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30 de Outubro de 2004 às 09h50

Comissão de SP levará proposta alternativa para seminário do PCS
      A comissão de servidores instalada em São Paulo para debater e preparar propostas para o plano de carreira e o Plano de Cargos e Salários levará para o seminário de sábado uma proposta de texto substitutivo ao anteprojeto elaborado no Supremo Tribunal Federal.
      O seminário decidirá qual a proposta será defendida na federação nacional (Fenajufe). Ele será neste sábado 6, na sede do Sintrajud. Para se inscrever, ligar para o sindicato (011 - 222 5833) e falar com Juliana ou Adriana.
A íntegra da proposta de texto substitutivo da comissão de SP

MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI Nº. DE DE DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. - Fica organizada, na forma desta Lei, a Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios submetidos ao regime jurídico da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Carreira: conjunto de procedimentos que permitem a evolução profissional, por meio dos Institutos da Progressão e Promoção, dos servidores titulares de cargos de provimento em caráter efetivo previstos no Anexo-I, desta lei;
II - Progressão: passagem de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma Escala de Vencimento;
III - Promoção: passagem de um grau para a imediatamente superior dentro da mesma referência;
IV - Referência: símbolo indicativo da hierarquia do vencimento do cargo de provimento efetivo representada por algarismos arábicos;
V - Grau: valores fixados para as referências, representados por letras maiúsculas;
VI - Nível: valores fixados para o vencimento do Cargo em Comissão identificado pelo símbolo “CJ”, e para as Funções Comissionadas identificada pelo símbolo “FC”;
VII - Padrão:
a) conjunto de referência e grau para o cargo de provimento em caráter efetivo;
b) nível correspondente ao valor fixado para o Cargo em Comissão ou para a Função Comissionada;
VIII - Vencimento: retribuição básica paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor fixado para o padrão;
IX - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas para a classe, cometidas a um servidor ocupante de cargo de provimento em caráter efetivo;
X - Classe: conjunto de cargos de mesma especialidade;
XI - Especialidade: habilitação profissional correspondente ao pré-requisito exigido para provimento de cargo efetivo;
XII - Cargo em Comissão e Função Comissionada: caracterizadas como de livre provimento, desde que atendida a habilitação profissional correspondente, bem como, as exigências previstas em leis;
XIII - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos públicos, necessários ao desempenho das atividades, competências e responsabilidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 3º. - O Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios compreende:
I - Cargos Efetivos, correspondentes aos de Nível Elementar, Nível Básico, Nível Médio e de Nível Superior, bem como as suas especialidades e enquadramentos nas respectivas referências são os constantes do Anexo-I, desta lei;
II - Cargos em Comissão, e seus respectivos níveis de vencimento, são os constantes do Anexo - II, desta lei;
III - Funções Comissionadas, e seus respectivos níveis de vencimento, são os constantes do Anexo - III, desta lei;

TÍTULO III
Das Escalas de Vencimentos
Art. 4º. - Os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimento anexas a esta lei, e na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimento Cargos Efetivos - constituída de 15 (quinze) referências, escalonadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 15 (quinze), e por 15 (quinze) graus, representados pelas letras de “A” a “O”, destinadas aos cargos correspondentes ao Nível Elementar; Nível Básico, Nível Médio e ao Nível Superior, na conformidade do Anexo - IV, desta lei;
II - Escala de Vencimento - Cargos em Comissão, constituída de 4 (quatro) níveis, escalonados pelos símbolos de CJ-1 a CJ-4, na conformidade do Anexo - V, desta Lei;
III - Escala de Vencimento - Funções Comissionadas, constituída de 6 (seis) níveis, escalonados pelos símbolos de FC-01 a FC-06, na conformidade do Anexo - VI, desta Lei;
Parágrafo único - Os valores mensais do vencimento constante neste Art. são correspondentes à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as excepcionalidades previstas em lei.

TÍTULO IV
Do Ingresso
Art. 5º. - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, e, conforme o caso, em especialidade expressamente mencionada no edital de concurso.
Art. 6º. - Quando do ingresso o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a respectiva classe.
Art. 7º. - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, complementadas pelas regras previstas nesta lei, ressalvado o disposto no Art. 39.

TÍTULO V
Do Estágio Probatório
Art. 8º. - Estágio Probatório é o período de 24 (vinte e quatro) meses que o servidor nomeado para cargo de provimento em caráter efetivo ficará sujeito ao entrar em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, conforme dispuser instrução a ser elaborada pelo Conselho de Recursos Humanos (CRH) definido no artigo 26 desta lei.
§ 1º.- O remanejamento do servidor nos termos do item 3 do § 1º. deste Art. será obrigatoriamente acompanhado de relatório de avaliação do período de permanência na unidade que estiver deixando.
§ 2º.- No vigésimo mês de estágio probatório, a autoridade competente ou CRH, sob pena de responsabilidade, apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no referido estágio.
§ 3º.- O servidor aprovado no estágio probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido e publicado até o penúltimo dia do estágio.
§ 4º.- Inocorrendo a aprovação no estágio probatório será proposta a exoneração do servidor, a qual deverá ser consubstanciada em documentos que comprovem a inadequação do mesmo, sua desídia e outras atitudes contrárias ao interesse do Poder Judiciário (fichas de ponto, anotações em folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta, etc...).
§ 5º.- Proposta a exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá assegurado ampla defesa, direito esse que deverá ser exercido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência.
§ 6º.- Findo o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o parágrafo anterior, o órgão de recursos humanos, ouvida a Comissão de Avaliação, e a decisão sobre o recurso, terá 30 (trinta) dias para propor a confirmação do servidor no cargo, ou propor a sua exoneração à autoridade competente.
§ 7º - A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior deverá providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato de exoneração do servidor até o penúltimo dia do estágio probatório.
§ 8 - Ao ser confirmado no cargo, após ter cumprido o Estágio Probatório, o servidor terá automaticamente sua primeira Progressão e Promoção, observando-se que, para a Promoção, o atendimento do interstício previsto nesta lei.

TÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 9º - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios dar-se-á por meio dos Institutos da Progressão e da Promoção, objetivando:
I - reconhecimento, pelo resultado de trabalho esperado e planejado com a autoridade competente, objetivando a maximização das atividades previstas à unidade ou órgão ao qual esteja classificado para o exercício das atribuições do cargo de que é titular.
II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.
CAPÍTULO I
Da Progressão
Art. 10 - Progressão é a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Art. 11 - Poderá participar da Progressão o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e referência, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício, e
II - tenha seu desempenho analisado anualmente, em âmbito da Poder Judiciário por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pela Comissão definida no Art. 26 desta lei.
Art. 12 - A Progressão dar-se-á por meio do resultado da Avaliação para Fins de Progressão, sendo dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e padrões.
Art. 13 - A Progressão será realizada anualmente, no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 14 - O interstício a que se refere o inciso I do Art. 11, desta lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de sua função de provimento efetivo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VI - licença por acidente de trabalho ou por doença profissional;
VII - licença-gestante;
VIII - licença compulsória;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas, até o limite de 6 (seis) por ano, sendo no máximo, 1 (uma) por mês;
XI - licença-paternidade;
XII - licença-adoção;
XIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
XIV - participação em provas de competição desportiva oficial, dentro ou fora do estado ou do país;
XV - promoção de sua campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente;
XVI - licença para desempenho de mandato classista;
XVII - licença para tratamento de saúde;
XVIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XIX - faltas justificadas;
XX - nomeação para o exercício de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
XXI - exercer Função Comissionada ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
XXII - participar de congressos e outras atividades culturais, científicas ou técnicas;
Art. 15 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado do processo de Progressão.
Art. 16 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício para os fins da Progressão.
Art. 17 - Caberá à Área de Recursos Humanos o processamento da Progressão.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Art. 18 - Promoção é a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência.
Art. 19 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 20 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, computando-se, o tempo de efetivo exercício nos cargos, previstos nesta lei.
Art. 21 - O processamento da Promoção será realizado anualmente, no âmbito de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 22 - O interstício a que se refere o Art. 19, desta lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de seu cargo de provimento efetivo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VI - licença-paternidade;
VII - licença-adoção;
VIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
IX - suspensão, se o servidor for declarado inocente;
X - faltas justificadas;
XI - nomeação para o exercício de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
XII - exercer Função Comissionada ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
XIII - participar de congressos e seminários;
XIV - licença para desempenho de mandato classista;
Art. 23 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado do processo de Promoção.
Art. 24 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício para os fins da Promoção.
Art. 25 - Caberá ao setor de Recursos Humanos de cada Órgão o processamento da Promoção.

TÍTULO VII
Dos Conselhos
Art. 26 - Fica criado o Conselho de Recursos Humanos - CRH, em cada Órgão do Poder Judiciário, cabendo-lhe:
a) efetuar a supervisão do processamento do Sistema de Avaliação para fins de Progressão, e da contagem de tempo para a Promoção;
b) acompanhar a operacionalização da aplicação das instruções normativas da Avaliação para Fins de Progressão, especialmente no cumprimento dos cronogramas;
c) decidir sobre recursos referentes à progressão e promoção;
d) manifestar-se em recursos quanto à proposta de exoneração de servidor durante o estágio probatório;
e) manifestar-se, no tocante aos provimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas, objetivando o fiel cumprimento do disposto no Art. 32 desta lei;
f) participar na definição das especialidades dos cargos efetivos considerando a estrutura organizacional do Órgão.
Art. 27 - O CRH será constituído por 5 (cinco) servidores efetivos do respectivo Órgão, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) indicados pelo responsável pelo Órgão, sendo 1 (um) da Área de Recursos Humanos;
II - 2 (dois) indicados pelos servidores de carreira eleitos entre seus pares;
III - 1 (um) indicado pelo Sindicato representativo da categoria no respectivo órgão
§ 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Art. 28 - A Área de Recursos Humanos de cada Órgão assessorará as atividades do Conselho de Recursos Humanos, inclusive emitindo laudos técnicos.
Parágrafo único - Os membros serão orientados, por meio de programas específicos, quanto ao papel do Conselho e à atuação da Área de Recursos Humanos nos assuntos de sua competência.
Art. 29 - Fica criado o Conselho Permanente de Aperfeiçoamento da Carreira - COPAC, cabendo-lhe:
a) acompanhar a implantação, o desenvolvimento e propor medidas que visem o aperfeiçoamento do Plano de Carreira dos servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios;
b) avaliar e julgar os recursos interpostos pelos servidores relativos à Carreira.
Art. 30 - O COPAC será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
I - 7 (sete) indicados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo 1 de cada Órgão do Poder Judiciário da União e JDFT: STF, STJ, Conselho de Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e JDFT.
II - 8 (oito) servidores efetivos, sendo, 2 (dois) de cada grupo: Elementar, Básico, Médio e Superior, escolhidos entre seus pares;
III - 2 (dois) representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE
§ 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Art. 31 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios assessorará as atividades do CO
PAC, inclusive emitindo laudos técnicos.

TÍTULO VIII
Dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
Art. 32 - As Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão de livre nomeação serão exercidos, por servidores titulares de cargos em caráter efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na seguinte conformidade:
I - a totalidade das Funções Comissionadas por servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, sendo destinadas, no mínimo, 80% (oitenta por cento) para servidores do próprio órgão;
II - 80% (oitenta por cento) dos Cargos em Comissão por servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, sendo destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) para servidores do próprio órgão;
Art. 33 - O exercício dos Cargos em Comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento para cujas unidades de comando e atividades correspondentes estejam legalmente previstas na estrutura organizacional de cada órgão.
Art. 34 - No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de que trata o Art. 33, desta lei, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.
Art. 35 - Para as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.
Art. 36 - O servidor titular de cargo efetivo, quando no exercício de Funções Comissionadas ou de Cargos em Comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o Art. anterior, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo acrescido dos valores fixados nos Anexos VII e VIII, desta lei, conforme o caso.

TÍTULO IX
Da Gratificação de Atividades Externas - GAE
Art. 37 - Fica instituída a Gratificação de Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo Oficial de Justiça Federal.
§ 1º. - A gratificação de que trata este Art. corresponde ao trata este Art. corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor do Vencimento Básico previsto no Padrão “15-A”, da Escala de Vencimentos - Nível Superior.
§ 2º. - É vedada a percepção da gratificação prevista neste Art. pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da lei.
§ 3º. - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fará publicar relação nominal dos Oficiais de Justiça Federal e suas correspondentes Funções Comissionadas, quando for o caso, as quais ficam extintas na data da publicação desta lei.

TÍTULO X

Das Disposições Gerais e Finais
Art. 38 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios que vier a se submeter a concurso público visando o provimento de outro cargo efetivo no mesmo Quadro de Pessoal, terá esse novo cargo enquadrado na referência inicial fixada para a nova classe e, em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do cargo anteriormente ocupado.
Art. 39 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o Art. 8º. desta lei, o servidor aprovado em concurso público, que já o tenha cumprido em qualquer dos cargos de provimento efetivo, previstos no mesmo Anexo-I, desta lei.
Art. 40 - As descrições sumárias dos cargos previstos nesta lei, bem como os pré-requisitos para seus provimentos, serão os constantes no Anexo - IX, desta lei, devendo cada órgão publicar as descrições detalhadas em regulamento próprio de acordo com os critérios estabelecidos pelo COPAC.
Art. 41 - O servidor efetivo quando no exercício das atividades de taquigrafia, datilografia ou digitação, fará jus, à cada 45 (quarenta) minutos de trabalhos contínuos, à 15 (quinze) minutos de interrupção nessa atividade.
Art. 42 - As despesas resultantes da execução desta lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União.
Art. 43 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Ficam revogadas a Leis nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais e disposições em contrário.

TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Art. 45 - Os atuais servidores ativos, inativos e os pensionistas serão enquadrados na mesma carreira em que se encontram, em uma das especialidades previstas no Anexo-I desta lei, considerando, conforme o caso, sua habilitação profissional de nível superior, nível técnico ou experiência profissional, e, na mesma referência correspondente ao seu padrão atual, correspondendo carreira de Analista Judiciário ao Nível Superior, a carreira de Técnico Judiciário ao Nível Médio, a carreira de Auxiliar Judiciário ao Nível Básico.
§ 1º - Para cada 2 anos de exercício do cargo, equivalerá a um Grau, para os servidores ativos, inativos e os pensionistas para efeitos de enqua(Walter, esta seria a página 8 do caderno, com um texto e destaque para foto.)
dramento nos Grau do Anexo IV desta lei,
§ 2º - ao servidor identificado como Oficial de Justiça, seu enquadramento dar-se-á na carreira de Oficial de Justiça Federal, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto no caput deste Art..
ANEXO IX
O texto deste anexo está em elaboração e conterá a DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E AS ESPECIALIDADES.
APRESENTAR DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E AS ESPECIALIDADES

ANEXOS

A N E X O - I
a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei nº. de de de 2004
ANEXO DE ENQUADRAMENTO - CARGOS EFETIVOS
REFERÊNCIA
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
ESPECIALIDADES
INICIAL
FINAL
SUPERIOR
OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL
Bacharel em Direito
1
15
INSPETOR DE SEGURANÇA
Bacharel em Direito
ANALISTA  JUDICIÁRIO
Administrador
Analista de Sistemas
Arquiteto
Arquivista
Assistente Social
Bibliotecário
Contador
Economista
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Engenheiro Eletricista
Engenheiro Mecânico
Estatístico
Fisioterapeuta
Jornalista
Bacharel em Direito
Médico
Nutricionista
Odontólogo
Pedagogo
Psicólogo
Taquígrafo
Tradutor e Intérprete
MÉDIO
POLICIA JUDICIAL
Agente de Segurança
1
15
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Artífice Gráfico
Assistente Administrativo
Auxiliar de Enfermagem
Desenhista
Digitador
Eletricista
Mecânico
Operador de Computador
Programador de Sistemas
Taquígrafo Auxiliar
Técnico em Contabilidade
Técnico em Telecomunicações
BÁSICO
AGENTE DE SEGURANÇA
Agente de Segurança
1
15
AUXILIAR JUDICIÁRIO
Agente Administrativo
Auxiliar Operacional
Recepcionista
ELEMENTAR
SERVENTE JUDICIAL
Ascenssorista
Contínuo
Ajudante de Serviços Gerais
1
15