LEI No 10.476, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, fica desmembrada nas Carreiras de  Analista e Técnico do Ministério Público da União.

        § 1o Ficam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades e especializações profissionais:

        I - em cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União;

        II - em cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

        § 2o Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

        Art. 2o Os arts. 3o, 4o, 9o, 11 e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o. As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I." (NR)

"Art. 4o. São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;

II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I." (NR)

"Art. 9o. Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC." (NR)

"Art. 11o. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)

"Art. 13o. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.

§ 1o Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2o As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública."(NR)

        Art. 3o Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da União.

        Art. 4o A partir de 1o de junho de 2002, os cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, transformados pelo art. 1o desta Lei, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.

        Art. 5o A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus correspondentes das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.

        Art. 6o A partir de 1o de junho de 2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.

        § 1o Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b.

        § 2o Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

        Art. 7o As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9o e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.

        Parágrafo único. Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.

        Art. 8o Fica extinto o Adicional do MPU – AMPU de que tratam o art. 12 e o inciso II do art. 17, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.

        Art. 9o A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

        Parágrafo único. Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei não perceberão a GAMPU.

        Art. 10. Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.

        Art. 11. O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde que disso não resulte aumento de despesas.

        Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.

        Art. 13. Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.

        Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 16. Revogam-se os arts. 12 e 17 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.

        Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  28.6.2002


ANEXO I (ART. 3o DA LEI No 10.476, de 27.6.2002)
Carreira de Analista e Técnico do MPU
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
ÁREA
ANALISTA
C
15
Processual
Pericial
Administrativa
Informática
Saúde
Documentação
Engenharia
Arquitetura
Orçamento
Controle Interno
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
TÉCNICO
C
15
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
APOIO ESPECIALIZADO
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1

Anexo II
(Art. 4o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Correlação
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
ÁREA
CARREIRA
ÁREA
.
PROCESSUAL
.
PROCESSUAL
.
PERICIAL
.
PERICIAL
.
ADMINISTRATIVA
.
ADMINISTRATIVA
.
INFORMÁTICA
.
INFORMÁTICA
ANALISTA
SAÚDE
ANALISTA
SAÚDE
.
DOCUMENTAÇÃO
.
DOCUMENTAÇÃO
.
ENGENHARIA
.
ENGENHARIA
.
ARQUITETURA
.
ARQUITETURA
.
ORÇAMENTO
.
ORÇAMENTO
.
CONTROLE INTERNO
.
CONTROLE INTERNO
TÉCNICO
ADMINISTRATIVA
TÉCNICO
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
INFORMÁTICA
SAÚDE
SAÚDE
TRANSPORTE
APOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS GERAIS
ADMINISTRATIVA
ADMINISTRATIVA
TELEFONIA
APOIO ESPECIALIZADO
COPA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
APOIO ESPECIALIZADO
APOIO ESPECIALIZADO
APOIO ESPECIALIZADO

ANEXO III (Art. 5o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Vencimentos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União (R$)
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
ÁREA
ANALISTA
C
15
3.495,61
Processual
Pericial
Administrativa
Informática
Saúde
Documentação
Engenharia
Arquitetura
Orçamento
Controle Interno
14
3.335,08
13
3.181,92
12
3.035,72
11
2.896,31
B
10
2.763,27
9
2.636,35
8
2.515,27
7
2.399,76
6
2.289,49
A
5
2.184,33
4
2.084,01
3
1.988,33
2
1.896,99
1
1.809,87
TÉCNICO
C
15
2.092,93
Administrativa
Informática
Saúde
Apoio Especializado
14
1.996,81
13
1.905,13
12
1.817,61
11
1.734,14
B
10
1.654,47
9
1.578,46
8
1.505,97
7
1.436,82
6
1.370,83
A
5
1.307,89
4
1.247,79
3
1.190,46
2
1.135,80
1
1.083,62

ANEXO III.B – ACRÉSCIMOS NAS TABELAS DE VENCIMENTOS (R$)
.
Acréscimos à Tabela de Vencimentos
.
A partir de
A partir de
A partir de
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
Junho de 2003
Fevereiro de 2004
Fevereiro de 2005
ANALISTA
C
15
11,20%
15,17%
10,78%
14
11,68%
15,67%
11,26%
13
12,16%
16,16%
11,73%
12
12,64%
16,66%
12,21%
11
13,12%
17,16%
12,69%
B
10
13,61%
17,66%
13,17%
9
14,09%
18,16%
13,66%
8
14,58%
18,67%
14,15%
7
15,07%
19,18%
14,63%
6
15,56%
19,69%
15,13%
A
5
16,06%
20,20%
15,62%
4
16,56%
20,72%
16,11%
3
17,06%
21,23%
16,61%
2
17,56%
21,75%
17,11%
1
18,06%
22,27%
17,61%
TÉCNICO
C
15
11,20%
15,17%
10,78%
14
11,68%
15,67%
11,26%
13
12,16%
16,16%
11,73%
12
12,64%
16,66%
12,21%
11
13,12%
17,16%
12,69%
B
10
13,61%
17,66%
13,17%
9
14,09%
18,16%
13,66%
8
14,58%
18,67%
14,15%
7
15,07%
19,18%
14,63%
6
15,56%
19,69%
15,13%
A
5
16,06%
20,20%
15,62%
4
16,56%
20,72%
16,11%
3
17,06%
21,23%
16,61%
2
17,56%
21,75%
17,11%
1
18,06%
22,27%
17,61%

ANEXO IV (Art. 3o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Enquadramento
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARREIRA
ANALISTA
C
35
15
C
ANALISTA
34
14
33
13
32
12
31
11
B
30
10
B
29
9
28
8
27
7
26
6
A
25
5
A
24
4
23
3
22
2
21
1
TÉCNICO
C
25
15
C
TÉCNICO
24
14
23
13
22
12
21
11
B
20
10
B
19
9
18
8
17
7
16
6
A
15
5
A
14
4
13
3
12
2
11
1

Anexo V (Art. 6o da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Funções Comissionadas
Nível da Função
Valor R$
FC-10
7.714,04
FC-09
6.833,37
FC-08
6.011,06
FC-07
5.244,80
FC-06
4.679,90
FC-05
4.235,40
FC-04
2.954,90
FC-03
2.574,74
FC-02
1.805,08
FC-01
1.552,41

Anexo VI (Art. 6o , parágrafo único, da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Optantes pelo Cargo Efetivo
Nível da Função
Valor R$
FC-10
2.957,17
FC-09
2.661,04
FC-08
2.365,74
FC-07
2.069,61
FC-06
1.774,30
FC-05
1.508,20
FC-04
1.241,28
FC-03
975,17
FC-02
768,30
FC-01
591,43

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