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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A carreira judiciária dos servidores do Poder
Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios
é regida por esta lei.
Art. 2º. A carreira é constituída dos cargos de
provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do
Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios,
a seguir especificados:
I - Analista Judiciário, de nível superior;
II - Oficial de Justiça Avaliador Federal, de nível
superior.
III - Técnico Judiciário, de nível médio.
IV - Auxiliar Judiciário, de nível fundamental;
§ 1º. Observados os critérios de padronização
e qualificação profissional, os cargos de que trata este
artigo poderão ser classificados em especialidades necessárias
ao atendimento das funções dos órgãos referidos
no caput, na forma do Anexo I.
§ 2º. Poderão ser criadas novas especialidades
diversas das referidas no parágrafo anterior, conforme as necessidades
e peculiaridades de cada órgão.
§ 3º. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios e ao Conselho da Justiça Federal, com a participação
paritária das entidades sindicais e da Fenajufe, a criação
das especialidades de que trata o § 2º, observada a uniformidade
de denominação.
§ 4º. Nas hipóteses em que não houver classificação
em quaisquer das especialidades previstas no Anexo I, os cargos conservarão
a denominação prevista nos incisos I, II, III e IV deste
artigo.
Art. 3º. As atribuições específicas pertinentes
a cada cargo serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - O cargo de Analista Judiciário tem por atribuições
as atividades de nível superior relacionadas ao planejamento, à
coordenação, à supervisão e à execução
de atividades que envolvam as funções de processamento de
feitos, de apoio a julgamentos, de análise e pesquisa de legislação,
doutrina e jurisprudência, de elaboração de atos,
informações e pareceres jurídicos; e, ainda, as que
envolvam as funções de administração de recursos
humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros,
desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico
às unidades organizacionais, bem como as relacionadas à
organização e à execução de atividades
que envolvam as funções de segurança e as relacionadas
a outras atividades que exijam formação especializada ou
registro profissional equivalente;
II - O cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal tem
por atribuições as atividades de nível superior relacionadas
com a execução de mandados e atos processuais de natureza
externa, na forma estabelecida pela legislação processual
civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.
III - O cargo de Técnico Judiciário tem por atribuições
as atividades de nível médio que envolvam as funções
de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, assim como as relacionadas
ao planejamento, à organização e à execução
de atividades que envolvam as funções de suporte técnico
às unidades organizacionais do órgão e outras atividades
que exijam formação de nível técnico ou registro
profissional equivalente, bem como as relacionadas à organização
e à execução de atividades que envolvam as funções
de segurança;
IV - O cargo de Auxiliar Judiciário tem por atribuições
as atividades de nível fundamental relacionadas aos Serviços
Operacionais e de Apoio Administrativo, realizando atividades de nível
auxiliar com a finalidade de possibilitar o apoio administrativo necessário
a execução dos trabalhos de todas as unidades do órgão.
Compreende a realização dos serviços de vigilância,
portaria, telefonista, ascensorista, entrega, recepção,
transporte, cópia e arquivamento de documentos, bem como outras
atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
§ único. Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário
e de Técnico Judiciário cujas atribuições
sejam as relacionadas às funções de segurança
são conferidas as denominações de Inspetor de segurança
judiciária e Agente de Segurança judiciária, respectivamente,
para fins de identificação funcional e de referência
em edital de concurso público específico.
Art. 4°. Os cargos efetivos de Analista Judiciário, Oficial
de Justiça Avaliador Federal, de Técnico Judiciário
e de Auxiliar Judiciário são estruturados em Classes e Padrões,
na forma do Anexo II.
Art. 5º. É vedada a criação de emprego público
no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da
União, do Distrito Federal e Territórios, bem como a terceirização
ou a execução indireta das atribuições que
coincidam com as previstas para a carreira judiciária.
Art. 6º. Integram os quadros de pessoal dos órgãos
referidos no art. 2o as funções comissionadas, escalonadas
de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a
CJ-4, para o exercício de atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
§ 1º. As funções comissionadas e os cargos
em comissão de que trata este artigo são de exercício
exclusivo dos servidores da carreira judiciária da União,
devendo cada órgão do Poder Judiciário destinar,
no mínimo, oitenta por cento do total dessas funções
para serem exercidas por servidores do órgão.
§ 2º. O exercício de funções comissionadas
de natureza gerencial é privativo de servidores com formação
em ensino superior.
§ 3º. É vedada a requisição, para
exercício nos órgãos do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios, de servidores
públicos não ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário,
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário ou de cargos
efetivos das carreiras do Ministério Público da União.
§ 4º. Consideram-se funções comissionadas
de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação
e poder de decisão, especificadas em regulamento, exigindo-se do
titular participação em curso de desenvolvimento gerencial
oferecido pelo órgão.
§ 5º. Os servidores designados para o exercício
de função comissionada de natureza gerencial, que não
tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo
órgão, deverão participar de curso dessa modalidade,
no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim
de obterem a certificação.
§ 6º. A participação dos titulares de funções
comissionadas de que trata o § 4º em cursos de desenvolvimento
gerencial é obrigatória, a cada dois anos, sob a responsabilidade
dos órgãos de que trata o art. 2º.
§ 7º. Os critérios para o exercício de
funções comissionadas de natureza não gerencial serão
estabelecidos em regulamento, nos termos do artigo 34.
§ 8º. Para o exercício de cargos em comissão,
será exigida formação de ensino superior, aplicando-se
o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo quanto
aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
§ 9º Sempre que solicitado pelas entidades representativas
de classe, os Tribunais deverão fornecer informações
sobre a ocupação de funções comissionadas
e cargos em comissão no órgão.
Art. 7º. No âmbito da jurisdição do Poder
Judiciário, é vedada a nomeação ou designação,
para os cargos em comissão e funções comissionadas
de que trata o art. 6°, de cônjuge, companheiro ou parente ou
afim, em linha direta ou colateral até o terceiro grau, inclusive,
dos respectivos membros, juízes vinculados ou servidores, salvo
a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária,
caso em que a vedação é restrita à nomeação
ou designação para exercê-la perante o magistrado
ou servidor determinante da incompatibilidade.
Do Ingresso na Carreira
Art. 8º. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo
da carreira judiciária dar-se-á no primeiro padrão
da classe A do respectivo cargo, após aprovação em
concurso público, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º. É assegurada ao servidor integrante da carreira
judiciária ao ingressar, mediante concurso público, sem
solução de continuidade, em cargo ou especialidade diversa
do ocupado e mesmo cargo, a percepção da diferença
entre a remuneração do cargo efetivo anteriormente percebida
e a relativa ao nível inicial do nova cargo, a título de
diferença individual, que será deduzida a cada promoção
ou progressão a que tiver direito, nos termos desta lei.
§ 2º. O enquadramento de que tratam o art. 4º e
Anexo III, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se,
desde a nomeação, aos servidores que prestaram concurso
antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data,
produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde as respectivas
nomeações.
§ 3º. Os órgãos do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal deverão incluir programa
mínimo de formação para o servidor que entrar em
exercício.
Art. 9º. São requisitos de escolaridade para ingresso
na carreira:
I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino
superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade,
conforme o caso.
II - para o cargo de oficial de Justiça Avaliador Federal,
curso de ensino superior em Direito.
III - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de
ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado
com a especialidade, conforme o caso.
IV - para o cargo de auxiliar judiciário, curso de ensino
fundamental.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste
artigo, poderão ser exigidos formação especializada
e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados
em edital de concurso.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento
efetivo da carreira judiciária dar-se-á mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação
do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe,
observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados
em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação
formal de desempenho.
§ 2º. A promoção é a movimentação
do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de um
ano em relação à progressão funcional imediatamente
anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação
formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento
oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista
em regulamento.
§3º. Na inexistência de regulamento sobre a promoção
de servidores, fica assegurada sua movimentação para o primeiro
padrão da classe seguinte.
Art. 11 A avaliação de desempenho será anual
e deverá fixar critérios claros e objetivos a serem seguidos.
§1º. No âmbito de cada tribunal será criada
uma Comissão de Avaliação de Desempenho, à
qual caberá acompanhar o processo de avaliação e
os possíveis recursos dele advindos, tendo nela assento, pelo menos,
um membro indicado pelo sindicato da categoria.
§2º. Fica garantida a avaliação das chefias
pelas respectivas equipes.
§3º. A avaliação só poderá
ser feita por servidor da carreira judiciária federal.
Art. 12. É instituído o Adicional de Qualificação
- AQ destinado aos servidores da carreira judiciária ocupantes
dos cargos de Analista Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador
Federal, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário,
ativos e aposentados, portadores de títulos, diplomas ou certificados
de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito,
em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário
a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º. O adicional de que trata este artigo é inacumulável
e não será concedido quando o curso constituir requisito
para ingresso no cargo.
§ 2º. O adicional de que trata este artigo também
é devido aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário
portadores de diplomas de cursos de ensino superior.
§ 3º. Para efeito do disposto neste artigo serão
considerados somente os cursos ministrados por instituições
de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação
na forma da legislação específica.
§ 4º. Somente serão admitidos cursos de pós-graduação
lato sensu com duração mínima de trezentos e sessenta
horas.
Art. 13. O Adicional de Qualificação - AQ, de que trata
o art. 11 desta lei, incidirá sobre o maior vencimento básico
do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I - doze vírgula cinco por cento, dez por, sete vírgula
cinco por cento aos portadores dos títulos de Doutor, de Mestre
e de Certificado de Especialização, respectivamente;
II - cinco por cento exclusivamente aos ocupantes do cargo de Técnico
Judiciário e Auxiliar Judiciário portadores de diploma de
curso de ensino superior.
III - dois vírgula cinco porcento aos ocupantes do cargo
de Auxiliar Judiciário portadores de certificado de ensino médio.
Art. 14. Aos servidores da carreira judiciária poderá
ser permitido o afastamento, sem prejuízo da remuneração
do seu cargo efetivo, pelo período máximo de quatro anos,
para participar de cursos de doutorado e de mestrado, conforme critérios
estabelecidos em regulamento, observado o disposto no § 3º do
art. 11.
§ 1º. O servidor que tenha participado do curso não
poderá ser cedido para órgão de outro Poder pelo
período correspondente à sua duração, computado
a partir do término do curso.
§ 2º. O servidor demitido, exonerado, a pedido, ou que
tiver tomado posse em cargo público inacumulável de outro
Poder, antes do término do período referido no § 1º,
fica obrigado a ressarcir as despesas realizadas com o curso, na proporção
do período restante, caso tenha sido custeado pelo próprio
órgão.
§ 3º. A reprovação do servidor no curso,
por motivo de falta ou desistência injustificada ou aproveitamento
insatisfatório, implicará o ressarcimento do total das despesas
havidas com o curso, na forma da lei, garantido o direito amplo de defesa.
§ 4º. O afastamento de que trata este artigo é
considerado como efetivo exercício.
Art. 15. É facultado ao Servidor efetivo da carreira judiciária
federal, estudante em instituição de ensino supletivo ou
regular (fundamental, médio, pós-médio, técnico,
superior ou de pós-graduação) a redução
da jornada diária em 1 (uma) hora não compensada.
Art. 16. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências,
instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à
formação e aperfeiçoamento profissional, bem como
ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação
dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade
e responsabilidade.
Da Remuneração
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de
Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo
de Oficial de Justiça Avaliador Federal e a Gratificação
de Atividades de Segurança - GAS, devida exclusivamente aos ocupantes
do cargo de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário,
especialidades de Inspetor de Segurança, Agente de Segurança
e Agente de Vigilância.
§ 1º. As gratificações previstas neste
artigo são devidas exclusivamente aos servidores que estiverem
em efetivo exercício das atribuições discriminadas
na especialidade do respectivo cargo, vedada a sua cumulação
com função comissionada ou cargo em comissão.
§ 2º. É vedada a percepção das gratificações
previstas neste artigo pelo servidor designado para o exercício
de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão
no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da lei.
§ 3º. A gratificação de que trata o caput
desse artigo integra os proventos de aposentadoria, inclusive, para os
já aposentados.
Art. 18. Ficam extintas as funções comissionadas destinadas
aos servidores que cumprem a função de Oficial de Justiça
Avaliador Federal;
Art. 19. A remuneração dos cargos de provimento efetivo
da carreira judiciária é composta pelo vencimento básico
do cargo, da Gratificação de Atividade Judiciária
- GAJ e, quando for o caso, do Adicional Judiciário (AJ), da Gratificação
de Atividades Externas - GAE, da Gratificação de Atividades
de Segurança - GAS, dos anuênios e das vantagens pessoais.
Art. 20. Os vencimentos básicos dos cargos da carreira judiciária
são os constantes do Anexo III e correspondem à jornada
de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as excepcionalidades
previstas em lei.
Art. 21. A Gratificação de Atividade Judiciária
- GAJ será calculada mediante a aplicação do percentual
de cinqüenta por cento, incidente sobre os vencimentos básicos
estabelecidos nos Anexos III e VIII.
§ 1º. Os servidores retribuídos pela remuneração
da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes
dos anexos IV e V desta lei não perceberão a gratificação
de que trata este artigo.
§ 2º. O servidor da carreira judiciária cedido,
com fundamento nos incisos I e II do art. 93 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento,
a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese
de cessão para órgãos do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios, na condição
de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 22. A Gratificação de Atividades Externas -GAE
e a Gratificação de Atividades de Segurança - GAS,
de que trata o art. 17 desta lei, correspondem ao valor resultante da
aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre
o maior vencimento básico do cargo efetivo.
Art. 23. Fica instituído o Adicional Judiciário (AJ)
para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário
e Auxiliar Judiciário integrantes das Carreiras do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios, de valor equivalente
às funções comissionadas FC-05, FC-04 e FC-03, respectivamente,
conforme Anexo V.
§ 1º É vedado o pagamento acumulado do Adicional
Judiciário (AJ com a remuneração da função
comissionada ou cargo em comissão, ficando assegurado ao servidor
a opção pela retribuição que lhe for mais
vantajosa, independentemente de requerimento.
§ 2º É vedado o pagamento acumulado do Adicional
Judiciário (AJ) com a Gratificação de Atividades
Externas - GAE, ficando assegurado ao servidor a opção pela
retribuição que lhe for mais vantajosa, independentemente
de requerimento.
§ 3º É vedado o pagamento acumulado do Adicional
Judiciário (AJ) com a Gratificação de Atividades
de Segurança - GAS, ficando assegurado ao servidor a opção
pela retribuição que lhe for mais vantajosa, independentemente
de requerimento.
§ 4º O adicional de que trata o caput deste artigo integra
os proventos de aposentadoria.
Art. 24. Os servidores das carreiras do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios fazem jus ao adicional
por tempo de serviço (AN) na razão de um por cento por ano
de efetivo exercício no serviço público.
Art. 25. A retribuição pelo exercício de cargos
em comissão e funções comissionadas é a constante
nos Anexos IV e V.
§ 1º O servidor investido em Função Comissionada
poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo,
acrescida dos valores constantes do Anexo VI.
§ 2º O servidor nomeado para Cargo em Comissão
poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo,
acrescida dos valores constantes do Anexo VII.
§ 3º. Nos casos de substituição nos cargos
e funções comissionadas, é assegurado ao servidor
integrante da carreira o direito à respectiva gratificação.
Art .26. Os servidores da carreira do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios fazem jus à licença-prêmio
na razão de dezoito dias a cada ano de efetivo exercício.
§1º. O saldo de dias da licença de que trata o
caput deste artigo é acumulável.
§2º. A licença referida no caput deste artigo
não poderá ser utilizada por período inferior a cinco
dias corridos.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. Os cargos efetivos de Analista Judiciário, Oficial
de Justiça Avaliador Federal, Técnico Judiciário
e Auxiliar Judiciário, a que se refere o art. 3º da Lei nº
10.475, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo
VI.
Art. 28. Constatada a redução da remuneração,
proventos ou pensões decorrentes da aplicação do
disposto nesta Lei, a diferença será paga a título
de VPNI, sujeita a reajustes gerais concedidos aos servidores públicos
federais
Art. 29. Os concursos públicos realizados ou em andamento,
na data da publicação desta lei, para os quadros de pessoal
a que se refere o art. 2°, são válidos para ingresso
na carreira judiciária, observados a correlação entre
as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 30. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira
judiciária executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas
ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa,
essenciais à prestação jurisdicional do Estado que
lhe são inerentes, no âmbito do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 31. Os órgãos do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios fixarão em ato próprio
a lotação dos cargos efetivos, funções comissionadas
e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Art. 32. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios as revisões
de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos servidores públicos
federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 33. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências,
baixar os atos regulamentares necessários à aplicação
desta lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos,
no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação
desta lei.
Parágrafo Único - nos regulamentos de que trata essa
lei fica garantida a participação paritária das entidades
sindicais.
Art. 34. O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas
amparados pela Constituição Federal.
Art. 35. Ficam resguardadas as situações constituídas
até a data da publicação desta lei, ressalvado o
disposto nos arts. 6º e 7º.
Art. 36. Conceder-se-á afastamento ao servidor público
da carreira judiciária federal, sem prejuízo de sua remuneração
no cargo efetivo, como se em exercício estivesse, para exercer
a direção de entidades sindicais.
Parágrafo Único - o afastamento do servidor estende-se
também à participação em atividades sindicais.
Art. 37. Os servidores das Carreiras do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios podem ser cedidos,
mesmo em estágio probatório, a qualquer um de seus órgãos
ou a órgãos do Ministério Público da União,
independentemente do exercício de Cargo em Comissão ou Função
Comissionada.
Art. 38. As despesas resultantes da execução desta lei
correm à conta das dotações consignadas ao Poder
Judiciário no Orçamento da União.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de
1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417,
de 5 de abril de 2002, e demais disposições em contrário.
Brasília, ; º da Independência e º da República.
Art. xx. Atualização da tabela do INPC à época
da aprovação da reestruturação do Plano de
Carreira.
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