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CAPÍTULO
I
Constituição, Base Territorial e Finalidade
Seção I
Do Sindicato, Constituição e Finalidade
Art. 1º - Fica constituído nos termos
do presente Estatuto o SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINTRAJUD, com sede à Rua Antonio
de Godoy, nº 88, 16º andar, CEP 01034-000
- São Paulo - SP, pessoa jurídica de direito
privado, com natureza e fins não lucrativos,
entidade de âmbito estadual, duração
por tempo indeterminado, com autonomia política,
patrimonial e financeira.
§ 1º - O SINTRAJUD é
oriundo da FUSÃO das seguintes entidades
sindicais: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO-SINTRAJUS; do SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, JUSTIÇA FEDERAL
E JUSTIÇA MILITAR NO ESTADO DE SÃO PAULO-SINJUSFEM
e do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO-SINDJUSE,
sendo para todos os efeitos, sucessor destes três
Sindicatos.
§ 2º - A fusão de que trata
o parágrafo anterior foi regularmente autorizada
pelos associados dos três Sindicatos através
dos procedimentos próprios estabelecidos em cada
Estatuto, conforme fazem prova as Atas emitidas, que
fazem parte integrante, das Resoluções
do I CONGRESSO UNIFICADO DOS SINDICATOS DO JUDICIÁRIO
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Art. 2º - O SINTRAJUD tem por FINALIDADE
precípua unir os trabalhadores do Judiciário
Federal no Estado de São Paulo, na luta por melhores
condições de vida e de trabalho de seus
representados, atuando na manutenção e
defesa das instituições democráticas,
sempre defendendo e observando a autonomia e independência
da representação e unificação
da categoria em torno de um sindicato único no
Estado.
Seção II
Da Sede, subsedes e da base territorial
Art. 3º - O SINTRAJUD tem sua
SEDE e foro na cidade de São Paulo, no
Estado de São Paulo. Parágrafo Único:
Visando integrar todos os setores da categoria abrangida
pela base territorial do SINTRAJUD, a diretoria
executiva poderá criar Subsedes Sindicais,
submetendo-as ao referendo da Assembléia Geral.
Art. 4º - A BASE TERRITORIAL do
SINTRAJUD compreende todos os servidores públicos
e seus pensionistas do Poder Judiciário Federal
no Estado de São Paulo, compreendidos pelas
Justiças:
- do Trabalho da 2ª Região, conforme Lei
7.520, de 15 de julho de 1986, ou seja, os municípios
de Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras,
Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão,
Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá,
Guarulhos, Itapecirica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba,
Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá,
Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá,
Praia Grande, Ribeirão Pires, Rio Grande da
Serra, Salesópolis, Santa Izabel, Santana de
Parnaíba, Santo André, Santos, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São
Paulo, São Vicente, Suzano e Taboão
da Serra;
- Federal, Eleitoral e Militar, em todo o Estado de
São Paulo.
Seção III
Das prerrogativas e deveres do SINTRAJUD
Art. 5º - O SINTRAJUD tem por PRERROGATIVAS
E DEVERES:
a) Representar e defender perante as autoridades
judiciárias e administrativas os interesses
gerais da categoria profissional e os interesses individuais
de seus associados, relativos à atividade profissional,
podendo atuar na condição de substituto
processual em Mandados de Segurança Coletivos;
b) Estabelecer negociações com
a Administração Pública, celebrar
convenções e acordos coletivos e de
trabalho e instaurar dissídios coletivos, visando
a obtenção de melhorias para a categoria;
c) Promover, constantemente, a sindicalização
dos trabalhadores da categoria e estimular a organização
nos locais de trabalho;
d) Estabelecer contribuições
a todos aqueles que participam da categoria representada,
de acordo com decisão em Congresso Estadual
ou Assembléia Geral;
e) Promover a eleição de Diretores de
Base, bem como instalar subsedes ou delegacias sindicais;
f) Filiar-se a Federação, Central
Sindical ou a entidade sindical internacional desde
que haja aprovação do Congresso Estadual
ou Assembléia Geral dos associados;
g) Manter relações com as demais representações
de categorias profissionais para a concretização
da solidariedade dos trabalhadores;
h) Colaborar e defender a solidariedade entre
os povos na luta pela defesa das liberdades individuais
e coletivas, pelo respeito à justiça
social e pelos direitos fundamentais do homem;
i) Propor ações que visem a defesa
e preservação da saúde e do meio-
ambiente;
j) Acompanhar e fiscalizar a execução
das normas legais ou originadas em acordos, convenções
ou portarias;
k) Defender a legalidade e moralidade na administração
pública, colaborando com os órgão
fiscalizadores do Estado e da Sociedade Civil, em
defesa da categoria profissional e dos trabalhadores
em geral;
l) Promover Congressos, Seminários,
Plenárias, Encontros, Reuniões e outros
Eventos para aumentar o nível de organização
e conscientização da categoria, implementando
a formação política e sindical
de novas lideranças;
m) Participar dos fóruns e eventos de
interesse dos trabalhadores do serviço público
e da população usuária, promovendo
debates com a sociedade sobre os problemas de estrutura
e funcionamento do Poder Judiciário, dando
ampla divulgação de seus resultados;
n) Incentivar o aprimoramento profissional,
intelectual e cultural dos trabalhadores do Judiciário
Federal;
o) Proteção ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem econômica, à
livre concorrência e ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico
e paisagístico.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Seção I
Dos Associados, Dos Direitos e Deveres
Art. 6º - Para efeitos deste Estatuto,
entende-se por categoria profissional todos os trabalhadores
do Poder Judiciário Federal no Estado de São
Paulo compreendidos na base territorial estabelecida
no art. 4º.
Parágrafo Único: Considera-se
trabalhador para efeitos do caput desde artigo o servidor
público dos quadros dos Tribunais do Poder
Judiciário no Estado de São Paulo descritos
no art. 4º, contratado sob o regime único
instituído pela Lei 8.112/90 ou por outros
regimes ou Leis específicas que venham a ser
admitidos na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 7º - A todo trabalhador ativo e inativo
e aos seus pensionistas pertencentes à categoria
profissional definida no art. 4º deste Estatuto,
assiste o direito de associar-se ao SINTRAJUD.
§ 1º - Para ingressar no quadro social
o interessado subscreverá proposta, sendo a
condição de associado adquirida a partir
da entrega da proposta à Secretaria do Sindicato.
§ 2º - Os sindicalizados e os diretores
eleitos não respondem direta ou indiretamente,
solidária ou subsidiariamente pelas dívidas
e obrigações da Entidade.
Art. 8º - São DIREITOS dos
associados:
a) Votar e ser votado em eleições
de representações do SINTRAJUD, respeitadas
as demais determinações deste Estatuto;
b) Participar, com direito a voz e voto nos
Congressos e Assembléias do SINTRAJUD, respeitadas
as demais determinações deste Estatuto;
c) Requerer ao órgão de direção
do SINTRAJUD a convocação extraordinária
de Assembléia Geral, Assembléia Regional
e da Diretoria Executiva nos termos e limites deste
estatuto, conforme definido em capítulo próprio.
d) Gozar dos benefícios e assistência
proporcionada pelo SINTRAJUD para as atividades compreendidas
neste Estatuto;
e) Utilizar as dependências do SINTRAJUD
para as atividades compreendidas neste Estatuto;
f) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações
deste Estatuto e o respeito, por parte da diretoria,
dos Congressos, Assembléias e demais instâncias
deliberativas do SINTRAJUD;
g) Solicitar esclarecimentos e informações
aos órgãos administrativos do SINTRAJUD;
h) Recorrer das decisões da Diretoria
Executiva e das Assembléias Gerais às
instâncias superiores, no prazo de 60 dias do
fato que deu origem ao recurso;
i) Requerer ao órgão de direção
do SINTRAJUD a convocação de assembléias,
do Congresso extraordinário e eleições
conforme o estabelecido nos respectivos capítulos
deste estatuto.
Parágrafo Único: Os direitos
dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 9º - São DEVERES dos
associados :
a) Autorizar o desconto da mensalidade social
no seu contra-cheque para crédito automático
do SINTRAJUD no ato de sua sindicalização,
no valor de 1% (um por cento) do total de sua remuneração
bruta;
b) Comunicar por escrito à Secretaria
do Sindicato seu desligamento dos quadros sociais
do SINTRAJUD;
c) Acatar as decisões do Congresso e
Assembléias Gerais;
d) Prestigiar o SINTRAJUD por todos os meios
ao seu alcance e propagar o espírito associativo
entre os integrantes da categoria;
e) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
f) Zelar pelo patrimônio e serviços
do SINTRAJUD.
Parágrafo Único: O percentual de que
trata a letra "a" deste artigo, poderá
ser alterado mediante decisão de Assembléia
Geral da categoria, devidamente convocada para este
fim.
Art.10º - Os associados estão sujeitos
às penalidades de advertência, suspensão
e exclusão do quadro social quando cometerem
desrespeito ao presente estatuto, regimentos, e às
deliberações dos Congressos, Assembléias
e demais instâncias deliberativas do SINTRAJUD.
§ 1º - A falha cometida pelo associado
deverá ser apreciada em Assembléia Geral,
convocada para este fim, na qual o associado terá
amplo direito de defesa, a qual competirá decidir
por voto de 50% (cinqüenta por cento) mais 1
(um) dos presentes;
§ 2º - A penalidade será sugerida
pela Diretoria Executiva e aplicada pela Assembléia
Geral, resguardando-se o direito de defesa e recurso
ao Congresso.
CAPÍTULO III
Da Administração, Fiscalização
e Representação do SINTRAJUD
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art. 11º - A Diretoria Executiva é
o órgão diretivo do SINTRAJUD e constitui-se
de 17 (dezessete) membros, sendo integrada por todos
os eleitos da chapa, em igualdade de voz, voto e participação,
com mandato de três anos e início na
primeira quinzena do mês de junho do ano em
que houver eleição.
Art. 12º - A Diretoria Executiva do SINTRAJUD
é composta de forma colegiada, pelos seguintes
cargos:
a) 03 (três) Coordenadores Gerais;
b) 03 (três) Coordenadores de Finanças;
c) 11 (onze) Coordenadores Executivos.
§ 1º - É vedada a acumulação
de cargos na Diretoria Executiva.
§ 2º - Serão criadas 06 (seis)
pastas, a saber: Sócio Cultural, Formação,
Organização e Política Sindical,
Jurídico, Comunicação e Interior,
ficando a distribuição das mesmas a
critério da Diretoria Executiva, vinculando
à pasta do Interior um diretor liberado.
§ 3º - A Diretoria Executiva como
um todo é responsável por todas as áreas,
cabendo por deliberação da mesma, realizar
rodízio dos diretores designados para os cargos
e os responsáveis pelas pastas, sempre que
necessário, visando a melhor eficiência
da entidade.
§ 4º - Será divulgado amplamente
à categoria qual diretor estará respondendo
pelo cargo e quem responderá individualmente
pelas pastas.
§ 5º - A Direção Executiva
definirá um, entre os diretores licenciados,
a quem, além das responsabilidades normais,
caberá a centralização das atividades
administrativas do SINTRAJUD e o encaminhamento das
resoluções das instâncias deliberativas.
§ 6º - A critério da própria
diretoria, será realizado rodízio dos
diretores licenciados.
§ 7º - A licença remunerada
pelo Sindicato, de mais diretores, além dos
licenciados para Mandato Classista, dependerá
de aprovação em Assembléia Geral.
Art. 13º - São ATRIBUIÇÕES
dos Coordenadores Gerais em conjunto ou isoladamente:
a) Representar o SINTRAJUD em Juízo
ou fora dele, inclusive como substituto processual,
podendo delegar poderes a outro Coordenador Executivo,
bem como subscrever procurações judiciais;
b) Assinar contratos, convênios ou quaisquer
outros atos e recebimentos de domínio, posse,
direitos, prestações e ações
de todas as naturezas legais, após aprovação
pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral;
c) Convocar, bem como, presidir os Congressos,
Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
ou Assembléias Regionais, bem como as reuniões
da Diretoria Executiva, na forma estabelecida neste
Estatuto;
d) Autorizar pagamentos e recebimentos;
e) Ordenar as despesas, podendo proceder a
delegação aos Coordenadores de Finanças;
f) Assinar, juntamente com cada um dos Coordenadores
de Finanças, cheques e outros títulos,
ou delegar esta atribuição a um dos
Coordenadores Executivos;
g) Ser sempre fiel às resoluções
da categoria, tomadas em instâncias democráticas
de decisão;
h) Admitir ou demitir funcionários da
Entidade, após decisão da Diretoria
Executiva, sendo vedada a contratação
de cônjuges, parentes até terceiro grau
ou afins, de quaisquer membros da Diretoria Executiva;
i) Alienar, após decisão do Congresso
ou Assembléia Geral, bens do SINTRAJUD, para
atingir seus objetivos sociais;
j) Executar as atribuições que
lhes forem outorgadas pelo Congresso, pelas Assembléias
Gerais e Diretoria Executiva;
k) Convocar as eleições para
a DIRETORIA EXECUTIVA, de acordo com o disposto
no capítulo próprio.
Art. 14º - São ATRIBUIÇÕES
dos Coordenadores de Finanças:
a) Movimentar com um dos Coordenadores Gerais,
ou com o Coordenador Executivo designado para esse
fim, as contas do SINTRAJUD;
b) Assinar balanços, balancetes e registros
contábeis, juntamente com um dos Coordenadores
Gerais ou Coordenador Executivo designado;
c) Organizar e administrar as finanças
e o plano orçamentário do SINTRAJUD;
d) Efetuar todas as despesas autorizadas pelo
Congresso, Assembléias e Diretoria Executiva,
bem como as previstas no plano orçamentário
anual do SINTRAJUD;
e) Administrar o patrimônio do SINTRAJUD
e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores,
numerários e documentos contábeis.
Art. 15º - São ATRIBUIÇÕES
dos Coordenadores Executivos:
a) Cumprir com as atribuições
a serem definidas para cada Coordenador em reunião
da Diretoria Executiva, nas áreas de Administração,
Planejamento, Imprensa e Comunicação,
Formação e Política Sindical,
Assessoria Jurídica, Relações
Intersindicais, Internacionais, Parlamentares e outras
que se fizerem necessárias ao encaminhamento
das atividades do SINTRAJUD.
b) Em caso de impedimento de um dos Coordenadores
de Finanças, ou dos três simultaneamente,
a Diretoria Executiva poderá designar um dos
Coordenadores Executivos para o cumprimento de suas
atribuições.
Parágrafo Único: Uma vez definidas
em reunião da Diretoria Executiva, as atribuições
dos Coordenadores Executivos deverão ser divulgadas
à categoria, através dos veículos
de comunicação do SINTRAJUD.
Art. 16º - A Diretoria Executiva reunir-se-á:
I. Ordinariamente, uma vez a cada mês.
II. Extraordinariamente, quando convocada pelos
Coordenadores Gerais ou por um terço dos seus
membros.
Art. 17º - Compete à Diretoria
Executiva, coletivamente:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os
Regulamentos, os Regimentos e as Normas administrativas
dos SINTRAJUD, bem como as deliberações
de seu Congresso, Assembléias.
II. Organizar e supervisionar os serviços
administrativos do SINTRAJUD.
III. Representar os trabalhadores do Judiciário
Federal e seus interesses perante os poderes públicos
e a sociedade civil.
IV. Elaborar relatórios financeiros,
prestações de contas e previsões
orçamentárias anuais do SINTRAJUD, remetendo-os
ao Conselho Fiscal para emissão do seu parecer.
V. Publicar em jornal de circulação
interna da Entidade ou em Boletim especial as prestações
de contas e os balanços aprovados pelo Conselho
Fiscal.
VI. Aplicar sanções determinadas
pelo Congresso e pelas Assembléias Gerais.
VII. Constituir Comissões e Grupos de
Trabalhos permanentes ou temporários sobre
quaisquer assuntos, dentro dos objetivos do Plano
de Trabalho e Ação traçados.
VIII. Convocar o Congresso Estadual e as Assembléias
Gerais.
IX. Realizar Seminários, Encontros,
Simpósios e atividades sobre assuntos de interesse
dos trabalhadores do Judiciário Federal e dos
trabalhadores em geral.
X. Manter intercâmbio com outras Entidades
Sindicais representativas de trabalhadores públicos,
bem como com Entidades congêneres e Centrais
Sindicais, visando à unificação
das lutas dos trabalhadores.
XI. Convocar reuniões ampliadas com
as Diretorias de Base, sempre que necessário.
Art. 18º - As deliberações
da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria
simples de votos, sendo ao final lavrada a Ata das
deliberações por Coordenador designado.
Art. 19º - O membro da Diretoria Executiva
que faltar a três reuniões consecutivas
ou cinco alternadas, e as faltas forem consideradas
injustificadas por este órgão deliberativo,
ficará caracterizado o abandono do cargo e,
por conseqüência, será declarada
a vacância do mesmo.
Parágrafo Único: A vacância de
que trata este artigo será preenchida na forma
do Art. 26, Parágrafo 4º, deste estatuto.
Seção II
Da Diretoria de Base
Art. 20º - A Diretoria de Base é
órgão consultivo e deliberativo do SINTRAJUD,
nos limites de sua competência, com sua estrutura
colegiada, constituída pelos trabalhadores
eleitos pelo seu respectivo local de trabalho, nos
termos estabelecidos em Regimento próprio aprovado
em Assembléia Geral convocada para esse fim,
que é parte integrante deste Estatuto.
§ 1º - O Diretor de base eleito tem
a garantia da estabilidade provisória pelo
exercício do mandato, nos termos da lei.
Art. 21º - A Diretoria Executiva deverá
garantir a estrutura necessária à diretoria
de base para realizar suas funções.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 22º - O Conselho Fiscal será
composto de três membros titulares e três
membros suplentes.
Art. 23º - Os membros do Conselho Fiscal,
serão eleitos em Assembléia Geral, com
mandato trienal, em eleição desvinculada
da eleição da Diretoria Executiva, um
ano após a posse da Diretoria eleita.
Art. 24º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a gestão financeira e
patrimonial do SINTRAJUD;
b) Analisar as prestações de
contas mensais e anuais, encaminhando parecer à
Diretoria Executiva, para publicação;
c) Analisar o Plano Orçamentário
Anual e Prestação de contas anual, encaminhando-os
juntamente com o parecer à aprovação
da Assembléia Geral Ordinária, nos termos
deste Estatuto.
d) Trimestralmente, o Conselho Fiscal deverá
se reunir para examinar os balancetes elaborados pelo
setor contábil da entidade emitindo parecer
e lavrando ata.
Seção IV
Do Conselho de Base
Art. 25º - O Conselho de Base é
órgão deliberativo acima da Diretoria
Executiva e abaixo da Assembléia Geral, com
estrutura composta pelos Diretores de Base, Representantes
dos Aposentados e pela Diretoria Executiva nos termos
estabelecidos em Regimento próprio aprovado
em Assembléia Geral que será convocada
para esse fim.
§ 1º - O Conselho de Base reunir-se-á
ordinariamente de quatro em quatro meses ou extraordinariamente
a qualquer tempo;
§ 2º - O Regimento de que trata este
artigo após sua aprovação em
Assembléia Geral, será considerado parte
integrante deste Estatuto;
§ 3º - É atribuição,
competência e obrigação dos membros
do Conselho de Base:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os
Regulamentos e os Regimentos do SINTRAJUD, bem como
as deliberações de Congressos e Assembléias.
II. Discutir os rumos políticos do Sindicato
elaborando estratégias e plano de lutas.
III. Convocar as Assembléias Gerais
e os Congressos quando a Diretoria Executiva não
o fizer dentro dos prazos estatutários.
§ 4º - Os integrantes do CONSELHO
DE BASE que faltarem a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas, cujas ausências
forem consideradas injustificadas por esse órgão
deliberativo, terão caracterizado o abandono
do cargo e, por conseqüência, será
declarada a vacância do mesmo.
Seção V
Da vacância, perda de mandato e penalidades
Art. 26º - A vacância do cargo será
declarada pela Diretoria Executiva nas seguintes hipóteses:
a) Renúncia;
b) Abandono;
c) Falecimento.
§ 1º - A vacância do cargo
no caso de abandono será declarada após
esgotadas as possibilidades recursais previstas neste
Estatuto.
§ 2º - A vacância do cargo
por renúncia ou falecimento será declarada
em 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência
do fato.
§ 3º - Para suprir a vacância
ocorrida no Conselho Fiscal, este órgão
poderá nomear dentre os suplentes um novo membro
titular;
§ 4º - Em caso de vacância
de 9 (nove) diretores da Diretoria Executiva será
convocada a realização de Eleições
Gerais no prazo de 30 dias.
Art. 27º - Os dirigentes do SINTRAJUD
estão sujeitos a penalidades de advertência,
suspensão ou destituição, quando
desrespeitarem o presente estatuto ou as deliberações
adotadas pela Diretoria Executiva, pelas Assembléias
Gerais ou pelo Congresso.
Parágrafo Único: Garantido o direito
de defesa, as penalidades de advertência, suspensão
e destituição serão aplicadas
pelas Assembléias Gerais.
Art. 28º - A Diretoria Executiva ou qualquer
dos seus membros poderão ser destituídos
exclusivamente em ASSEMBLEIA GERAL, na forma estabelecida
neste Estatuto, nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
Parágrafo Único: Toda suspensão
ou destituição deverá ser precedida
de notificação que assegure ao interessado
pleno direito de defesa, cabendo recurso, na forma
deste Estatuto, à Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Deliberação
Art. 29º - São instâncias
de deliberação do SINTRAJUD:
I. O Congresso Estadual.
II. A Assembléia Geral.
III. O Conselho de Base.
IV. A Diretoria Executiva do SINTRAJUD.
Seção I
Do Congresso Estadual
Art. 30º - O Congresso Estadual é
a instância máxima de deliberação
do SINTRAJUD, soberana em suas decisões, de
acordo com as normas do presente Estatuto.
Art. 31º - O Congresso se reunirá:
I. Ordinariamente, uma vez a cada três
anos.
II. Extraordinariamente, quando convocado pela
Diretoria Executiva, pela Assembléia Geral,
ou por 20% dos associados.
Parágrafo Único: Para assegurar
a discussão prévia nas bases, o Congresso
será convocado pela Diretoria Executiva, com
pauta definida e divulgada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias quando se tratar
de Congresso Extraordinário e de 60 (sessenta)
dias quando se tratar de Congresso Ordinário,
com ampla divulgação junto à
categoria profissional.
Art. 32º - Compete ao Congresso:
a) Discutir e deliberar sobre todo e qualquer
assunto constante da pauta aprovada no início
de seus trabalhos;
b) Estabelecer as diretrizes para a execução
das finalidades e objetivos previstos no Art. 2º
e 5º deste Estatuto;
c) Avaliar a realidade da categoria e situação
política, econômica, social e cultural
do País, definindo a linha de ação
do SINTRAJUD;
d) Examinar, aprovar ou rejeitar, em última
instância, relatórios financeiros, prestações
de contas e previsões orçamentárias,
apresentadas pela Diretoria Executiva, após
parecer do Conselho Fiscal;
e) Decidir, em última instância,
os recursos interpostos às decisões
da Diretoria Executiva e Assembléia Geral.
Art. 33º - O quorum para eleição
de Delegados ao Congresso Estadual será o estabelecido
pela Diretoria Executiva em regimento próprio,
aprovado em Assembléia Geral convocada para
este fim, divulgado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias;
Parágrafo Único: - O regimento
de que trata o caput deste artigo, fará parte
integrante do presente Estatuto após sua aprovação.
Art. 34º - As deliberações
no Congresso serão adotadas com aprovação
da maioria simples dos delegados credenciados.
Seção II
Das Assembléias Gerais
Art. 35º - A Assembléia Geral é
o órgão de deliberação
da categoria profissional, soberano em suas decisões.
Art. 36º - A Assembléia Geral se
reunirá:
a) Ordinariamente, uma vez a cada ano;
b) Extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 37º - As Assembléias Gerais
serão convocadas:
a) pelos Coordenadores Gerais do SINTRAJUD,
ou pelos Coordenadores em licença para o desempenho
de mandato classista;
b) pela maioria simples da Diretoria Executiva;
c) pela maioria simples do Conselho Fiscal,
no âmbito exclusivo de sua competência;
d) por 20% (vinte por cento) dos associados
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
(art. 60, NCC)
e) Pela maioria simples dos membros do Conselho
de Base.
Parágrafo Único: Todas as solicitações
de Assembléias deverão conter a pauta
de trabalhos.
Art. 38º - A Assembléia Geral será
instalada em primeira convocação com
a presença de pelo menos metade mais um dos
associados quites com a tesouraria e, em segunda convocação,
trinta minutos após, em qualquer número.
§ 1º - As sessões serão
abertas e presididas por um dos Coordenadores Gerais
ou licenciados em mandato classista; na ausência
destes, por um dos Coordenadores designados pela Diretoria
Executiva e na falta destes, por qualquer associado
indicado por aclamação.
§ 2º - As convocações
para a Assembléia Geral Ordinária serão
feitas pela Diretoria do SINTRAJUD mediante publicação
no jornal ou boletim da entidade, divulgado nos locais
de trabalho, com antecedência de cinco (05)
dias.
§ 3º - As Assembléias Gerais
que tratem de decisões que tragam mudanças
significativas para a política sindical, bem
como eleições de delegados para plenárias
da FENAJUFE, CONLUTAS e de deliberações
sobre mobilizações, deverão ser
convocadas em dia e horário compatível
com a possibilidade de presença de todos os
sindicalizados.
Art. 39º - Compete à Assembléia
Geral decidir sobre:
a) A realização de greve ou outro
ato que o substitua, com vistas a alcançar
os objetivos da categoria profissional;
b) O estabelecimento de negociações
com a Administração Pública,
visando a obtenção de melhorias para
a categoria;
c) A celebração de convenções,
acordos coletivos e de trabalho e a instauração
de dissídios coletivos, de qualquer natureza;
d) A aquisição, venda ou hipoteca
de bens imóveis do SINTRAJUD;
e) A forma de encaminhamento das resoluções
dos Congressos bem como outras questões que
julgar de interesse do SINTRAJUD.
f) A destituição dos diretores
na forma da lei; e
g) Alteração dos Estatutos;
Parágrafo Único - Para as deliberações
a que se referem às alíneas "f"
e "g", dessa claúsula é exigido
deliberação da Assembléia especialmente
convocada para esse fim, a qual será instalada
sem necessidade de quorum mínimo.
Art. 40º - As deliberações
nas Assembléias Gerais serão adotadas
com aprovação da maioria simples dos
presentes, exceto quando a lei dispuser em contrário.
CAPÍTULO V
Do processo Eleitoral
Seção I
Das Eleições para a Diretoria Executiva
Art. 41º - A Diretoria Executiva tem mandato
de 03 (três) anos, e as eleições
para provimento de seus cargos serão realizadas
trienalmente, no mês de maio.
Art. 42º - A Diretoria Executiva será
eleita pelo voto direto e secreto.
§ 1º - Para a Diretoria Executiva,
exige-se a formação de chapa, com a
relação nominal dos candidatos a todos
os cargos efetivos e a assinatura dos candidatos no
documento de inscrição da chapa, vedada
a inscrição de um mesmo candidato em
mais de uma chapa e a acumulação de
cargos.
§ 2º - A inscrição
de chapas será na Secretaria do SINTRAJUD,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar do quinto dia
útil da publicação do Edital.
Art. 43º - É eleitor e elegível
o associado do SINTRAJUD que cumpra com os requisitos
abaixo:
a) Ter no mínimo 2 (dois) meses de inscrição
no quadro social na data da realização
das eleições, observado o Art. 9º.
b) Estar em pleno gozo dos direitos sociais
conferidos neste Estatuto;
c) Estar quite com a tesouraria do SINTRAJUD;
d) Não ter sofrido qualquer punição
prevista neste Estatuto, no período anterior
a um ano do pleito.
Art. 44º - Os atos de competência
da Diretoria Executiva, na forma estabelecida neste
Estatuto, são a convocação da
eleição, a publicação
do Edital e do aviso resumido, bem como a convocação
de Assembléia Geral para eleição
de Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único: Na falta de
convocação por parte da Diretoria Executiva,
a eleição poderá ser convocada
pela maioria simples da Diretoria ou 1% (um por cento)
dos associados no gozo de seus direitos estatutários.
Art. 45º - As eleições de
que trata o art. 41 serão convocadas por Edital,
com antecedência máxima de 90 (noventa)
dias e mínima de 30 (trinta) dias do término
do mandato da Diretoria Executiva, observando-se o
disposto no Art. 9º.
Parágrafo Único: O Edital deverá
ser publicado em Boletim ou Jornal do SINTRAJUD, amplamente
distribuído a toda a categoria, e fixado em
cada local de trabalho nos termos deste Estatuto,
bem como na sede do SINTRAJUD.
Art. 46º - O Edital de convocação
das eleições deverá conter:
a) Data, local e horário da votação;
b) Prazo para o registro das chapas;
c) Horário de funcionamento da Secretaria
do SINTRAJUD;
d) Data, local e horário em que se realizará
a Assembléia Geral para eleição
da Comissão Eleitoral.
e) O Regimento do Processo Eleitoral que faz
parte integrante deste Estatuto.
Art. 47º - A Assembléia Geral para
eleição dos membros da Comissão
Eleitoral deverá ser realizada no período
máximo de 15 (quinze) dias, posteriores ao
encerramento do prazo para inscrição
das chapas.
Art. 48º - Será garantida por todos
os meios democráticos a lisura dos pleitos
eleitorais, assegurando-se condições
de igualdade às chapas concorrentes, especialmente
no que se refere a mesários e fiscais.
Parágrafo Único: Será
assegurado o acesso às listas atualizadas de
sócios, para efeito de conhecimento a todas
as chapas concorrentes.
Art. 49º - O processo eleitoral será
coordenado por Comissão Eleitoral composta
de no mínimo 3 (três) associados eleitos
em Assembléia Geral e um representante de cada
chapa inscrita, garantida sempre a composição
ímpar.
Parágrafo Único: A Assembléia
Geral indicará dentre os eleitos o Presidente
da Comissão Eleitoral, que não poderá
recair na pessoa de qualquer representante de chapa
inscrita.
Art. 50º - A Comissão Eleitoral
terá competência para:
a) Julgar as impugnações de candidaturas,
com base nas disposições estabelecidas
neste Estatuto;
b) Organizar, coordenar e fiscalizar todo o
processo eleitoral;
c) Convidar, como observadores, um representante
da FENAJUFE e outro da Coordenação
Nacional de Lutas (CONLUTAS).
Art. 51º - A posse da Diretoria Executiva
eleita dar-se-á no máximo 15 dias após
sua proclamação.
Seção II
Das eleições para a Diretoria de Base
Art. 52º - As eleições para
compor a Diretoria de Base se darão nos respectivos
locais de trabalho, por voto direto e secreto, submetendo-se
os nomes dos candidatos a votação entre
os associados aptos a votar.
Parágrafo Único - Os procedimentos
para a coleta e apuração dos votos,
bem como para a participação dos candidatos
no processo eleitoral, deverão constar do Edital
de convocação das eleições.
Art. 53º - Para votar e ser votado em
eleições para a Diretoria de Base, é
necessário ser associado observando o artigo
9º. e preencher os seguintes requisitos:
a) Estar em pleno gozo dos Direitos Sociais
conferidos neste Estatuto;
b) Estar Quite com a tesouraria do SINTRAJUD;
c) Não ter sofrido qualquer punição
prevista neste Estatuto, no período anterior
a um ano do pleito.
Art. 54º - As eleições para
compor a Diretoria de Base ocorrerão no prazo
mínimo de 02 (dois) e máximo 03 (três)
anos, para todo o Estado, em único período
e sem limites de reeleição. O período
mínimo de 02(dois) anos de mandato, será
determinado após avaliação e
deliberação de Reunião de Conselho
de Base.
§ 1º - Nos 15 (quinze) primeiros
meses a partir da posse da Diretoria Executiva, deverá
ser divulgado Edital convocando as primeiras eleições
para compor a Diretoria de Base.
§ 2º - Nos fóruns onde houver
vacância por renúncia, transferência
ou afastamento do(s) Diretor(es) de Base já
eleito(s) naquele local, fica resguardada a possibilidade
de nova(s) eleição(ões) complementar(es)
para suprir a(s) vaga(s) em aberto, devendo ser realizadas
em período não inferior a 12 (doze)
meses após a eleição que gerou
a vacância e 18 (dezoito) meses antes da próxima
eleição ordinária.
Art. 55º - As eleições para
compor a Diretoria de Base obedecerão a calendário
e prazos estabelecidos em Regimento próprio.
Art. 56º - O mandato dos Diretores de
Base se inicia a partir da posse, encerrando-se com
a eleição de novos Diretores de Base
eleitos ou até o prazo-limite de 15 (quinze)
meses a partir da posse de nova Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Seção I
Do Patrimônio
Art. 57º - Constituem patrimônio
do SINTRAJUD:
a) Os bens que integram o patrimônio
dos seguintes sindicatos: SINDICATO DOS TRABALHADORES
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO;
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA MILITAR NO ESTADO DE SÃO
PAULO-SINJUSFEM e do SINDICATO DOS SERVIDORES
DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO-SINDJUSE.
b) As rendas do SINTRAJUD, as mensalidades,
as contribuições e doações,
os bens móveis e imóveis que venha a
adquirir.
c) Os fundos de RESERVA e MOBILIZAÇÃO,
num montante correspondente ao valor de uma arrecadação
mensal cada, atualizada periodicamente e o fundo para
COMPRA DE IMÓVEL correspondente a reserva
de acordo com a disponibilidade financeira de cada
mês e deliberada em assembléia geral.
Art. 58º - O exercício financeiro
do SINTRAJUD inicia a primeiro de junho de cada ano
e termina a trinta e um de maio do ano seguinte.
Seção II
Da dissolução e da Fusão do SINTRAJUD
Art. 59º - A DISSOLUÇÃO
e conseqüente destinação do patrimônio
do SINTRAJUD, que será sempre para entidades
similares, somente poderá ser decidida em ASSÉMBLÉIA
GERAL, convocada para este fim com prazo mínimo
de 10 (dez) dias e conferida a ampla divulgação
entre a categoria profissional, sendo que após
a liquidação do passivo, os bens remanescentes
deverão ser destinados a outra entidade congênere,
com personalidade jurídica comprovada, com
sede e atividade preponderante nessa Capital e devidamente
registrada nos órgãos públicos,
priorizando entidades sindicais representativas da
classe trabalhadora.
Art. 60º - A FUSÃO com outras
entidades sindicais representativas dos trabalhadores
do serviço público e conseqüente
destinação do patrimônio do SINTRAJUD,
será decidida por Assembléia Geral,
convocada para este fim, num prazo mínimo de
60 (sessenta) dias, com ampla divulgação
entre a categoria.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 61º - Comporão a Diretoria
provisória do SINTRAJUD os atuais membros das
diretorias dos Sindicatos de que trata o Par. 1º
do Art. 1º, que serão eleitos no I Congresso
Unificado dos Trabalhadores do Poder Judiciário
em São Paulo e permanecerão na direção
do SINTRAJUD até a posse da primeira Diretoria
Executiva diretamente eleita.
Art. 62º - A Diretoria Provisória
de que trata o artigo anterior terá a seguinte
composição:
a) 3 (três) Coordenadores Gerais;
b) 3 (três) Coordenadores de Finanças;
c) 6 (seis) Coordenadores Executivos;
d) 6 (seis) Coordenadores Suplentes.
Art. 63º - O Conselho Fiscal provisório
será eleito no I Congresso Unificado dos Sindicatos
dos Trabalhadores do Judiciário Federal no
Estado de São Paulo e será composto
por um membro efetivo e um suplente de cada Conselho
Fiscal das Entidades que estão se fundindo.
Parágrafo Único: O mandato do
Conselho Fiscal provisório será de 18
meses.
Art. 64º - Os associados dos seguintes
sindicatos: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO; SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO, JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA MILITAR NO ESTADO DE SÃO PAULO-SINJUSFEM
e do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO-SINDJUSE
serão automaticamente filiados ao SINTRAJUD.
Art. 65º - Para os demais efeitos legais,
a personalidade jurídica dos Sindicatos de
que trata o § 1º do Art. 1º deste Estatuto
será considerada extinta a partir da posse
da primeira Diretoria Executiva definitiva, eleita,
diretamente, na forma estabelecida por este Estatuto.
Art. 66º - A competência e o caráter
da Diretoria de Base será discutida em Assembléia
própria, onde se aprovará o respectivo
regulamento, bem como se revisará este Estatuto
e se discutirá eventuais alterações
da estrutura sindical do SINTRAJUD.
Art. 67º - Os atuais Diretores de Base
do SINTRAJUS permanecerão como tais nos respectivos
locais de trabalho até o prazo limite estabelecido
no art. 55.
Art. 68º - Os diretores oriundos do SINTRAJUS
que compõem a Diretoria provisória do
SINTRAJUD, têm seu mandato prorrogado, até
a posse da nova Diretoria eleita, observado o artigo
50 deste Estatuto.
Art. 69° - As questões atinentes
às eleições da Diretoria Executiva
constarão de regulamento próprio, conforme
aprovado em Assembléia Geral da Categoria.
Art. 70º - Os casos omissos do presente
Estatuto serão resolvidos pelas Instâncias
de Deliberação do SINTRAJUD.
Art. 71º - O presente Estatuto, devidamente
alterado em conformidade com o novo Código
Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), com as
alterações introduzidas pela Lei nº
11.127, de 28/06/2005, aprovada em assembléia
realizada em 13/12/2006, entrará em vigor,
para todos os fins e efeitos de direito, tão
logo seja efetuado o competente registro.
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