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Dispõe
sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Gerais
Art. 1º.
A carreira judiciária dos servidores do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios é regida
por esta Lei.
Art. 2º. A carreira é constituída dos cargos de provimento
efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios, a seguir especificados:
I - Analista Judiciário, de nível superior;
II - Técnico Judiciário, de nível médio.
§ 1º. Observados os critérios de necessidade, padronização
e qualificação profissional, os cargos de que trata este
artigo poderão ser classificados em especialidades necessárias
ao atendimento das funções dos órgãos referidos
no caput, na forma do Anexo I.
§ 2º. Poderão ser criadas novas especialidades diversas
das referidas no parágrafo anterior, conforme as necessidades e
peculiaridades de cada órgão.
§ 3º. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
e ao Conselho da Justiça Federal a criação das especialidades
de que trata o § 2º.
§ 4º. Nas hipóteses em que não houver classificação
em quaisquer das especialidades previstas no Anexo I a que se refere o
§ 1º, os cargos conservarão a denominação
genérica, respeitado o disposto no art. 3º.
Art. 3º. As atribuições específicas pertinentes
a cada cargo serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - O cargo de Analista Judiciário tem por atribuições
as atividades de nível superior relacionadas ao planejamento, à
coordenação, à supervisão e à execução
de atividades que envolvam as funções de processamento de
feitos, de apoio a julgamentos, de análise e pesquisa de legislação,
doutrina e jurisprudência, de elaboração de atos,
informações e pareceres jurídicos, de execução
de mandados na forma estabelecida pela legislação processual
civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, em atos processuais
de natureza externa; e, ainda, as que envolvam as funções
de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais,
orçamentários e financeiros, desenvolvimento organizacional,
de controle interno e de suporte técnico e administrativo às
unidades organizacionais, bem como as relacionadas à organização
e à execução de atividades que envolvam as funções
de segurança de autoridades e as relacionadas a outras atividades
que exigem formação especializada ou registro profissional
equivalente;
II - O cargo de Técnico Judiciário tem por atribuições
as atividades de nível médio relacionadas ao planejamento,
à organização e à execução de
atividades que envolvam as funções de suporte técnico
e administrativo às unidades organizacionais do órgão
e outras atividades que exigem formação de nível
técnico ou registro profissional equivalente, bem como as relacionadas
à organização e à execução de
atividades que envolvam as funções de segurança de
autoridades.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário
cujas atribuições sejam as relacionadas com a execução
de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida
pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais
leis especiais, é conferida a denominação de Oficial
de Justiça para fins de identificação funcional.
§ 4º. As atribuições previstas na parte final
do inciso I do § 2º deste artigo são privativas da especialidade
de Agente de Segurança Judiciário.?????
Art. 4°. Os cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico
Judiciário são estruturados em Classes e Padrões
na forma do Anexo II.
Art. 5º. É vedada a criação de emprego público
no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da
União, bem como a terceirização ou a execução
indireta das atribuições que coincidam com as previstas
para a carreira judiciária.
Art. 6º. Integram os quadros de pessoal dos órgãos
referidos no art. 2o as funções comissionadas, escalonadas
de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a
CJ-4, para o exercício de atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
§ 1º. As funções comissionadas de que trata este
artigo são de exercício exclusivo dos servidores da carreira
judiciária, devendo cada órgão do Poder Judiciário
destinar, no mínimo, 80% [oitenta por cento] do total dessas funções
para serem exercidas por servidores do órgão.
§ 2º. O exercício de funções comissionadas
de natureza gerencial é privativo de servidores com formação
em ensino superior.
§ 3º. Consideram-se funções comissionadas de natureza
gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação
e poder de decisão, especificadas em regulamento, exigindo-se do
titular participação em curso de desenvolvimento gerencial
oferecido pelo órgão.
§ 4º. Os servidores designados para o exercício de função
comissionada de natureza gerencial, que não tiverem participado
de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão,
deverão participar de curso dessa modalidade, no prazo de até
um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º. A participação dos titulares de funções
comissionadas de que trata o § 4º em cursos de desenvolvimento
gerencial é obrigatória, a cada dois anos, sob a responsabilidade
dos órgãos de que trata o art. 2º.
§ 6º. Os critérios para o exercício de funções
comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos
em regulamento.
§ 7º. Pelo menos 50% [cinqüenta por cento] dos cargos em
comissão, a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão
do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos
integrantes do quadro de pessoal do próprio órgão,
na forma prevista em regulamento.
§ 8º. Para o exercício de cargos em comissão será
exigida formação de ensino superior, aplicando-se o disposto
nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares
de cargos em comissão de natureza gerencial.
Art. 7º. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal
ou Juízo é vedada a nomeação ou designação,
para os cargos em comissão e funções comissionadas
de que trata o art. 6°, de cônjuge, companheiro ou parente até
o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, juízes vinculados
ou servidores, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira
judiciária, caso em que a vedação é restrita
à nomeação ou designação para servir
junto ao Magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
Do Ingresso
na Carreira
Art. 8º. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo
da carreira judiciária dar-se-á no primeiro padrão
da classe A do respectivo cargo, após aprovação em
concurso público, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º. É assegurada ao servidor integrante da carreira
judiciária ao ingressar, mediante concurso público, sem
solução de continuidade, em especialidade ou cargo diverso
do ocupado, a percepção da diferença entre a remuneração
do cargo efetivo anteriormente percebida e a relativa ao nível
inicial do novo cargo, a título de diferença individual,
que será deduzida a cada promoção ou progressão
a que tiver direito, nos termos desta Lei.
§ 2º. Os órgãos do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios poderão
incluir, como etapa do concurso público para ingresso nos cargos
efetivos da carreira judiciária, programa de formação
de caráter eliminatório.
Art. 9º. São requisitos de escolaridade para ingresso na carreira:
I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior,
inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, conforme
o caso.
II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino
médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com
a especialidade, conforme o caso.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste
artigo, poderão ser exigidos formação especializada,
experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento
e especificados em edital de concurso.
Do Desenvolvimento
na Carreira
Art. 10. O desenvolvimento
dos servidores nos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação
do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe,
observado o interstício de 1 [um] ano, sob os critérios
fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação
formal de desempenho.
§ 2º. A promoção é a movimentação
do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de 1
[um] ano em relação à progressão funcional
imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação
formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento
oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista
em regulamento.
Art. 11. É instituído o Adicional de Qualificação
- AQ destinado aos servidores da carreira judiciária ocupantes
dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário,
no efetivo exercício das atribuições de seu cargo,
portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação,
em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos
do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º. O adicional de que trata este artigo é inacumulável
e não será concedido quando o curso constituir-se em requisito
para ingresso no cargo.
§ 2º. O adicional de que trata este artigo também é
devido aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário
portadores de diplomas de cursos de ensino superior.
§ 3º. Para efeito do disposto neste artigo serão considerados
somente os cursos reconhecidos e ministrados por instituições
de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação
na forma da legislação específica.
§ 4º. Somente serão admitidos cursos de pós-graduação
lato sensu com duração mínima de 360 [trezentos e
sessenta] horas.
§ 5º. O adicional de que trata este artigo não será
considerado para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria,
ficando excluído da base de contribuição social do
servidor público.
Art. 12. O Adicional de Qualificação - AQ, de que trata
o art. 11 desta Lei, incidirá sobre o maior vencimento básico
do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I - dez por cento, sete vírgula cinco por cento e cinco por cento
aos portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de certificado
de Especialização, respectivamente;
II - dois vírgula cinco por cento exclusivamente aos ocupantes
do cargo de Técnico Judiciário portadores de diploma de
curso de ensino superior.
Art. 13. Aos servidores da carreira judiciária poderá ser
permitido o afastamento, sem prejuízo da remuneração
do seu cargo efetivo, pelo período máximo de quatro anos,
para participar de cursos de doutorado, de mestrado, conforme critérios
estabelecidos em regulamento, observado o disposto no § 2º do
art. 11.
§ 1º. O servidor que tenha participado do curso não poderá
ser cedido para órgão de outro Poder pelo período
correspondente à sua duração, computado a partir
do término do curso.
§ 2º. O servidor demitido, exonerado, a pedido, ou nomeado para
outro cargo público inacumulável de outro Poder, ou ainda,
demitido antes do término do período referido no §
1º, fica obrigado a ressarcir as despesas realizadas com o curso
na proporção do período restante, caso tenha sido
custeado pelo próprio órgão.
§ 3º. A reprovação do servidor no curso, por motivo
de falta ou desistência injustificada ou aproveitamento insatisfatório,
implicará o ressarcimento do total das despesas havidas com o curso
na forma da lei.
§ 4º. O afastamento de que trata este artigo é considerado
como efetivo exercício.
Art. 14. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências,
instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à
formação e aperfeiçoamento profissional, bem como
ao desenvolvimento gerencial, visando a preparação dos servidores
para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Da Remuneração
Art. 15. A remuneração dos cargos de provimento efetivo
da carreira judiciária é composta pelo vencimento básico
do cargo e da Gratificação de Atividade Judiciária
- GAJ.
Art. 16. Os vencimentos básicos dos cargos da carreira judiciária
são os constantes do Anexo III.
Art. 17. A Gratificação de Atividade Judiciária -
GAJ será calculada mediante a aplicação do percentual
de cinqüenta por cento, incidente sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no Anexo III, desta Lei.
Parágrafo único. O servidor da carreira judiciária
cedido, com fundamento nos incisos I e II do art. 93 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento,
a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese
de cessão para órgãos do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 18. Fica instituída a Gratificação por Execução
de Mandados - GEM, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista
Judiciário, especialidade - Oficial de Justiça, pela dedicação
integral às atribuições específicas do cargo
e riscos a que estão sujeitos.
§ 1º. A gratificação de que trata este artigo
corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual
de .................., incidente sobre o vencimento básico do último
padrão da classe "Especial" do cargo.
§ 2º. É vedada a percepção da gratificação
prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício
de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão
no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma dos incisos
I e II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 19. A retribuição pelo exercício de funções
comissionadas e cargos em comissão é a constante nos Anexos
IV e V.
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 20. Os cargos efetivos de Analista Judiciário e Técnico
Judiciário, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.475,
de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo VI.
§ 1º. Os cargos efetivos de Auxiliar Judiciário, de que
trata o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ficam
reestruturados na forma do Anexo VII e passam a integrar quadro em extinção,
sendo transformados em cargos de provimento efetivo de Técnico
Judiciário ou de Analista Judiciário de que trata esta Lei,
à medida que forem se tornando vagos, sem aumento de despesa, mediante
ato expedido pelos órgãos referidos no art. 2º, desta
Lei.
§ 2º. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o §
1º aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
10 desta Lei.
§ 3º. Os vencimentos básicos dos cargos efetivos referidos
no § 1º passam a ser os constantes do Anexo VIII.
Art. 22. Aos servidores da carreira judiciária será devida
parcela, a título de diferença individual, no valor igual
ao do eventual decréscimo resultante da aplicação
desta Lei em sua remuneração ou provento.
Art. 23. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data
da publicação desta Lei, para os quadros de pessoal a que
se refere o art. 2°, são válidos para ingresso na carreira
judiciária, observados a correlação entre as atribuições,
as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 24. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária
executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício
de atribuições de natureza técnico-administrativa,
essenciais à prestação jurisdicional do Estado que
lhe são inerentes, no âmbito do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 25. Os órgãos do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios fixarão em ato próprio
a lotação dos cargos efetivos, funções comissionadas
e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este
artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito
de suas competências, as funções comissionadas e os
cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação
de função em cargo ou vice-versa.
Art. 26. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios as revisões
de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos servidores públicos
federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 27. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências,
baixar os atos regulamentares necessários à aplicação
desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal deverá
constituir comissão interdisciplinar, composta por representantes
do referido Tribunal, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça
Federal e do Tribunal de Justiça Federal e Territórios destinada
à elaboração dos regulamentos referidos nos arts.
2º, 3º, 6º, § 6º, e 8º, § 2º,
os quais deverão ser aprovados pelos respectivos órgãos
de que trata este artigo no prazo de cento e oitenta dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas
amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003.
Art. 29. Ficam resguardadas as situações constituídas
até a data da publicação desta Lei, ressalvado o
disposto no art. 7º.
Art. 30. As despesas resultantes da execução desta Lei correm
à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário
no Orçamento da União.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogadas a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996,
a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e demais disposições
em contrário. [v. lei dos oficiais de justiça e de alteração
da GAJ].
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