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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. - Fica organizada, na forma desta Lei, a Carreira
dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios submetidos ao regime jurídico
da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Carreira: conjunto de procedimentos que permitem a evolução
profissional, por meio dos Institutos da Progressão e Promoção,
dos servidores titulares de cargos de provimento em caráter
efetivo previstos no Anexo-I, desta lei;
II - Progressão: passagem de uma referência para a
imediatamente superior dentro da mesma Escala de Vencimento;
III - Promoção: passagem de um grau para a imediatamente
superior dentro da mesma referência;
IV - Referência: símbolo indicativo da hierarquia do
vencimento do cargo de provimento efetivo representada por algarismos
arábicos;
V - Grau: valores fixados para as referências, representados
por letras maiúsculas;
VI - Nível: valores fixados para o vencimento do Cargo em
Comissão identificado pelo símbolo CJ,
e para as Funções Comissionadas identificada pelo
símbolo FC;
VII - Padrão:
a) conjunto de referência e grau para o cargo de provimento
em caráter efetivo;
b) nível correspondente ao valor fixado para o Cargo em Comissão
ou para a Função Comissionada;
VIII - Vencimento: retribuição básica paga
mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público,
correspondente ao valor fixado para o padrão;
IX - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas para a classe, cometidas a um servidor ocupante de cargo
de provimento em caráter efetivo;
X - Classe: conjunto de cargos de mesma especialidade;
XI - Especialidade: habilitação profissional correspondente
ao pré-requisito exigido para provimento de cargo efetivo;
XII - Cargo em Comissão e Função Comissionada:
caracterizadas como de livre provimento, desde que atendida a habilitação
profissional correspondente, bem como, as exigências previstas
em leis;
XIII - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos públicos, necessários
ao desempenho das atividades, competências e responsabilidades
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios.
TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 3º. - O Quadro de Pessoal dos órgãos do
Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e
Territórios compreende:
I - Cargos Efetivos, correspondentes aos de Nível Elementar,
Nível Básico, Nível Médio e de Nível
Superior, bem como as suas especialidades e enquadramentos nas respectivas
referências são os constantes do Anexo-I, desta lei;
II - Cargos em Comissão, e seus respectivos níveis
de vencimento, são os constantes do Anexo - II, desta lei;
III - Funções Comissionadas, e seus respectivos níveis
de vencimento, são os constantes do Anexo - III, desta lei;
TÍTULO III
Das Escalas de Vencimentos
Art. 4º. - Os valores dos vencimentos dos servidores do Poder
Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios
ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimento anexas a esta
lei, e na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimento Cargos Efetivos - constituída de
15 (quinze) referências, escalonadas por algarismos arábicos
de 1 (um) a 15 (quinze), e por 15 (quinze) graus, representados
pelas letras de A a O, destinadas aos cargos
correspondentes ao Nível Elementar; Nível Básico,
Nível Médio e ao Nível Superior, na conformidade
do Anexo - IV, desta lei;
II - Escala de Vencimento - Cargos em Comissão, constituída
de 4 (quatro) níveis, escalonados pelos símbolos de
CJ-1 a CJ-4, na conformidade do Anexo - V, desta Lei;
III - Escala de Vencimento - Funções Comissionadas,
constituída de 6 (seis) níveis, escalonados pelos
símbolos de FC-01 a FC-06, na conformidade do Anexo - VI,
desta Lei;
Parágrafo único - Os valores mensais do vencimento
constante neste Art. são correspondentes à jornada
de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as excepcionalidades
previstas em lei.
TÍTULO IV
Do Ingresso
Art. 5º. - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á
por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e, conforme o caso, em especialidade expressamente mencionada no
edital de concurso.
Art. 6º. - Quando do ingresso o servidor será enquadrado
no padrão inicial previsto para a respectiva classe.
Art. 7º. - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas
pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, complementadas
pelas regras previstas nesta lei, ressalvado o disposto no Art.
39.
TÍTULO V
Do Estágio Probatório
Art. 8º. - Estágio Probatório é o período
de 24 (vinte e quatro) meses que o servidor nomeado para cargo de
provimento em caráter efetivo ficará sujeito ao entrar
em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação, conforme dispuser
instrução a ser elaborada pelo Conselho de Recursos
Humanos (CRH) definido no artigo 26 desta lei.
§ 1º.- O remanejamento do servidor nos termos do item
3 do § 1º. deste Art. será obrigatoriamente acompanhado
de relatório de avaliação do período
de permanência na unidade que estiver deixando.
§ 2º.- No vigésimo mês de estágio
probatório, a autoridade competente ou CRH, sob pena de responsabilidade,
apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação
ou não do servidor no referido estágio.
§ 3º.- O servidor aprovado no estágio probatório
deverá ser confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido
e publicado até o penúltimo dia do estágio.
§ 4º.- Inocorrendo a aprovação no estágio
probatório será proposta a exoneração
do servidor, a qual deverá ser consubstanciada em documentos
que comprovem a inadequação do mesmo, sua desídia
e outras atitudes contrárias ao interesse do Poder Judiciário
(fichas de ponto, anotações em folha de serviço,
investigações regulares sobre a conduta, etc...).
§ 5º.- Proposta a exoneração, o servidor
será imediatamente cientificado e terá assegurado
ampla defesa, direito esse que deverá ser exercido dentro
do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência.
§ 6º.- Findo o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere
o parágrafo anterior, o órgão de recursos humanos,
ouvida a Comissão de Avaliação, e a decisão
sobre o recurso, terá 30 (trinta) dias para propor a confirmação
do servidor no cargo, ou propor a sua exoneração à
autoridade competente.
§ 7º - A autoridade competente a que se refere o parágrafo
anterior deverá providenciar, sob pena de responsabilidade,
a publicação do ato de exoneração do
servidor até o penúltimo dia do estágio probatório.
§ 8 - Ao ser confirmado no cargo, após ter cumprido
o Estágio Probatório, o servidor terá automaticamente
sua primeira Progressão e Promoção, observando-se
que, para a Promoção, o atendimento do interstício
previsto nesta lei.
TÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 9º - A evolução profissional dos servidores
públicos na Carreira do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios dar-se-á por meio
dos Institutos da Progressão e da Promoção,
objetivando:
I - reconhecimento, pelo resultado de trabalho esperado e planejado
com a autoridade competente, objetivando a maximização
das atividades previstas à unidade ou órgão
ao qual esteja classificado para o exercício das atribuições
do cargo de que é titular.
II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício
do cargo que é titular, pela experiência adquirida
ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das
suas aptidões e potencialidades.
CAPÍTULO I
Da Progressão
Art. 10 - Progressão é a passagem do cargo de provimento
em caráter efetivo do servidor de uma referência para
a imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Art. 11 - Poderá participar da Progressão o servidor
que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e referência, o
interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício,
e
II - tenha seu desempenho analisado anualmente, em âmbito
da Poder Judiciário por meio de procedimentos e critérios
estabelecidos pela Comissão definida no Art. 26 desta lei.
Art. 12 - A Progressão dar-se-á por meio do resultado
da Avaliação para Fins de Progressão, sendo
dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios,
das normas e padrões.
Art. 13 - A Progressão será realizada anualmente,
no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 14 - O interstício a que se refere o inciso I do Art.
11, desta lei, não será interrompido quando o servidor
encontrar-se afastado de sua função de provimento
efetivo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive
natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós
e netos, até 2 (dois) dias;
V - convocação para cumprimento de serviços
obrigatórios por lei;
VI - licença por acidente de trabalho ou por doença
profissional;
VII - licença-gestante;
VIII - licença compulsória;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas, até o limite de 6 (seis) por ano, sendo
no máximo, 1 (uma) por mês;
XI - licença-paternidade;
XII - licença-adoção;
XIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por
um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
XIV - participação em provas de competição
desportiva oficial, dentro ou fora do estado ou do país;
XV - promoção de sua campanha eleitoral, nos termos
da legislação vigente;
XVI - licença para desempenho de mandato classista;
XVII - licença para tratamento de saúde;
XVIII - licença por motivo de doença em pessoa da
família;
XIX - faltas justificadas;
XX - nomeação para o exercício de Função
Comissionada ou Cargo em Comissão;
XXI - exercer Função Comissionada ou Cargo em Comissão,
em caráter de substituição;
XXII - participar de congressos e outras atividades culturais, científicas
ou técnicas;
Art. 15 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade
competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis,
a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado do
processo de Progressão.
Art. 16 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os previstos
no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso público,
passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo deverá
cumprir novo interstício para os fins da Progressão.
Art. 17 - Caberá à Área de Recursos Humanos
o processamento da Progressão.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Art. 18 - Promoção é a passagem do cargo de
provimento em caráter efetivo do servidor de um grau para
o imediatamente superior, dentro da mesma referência.
Art. 19 - Poderá participar da Promoção o servidor
que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício
mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 20 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento
da experiência profissional adquirida pelo servidor, computando-se,
o tempo de efetivo exercício nos cargos, previstos nesta
lei.
Art. 21 - O processamento da Promoção será
realizado anualmente, no âmbito de cada Órgão
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios.
Art. 22 - O interstício a que se refere o Art. 19, desta
lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se
afastado de seu cargo de provimento efetivo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive
natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós
e netos, até 2 (dois) dias;
V - convocação para cumprimento de serviços
obrigatórios por lei;
VI - licença-paternidade;
VII - licença-adoção;
VIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por
um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
IX - suspensão, se o servidor for declarado inocente;
X - faltas justificadas;
XI - nomeação para o exercício de Função
Comissionada ou Cargo em Comissão;
XII - exercer Função Comissionada ou Cargo em Comissão,
em caráter de substituição;
XIII - participar de congressos e seminários;
XIV - licença para desempenho de mandato classista;
Art. 23 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade
competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis,
a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado do
processo de Promoção.
Art. 24 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os previstos
no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso público,
passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo deverá
cumprir novo interstício para os fins da Promoção.
Art. 25 - Caberá ao setor de Recursos Humanos de cada Órgão
o processamento da Promoção.
TÍTULO VII
Dos Conselhos
Art. 26 - Fica criado o Conselho de Recursos Humanos - CRH, em cada
Órgão do Poder Judiciário, cabendo-lhe:
a) efetuar a supervisão do processamento do Sistema de Avaliação
para fins de Progressão, e da contagem de tempo para a Promoção;
b) acompanhar a operacionalização da aplicação
das instruções normativas da Avaliação
para Fins de Progressão, especialmente no cumprimento dos
cronogramas;
c) decidir sobre recursos referentes à progressão
e promoção;
d) manifestar-se em recursos quanto à proposta de exoneração
de servidor durante o estágio probatório;
e) manifestar-se, no tocante aos provimentos dos Cargos em Comissão
e das Funções Comissionadas, objetivando o fiel cumprimento
do disposto no Art. 32 desta lei;
f) participar na definição das especialidades dos
cargos efetivos considerando a estrutura organizacional do Órgão.
Art. 27 - O CRH será constituído por 5 (cinco) servidores
efetivos do respectivo Órgão, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) indicados pelo responsável pelo Órgão,
sendo 1 (um) da Área de Recursos Humanos;
II - 2 (dois) indicados pelos servidores de carreira eleitos entre
seus pares;
III - 1 (um) indicado pelo Sindicato representativo da categoria
no respectivo órgão
§ 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado
o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre
seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos membros será de 3 (três)
anos, permitida a todos, recondução.
Art. 28 - A Área de Recursos Humanos de cada Órgão
assessorará as atividades do Conselho de Recursos Humanos,
inclusive emitindo laudos técnicos.
Parágrafo único - Os membros serão orientados,
por meio de programas específicos, quanto ao papel do Conselho
e à atuação da Área de Recursos Humanos
nos assuntos de sua competência.
Art. 29 - Fica criado o Conselho Permanente de Aperfeiçoamento
da Carreira - COPAC, cabendo-lhe:
a) acompanhar a implantação, o desenvolvimento e propor
medidas que visem o aperfeiçoamento do Plano de Carreira
dos servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios;
b) avaliar e julgar os recursos interpostos pelos servidores relativos
à Carreira.
Art. 30 - O COPAC será constituído por 10 (dez) membros,
sendo:
I - 7 (sete) indicados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo 1 de
cada Órgão do Poder Judiciário da União
e JDFT: STF, STJ, Conselho de Justiça Federal, Justiça
Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e
JDFT.
II - 8 (oito) servidores efetivos, sendo, 2 (dois) de cada grupo:
Elementar, Básico, Médio e Superior, escolhidos entre
seus pares;
III - 2 (dois) representantes da Federação Nacional
dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério
Público da União - FENAJUFE
§ 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado
o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre
seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos membros será de 3 (três)
anos, permitida a todos, recondução.
Art. 31 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios assessorará as atividades do CO
PAC, inclusive emitindo laudos técnicos.
TÍTULO VIII
Dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
Art. 32 - As Funções Comissionadas e os Cargos em
Comissão de livre nomeação serão exercidos,
por servidores titulares de cargos em caráter efetivo, integrantes
do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios, na seguinte conformidade:
I - a totalidade das Funções Comissionadas por servidores
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios, sendo destinadas, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) para servidores do próprio órgão;
II - 80% (oitenta por cento) dos Cargos em Comissão por servidores
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios, sendo destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) para servidores do próprio órgão;
Art. 33 - O exercício dos Cargos em Comissão destinam-se
às atribuições de direção, chefia
e assessoramento para cujas unidades de comando e atividades correspondentes
estejam legalmente previstas na estrutura organizacional de cada
órgão.
Art. 34 - No âmbito da jurisdição de cada Tribunal
ou Juízo é vedada a nomeação ou designação,
para os cargos em comissão e funções comissionadas
de que trata o Art. 33, desta lei, de cônjuge, companheiro
ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo
de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que
a vedação é restrita à nomeação
ou designação para servir junto ao Magistrado determinante
da incompatibilidade.
Art. 35 - Para as Funções Comissionadas e os Cargos
em Comissão poderá haver substituição
durante os impedimentos do titular.
Art. 36 - O servidor titular de cargo efetivo, quando no exercício
de Funções Comissionadas ou de Cargos em Comissão,
ou no exercício da substituição a que se refere
o Art. anterior, poderá optar pela percepção
do vencimento do seu cargo de provimento efetivo acrescido dos valores
fixados nos Anexos VII e VIII, desta lei, conforme o caso.
TÍTULO IX
Da Gratificação de Atividades Externas - GAE
Art. 37 - Fica instituída a Gratificação de
Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do
cargo Oficial de Justiça Federal.
§ 1º. - A gratificação de que trata este
Art. corresponde ao trata este Art. corresponde ao valor resultante
da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento)
incidente sobre o valor do Vencimento Básico previsto no
Padrão 15-A, da Escala de Vencimentos - Nível
Superior.
§ 2º. - É vedada a percepção da gratificação
prevista neste Art. pelo servidor designado para o exercício
de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão
no âmbito do Poder Judiciário da União e do
Distrito Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na
forma da lei.
§ 3º. - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios fará publicar relação
nominal dos Oficiais de Justiça Federal e suas correspondentes
Funções Comissionadas, quando for o caso, as quais
ficam extintas na data da publicação desta lei.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 38 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios que vier a se submeter a concurso público
visando o provimento de outro cargo efetivo no mesmo Quadro de Pessoal,
terá esse novo cargo enquadrado na referência inicial
fixada para a nova classe e, em grau cujo valor seja igual ou imediatamente
superior ao do cargo anteriormente ocupado.
Art. 39 - Fica dispensado do estágio probatório de
que trata o Art. 8º. desta lei, o servidor aprovado em concurso
público, que já o tenha cumprido em qualquer dos cargos
de provimento efetivo, previstos no mesmo Anexo-I, desta lei.
Art. 40 - As descrições sumárias dos cargos
previstos nesta lei, bem como os pré-requisitos para seus
provimentos, serão os constantes no Anexo - IX, desta lei,
devendo cada órgão publicar as descrições
detalhadas em regulamento próprio de acordo com os critérios
estabelecidos pelo COPAC.
Art. 41 - O servidor efetivo quando no exercício das atividades
de taquigrafia, datilografia ou digitação, fará
jus, à cada 45 (quarenta) minutos de trabalhos contínuos,
à 15 (quinze) minutos de interrupção nessa
atividade.
Art. 42 - As despesas resultantes da execução desta
lei correm à conta das dotações consignadas
ao Poder Judiciário no Orçamento da União.
Art. 43 - Esta lei e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Ficam revogadas a Leis nº 9.421 de 24 de dezembro
de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº
10.417, de 5 de abril de 2002, e demais e disposições
em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Art. 45 - Os atuais servidores ativos, inativos e os pensionistas
serão enquadrados na mesma carreira em que se encontram,
em uma das especialidades previstas no Anexo-I desta lei, considerando,
conforme o caso, sua habilitação profissional de nível
superior, nível técnico ou experiência profissional,
e, na mesma referência correspondente ao seu padrão
atual, correspondendo carreira de Analista Judiciário ao
Nível Superior, a carreira de Técnico Judiciário
ao Nível Médio, a carreira de Auxiliar Judiciário
ao Nível Básico.
§ 1º - Para cada 2 anos de exercício do cargo,
equivalerá a um Grau, para os servidores ativos, inativos
e os pensionistas para efeitos de enqua(Walter, esta seria a página
8 do caderno, com um texto e destaque para foto.)
dramento nos Grau do Anexo IV desta lei,
§ 2º - ao servidor identificado como Oficial de Justiça,
seu enquadramento dar-se-á na carreira de Oficial de Justiça
Federal, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o
enquadramento financeiro previsto no caput deste Art..
ANEXO IX
O texto deste anexo está em elaboração e conterá
a DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E AS ESPECIALIDADES.
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