O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata
a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, fica
desmembrada nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
§ 1o Ficam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades
e especializações profissionais:
I - em cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma
denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público da União;
II - em cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma
denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.
§ 2o Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.
Art. 2o Os arts. 3o, 4o,
9o, 11 e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o.
As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas
dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e
padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I." (NR)
"Art. 4o.
São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do
Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e
experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de
concurso:
I - para a Carreira de Técnico do
Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;
II - para a Carreira de Analista do
Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena,
correlacionado com as áreas previstas no Anexo I." (NR)
"Art. 9o.
Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os
cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e
as Funções Comissionadas - FC." (NR)
"Art. 11o.
O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão
funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma
mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob
critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de
desempenho.
§ 2o A promoção é a
movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o
(primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em
relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente
do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de
aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em
regulamento." (NR)
"Art. 13o.
As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades
de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 1o Cada ramo do
Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total
das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras
de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de
qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2o As FC-07 a FC-10
serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista
e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão
consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a
Administração Pública."(NR)
Art. 3o Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério
Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de
atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação
jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da
União.
Art. 4o A partir de 1o de junho de 2002, os cargos
efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1o
da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000,
transformados pelo art. 1o desta Lei, ficam reestruturados na forma do
Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação
estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 5o A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus
correspondentes das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.
Art. 6o A partir de 1o de junho de 2002, os
vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério
Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1o Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de
junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os
acréscimos constantes do Anexo III-b.
§ 2o Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3o da Lei no
10.331, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 7o As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9o e 13
da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive para os
ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações
constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do
Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é
facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida
dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 8o Fica extinto o Adicional do MPU AMPU de que tratam o art. 12 e o inciso II do art. 17,
da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
Art. 9o A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União
GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei no
9.953, de 4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do
percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no
Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e
Técnico do Ministério Público da União.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo
com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu
cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei não
perceberão a GAMPU.
Art. 10. Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos federais.
Art. 11. O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do
Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde
que disso não resulte aumento de despesas.
Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 13. Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei, conforme definido no inciso II do art. 1o
da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as vantagens e
diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores
integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas,
ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos
comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.
Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os arts. 12 e 17 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.2002
ANEXO I (ART. 3o DA LEI No
10.476, de 27.6.2002)
Carreira de Analista e Técnico do MPU
|
CARREIRA
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ÁREA
|
|
ANALISTA
|
C
|
15
|
Processual
Pericial
Administrativa
Informática
Saúde
Documentação
Engenharia
Arquitetura
Orçamento
Controle Interno
|
|
14
|
|
13
|
|
12
|
|
11
|
|
B
|
10
|
|
9
|
|
8
|
|
7
|
|
6
|
|
A
|
5
|
|
4
|
|
3
|
|
2
|
|
1
|
|
TÉCNICO
|
C
|
15
|
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
APOIO ESPECIALIZADO
|
|
14
|
|
13
|
|
12
|
|
11
|
|
B
|
10
|
|
9
|
|
8
|
|
7
|
|
6
|
|
A
|
5
|
|
4
|
|
3
|
|
2
|
|
1
|
|
|
|
Anexo II
(Art. 4o da Lei no
10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Correlação
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR
|
SITUAÇÃO
NOVA
|
|
CARGO
|
ÁREA
|
CARREIRA
|
ÁREA
|
| . |
PROCESSUAL
|
. |
PROCESSUAL
|
| . |
PERICIAL
|
. |
PERICIAL
|
| . |
ADMINISTRATIVA
|
. |
ADMINISTRATIVA
|
| . |
INFORMÁTICA
|
. |
INFORMÁTICA
|
|
ANALISTA
|
SAÚDE
|
ANALISTA
|
SAÚDE
|
| . |
DOCUMENTAÇÃO
|
. |
DOCUMENTAÇÃO
|
| . |
ENGENHARIA
|
. |
ENGENHARIA
|
| . |
ARQUITETURA
|
. |
ARQUITETURA
|
| . |
ORÇAMENTO
|
. |
ORÇAMENTO
|
| . |
CONTROLE
INTERNO
|
. |
CONTROLE
INTERNO
|
|
TÉCNICO
|
ADMINISTRATIVA
|
TÉCNICO
|
ADMINISTRATIVA
|
|
INFORMÁTICA
|
INFORMÁTICA
|
|
SAÚDE
|
SAÚDE
|
|
TRANSPORTE
|
APOIO
ESPECIALIZADO
|
|
SERVIÇOS
GERAIS
|
ADMINISTRATIVA
|
ADMINISTRATIVA
|
|
TELEFONIA
|
APOIO
ESPECIALIZADO
|
|
COPA,
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
|
APOIO
ESPECIALIZADO
|
|
APOIO
ESPECIALIZADO
|
APOIO
ESPECIALIZADO
|
|
|
|
ANEXO III (Art. 5o da Lei
no 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Vencimentos das Carreiras de
Analista e Técnico do Ministério Público da União (R$)
|
|
CARREIRA
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
ÁREA
|
|
ANALISTA
|
C
|
15
|
3.495,61
|
Processual
Pericial
Administrativa
Informática
Saúde
Documentação
Engenharia
Arquitetura
Orçamento
Controle Interno
|
|
14
|
3.335,08
|
|
13
|
3.181,92
|
|
12
|
3.035,72
|
|
11
|
2.896,31
|
|
B
|
10
|
2.763,27
|
|
9
|
2.636,35
|
|
8
|
2.515,27
|
|
7
|
2.399,76
|
|
6
|
2.289,49
|
|
A
|
5
|
2.184,33
|
|
4
|
2.084,01
|
|
3
|
1.988,33
|
|
2
|
1.896,99
|
|
1
|
1.809,87
|
|
TÉCNICO
|
C
|
15
|
2.092,93
|
Administrativa
Informática
Saúde
Apoio Especializado
|
|
14
|
1.996,81
|
|
13
|
1.905,13
|
|
12
|
1.817,61
|
|
11
|
1.734,14
|
|
B
|
10
|
1.654,47
|
|
9
|
1.578,46
|
|
8
|
1.505,97
|
|
7
|
1.436,82
|
|
6
|
1.370,83
|
|
A
|
5
|
1.307,89
|
|
4
|
1.247,79
|
|
3
|
1.190,46
|
|
2
|
1.135,80
|
|
1
|
1.083,62
|
|
|
|
ANEXO III.B ACRÉSCIMOS NAS TABELAS
DE VENCIMENTOS (R$)
|
|
.
|
Acréscimos
à Tabela de Vencimentos
|
|
.
|
A
partir de
|
A
partir de
|
A
partir de
|
|
CARREIRA
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
Junho de 2003
|
Fevereiro
de 2004
|
Fevereiro
de 2005
|
|
ANALISTA
|
C
|
15
|
11,20%
|
15,17%
|
10,78%
|
|
14
|
11,68%
|
15,67%
|
11,26%
|
|
13
|
12,16%
|
16,16%
|
11,73%
|
|
12
|
12,64%
|
16,66%
|
12,21%
|
|
11
|
13,12%
|
17,16%
|
12,69%
|
|
B
|
10
|
13,61%
|
17,66%
|
13,17%
|
|
9
|
14,09%
|
18,16%
|
13,66%
|
|
8
|
14,58%
|
18,67%
|
14,15%
|
|
7
|
15,07%
|
19,18%
|
14,63%
|
|
6
|
15,56%
|
19,69%
|
15,13%
|
|
A
|
5
|
16,06%
|
20,20%
|
15,62%
|
|
4
|
16,56%
|
20,72%
|
16,11%
|
|
3
|
17,06%
|
21,23%
|
16,61%
|
|
2
|
17,56%
|
21,75%
|
17,11%
|
|
1
|
18,06%
|
22,27%
|
17,61%
|
|
TÉCNICO
|
C
|
15
|
11,20%
|
15,17%
|
10,78%
|
|
14
|
11,68%
|
15,67%
|
11,26%
|
|
13
|
12,16%
|
16,16%
|
11,73%
|
|
12
|
12,64%
|
16,66%
|
12,21%
|
|
11
|
13,12%
|
17,16%
|
12,69%
|
|
B
|
10
|
13,61%
|
17,66%
|
13,17%
|
|
9
|
14,09%
|
18,16%
|
13,66%
|
|
8
|
14,58%
|
18,67%
|
14,15%
|
|
7
|
15,07%
|
19,18%
|
14,63%
|
|
6
|
15,56%
|
19,69%
|
15,13%
|
|
A
|
5
|
16,06%
|
20,20%
|
15,62%
|
|
4
|
16,56%
|
20,72%
|
16,11%
|
|
3
|
17,06%
|
21,23%
|
16,61%
|
|
2
|
17,56%
|
21,75%
|
17,11%
|
|
1
|
18,06%
|
22,27%
|
17,61%
|
|
|
|
ANEXO IV (Art. 3o da Lei no
10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Enquadramento
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR
|
SITUAÇÃO
ATUAL
|
|
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
CARREIRA
|
|
ANALISTA
|
C
|
35
|
15
|
C
|
ANALISTA
|
|
34
|
14
|
|
33
|
13
|
|
32
|
12
|
|
31
|
11
|
|
B
|
30
|
10
|
B
|
|
29
|
9
|
|
28
|
8
|
|
27
|
7
|
|
26
|
6
|
|
A
|
25
|
5
|
A
|
|
24
|
4
|
|
23
|
3
|
|
22
|
2
|
|
21
|
1
|
|
TÉCNICO
|
C
|
25
|
15
|
C
|
TÉCNICO
|
|
24
|
14
|
|
23
|
13
|
|
22
|
12
|
|
21
|
11
|
|
B
|
20
|
10
|
B
|
|
19
|
9
|
|
18
|
8
|
|
17
|
7
|
|
16
|
6
|
|
A
|
15
|
5
|
A
|
|
14
|
4
|
|
13
|
3
|
|
12
|
2
|
|
11
|
1
|
|
|
|
Anexo V (Art. 6o da Lei no
10.476, de 27.6.2002)
Funções Comissionadas
|
|
Nível
da Função
|
Valor
R$
|
|
FC-10
|
7.714,04
|
|
FC-09
|
6.833,37
|
|
FC-08
|
6.011,06
|
|
FC-07
|
5.244,80
|
|
FC-06
|
4.679,90
|
|
FC-05
|
4.235,40
|
|
FC-04
|
2.954,90
|
|
FC-03
|
2.574,74
|
|
FC-02
|
1.805,08
|
|
FC-01
|
1.552,41
|
|
|
|
Anexo VI (Art. 6o ,
parágrafo único, da Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Optantes pelo Cargo Efetivo
|
|
Nível
da Função
|
Valor
R$
|
|
FC-10
|
2.957,17
|
|
FC-09
|
2.661,04
|
|
FC-08
|
2.365,74
|
|
FC-07
|
2.069,61
|
|
FC-06
|
1.774,30
|
|
FC-05
|
1.508,20
|
|
FC-04
|
1.241,28
|
|
FC-03
|
975,17
|
|
FC-02
|
768,30
|
|
FC-01
|
591,43
|
|
|