Todos os trabalhadores perdem com a reforma da Previdência


21/02/2018 - Shuellen Peixoto

Quem ingressou no serviço público até 31/12/2003:

Direito à paridade e integralidade só se tiver 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem)*, 25 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Será aplicado pedágio de 30% sobre o que faltaria para o servidor atingir 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição. Essa conta fará com que servidores que ingressaram nos serviços públicos aos 19 anos, antes de dezembro de 1998, tenham que trabalhar pelo menos 8 anos a mais.

Para quem não atingir todos os requisitos, mesmo tendo ingressado antes de dezembro de 2003, o valor da aposentadoria será a média aritmética das remunerações, sem a limitação do teto do regime geral. Ou, em caso de opção, a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde quando começou a contribuir para a previdência), com reajuste anual igual ao do regime geral (o índice é definido anualmente pelo Congresso Nacional).

*Hoje a idade mínima é de 55 anos (mulher) e 60 anos (homem).

Ingresso no serviço público entre 01/01/2004 e 13/10/2013:

Cumpridos os requisitos de idade, tempo no serviço público (20 anos) e no cargo (5 anos), a aposentadoria será calculada pela média aritmética das remunerações, sem a limitação ao teto do regime geral, desde que não tenha aderido ao Funpresp-Jud (caso em que receberá o chamado benefício especial, calculado sobre tudo que contribuiu acima do teto, mas que sofrerá com a aplicação de fator redutor). Só receberá 100% da média quem atingir 40 anos de contribuição. Se a aposentadoria se der com 25 anos de contribuição o provento será equivalente a 70% da média ou, progressivamente, conforme a tabela abaixo:

Neste caso, o servidor pode optar pela aposentadoria aos 30 anos (mulher) ou 35 (homem) anos de contribuição aos 55 ou 60 anos de idade, respectivamente. Mas como, a partir de 2020, a idade mínima exigida aumenta em um ano a cada dois exercícios, este servidor sofrerá redução do benefício, além do pedágio de 30%. Além disso, este servidor terá que cumprir 10 anos a mais no serviço público.

Posse após 14/10/2013:

 

Valem todas as regras estabelecidas para quem ingressou a partir de 1º/01/2004, com benefício limitado ao teto do regime geral.

Para as mulheres essa regra vai impor até mais 10 anos de trabalho, no caso das que tenham ingressado no serviço público aos 25 anos sem contribuições anteriores à Previdência.

 

Posse após a reforma, caso seja aprovada:

O benefício será de, no mínimo, um salário mínimo e no máximo o teto. Se cumpridos os requisitos de idade mínima, 25 anos de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo a aposentadoria corresponderá a 70% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Só será possível atingir 100% da média com 40 anos de contribuição (homem ou mulher).

Caso não atinja 25 anos de contribuição, o servidor não poderá se aposentar independente da idade. O benefício será limitado ao teto do INSS e o reajuste igual ao regime geral.

 

Aposentadoria por invalidez

Segue o mesmo cálculo da chamada regra de transição (pedágio eno mínimo 20 anos de tempo de contribuição, dispensada somente a idade mínima), inclusive nos casos de doenças graves e incuráveis, que hoje dão direito à integralidade.

 

Restrição ao acúmulo de benefícios

Nos casos em que a pessoa receber uma pensão e for se aposentar, se o valor dos dois benefícios for superior a dois salários mínimos (hoje, R$ 1.874,00).  Se isso ocorrer, o beneficiário deverá optar por um dos benefícios. É um dos aspectos que atinge duramente desde quem recebe as remunerações mais baixas até as mais altas.

 

Pensão por morte

Só será integral (100% da média) se houver cinco dependentes. Cônjuge sem filhos recebe 60%. Só será vitalícia se o cônjuge tiver mais de 44 anos.

 

No setor privado (INSS):

Idade mínima de 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem) e pelo menos 25 anos de contribuição para receber um benefício equivalente a 70% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Se a pessoa se aposentar com 15 anos de contribuição, o benefício será de 60% do valor da média. Aposentadoria equivalente a 100% da média só com 40 anos de contribuição. Reajuste igual ao regime geral.

 

*Estudo realizado no Instituto de Economia da Unicamp aponta que 8 em cada 10 brasileiros hoje não conseguiriam, com essas regras e o grau de informalidade (emprego sem carteira) existente no Brasil, comprovar mais que os 15 anos de contribuição e perderiam cerca de 40% da renda.

*No caso do funcionalismo, em todas as hipóteses o servidor pagará ainda 11% de contribuição previdenciária sobre a parcela do benefício que exceder o teto do Regime Geral de Previdência. Se a MP 805, que hoje está com efeitos suspensos por liminar, passar a valer, o desconto será de 14% do excedente do teto do RGPS.

* Toda vez que a expectativa de sobrevida do brasileiro aumentar, aumentará também a idade mínima para aposentadoria.

*A reforma também é um ‘plano de desemprego’ para a juventude, pois quanto mais tempo os mais velhos demoram para se aposentar, mais difícil fica para os jovens conquistarem uma vaga no mercado de trabalho.

Matéria retirada do Boletim 196, publicado na última terça-feira, 20. Veja o boletim na íntegra aqui.

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