19 de Outubro de 2005 às 18h27

Desarmamento, reflexõesl
Carmen Dora Freitas Ferreira
      Nos últimos tempos uma grande inversão de valores vem ocorrendo não só na sociedade brasileira, como no mundo todo, expondo cada vez mais os cidadãos e suas famílias, quer no âmbito residencial, quer no âmbito profissional. Cada vez mais, transfere-se para os cidadãos o ônus da reparação pelo caos instaurado pela ineficácia do poder público de prover a segurança, a seguridade social, a educação, a sobrevivência com dignidade.
      Gradativamente deterioradas estas estruturas, pela ausência de aplicação de recursos, a exclusão social foi crescendo e com ela a violência, que se acentua ante a impunidade e a morosidade na aplicação da tutela jurisdicional.
      São direitos e garantias individuais desconsiderados, com o desmonte do serviço público e pela supressão de direitos trabalhistas conquistados com muita luta ao longo dos anos que acabam por aumentar o contingente de marginalizados e excluídos. Estas mudanças alcançaram a todos os trabalhadores e ocorreram no campo infraconstitucional, com o congelamento de salários, suspensão da readmissão de anistiados, cerceamento ao exercício do mandato sindical, limitação de despesas com pessoal, terceirizações, dentre outros. E também mudanças no campo infraconstitucional com a aprovação da reforma administrativa e da Previdência, ambas integralmente restritivas de direitos conquistados pelos trabalhadores públicos em lutas históricas ao longo do tempo. Cita-se exemplificativamente, no campo administrativo, a perda da garantia da irredutibilidade salarial, o fim da estabilidade do servidor, a ampliação do prazo do estagio probatório; e, no campo previdenciário, o flagrante confisco salarial imposto a quem cumpriu regularmente as regras estipuladas no contrato de adesão que o servidor firma com a administração ao ingressar no serviço público com a taxação dos aposentados. Tudo isso sem falar nos PDVs (Programa de demissão voluntária) que atingiram e atingem a todos os trabalhadores, quer agente público ou não, e que nada mais faz do que lançar na rua da amargura cidadãos que são induzidos a aderir a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho, na ilusória expectativa de receber uma remuneração que lhes permita reiniciar suas vidas.
      A terceirização de postos de trabalho, o rebaixamento salarial a precarização das condições de exercício profissional, as exigências que chegam a ultrapassar o limite do razoável nos processos seletivos a vagas de emprego e a manutenção nele, quando conseguido, tem sido a marca imposta a parcela significante da população trabalhadora ativa.
      São perdas que afetam os direitos fundamentais protegidos pela Carta Magna de 1988 em vigor e que acabam por desencadear condutas anti-sociais e de violência, sem que o Poder Público possa intervir de forma eficaz.
      Trabalhadores antes estabilizados e integrados à sociedade são duramente excluídos do convívio social pela perda do emprego e pelo rebaixamento drástico das condições de vida, passando a sobreviver com subempregos. Nesse contexto de exclusão e supressão de direitos surge o Estatuto do Desarmamento, ao argumento de que para diminuir a violência instaurada se faz necessário desarmar a população, retirando-lhe o direito de possuir ou portar arma de fogo para sua defesa. Requer-se da população que opine quanto a essa questão, ao argumento de que o índice de violência está extremado. Entretanto, não é a população como um todo a responsável por este caos e, assim, desarmá-la totalmente, sem a certeza de que a segurança pública não lhe faltará, parece um paradoxo, já que não são os cidadãos de bem, cumpridores da lei, os algozes dessa violência.
      Desarmar a população sob o argumento de que diminuirá o índice de criminalidade é fantasioso, já que no campo da marginalidade armas são adquiridas no mercado clandestino, sem necessidade de porte de arma e sem quaisquer das exigências imposta pelo Estatuto do Desarmamento. Na realidade, da forma como proposto, o referendum para aprovar o desarmamento da população retira-lhe mais um direito e garantia individual, ou seja, o de livre escolha quanto a ter ou não uma arma em seu poder.
      A lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, o chamado Estatuto do Desarmamento, dispõe, entre outras exigências, sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, impondo rigorosos critérios para a compra e uso deles como a exigência de comprovação de idoneidade e apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, além da prova de que o cidadão não esteja respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. Exige ainda a prova de capacidade técnica e psicológica para o manuseio da arma, além de severa penalidade para aquele que detiver em seu poder arma de fogo, sem observância dos critérios estipulados, e ai está a alteração significante, ou seja, a proibição taxativa; teoricamente, aos cidadãos medianos está sendo vetado o direito de compra, uso e porte de arma de fogo, salvo as situações especiais, que serão analisadas pelo agente público encarregado de expedir os porte de armas, o qual analisará a oportunidade e conveniência do pedido, critérios altamente subjetivos, que poderão não corresponder a expectativa do requerente e da situação que quer se proteger. Somente as corporações e as empresas que se dedicam ao ramo de segurança serão titulares do direito de possuir arma de fogo e não mais o cidadão comum.
      Num estado democrático de direito, onde estão em plena vigência os direitos e garantias individuais tutelados no artigo 5º da Constituição Federal, mormente no que se refere ao direito a vida, o mais precioso bem garantido, nota-se uma desigualdade de tratamento entre os que praticam a violação da lei e de direitos do outro e os que a respeitam para a garantia da paz social.
      Os infratores e criminosos dedicam-se a violar o direito das outras pessoas, diuturnamente, sem medir conseqüências, e para tanto invadem a privacidade da casa, do trabalho, do laser e ceifam vidas. Esta é tão essencial que nos atentados a ela somente é admitida a excludente de crime na hipótese de legitima defesa, e ainda assim, observadas a moderações impostas pela lei penal no tocante aos meios utilizados para repelir a agressão iminente em defesa de direito próprio, de familiar, amigo, vizinho ou de quem estiver na situação de perigo iminente.
      Assim, o direito de defesa, com os meios que o ofendido dispuser, inclusive o de uso da arma de fogo, é da essência constitucional e está ao encargo do Estado, prover esta segurança, mas não afasta o direito do cidadão agir por seus próprios meios em sua defesa ou de terceiro.
      A perda de direitos é inusitada em todas as áreas. São bilhões em impostos que não retornam em benefício da sociedade, bilhões em desvio de verbas pela corrupção, quando esses numerários poderiam reverter para a segurança pública, para a saúde.
      O armamento generalizado não é defendido por todos que desejam a paz social. Defende-se, o direito de defesa do povo brasileiro, com os meios ao seu alcance, entre eles o direito de possuir arma de fogo, que em geral é de baixo calibre, para a sua segurança própria, ante a situação de violência instaurada sem que o poder público responda prontamente oferecendo a necessária segurança e preservando a garantia individual de cada um de seus cidadãos.
      De outra parte, é precoce a vigência do Estatuto do Desarmamento para o efeito de se aferir resultado jurídico alcançado, pois que sua edição é de 2003 e o estado de violência instaurado é de longa data.
      Em seu artigo 4º, o referido Estatuto do Desarmamento (lei 10826/2003) expressa que para adquirir arma de fogo o interessado deve declarar a efetiva necessidade da mesma, mas não diz que a arma não possa ser adquirida e, daí, a análise do que seja efetiva necessidade fica ao critério subjetivo do agente encarregado do deferimento do pedido de autorização do porte de arma e de conseqüente, de sua compra, quanto ao que seja efetiva necessidade, que para o agente poderá não ter o mesmo sentido que tem para o interessado na aquisição da arma. Eis ai outra controvérsia a ser refletida.
      Por fim, da análise conjunta de seus artigos, conclui-se que o Estado está sendo afastado do controle das armas de fogo, ficando o encargo exclusivamente com a União Federal (Polícia Federal). Ainda dentre outras imposições, para a concessão do porte de arma foi instituída a cobrança de taxas a serem recolhidas na oportunidade do registro da arma, sua renovação, na expedição de segunda via de registro, na expedição de porte federal de arma de fogo, na renovação deste (artigo 11), isentando-se do pagamento apenas quem é considerado, pelo estatuto, proprietário da arma de fogo, ou seja, as forças armadas e as empresas de segurança. Cabe aqui, outra reflexão.
      Por fim, a plena vigência do artigo doze do Estatuto do Desarmamento buscada pelo referendum tolhe, de forma cabal, o direito da pessoa de escolher se quer ou não ter uma arma em seu poder, não se podendo deixar de considerar que cabe a cada um discernir da conveniência ou não de tal atitude.
      É de sua responsabilidade decidir essa questão relevante quanto a retirar ou não da população o direito de possuir arma de fogo. Não se pode deixar de ressaltar que aqueles que atuam fora da lei não compram armas em lojas e tampouco cumprem quaisquer dos requisitos impostos no Estatuto do Desarmamento para adquirir armas de fogo, simplórias ou de calibres pesados, e também não preenchem quaisquer das formalidades impostas.
      O comércio clandestino de armas, como todos sabemos, atua livre e solto e somente será efetivamente banido quando ações afirmativas de combate a exclusão e a marginalidade forem impostas pelo poder constituído, o Estado, em sua amplitude, para coibir a miséria, o desemprego, a discriminação e a exclusão, restaurando a segurança pública, a seguridade social e o poder aquisitivo dos brasileiros. Estas, sim, as verdadeiras armas que matam indistintamente, excluem e marginalizam todos os dias.
Carmen Dora Freitas Ferreira é advogada e servidora aposentada do TRT da 2a Região.

Veja aqui outras notícias