao largo de qualquer solução, mesmo paliativa, das problemáticas
envolvendo as Funções Comissionadas.
Conclusão
Quando terminávamos esta análise
soubemos que estava disponível uma versão posterior. Preferimos
manter inalterada, esperando que alguma dessas questões tenham sido
superadas na nova versão, ainda que tenhamos razões para sermos
céticos a esse respeito.
Não é por mera procrastinação
burocrática que o Estado brasileiro não se dispõe a
organizar as carreiras no setor público. A simples menção
desse processo corresponde a contrariar interesses, em geral tão
fortes quanto mais estranhos ao interesse público. A definição
de carreiras públicas bem organizadas, estruturadas e mantidas é
o primeiro passo para o surgimento de iniciativas públicas duradouras
e eficientes, para além do casuísmo dos governos de turno.
Não por acaso, na última década as investidas nesse
campo foram ferozes e a negação do direito à data-base
é apenas o fragmento mais visível de uma política muito
mais ampla de desconstituição do Estado e até mesmo
da esfera pública.
Longe de corresponder apenas a interesses
corporativos, o debate sobre a organização da carreira cumpre
papel central em relação ao interesse público como
apontava Luiz Alberto dos Santos, mestre em Administração
Pública em Diretrizes para a Criação e Estruturação
de Carreiras no Serviço Público Federal (Novembro de 200,
Condsef):
"Corpos profissionalizados
de servidores são capazes de assegurar aos governos suporte técnico
adequado ao desenvolvimento de suas opções políticas
e, ao mesmo tempo à garantia de sua implementação segundo
critérios de racionalidade, eficiência e eficácia, reduzindo
o grau de desperdício dos recursos público, imprimindo às
políticas coerência interinstitucional e assegurando capacidade
de articulação em diversas áreas."
Ocorre
que aos países periféricos não é permitido nem
mesmo a organização enquanto nação, a consolidação
da identidade nacional, pois assim apregoa a ordem globalitária.
A subalternidade aos interesses alheios é meta programática
que, infelizmente, é recepcionada pelos poderes transitórios
do Estado.
Resta que os setores permanentes resistam para manter um mínimo de
espírito público e de vocação social.
A carreira surge assim não como
uma bandeira corporativa arraigada a valores mesquinhos de uns poucos menos
desprivilegiados que a enorme massa de excluídos. Trata-se de uma
verdadeira trincheira em defesa do espírito público, da democracia,
e dos interesses primários de uma nação que não
cederá facilmente às armadilhas vistosas e alvissareiras com
que a pós-modernidade neoliberal tenta nos seduzir.
Os trabalhadores e trabalhadoras do
judiciário possuem capacidade suficiente para percorrer caminho diverso,
superar as armadilhas, pautando-se por decidida noção de soberania,
pelas necessidades e obrigações fundamentais do organismo
estatal, sempre tendo como foco principal o interesse geral da sociedade. |