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PLP 549 REDUZIRIA EM 41,39% A FOLHA DO STF, SE ESTIVESSE EM VIGOR HÁ DEZ ANOS (1) |
O Projeto de Lei Parlamentar – PLP 549/2010 prevê a alteração do Artigo 71 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, alterando os limites de gastos de 2010 a 2019, ou seja, por 10 anos - para cada PODER e para cada ÓRGÃO da União, da seguinte forma:
“A partir do exercício financeiro de 2010 e até o término do exercício de 2019, a despesa com pessoal e encargos sociais da União, para cada Poder e órgãos referidos no art. 20, não poderá exceder, em valores absolutos, ao valor liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou o que venha a substituí-lo, verificado no período de 12 (doze) meses encerrado no mês de março do ano imediatamente anterior, acrescido de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ou da taxa de crescimento do PIB, o que for menor.”
Aparentemente a alteração poderia ser benéfica aos servidores, pois “garantia” o aumento da folha além da inflação mais 2,5% ou aumento do PIB.
No entanto real, a situação é justamente o contrário.
O primeiro problema é que há na folha de pessoal o chamado crescimento vegetativo.
No poder Judiciário Federal, de um padrão para o outro na atual carreira, há uma elevação de 3% ao ano.
Há também o Adicional de Qualificação - AQ, que pode representar até 15% do vencimento básico - VB, além de incorporações, que embora não sejam tão freqüentes, mas terminam por elevar a folha como a incorporação de quintos dentre outras.
Um segundo aspecto, e, talvez mais grave, é que as aposentadorias e pensões continuam contanto para esse limite.
Assim se um servidor se aposentar, os valores de sua aposentadoria continuariam contando para o limite, logo a substituição por outro servidor seria mais um ônus a ser adicionado ao valor da folha de pagamento.
O terceiro ponto importante, é que as despesas de exercícios anteriores, que são os pagamentos de passivos ou retroativos, não serão abatidas para efeitos desse novo limite.
O Poder Judiciário Federal têm inúmeras dívidas reconhecidas pelas administrações com os servidores e magistrados, cujos atrasados existem pelo menos desde 1994.
Como é o caso da URV, que ainda restam o pagamento dos juros, em grande parte dos Tribunais, principalmente na JT e ainda ta há dívidas do principal a serem pagos em vários Tribunais.
O pagamento, desses passivos, irá contar para efeitos das despesas de pessoal e pesarão no cálculo do limite.
Na prática, se considerados os três aspectos, não haveria nenhum espaço para aumento da remuneração dos servidores.
Claro está, que em determinadas condições, excepcionais, seria possível uma elevação, tais como num determinado ano, um número mínimo de aposentadorias, combinado com um IPCA muito alto.
Mas tal hipótese é bastante improvável.
Em geral, é cansativo o “blá...blá...” da imprensa, do governo, dos “técnicos” que tentam ludibriar os servidores e a população, com suas fórmulas mirabolantes.
Assim, a melhor forma encontrada para esclarecer os efeitos nefastos do PLP é realizar o cálculo retroativo, para ver NA PRÁTICA, como estaria a situação hoje, caso, tal limite existisse há 10 anos.
Vale lembrar que há inúmeros limites para o aumento na folha de pagamento, previstos na LRF. Porém, como os gastos com os servidores têm caído muito em relação as chamadas receitas correntes líquidas, tais limites não servem mais para o governo, razão pela qual é necessária, do ponto de vista do governo, a alteração da LRF.
Os números utilizados na estimava são oficiais, e, foram extraídos da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados – COOF/CD e do PRODASEN do Senado Federal, a partir do SIAFI.
A metodologia utilizada e os critérios dos cálculos estão detalhados no conjunto de planilhas dos Anexos que fazem parte do presente Estudo.
Porém vale frisar, e, como já explicado, que os cálculos são HIPOTÉTICOS, pois ele retroage os efeitos do Projeto ao ano 2000, e, o PLP prevê a sua aplicação a partir de 2010.
Em Estudo anterior, realizando os cálculos retroativamente para todos servidores da União, verificou-se que a média de redução da remuneração seria de 25,37% (2).
Porém, como os limites são por PODER e por ÓRGÃO, para se saber exatamente quanto seria a redução é necessário realizar os cálculos por Poder e por Órgão.
O PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, é composto por 7 Órgãos:
-Supremo Tribunal Federal – STF, composto pelo próprio STF e pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
-Superior Tribunal de Justiça - STJ;
-Justiça Federal – JF, que engloba os 5 Tribunais Regionais Federais – TRF e a Justiça Federal de 1º Grau;
-Justiça Militar Federal – JMF;
-Justiça Eleitoral – JE, que agrupa o Tribunal Superior Eleitoral - TSE e mais 27 Tribunais Regionais Eleitorais – T.R.E. nos Estados;
-Justiça do Trabalho – JT, composta do Tribunal Superior do Trabalho – TST e de mais 24 Tribunais Regionais do Trabalho:
-Justiça do Distrito Federal e Territórios – JDFT, correspondente a JDFT e a Justiça da Infância e Juventude (3).
Considerando, então, as condições previstas no PLP, para o Poder Judiciário, haveria uma redução MÍNIMA de 29,36%, se esse limite estivesse em vigor há dez anos.
Ela é mínima, porque obrigatoriamente todos os Órgãos do Poder Judiciário teriam essa redução.
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| MÉDIA DE REDUÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL |
-25,37% |
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| REDUÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO - MÍNIMO |
-29,36% |
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| REDUÇÃO GERAL POR ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO |
| Órgão |
Só o Orgão |
Redução Geral |
REDUÇÃO NO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REDUÇÃO NO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REDUÇÃO NA JF - JUSTIÇA FEDERAL
REDUÇÃO NA JMF - JUSTIÇA MILITAR FEDERAL
REDUÇÃO NA JE - JUSTIÇA ELEITORAL
REDUÇÃO NA JT - JUSTIÇA DO TRABALHO
REDUÇÃO NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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-41,39%
-23,82%
-38,57%
-19,16%
-31,42%
-27,16%
-37,81%
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-41,39%
-29,36%
-38,57%
-29,36%
-31,42%
-29,36%
-37,81% |
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Porém, esse não é o único limite, há outro que é por Órgão.
Assim fazendo os cálculos por Órgão temos a situação da tabela acima, onde o STF teria a maior redução de 41,39%, em segundo lugar a JF teria uma diminuição de 38,57%, a JDFT de 37,81% e, depois a JE com 31,42%, e assim por diante.
Mesmo os ÓRGÃOS, que individualmente apresentaram menor redução, como o STJ, de 23,82%, a JMF de 19,16%, e, a JT de 27,16%, como há também o limite do Poder, a menor redução possível para eles seria de 29,36%.
Se, a redução ocorresse somente na remuneração, ou seja, estivesse mantido o atual quadro de servidores e magistrados, a remuneração do início de carreira de técnico, que é de R$ 3.993,08, passaria para R$ 2.820,66. Sendo diminuída, portanto, em R$ 1.172,43.
Para o final de carreira de analista, cuja remuneração hoje é de R$ 10.436,12, haveria redução para R$ 7.371,92, ou perda R$ 3.064,20.
Isso para a hipótese de redução mínima, ou seja, para a JT, a JMF e o STJ. |
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Veja aqui a tabela da redução mínima no poder judiciário - JT, JMF, STJ
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A redução máxima, que seria a do STF, passaria as remunerações de técnico em início de carreira para R$ R$ 2.340,38 e a de analista em final de carreira para R$ 6.116,70. Perdas respectivamente, de R$ 1.652,70 e R$ 4.319,42. |
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Veja aqui a tabela da redução mínima no poder judiciário - STF
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Note-se que o percentual de diminuição para a JF e o TJDFT está muito próximo do STF.
Essa redução da folha de pagamento poderia ocorrer, tanto em redução salarial, como em diminuição dos quadros de SERVIDORES e MAGISTRADOS ou uma mescla entre as situações, todas gravíssimas.
Como os valores das aposentadorias e pensões dos servidores aposentados e pensionistas, continuam contanto para os cálculos dos limites, a tendência, é de uma DIMINUIÇÃO SEM PRECENDENTES DOS SERVIDORES E MAGISTRADOS e, por CONSEGUINTE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS em todos os PODERES, além de um brutal arrocho salarial.
Dessa forma, na prática, ficaria inviabilizado o PCS 4, ou qualquer outro PCS, que traga aumento na remuneração semelhantes, pelos próximos dez anos.
Mesmo na hipótese de eventualmente ser possível algum aumento, ele seria em pequeno percentual, podendo ser diferenciado por Órgão, pois os limites são individualizados, e, como vimos o percentual é diferente entre os mesmos.
Uma pressão para dividir a categoria judiciária, por Órgão, pode começar a existir. Na medida em que um Órgão poderia ter aumento maior que outro, dependendo das circunstâncias.
Os Projetos de Lei para aumento dos quadros dos Tribunais, que não foram aprovados até 31 de dezembro de 2009, também, na prática, estão inviabilizados, ou, na melhor das hipóteses muito prejudicados, até porque quem vai querer correr o risco de contratar novos servidores, e amanhã ou depois ter que reduzir suas remunerações?
Assim a tendência é de diminuição do número de servidores, e dos serviços públicos, sem igual na história do país.
No limite, se o PLP vigorar, por mais alguns períodos, quando todos atuais servidores se aposentarem, não haveria mais nenhum servidor em Tribunal, e nos outros Órgãos da Administração Federal.
Isso não vai acontecer de uma única vez. Vai se dar paulatinamente, diminuindo os quadros de servidores e magistrados anualmente, até se chegar a essa absurda situação.
Como conseqüência além da deteriorização dos serviços públicos, haveria uma sobrecarga de trabalho, agravando ainda mais as já precárias condições laborais da categoria judiciária, aumentando o assédio moral, as doenças profissionais e outros males que afetam diretamente os servidores.
Mas, obviamente não seriam apenas os servidores que seriam prejudicados. Principalmente os trabalhadores e a população mais pobre que depende dos serviços públicos seriam altamente atingidos, principalmente no médio e longo prazo com as conseqüências do PLP.
Outro problema grave para a categoria, como já colocado acima, seria o pagamentos de passivos, incluindo a recente negociação entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo de parcelamento em 4 anos dos retroativos de servidores e magistrados.
Do cálculo do limite, são descontadas apenas as despesas com sentenças judiciais.
Os passivos são contabilizados no orçamento, no elemento Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, que não serão abatidos para efeitos dos cálculos do limite.
Dessa forma, mesmo que se pague uma dívida com um servidor relativa a 1995, mas paga no orçamento de 2011, ela vai contar onerar a folha para efeitos de redução de gastos.
A atual redação do artigo 71 da LRF é a seguinte:
“Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.”
E, o inciso X do artigo 37 da Constituição, tem a redação abaixo:
(4) “ a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Note-se que o artigo 71, cujo limite não está mais em vigor, mas à época, ressalvava, ou garantia, dois pontos vitais para o funcionalismo federal, contidas no inciso X artigo 37, que permite a revisão geral da remuneração e os PCS´s, quando coloca a expressão “somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica” .
Foi essa ressalva que garantiu a aplicação do PCS II, pois houve uma contestação geral da cúpula do judiciário e do executivo alegando que os custos passariam os limites da LRF, e, como vimos na ocasião, em função dessa ressalva, não havia limite ultrapassado (4).
Como foi demonstrado, não vai haver espaço para aplicação de revisão geral da remuneração funcionalismo.
Dessa forma, o PLP 545 é claramente INCONSITTUCIONAL, pois na prática impede o que prevê o inciso X do artigo 37.
Assim, também, não há como ter qualquer ilusão quanto às intenções dos autores do projeto que é o de atacar violentamente os servidores, impedindo a possibilidade da revisão geral da remuneração, anualmente.
No Estudo anterior de 26 de janeiro, acerca da redução média que ocorreria na folha dos servidores públicos foi explicado as razões pelas quais o governo propõe tais medidas, que são para favorecer o pagamento da dívida, e com isso os bancos e grandes especuladores nacionais e internacionais.
Conforme segue:
“.........entre as despesas da União com Pessoal, Juros e Despesas Correntes, a que teve o MENOR aumento entre 2000 e 2009, foram justamente as despesas de pessoal.
Em 31 de dezembro, comparando os valores pagos em 2000 e em 2009, as despesas com o pagamento de juros cresceram 32,5% a mais do que as de pessoal, e as despesas correntes, em 44,77% a mais do que a folha de pessoal. |
| Gnd |
2000 - Pagos |
2009 - Pagos |
Diferença em R$ |
Dif % |
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes |
57.091.408.422
38.475.981.659
144.756.974.759 |
165.231.472.542
123.864.474.799
483.769.190.874
|
108.140.064.120
85.388.493.140
339.012.216.115 |
189,42%
221,93%
234,19% |
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Além disso, o aumento das despesas com os encargos financeiros da União são maiores ainda do que os gastos com pessoal.
Esses encargos são basicamente as despesas com o pagamento dos juros e amortizações da dívida, e os prejuízos do Banco Central do Brasil.
Eles cresceram de R$ 82,1 bilhões pagos em 2000 para R$ 380,0 bilhões pagos em 2009, até 31 de dezembro.
Essas despesas podem ainda crescer para R$ 448,3 bilhões, que é o valor Autorizado para gastos em 2009.
Considerando o que foi pago até 31 de dezembro o aumento no período foi de 362,75%, ou mais R$ 297,9 bilhões nos gastos da União com os encargos financeiros. |
| Despesa |
2000 - Pagos |
2009 - Pagos |
Diferença em R$ |
Dif % |
Pessoal e Encargos Sociais
Encargos Financeiros da União |
57.091.408.422
82.132.023.204 |
165.231.472.542
380.066.323.658
|
108.140.064.120
297.934.300.454 |
189,42%
362,75% |
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Só para se ter uma idéia o que foi gasto em 2009 representa 2,3 vezes os gastos de pessoal da União.
Ou seja, o que foi gasto com os encargos financeiros poderia aumentar em mais 230% a remuneração de TODOS os servidores ativos, inativos, civis e militares da União.
Outra comparação importante é em relação à Cobertura de Prejuízos do Banco Central que foi de R$ 98,1 bilhões.
Essa Cobertura de Prejuízos está autorizada expressamente na LRF. Dinheiro que utilizado para garantir a especulação financeira e os lucros dos bancos. |
| % DESPESAS DE PESSOAL X PREJUÍZOS BANCO CENTRAL - 2009 |
| GND |
Aumento no Período |
Pessoal e Encargos Sociais
Cobertura de Prejuízos do Banco Central
Diferença em % |
165.231.472.542
98.123.121.029
59,39% |
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Ela representou 59,39% do que foi pago até 31 de dezembro com as despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Com essas comparações fica claro, que as despesas de pessoal e encargos sociais da União, diferentemente do que está sendo pregado, cresceu bem menos do que outras despesas, em particular aquelas que favorecem os bancos e grandes capitalistas.
Na verdade o que se busca é diminuir os gastos com folha de pagamento, justamente para sobrar mais recursos que serão utilizados para aumentar os lucros do sistema financeiro e dos empresários, prejudicando assim os servidores públicos, os trabalhadores, e, a imensa maioria do povo trabalhador e pobre do país.
Por fim é importante colocar que essas são os objetivos de quem propõe o PLP, porém certamente os servidores não aceitarão tamanho ataque as suas condições de vida e trabalho, bem como a população, que certamente se recusará a ver a redução dos servidores públicos, conforme está proposto.
Desde que ambos – servidores e população estejam devidamente esclarecidos, principalmente pelas Entidades Sindicais.
Veja aqui as tabelas
São Paulo, 26 de março de 2010. |
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Washington Luiz
Moura Lima
Coordenador do Departamento Econômico
do Sintrajud/SP
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1 - Compõem o presetne Estudo, além deste Texto, inúmeras planilhas e gráficos, relativos aos cálculos realizados, por òrgão, e de todo o Poder, além de detalhar as metodologias utilizadas, e observações. Caso necessário, estão disponíveis no sítio www.sintrajud.org.br., ou peça por e-mail, para economico@sintrajud.org.br .
2 - Estudo disponível no sitio www.sintrajud.org.br.
3 - A JDFT, de acordo com o parágrafo 1°., não contou para para os limites do Poder Judiciário. Mas foi calculada a situação enquanto Órgão.
4 - Na verdade, esse foi o principal argumento, o, que deixou claro, que não haveria descumprimento da LRF, na discussão com a cúpla do Poder Judiciário, o |Poder Executivo e Deputados e Senadores. Mas à época, foram efetuados os cálculos conforme previa o limite e mesmo assim os limites não estavam ultrapassados.
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