ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO SINTRAJUD
CAPÍTULO I
Constituição, Base Territorial e Finalidade

Seção I
Do Sindicato, Constituição e Finalidade

Art. 1º - Fica constituído nos termos do presente Estatuto o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD, com sede à Rua Antonio de Godoy, nº 88, 16º andar, CEP 01034-000 - São Paulo - SP, pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, entidade de âmbito estadual, duração por tempo indeterminado, com autonomia política, patrimonial e financeira.
§ 1º - O SINTRAJUD é oriundo da FUSÃO das seguintes entidades sindicais: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO-SINTRAJUS; do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA MILITAR NO ESTADO DE SÃO PAULO-SINJUSFEM e do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO-SINDJUSE, sendo para todos os efeitos, sucessor destes três Sindicatos.
§ 2º - A fusão de que trata o parágrafo anterior foi regularmente autorizada pelos associados dos três Sindicatos através dos procedimentos próprios estabelecidos em cada Estatuto, conforme fazem prova as Atas emitidas, que fazem parte integrante, das Resoluções do I CONGRESSO UNIFICADO DOS SINDICATOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Art. 2º - O SINTRAJUD tem por FINALIDADE precípua unir os trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo, na luta por melhores condições de vida e de trabalho de seus representados, atuando na manutenção e defesa das instituições democráticas, sempre defendendo e observando a autonomia e independência da representação e unificação da categoria em torno de um sindicato único no Estado.

Seção II
Da Sede, subsedes e da base territorial

Art. 3º - O SINTRAJUD tem sua SEDE e foro na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Parágrafo Único: Visando integrar todos os setores da categoria abrangida pela base territorial do SINTRAJUD, a diretoria executiva poderá criar Subsedes Sindicais, submetendo-as ao referendo da Assembléia Geral.

Art. 4º - A BASE TERRITORIAL do SINTRAJUD compreende todos os servidores públicos e seus pensionistas do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo, compreendidos pelas Justiças:
- do Trabalho da 2ª Região, conforme Lei 7.520, de 15 de julho de 1986, ou seja, os municípios de Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Itapecirica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Izabel, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Vicente, Suzano e Taboão da Serra;
- Federal, Eleitoral e Militar, em todo o Estado de São Paulo.

Seção III
Das prerrogativas e deveres do SINTRAJUD

Art. 5º - O SINTRAJUD tem por PRERROGATIVAS E DEVERES:
a) Representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus associados, relativos à atividade profissional, podendo atuar na condição de substituto processual em Mandados de Segurança Coletivos;
b) Estabelecer negociações com a Administração Pública, celebrar convenções e acordos coletivos e de trabalho e instaurar dissídios coletivos, visando a obtenção de melhorias para a categoria;
c) Promover, constantemente, a sindicalização dos trabalhadores da categoria e estimular a organização nos locais de trabalho;
d) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com decisão em Congresso Estadual ou Assembléia Geral;
e) Promover a eleição de Diretores de Base, bem como instalar subsedes ou delegacias sindicais;
f) Filiar-se a Federação, Central Sindical ou a entidade sindical internacional desde que haja aprovação do Congresso Estadual ou Assembléia Geral dos associados;
g) Manter relações com as demais representações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade dos trabalhadores;
h) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos na luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
i) Propor ações que visem a defesa e preservação da saúde e do meio- ambiente;
j) Acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais ou originadas em acordos, convenções ou portarias;
k) Defender a legalidade e moralidade na administração pública, colaborando com os órgão fiscalizadores do Estado e da Sociedade Civil, em defesa da categoria profissional e dos trabalhadores em geral;
l) Promover Congressos, Seminários, Plenárias, Encontros, Reuniões e outros Eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, implementando a formação política e sindical de novas lideranças;
m) Participar dos fóruns e eventos de interesse dos trabalhadores do serviço público e da população usuária, promovendo debates com a sociedade sobre os problemas de estrutura e funcionamento do Poder Judiciário, dando ampla divulgação de seus resultados;
n) Incentivar o aprimoramento profissional, intelectual e cultural dos trabalhadores do Judiciário Federal;
o) Proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

CAPÍTULO II
Dos Associados

Seção I
Dos Associados, Dos Direitos e Deveres

Art. 6º - Para efeitos deste Estatuto, entende-se por categoria profissional todos os trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo compreendidos na base territorial estabelecida no art. 4º.
Parágrafo Único: Considera-se trabalhador para efeitos do caput desde artigo o servidor público dos quadros dos Tribunais do Poder Judiciário no Estado de São Paulo descritos no art. 4º, contratado sob o regime único instituído pela Lei 8.112/90 ou por outros regimes ou Leis específicas que venham a ser admitidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 7º - A todo trabalhador ativo e inativo e aos seus pensionistas pertencentes à categoria profissional definida no art. 4º deste Estatuto, assiste o direito de associar-se ao SINTRAJUD.
§ 1º - Para ingressar no quadro social o interessado subscreverá proposta, sendo a condição de associado adquirida a partir da entrega da proposta à Secretaria do Sindicato.
§ 2º - Os sindicalizados e os diretores eleitos não respondem direta ou indiretamente, solidária ou subsidiariamente pelas dívidas e obrigações da Entidade.

Art. 8º - São DIREITOS dos associados:
a) Votar e ser votado em eleições de representações do SINTRAJUD, respeitadas as demais determinações deste Estatuto;
b) Participar, com direito a voz e voto nos Congressos e Assembléias do SINTRAJUD, respeitadas as demais determinações deste Estatuto;
c) Requerer ao órgão de direção do SINTRAJUD a convocação extraordinária de Assembléia Geral, Assembléia Regional e da Diretoria Executiva nos termos e limites deste estatuto, conforme definido em capítulo próprio.
d) Gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo SINTRAJUD para as atividades compreendidas neste Estatuto;
e) Utilizar as dependências do SINTRAJUD para as atividades compreendidas neste Estatuto;
f) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito, por parte da diretoria, dos Congressos, Assembléias e demais instâncias deliberativas do SINTRAJUD;
g) Solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos administrativos do SINTRAJUD;
h) Recorrer das decisões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais às instâncias superiores, no prazo de 60 dias do fato que deu origem ao recurso;
i) Requerer ao órgão de direção do SINTRAJUD a convocação de assembléias, do Congresso extraordinário e eleições conforme o estabelecido nos respectivos capítulos deste estatuto.
Parágrafo Único: Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Art. 9º - São DEVERES dos associados :
a) Autorizar o desconto da mensalidade social no seu contra-cheque para crédito automático do SINTRAJUD no ato de sua sindicalização, no valor de 1% (um por cento) do total de sua remuneração bruta;
b) Comunicar por escrito à Secretaria do Sindicato seu desligamento dos quadros sociais do SINTRAJUD;
c) Acatar as decisões do Congresso e Assembléias Gerais;
d) Prestigiar o SINTRAJUD por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
e) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
f) Zelar pelo patrimônio e serviços do SINTRAJUD.
Parágrafo Único: O percentual de que trata a letra "a" deste artigo, poderá ser alterado mediante decisão de Assembléia Geral da categoria, devidamente convocada para este fim.

Art.10º - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social quando cometerem desrespeito ao presente estatuto, regimentos, e às deliberações dos Congressos, Assembléias e demais instâncias deliberativas do SINTRAJUD.
§ 1º - A falha cometida pelo associado deverá ser apreciada em Assembléia Geral, convocada para este fim, na qual o associado terá amplo direito de defesa, a qual competirá decidir por voto de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos presentes;
§ 2º - A penalidade será sugerida pela Diretoria Executiva e aplicada pela Assembléia Geral, resguardando-se o direito de defesa e recurso ao Congresso.

CAPÍTULO III
Da Administração, Fiscalização e Representação do SINTRAJUD

Seção I
Da Diretoria Executiva

Art. 11º - A Diretoria Executiva é o órgão diretivo do SINTRAJUD e constitui-se de 17 (dezessete) membros, sendo integrada por todos os eleitos da chapa, em igualdade de voz, voto e participação, com mandato de três anos e início na primeira quinzena do mês de junho do ano em que houver eleição.

Art. 12º - A Diretoria Executiva do SINTRAJUD é composta de forma colegiada, pelos seguintes cargos:
a) 03 (três) Coordenadores Gerais;
b) 03 (três) Coordenadores de Finanças;
c) 11 (onze) Coordenadores Executivos.
§ 1º - É vedada a acumulação de cargos na Diretoria Executiva.
§ 2º - Serão criadas 06 (seis) pastas, a saber: Sócio Cultural, Formação, Organização e Política Sindical, Jurídico, Comunicação e Interior, ficando a distribuição das mesmas a critério da Diretoria Executiva, vinculando à pasta do Interior um diretor liberado.
§ 3º - A Diretoria Executiva como um todo é responsável por todas as áreas, cabendo por deliberação da mesma, realizar rodízio dos diretores designados para os cargos e os responsáveis pelas pastas, sempre que necessário, visando a melhor eficiência da entidade.
§ 4º - Será divulgado amplamente à categoria qual diretor estará respondendo pelo cargo e quem responderá individualmente pelas pastas.
§ 5º - A Direção Executiva definirá um, entre os diretores licenciados, a quem, além das responsabilidades normais, caberá a centralização das atividades administrativas do SINTRAJUD e o encaminhamento das resoluções das instâncias deliberativas.
§ 6º - A critério da própria diretoria, será realizado rodízio dos diretores licenciados.
§ 7º - A licença remunerada pelo Sindicato, de mais diretores, além dos licenciados para Mandato Classista, dependerá de aprovação em Assembléia Geral.

Art. 13º - São ATRIBUIÇÕES dos Coordenadores Gerais em conjunto ou isoladamente:
a) Representar o SINTRAJUD em Juízo ou fora dele, inclusive como substituto processual, podendo delegar poderes a outro Coordenador Executivo, bem como subscrever procurações judiciais;
b) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, após aprovação pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral;
c) Convocar, bem como, presidir os Congressos, Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias ou Assembléias Regionais, bem como as reuniões da Diretoria Executiva, na forma estabelecida neste Estatuto;
d) Autorizar pagamentos e recebimentos;
e) Ordenar as despesas, podendo proceder a delegação aos Coordenadores de Finanças;
f) Assinar, juntamente com cada um dos Coordenadores de Finanças, cheques e outros títulos, ou delegar esta atribuição a um dos Coordenadores Executivos;
g) Ser sempre fiel às resoluções da categoria, tomadas em instâncias democráticas de decisão;
h) Admitir ou demitir funcionários da Entidade, após decisão da Diretoria Executiva, sendo vedada a contratação de cônjuges, parentes até terceiro grau ou afins, de quaisquer membros da Diretoria Executiva;
i) Alienar, após decisão do Congresso ou Assembléia Geral, bens do SINTRAJUD, para atingir seus objetivos sociais;
j) Executar as atribuições que lhes forem outorgadas pelo Congresso, pelas Assembléias Gerais e Diretoria Executiva;
k) Convocar as eleições para a DIRETORIA EXECUTIVA, de acordo com o disposto no capítulo próprio.

Art. 14º - São ATRIBUIÇÕES dos Coordenadores de Finanças:
a) Movimentar com um dos Coordenadores Gerais, ou com o Coordenador Executivo designado para esse fim, as contas do SINTRAJUD;
b) Assinar balanços, balancetes e registros contábeis, juntamente com um dos Coordenadores Gerais ou Coordenador Executivo designado;
c) Organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário do SINTRAJUD;
d) Efetuar todas as despesas autorizadas pelo Congresso, Assembléias e Diretoria Executiva, bem como as previstas no plano orçamentário anual do SINTRAJUD;
e) Administrar o patrimônio do SINTRAJUD e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e documentos contábeis.

Art. 15º - São ATRIBUIÇÕES dos Coordenadores Executivos:
a) Cumprir com as atribuições a serem definidas para cada Coordenador em reunião da Diretoria Executiva, nas áreas de Administração, Planejamento, Imprensa e Comunicação, Formação e Política Sindical, Assessoria Jurídica, Relações Intersindicais, Internacionais, Parlamentares e outras que se fizerem necessárias ao encaminhamento das atividades do SINTRAJUD.
b) Em caso de impedimento de um dos Coordenadores de Finanças, ou dos três simultaneamente, a Diretoria Executiva poderá designar um dos Coordenadores Executivos para o cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo Único: Uma vez definidas em reunião da Diretoria Executiva, as atribuições dos Coordenadores Executivos deverão ser divulgadas à categoria, através dos veículos de comunicação do SINTRAJUD.

Art. 16º - A Diretoria Executiva reunir-se-á:
I. Ordinariamente, uma vez a cada mês.
II. Extraordinariamente, quando convocada pelos Coordenadores Gerais ou por um terço dos seus membros.

Art. 17º - Compete à Diretoria Executiva, coletivamente:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos, os Regimentos e as Normas administrativas dos SINTRAJUD, bem como as deliberações de seu Congresso, Assembléias.
II. Organizar e supervisionar os serviços administrativos do SINTRAJUD.
III. Representar os trabalhadores do Judiciário Federal e seus interesses perante os poderes públicos e a sociedade civil.
IV. Elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias anuais do SINTRAJUD, remetendo-os ao Conselho Fiscal para emissão do seu parecer.
V. Publicar em jornal de circulação interna da Entidade ou em Boletim especial as prestações de contas e os balanços aprovados pelo Conselho Fiscal.
VI. Aplicar sanções determinadas pelo Congresso e pelas Assembléias Gerais.
VII. Constituir Comissões e Grupos de Trabalhos permanentes ou temporários sobre quaisquer assuntos, dentro dos objetivos do Plano de Trabalho e Ação traçados.
VIII. Convocar o Congresso Estadual e as Assembléias Gerais.
IX. Realizar Seminários, Encontros, Simpósios e atividades sobre assuntos de interesse dos trabalhadores do Judiciário Federal e dos trabalhadores em geral.
X. Manter intercâmbio com outras Entidades Sindicais representativas de trabalhadores públicos, bem como com Entidades congêneres e Centrais Sindicais, visando à unificação das lutas dos trabalhadores.
XI. Convocar reuniões ampliadas com as Diretorias de Base, sempre que necessário.

Art. 18º - As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, sendo ao final lavrada a Ata das deliberações por Coordenador designado.

Art. 19º - O membro da Diretoria Executiva que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, e as faltas forem consideradas injustificadas por este órgão deliberativo, ficará caracterizado o abandono do cargo e, por conseqüência, será declarada a vacância do mesmo.
Parágrafo Único: A vacância de que trata este artigo será preenchida na forma do Art. 26, Parágrafo 4º, deste estatuto.

Seção II
Da Diretoria de Base

Art. 20º - A Diretoria de Base é órgão consultivo e deliberativo do SINTRAJUD, nos limites de sua competência, com sua estrutura colegiada, constituída pelos trabalhadores eleitos pelo seu respectivo local de trabalho, nos termos estabelecidos em Regimento próprio aprovado em Assembléia Geral convocada para esse fim, que é parte integrante deste Estatuto.
§ 1º - O Diretor de base eleito tem a garantia da estabilidade provisória pelo exercício do mandato, nos termos da lei.

Art. 21º - A Diretoria Executiva deverá garantir a estrutura necessária à diretoria de base para realizar suas funções.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 22º - O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e três membros suplentes.

Art. 23º - Os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembléia Geral, com mandato trienal, em eleição desvinculada da eleição da Diretoria Executiva, um ano após a posse da Diretoria eleita.

Art. 24º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SINTRAJUD;
b) Analisar as prestações de contas mensais e anuais, encaminhando parecer à Diretoria Executiva, para publicação;
c) Analisar o Plano Orçamentário Anual e Prestação de contas anual, encaminhando-os juntamente com o parecer à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, nos termos deste Estatuto.
d) Trimestralmente, o Conselho Fiscal deverá se reunir para examinar os balancetes elaborados pelo setor contábil da entidade emitindo parecer e lavrando ata.

Seção IV
Do Conselho de Base

Art. 25º - O Conselho de Base é órgão deliberativo acima da Diretoria Executiva e abaixo da Assembléia Geral, com estrutura composta pelos Diretores de Base, Representantes dos Aposentados e pela Diretoria Executiva nos termos estabelecidos em Regimento próprio aprovado em Assembléia Geral que será convocada para esse fim.
§ 1º - O Conselho de Base reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses ou extraordinariamente a qualquer tempo;
§ 2º - O Regimento de que trata este artigo após sua aprovação em Assembléia Geral, será considerado parte integrante deste Estatuto;
§ 3º - É atribuição, competência e obrigação dos membros do Conselho de Base:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e os Regimentos do SINTRAJUD, bem como as deliberações de Congressos e Assembléias.
II. Discutir os rumos políticos do Sindicato elaborando estratégias e plano de lutas.
III. Convocar as Assembléias Gerais e os Congressos quando a Diretoria Executiva não o fizer dentro dos prazos estatutários.
§ 4º - Os integrantes do CONSELHO DE BASE que faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, cujas ausências forem consideradas injustificadas por esse órgão deliberativo, terão caracterizado o abandono do cargo e, por conseqüência, será declarada a vacância do mesmo.

Seção V
Da vacância, perda de mandato e penalidades

Art. 26º - A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Executiva nas seguintes hipóteses:
a) Renúncia;
b) Abandono;
c) Falecimento.
§ 1º - A vacância do cargo no caso de abandono será declarada após esgotadas as possibilidades recursais previstas neste Estatuto.
§ 2º - A vacância do cargo por renúncia ou falecimento será declarada em 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
§ 3º - Para suprir a vacância ocorrida no Conselho Fiscal, este órgão poderá nomear dentre os suplentes um novo membro titular;
§ 4º - Em caso de vacância de 9 (nove) diretores da Diretoria Executiva será convocada a realização de Eleições Gerais no prazo de 30 dias.

Art. 27º - Os dirigentes do SINTRAJUD estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão ou destituição, quando desrespeitarem o presente estatuto ou as deliberações adotadas pela Diretoria Executiva, pelas Assembléias Gerais ou pelo Congresso.
Parágrafo Único: Garantido o direito de defesa, as penalidades de advertência, suspensão e destituição serão aplicadas pelas Assembléias Gerais.

Art. 28º - A Diretoria Executiva ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos exclusivamente em ASSEMBLEIA GERAL, na forma estabelecida neste Estatuto, nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
Parágrafo Único: Toda suspensão ou destituição deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso, na forma deste Estatuto, à Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Deliberação

Art. 29º - São instâncias de deliberação do SINTRAJUD:
I. O Congresso Estadual.
II. A Assembléia Geral.
III. O Conselho de Base.
IV. A Diretoria Executiva do SINTRAJUD.

Seção I
Do Congresso Estadual

Art. 30º - O Congresso Estadual é a instância máxima de deliberação do SINTRAJUD, soberana em suas decisões, de acordo com as normas do presente Estatuto.

Art. 31º - O Congresso se reunirá:
I. Ordinariamente, uma vez a cada três anos.
II. Extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva, pela Assembléia Geral, ou por 20% dos associados.
Parágrafo Único: Para assegurar a discussão prévia nas bases, o Congresso será convocado pela Diretoria Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias quando se tratar de Congresso Extraordinário e de 60 (sessenta) dias quando se tratar de Congresso Ordinário, com ampla divulgação junto à categoria profissional.

Art. 32º - Compete ao Congresso:
a) Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de seus trabalhos;
b) Estabelecer as diretrizes para a execução das finalidades e objetivos previstos no Art. 2º e 5º deste Estatuto;
c) Avaliar a realidade da categoria e situação política, econômica, social e cultural do País, definindo a linha de ação do SINTRAJUD;
d) Examinar, aprovar ou rejeitar, em última instância, relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias, apresentadas pela Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
e) Decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva e Assembléia Geral.

Art. 33º - O quorum para eleição de Delegados ao Congresso Estadual será o estabelecido pela Diretoria Executiva em regimento próprio, aprovado em Assembléia Geral convocada para este fim, divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Parágrafo Único: - O regimento de que trata o caput deste artigo, fará parte integrante do presente Estatuto após sua aprovação.

Art. 34º - As deliberações no Congresso serão adotadas com aprovação da maioria simples dos delegados credenciados.

Seção II
Das Assembléias Gerais

Art. 35º - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação da categoria profissional, soberano em suas decisões.

Art. 36º - A Assembléia Geral se reunirá:
a) Ordinariamente, uma vez a cada ano;
b) Extraordinariamente, a qualquer tempo.

Art. 37º - As Assembléias Gerais serão convocadas:
a) pelos Coordenadores Gerais do SINTRAJUD, ou pelos Coordenadores em licença para o desempenho de mandato classista;
b) pela maioria simples da Diretoria Executiva;
c) pela maioria simples do Conselho Fiscal, no âmbito exclusivo de sua competência;
d) por 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. (art. 60, NCC)
e) Pela maioria simples dos membros do Conselho de Base.
Parágrafo Único: Todas as solicitações de Assembléias deverão conter a pauta de trabalhos.

Art. 38º - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de pelo menos metade mais um dos associados quites com a tesouraria e, em segunda convocação, trinta minutos após, em qualquer número.
§ 1º - As sessões serão abertas e presididas por um dos Coordenadores Gerais ou licenciados em mandato classista; na ausência destes, por um dos Coordenadores designados pela Diretoria Executiva e na falta destes, por qualquer associado indicado por aclamação.
§ 2º - As convocações para a Assembléia Geral Ordinária serão feitas pela Diretoria do SINTRAJUD mediante publicação no jornal ou boletim da entidade, divulgado nos locais de trabalho, com antecedência de cinco (05) dias.
§ 3º - As Assembléias Gerais que tratem de decisões que tragam mudanças significativas para a política sindical, bem como eleições de delegados para plenárias da FENAJUFE, CONLUTAS e de deliberações sobre mobilizações, deverão ser convocadas em dia e horário compatível com a possibilidade de presença de todos os sindicalizados.

Art. 39º - Compete à Assembléia Geral decidir sobre:
a) A realização de greve ou outro ato que o substitua, com vistas a alcançar os objetivos da categoria profissional;
b) O estabelecimento de negociações com a Administração Pública, visando a obtenção de melhorias para a categoria;
c) A celebração de convenções, acordos coletivos e de trabalho e a instauração de dissídios coletivos, de qualquer natureza;
d) A aquisição, venda ou hipoteca de bens imóveis do SINTRAJUD;
e) A forma de encaminhamento das resoluções dos Congressos bem como outras questões que julgar de interesse do SINTRAJUD.
f) A destituição dos diretores na forma da lei; e
g) Alteração dos Estatutos;
Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem às alíneas "f" e "g", dessa claúsula é exigido deliberação da Assembléia especialmente convocada para esse fim, a qual será instalada sem necessidade de quorum mínimo.

Art. 40º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão adotadas com aprovação da maioria simples dos presentes, exceto quando a lei dispuser em contrário.

CAPÍTULO V

Do processo Eleitoral

Seção I

Das Eleições para a Diretoria Executiva

Art. 41º - A Diretoria Executiva tem mandato de 03 (três) anos, e as eleições para provimento de seus cargos serão realizadas trienalmente, no mês de maio.

Art. 42º - A Diretoria Executiva será eleita pelo voto direto e secreto.
§ 1º - Para a Diretoria Executiva, exige-se a formação de chapa, com a relação nominal dos candidatos a todos os cargos efetivos e a assinatura dos candidatos no documento de inscrição da chapa, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa e a acumulação de cargos.
§ 2º - A inscrição de chapas será na Secretaria do SINTRAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do quinto dia útil da publicação do Edital.

Art. 43º - É eleitor e elegível o associado do SINTRAJUD que cumpra com os requisitos abaixo:
a) Ter no mínimo 2 (dois) meses de inscrição no quadro social na data da realização das eleições, observado o Art. 9º.
b) Estar em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;
c) Estar quite com a tesouraria do SINTRAJUD;
d)
Não ter sofrido qualquer punição prevista neste Estatuto, no período anterior a um ano do pleito.

Art. 44º - Os atos de competência da Diretoria Executiva, na forma estabelecida neste Estatuto, são a convocação da eleição, a publicação do Edital e do aviso resumido, bem como a convocação de Assembléia Geral para eleição de Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único: Na falta de convocação por parte da Diretoria Executiva, a eleição poderá ser convocada pela maioria simples da Diretoria ou 1% (um por cento) dos associados no gozo de seus direitos estatutários.

Art. 45º - As eleições de que trata o art. 41 serão convocadas por Edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no Art. 9º.
Parágrafo Único: O Edital deverá ser publicado em Boletim ou Jornal do SINTRAJUD, amplamente distribuído a toda a categoria, e fixado em cada local de trabalho nos termos deste Estatuto, bem como na sede do SINTRAJUD.

Art. 46º - O Edital de convocação das eleições deverá conter:
a) Data, local e horário da votação;
b) Prazo para o registro das chapas;
c) Horário de funcionamento da Secretaria do SINTRAJUD;
d) Data, local e horário em que se realizará a Assembléia Geral para eleição da Comissão Eleitoral.
e) O Regimento do Processo Eleitoral que faz parte integrante deste Estatuto.

Art. 47º - A Assembléia Geral para eleição dos membros da Comissão Eleitoral deverá ser realizada no período máximo de 15 (quinze) dias, posteriores ao encerramento do prazo para inscrição das chapas.

Art. 48º - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais.
Parágrafo Único: Será assegurado o acesso às listas atualizadas de sócios, para efeito de conhecimento a todas as chapas concorrentes.

Art. 49º - O processo eleitoral será coordenado por Comissão Eleitoral composta de no mínimo 3 (três) associados eleitos em Assembléia Geral e um representante de cada chapa inscrita, garantida sempre a composição ímpar.
Parágrafo Único: A Assembléia Geral indicará dentre os eleitos o Presidente da Comissão Eleitoral, que não poderá recair na pessoa de qualquer representante de chapa inscrita.

Art. 50º - A Comissão Eleitoral terá competência para:
a) Julgar as impugnações de candidaturas, com base nas disposições estabelecidas neste Estatuto;
b) Organizar, coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral;
c) Convidar, como observadores, um representante da FENAJUFE e outro da Coordenação Nacional de Lutas (CONLUTAS).

Art. 51º - A posse da Diretoria Executiva eleita dar-se-á no máximo 15 dias após sua proclamação.

Seção II
Das eleições para a Diretoria de Base

Art. 52º - As eleições para compor a Diretoria de Base se darão nos respectivos locais de trabalho, por voto direto e secreto, submetendo-se os nomes dos candidatos a votação entre os associados aptos a votar.
Parágrafo Único - Os procedimentos para a coleta e apuração dos votos, bem como para a participação dos candidatos no processo eleitoral, deverão constar do Edital de convocação das eleições.

Art. 53º - Para votar e ser votado em eleições para a Diretoria de Base, é necessário ser associado observando o artigo 9º. e preencher os seguintes requisitos:
a) Estar em pleno gozo dos Direitos Sociais conferidos neste Estatuto;
b) Estar Quite com a tesouraria do SINTRAJUD;
c) Não ter sofrido qualquer punição prevista neste Estatuto, no período anterior a um ano do pleito.

Art. 54º
- As eleições para compor a Diretoria de Base ocorrerão no prazo mínimo de 02 (dois) e máximo 03 (três) anos, para todo o Estado, em único período e sem limites de reeleição. O período mínimo de 02(dois) anos de mandato, será determinado após avaliação e deliberação de Reunião de Conselho de Base.
§ 1º - Nos 15 (quinze) primeiros meses a partir da posse da Diretoria Executiva, deverá ser divulgado Edital convocando as primeiras eleições para compor a Diretoria de Base.
§ 2º - Nos fóruns onde houver vacância por renúncia, transferência ou afastamento do(s) Diretor(es) de Base já eleito(s) naquele local, fica resguardada a possibilidade de nova(s) eleição(ões) complementar(es) para suprir a(s) vaga(s) em aberto, devendo ser realizadas em período não inferior a 12 (doze) meses após a eleição que gerou a vacância e 18 (dezoito) meses antes da próxima eleição ordinária.

Art. 55º - As eleições para compor a Diretoria de Base obedecerão a calendário e prazos estabelecidos em Regimento próprio.

Art. 56º - O mandato dos Diretores de Base se inicia a partir da posse, encerrando-se com a eleição de novos Diretores de Base eleitos ou até o prazo-limite de 15 (quinze) meses a partir da posse de nova Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Seção I
Do Patrimônio

Art. 57º - Constituem patrimônio do SINTRAJUD:
a) Os bens que integram o patrimônio dos seguintes sindicatos: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO; SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA MILITAR NO ESTADO DE SÃO PAULO-SINJUSFEM e do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO-SINDJUSE.
b) As rendas do SINTRAJUD, as mensalidades, as contribuições e doações, os bens móveis e imóveis que venha a adquirir.
c) Os fundos de RESERVA e MOBILIZAÇÃO, num montante correspondente ao valor de uma arrecadação mensal cada, atualizada periodicamente e o fundo para COMPRA DE IMÓVEL correspondente a reserva de acordo com a disponibilidade financeira de cada mês e deliberada em assembléia geral.

Art. 58º - O exercício financeiro do SINTRAJUD inicia a primeiro de junho de cada ano e termina a trinta e um de maio do ano seguinte.

Seção II
Da dissolução e da Fusão do SINTRAJUD

Art. 59º - A DISSOLUÇÃO e conseqüente destinação do patrimônio do SINTRAJUD, que será sempre para entidades similares, somente poderá ser decidida em ASSÉMBLÉIA GERAL, convocada para este fim com prazo mínimo de 10 (dez) dias e conferida a ampla divulgação entre a categoria profissional, sendo que após a liquidação do passivo, os bens remanescentes deverão ser destinados a outra entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nessa Capital e devidamente registrada nos órgãos públicos, priorizando entidades sindicais representativas da classe trabalhadora.

Art. 60º - A FUSÃO com outras entidades sindicais representativas dos trabalhadores do serviço público e conseqüente destinação do patrimônio do SINTRAJUD, será decidida por Assembléia Geral, convocada para este fim, num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, com ampla divulgação entre a categoria.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 61º - Comporão a Diretoria provisória do SINTRAJUD os atuais membros das diretorias dos Sindicatos de que trata o Par. 1º do Art. 1º, que serão eleitos no I Congresso Unificado dos Trabalhadores do Poder Judiciário em São Paulo e permanecerão na direção do SINTRAJUD até a posse da primeira Diretoria Executiva diretamente eleita.

Art. 62º - A Diretoria Provisória de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição:
a) 3 (três) Coordenadores Gerais;
b)
3 (três) Coordenadores de Finanças;
c) 6 (seis) Coordenadores Executivos;
d) 6 (seis) Coordenadores Suplentes.

Art. 63º - O Conselho Fiscal provisório será eleito no I Congresso Unificado dos Sindicatos dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo e será composto por um membro efetivo e um suplente de cada Conselho Fiscal das Entidades que estão se fundindo.
Parágrafo Único: O mandato do Conselho Fiscal provisório será de 18 meses.

Art. 64º - Os associados dos seguintes sindicatos: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO; SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA MILITAR NO ESTADO DE SÃO PAULO-SINJUSFEM e do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO-SINDJUSE serão automaticamente filiados ao SINTRAJUD.

Art. 65º - Para os demais efeitos legais, a personalidade jurídica dos Sindicatos de que trata o § 1º do Art. 1º deste Estatuto será considerada extinta a partir da posse da primeira Diretoria Executiva definitiva, eleita, diretamente, na forma estabelecida por este Estatuto.

Art. 66º - A competência e o caráter da Diretoria de Base será discutida em Assembléia própria, onde se aprovará o respectivo regulamento, bem como se revisará este Estatuto e se discutirá eventuais alterações da estrutura sindical do SINTRAJUD.

Art. 67º - Os atuais Diretores de Base do SINTRAJUS permanecerão como tais nos respectivos locais de trabalho até o prazo limite estabelecido no art. 55.

Art. 68º - Os diretores oriundos do SINTRAJUS que compõem a Diretoria provisória do SINTRAJUD, têm seu mandato prorrogado, até a posse da nova Diretoria eleita, observado o artigo 50 deste Estatuto.

Art. 69° - As questões atinentes às eleições da Diretoria Executiva constarão de regulamento próprio, conforme aprovado em Assembléia Geral da Categoria.

Art. 70º - Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pelas Instâncias de Deliberação do SINTRAJUD.

Art. 71º - O presente Estatuto, devidamente alterado em conformidade com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.127, de 28/06/2005, aprovada em assembléia realizada em 13/12/2006, entrará em vigor, para todos os fins e efeitos de direito, tão logo seja efetuado o competente registro.

CLAUDIO ANTONIO KLEIN
Coordenador Geral
Visto da advogada:
ELIANA LUCIA FERREIRA
OAB/SP Nº.115.638

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