04 de Outubro de 2005 às 18h53

CJF aprova progressão funcional para servidores da Justiça Federal
      Em sessão realizada na semana passada (26/09), o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, no processo n. 2004.161039, conceder um padrão a mais para os servidores do CJF e da Justiça Federal que concluíram o estágio probatório na vigência da Lei n. 9.421/96 e ficaram em situação desfavorável em relação àqueles que concluíram o estágio sob a vigência da Lei n. 10.475/2002. A primeira lei determinava a passagem dos servidores que concluíssem o estágio probatório para a classe A, padrão 3 e a segunda lei passou a conceder a esses servidores a passagem para o padrão 4 da classe A. Com isso, alguns servidores que concluíram o estágio probatório antes da vigência da Lei n. 10.475/2002 ficaram com um padrão a menos (A3) do que aqueles que concluíram o estágio após a vigência dessa lei. De acordo com o voto do relator, desembargador federal Francisco Cavalcanti, apenas nos casos em que se verificar essa discrepância as situações serão corrigidas.       "Partindo da premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico no que atine à
progressão funcional na carreira, desde que a modificação legislativa não ocasione a passagem à frente, na carreira, de servidor com menos tempo de serviço público, diante do mais antigo, é de se ter por coerente a movimentação de servidores públicos, com a concessão de mais um padrão, mas apenas para aqueles que foram preteridos, não para todos os servidores, em cascata", afirma o relator, em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos membros do colegiado.
      De acordo com ele, a concessão de um padrão a mais para os servidores públicos que concluíram o estágio probatório anteriormente à Lei nº 10.475/2002 (ou seja, na vigência da Lei nº 9.421/96) apenas se justifica se outros servidores que tenham concluído o estágio depois da Lei n. 10.475 tivessem recebido padrão superior ao recebido pelos mais antigos, na mesma data. Ou seja, aqueles servidores que, em 28/06/2002, data em que entrou em vigor a Lei nº 10.475/2002, já se encontravam no padrão 4 da classe A ou em padrões superiores, não têm direito a um padrão a mais.
      A concessão do padrão, portanto, se aplica aos servidores que concluíram o estágio probatório antes da vigência da Lei nº 10.475 e nesse momento encontravam-se posicionados na classe A, padrão 3, porque neste caso foram preteridos, em termos de progressividade na carreira, pelos que concluíram o estágio probatório nesse momento, com posicionamento na classe A, padrão 4.
      O processo foi motivado pelo pedido de um servidor do TRF2 que pleiteou a extensão dos efeitos de uma decisão anterior do CJF a ele e a todos os servidores do Tribunal. Essa decisão do CJF, proferida nos autos do PA nº 2003161195/CJF, pretendeu corrigir desigualdade verificada em relação aos servidores que concluíram o estágio probatório anteriormente à edição da Lei nº 10.475/2002, mas abrangendo apenas o período de janeiro a 27 de junho de 2002.
      O servidor do TRF2 pediu a extensão da decisão aos servidores que tenham concluído o estágio probatório na vigência da Lei nº 9.241/96, ingressos após 04/06/98. Seu argumento foi de que a decisão do CJF, da forma como foi aplicada, manteria a "distorção que se busca corrigir, sendo que agora, entre os que ingressaram entre janeiro e 27/06/2000 - movimentados para o quarto padrão da classe - e os que ingressaram entre 04/06/1998 e dezembro de 1999 - movimentados para o terceiro padrão da classe".
      O pedido do servidor foi seguido por consulta ao CJF formulada pelo ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (à época presidente), desembargador federal Valmir Peçanha, acerca da situação funcional de servidores públicos daquela Corte.
Fonte: Site do CJF

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