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No final de fevereiro,
o presidente do TST e do CSJT, ministro Rider Nogueira de Brito, encaminhou
aos Tribunais Regionais do Trabalho a Recomendação nº
07/2009. Nela há diversos critérios uniformes sobre como
efetuar a remoção, já que as administrações
dos TRTs haviam estabelecido diversas interpretações sobre
como proceder. De acordo com o Departamento Jurídico do Sindicato,
duas recomendações, em especial, contemplam antigas reivindicações
dos servidores, a 12 e a 13:
"Recomendação 12. Os servidores cedidos à época
por força de decisão judicial estão alcançados
pelos critérios estabelecidos no artigo 15."
"Recomendação 13. Os servidores removidos poderão
optar pela percepção dos benefícios relativos à
alimentação, pré-escola e saúde do órgão
em que estejam em exercício ou do órgão de origem;
o auxílio transporte será pago pelo órgão
em que o servidor estiver em exercício."
Assim, duas demandas do Jurídico ficaram, praticamente, encerradas:
a discussão relativa ao Plano de Saúde, que era cortado
do servidor pelo TRT-2, quando era removido. Em virtude do ato praticado
pela Administração, o Departamento Jurídico encaminhou
diversas ações pleiteando a manutenção do
benefício, sendo que foram obtidas várias vitórias.
A segunda demanda diz respeito à remoção para os
servidores que estavam cedidos por força de decisão judicial,
uma vez que a Administração entendia que estes servidores
não faziam jus à aplicação do artigo 15 do
ato Conjunto nº 20 CSJT/TST, que prevê o seguinte:
"Art. 15 Os servidores que em 15 de dezembro de 2006 encontravam-se
cedidos no âmbito de cada Tribunal do Trabalho, salvo opção
expressa em contrário, e no interesse das Administrações
envolvidas, são considerados removidos para os órgãos
em que estiverem prestando serviço, observado o limite de 10% do
quadro de pessoal no órgão de origem."
O Departamento Jurídico já entrou em contato com a Secretaria
de Pessoal para cobrar a imediata aplicação da referida
recomendação e foi informado que a Presidência do
Tribunal analisará o assunto para posterior deliberação.
Veja abaixo íntegra
da Recomendação nº 7/2009:
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O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
e
Considerando que a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 36, conceituou
remoção como sendo o deslocamento do servidor, a pedido
ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede;
Considerando que a Lei nº 11.416/2006, em seu art. 20, conceituou
como quadro a estrutura de cada Justiça Especializada e definiu
que poderá haver remoção no âmbito da Justiça
do Trabalho;
Considerando a Portaria Conjunta nº 3/2007 que regulamentou, no anexo
IV, o instituto da remoção;
Considerando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.nº 20/2007, que dispôs
sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros
de pessoal integrantes da Justiça do Trabalho; e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios uniformes para
a operacionalização do instituto da remoção
na Justiça do Trabalho,
R E S O L V E:
Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho que observem as seguintes
disposições, visando dar cumprimento ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP
nº 20/2007:
1. Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do
art. 3º do Ato Conjunto, caberá ao órgão de
origem editar portaria de remoção do servidor, comunicando
ao órgão de destino, que não poderá recusar
o exercício.
2. Para a composição do índice de 1% a que se refere
o art. 4º considerar-se-ão apenas os servidores que saíram
do órgão por qualquer modalidade de remoção,
exceção feita apenas às remoções efetivadas
por permuta ou com base no art. 15.
3. As remoções de ofício envolvendo Tribunais Regionais
do Trabalho, por se tratarem de ato complexo, somente terão validade
após a homologação do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho nos respectivos autos.
4. As despesas com a ajuda de custo nas remoções de ofício
serão custeadas pelo órgão no qual terá exercício
o servidor.
5. O servidor removido por permuta só pode ser removido novamente
por essa modalidade, entre Tribunais do Trabalho, se retornar ao seu órgão
de origem.
6. Somente as licenças para acompanhar cônjuge concedidas
com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112/90, entre 15/12/2006 e
12/09/2007, podem ser convertidas em remoção com fundamento
no art. 36, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90.
7. Para o cálculo do percentual de 10% de que trata o art. 15 deve
ser considerado o quantitativo de cargos efetivos do órgão
em 15/12/2006.
8. Para os fins do disposto no art. 16, a publicação do
ato de remoção será de responsabilidade do órgão
de origem, devendo as respectivas comunicações ser efetuadas
por meio eletrônico à Assessoria de Gestão de Pessoas
do CSJT.
9. As carteiras funcionais dos ocupantes de cargos das especialidades
Execução de Mandados e Segurança serão emitidas
pelo órgão em que o servidor encontrar-se em exercício.
10. As Gratificações de Atividade Externa (GAE) e de Atividade
de Segurança (GAS), instituídas pelos artigos 16 e 17 da
Lei nº 11.416/2006, serão pagas pelo órgão de
origem do servidor, cabendo ao órgão de exercício
encaminhar os comprovantes necessários à continuidade da
percepção.
11. A indenização de transporte devida aos servidores do
cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Execução de Mandados será paga pelo órgão
em que estes estiverem em exercício.
12. Os servidores cedidos à época por força de decisão
judicial estão alcançados pelos critérios estabelecidos
no artigo 15.
13. Os servidores removidos poderão optar pela percepção
dos benefícios relativos à alimentação, pré-escola
e saúde do órgão em que estejam em exercício
ou do órgão de origem; o auxílio transporte será
pago pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.
14. Caso o servidor removido não receba remuneração
no órgão de exercício, os pagamentos devidos em virtude
dos benefícios a que se refere o item anterior serão efetuados
mediante Guia de Recolhimento da União; nos Tribunais cujos programas
de saúde sejam de autogestão, os pagamentos das contribuições
e participações deverão ser efetuados mediante depósito
na conta centralizada do respectivo fundo, conforme regulamentação
a ser editada no âmbito de cada Tribunal.
15. Fica proibida a vedação de remoção em
função de edital de concurso público que previa permanência
mínima no órgão ou que proibia o referido instituto.
16. Os atos de remoção por permuta devem ser publicados
concomitantemente.
17. É permitida a remoção por permuta envolvendo
três ou mais servidores.
18. O retorno, para o órgão de origem, de servidor removido
dar-se-á a pedido ou de ofício, no interesse das administrações
envolvidas, mediante ato cessando os efeitos da remoção,
editado pelo órgão de origem do servidor.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Brasília, 25 de fevereiro de 2009.
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