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Proposta
de São Paulo para um Plano de Carreiras do Judiciário Federal
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Introdução
Companheiros,
estamos realizando um esforço considerável para pautar em
outros marcos os debates sobre as tabelas de remuneração
da categoria e, nesse sentido, propomos iniciar imediatamente o debate
sobre a construção de um Plano de Carreira para o Judiciário
Federal.
Como já está pautado
um debate sobre tabelas, antecipamos essa parte do estudo que vimos desenvolvendo.
Esta tabela já estava praticamente
pronta há mais de dois meses. Como o enfoque prioritário
é a Carreira e não a tabela, estava, na medida das minhas
possibilidades, redigindo as diretrizes elementares. Essa é a parte
mais difícil pela falta de tempo e também pelo desafio que
é sintetizar conceitos elaborados com os da carreira.
Não é simples chegar
a uma síntese que seja ao mesmo tempo conseqüente tecnicamente
e clara o suficiente. Os parâmetros de cálculo para a tabela
não são complexos, mas as definições e conceitos
exigem algum grau de elaboração.
Infelizmente não tem sido possível
agilizar uma explicitação melhor dos elementos envolvidos.
Como o debate está em andamento
apresentamos estas sugestões para reflexão e possíveis
sugestões das companheiras, ficando a disposição
para tentar elucidar o que por falta de tempo não ficou suficientemente
claro.
Adiantamos ainda que está em
fase de conclusão uma proposta de premissas para Plano de Carreira
para subsidiar os debates na categoria.
Saudações sindicais,
Comissão Temática de Carreira/São Paulo
Parâmetros principais
Uma
tabela foi elaborada para contemplar as possibilidades existentes no âmbito
da Administração pública Federal. O teto constitucional
é o único paradigma formalmente existente (R$ 19.115,19).
Adotamos como piso o mínimo
do Dieese (R$ 1.402,63).
Dessa tabela geral (cuja construção
detalhamos ao final deste texto) destacamos uma região (últimos
45 padrões) para ser a proposta para o Judiciário.
Quanto ao teto, deixamos uma margem
de 10% para não prejudicar completamente eventuais vantagens de
natureza pessoal.
Também estabelecemos uma margem
(20%) para aplicar uma política de mobilidade horizontal que corresponderia
a uma parcela a ser agregada ao salário em conseqüência
de programa de aperfeiçoamento.
PROPOSTA DE TABELA DE SALÁRIOS PARA O JUDICIÁRIO FEDERAL
A proposta de Tabela Salarial para
o Judiciário é baseada nas últimos 45 referências
da tabela geral da Administração Pública Federal.
A proposta considera um interstício de dois anos para progressão
(mobilidade vertical) obrigatória.
Desta forma chegamos à seguinte
tabela de remuneração (Tabela 1):
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Tabela
1
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|
Movimentação
Vertical - Interstício 2 anos
|
| . |
Padrões
|
Classe
|
. |
|
Auxiliar
Judiciário e Outras Carreiras de Nível Básico
|
1
2
3
|
A
|
2.506,61
2.605,54
2.708,36
|
|
4
5
6
7
|
B
|
2.815,25
2.926,35
3.041,84
3.161,88
|
|
8
9
10
11
|
C
|
3.286,66
3.416,37
3.551,19
3.691,34
|
|
12
13
14
15
|
D
|
3.837,01
3.988,44
4.145,84
4.309,45
|
|
Técnico
Judiciário, Agente de Segurança e Outras Carreiras
de nível Intermediário
|
1
2
3
|
A
|
4.479,52
4.656,31
4.840,06
|
|
4
5
6
7
|
B
|
5.031,08
5.229,62
5.436,01
5.650,54
|
|
8
9
10
11
|
C
|
5.873,53
6.105,33
6.346,27
6.596,72
|
|
12
13
14
15
|
D
|
6.857,06
7.127,67
7.408,96
7.701,35
|
|
Analista
Judiciário, Oficial de Justiça, Agente de Segurança
e Outras Carreiras de Nível Superior
|
1
2
3
|
A
|
8.005,28
8.321,20
8.649,59
|
|
4
5
6
7
|
B
|
8.990,94
9.345,76
9.714,59
10.097,97
|
|
8
9
10
11
|
C
|
10.496,48
10.910,72
11.341,30
11.788,88
|
|
12
13
14
15
|
D
|
12.254,12
12.737,72
13.240,41
13.762,94
|
|
|
Movimentação
Horizontal
Somente
a tabela de salários não é suficiente para contemplar
a complexidade que envolve a carreira. Sistemas de mérito e aperfeiçoamento
impõem a definição de uma outra variável que
corresponda à evolução qualitativa na vida funcional.
Nesse sentido adotamos uma outra variável que contemple, fora do
contexto da progressão, uma política de especialização
(capacitação etc).
Como a definição em
15 padrões demanda um interstício de 2 anos, propomos que
alternadamente se adote a movimentação horizontal conforme
participação em programa oficial de aperfeiçoamento.
Este programa seria obrigatório para os órgãos do
Judiciário e deveria alcançar todos os funcionários
indistintamente, caso contrário, principalmente enquanto o judiciário
não implanta tal sistema, a movimentação se daria
automaticamente.
A proposta é que a cada dois
anos, conforme participação em processo de especialização,
o funcionário fizesse jus ao acréscimo de 1,66% sobre seu
padrão de vencimento (Conforme a Tabela 2). Este adicional é
parte integrante da carreira, incorporando-se à remuneração,
sendo portanto necessário buscar a denominação legal
mais adequada.
É importante frisar que no
contexto da carreira essa proposta se contrapõe e supera teoricamente
a concepção de avaliação de desempenho.
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Tabela
2
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|
Adic.
de Especialização-% sobre Salário
|
|
Mov.
Horiz. - Interstício 2 anos alternado
|
|
Classificação
|
%
|
Classificação
|
%
|
|
1
2
3
4
5
6
7
8
|
1,67
3,33
5,00
6,67
8,33
10,00
11,67
13,33
|
9
10
11
12
13
14
15
|
15,00
16,67
18,33
20,00
21,67
23,33
25,00
|
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FUNÇÕES
COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO
Sem
dúvida as funções comissionadas estão entre
os pontos mais polêmicos da nossa carreira. Propomos subverter essa
discussão inserindo definitivamente as Funções Comissionadas
no contexto da Carreira, não se distinguindo da evolução
de complexidade e especialidade que compreendem a política geral
de retribuição salarial. Nestes termos ficaria baseada em
percentual a ser aplicado aos últimos padrões de cada classe
que equivale ao limite máximo da movimentação horizontal
da carreira judiciária. Dessa forma um funcionário em fim
de carreira que houvesse cumprido todas as progressões possíveis
alcançaria a mesma retribuição que um eventual cargo
em comissão possibilitaria.
Essa solução também
equaciona a questão da incorporação de FC.
Sugerimos que as FC sejam distribuídas pelos níveis. Nem
todas as alternativas foram testadas, mas a idéia é disciplinar
também o acesso às FC conforme o nível e o tempo
de serviço (somente a partir da classe B de cada nível).
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|
Tabela
3
|
|
FC
|
Referência
|
Valor
|
|
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
|
III
15
III 11
III 7
III 3
II 15
II 11
II 7
II 3
I 15
I 11
|
3.440,73
2.947,22
2.524,49
2.162,40
1.925,34
1.649,18
1.412,63
1.210,02
1.077,36
922,83
|
|
Cargos em
Comissão
Em
relação aos Cargos em Comissão, propomos redefinir
sua aplicabilidade, facultando as nomeações extra-quadro
nos seguintes termos:
Às presidências das cortes
superiores e STF seria facultada a nomeação de um Cargo
em Comissão cuja retribuição salarial corresponderia
ao último padrão da carreira (III 15), R$13.792,64.
Aos ministros das cortes superiores
seria facultada a nomeação de um Cargo em Comissão
com retribuição equivalente ao último padrão
da Classe C, nível superior (III 11) R$11.788,88.
Nas primeiras e segundas instâncias
todos provimentos comissionados são restritos à carreira.
A Construção
da Tabela
Como
já dissemos foram dois os marcos principais estabelecidos para
se calcular a tabela.
O Teto Constitucional (R$ 19.115,19)
e o Mínimo do Dieese (R$ 1.402,63). Esses parâmetros já
nos apontam a amplitude máxima possível 13,68 (para esta
descrição adotamos o arredondamento em duas casas decimais,
no cálculo efetivo mantemos não procedemos o arredondamento)
vezes, essa a distância entre o menor e o maior salário,
considerando-se o teto constitucional e o mínimo do Dieese.
Pensar a carreira significa pensar seu contexto, com a elaboração
da tabela não é diferente. Diante do acúmulo de discussões
sobre o assunto e considerando-se o máximo de peculiaridades possíveis
chegamos ao seguinte.
A elaboração de um Plano
de Carreira, em tese elimina progressivamente toda e qualquer excepcionalidade
não prevista quando da sua formulação. Ainda assim
consideramos prudente estabelecer uma margem entre o teto e o limite máximo
de retribuição da carreira para resguardar possíveis
vantagens pessoais que existem mas que, na realidade brasileira nunca
se pode considerar extintas. Estabelecemos uma margem de tolerância
de 10% para essas situações e assim definimos um teto remuneratório
para a carreira, a rigor um subteto para os trabalhadores do judiciário
no que toca à remuneração da carreira: 17.203,67.
Desse subteto extraímos o teto
da tabela. Isso é necessário para viabilizar a implantação
da mobilidade horizontal. Destacamos então 20% daquele subteto
para efeito de mobilidade horizontal e assim chegamos ao teto da tabela
13.762,94. Então calculamos amplitude da tabela: 9,81.
Pois bem, temos assim definidos os
parâmetros salariais definitivos para a construção
da tabela. Agora é preciso estabelecer quantas referências
irão constituir a escala da tabela. Adotamos 60 referências
por ser um múltiplo comum para diversas escalas alternativas (15,
20, 30). Essa precaução é necessária dada
a complexidade de carreiras que a proposta pretende abarcar. A idéia
é que de uma tabela geral sejam extraídas regiões
para cada uma das situações existentes.
Com todos esses fatores aplicamos
uma equação para chegar à razão existente
entre os referências: amplitude elevada a 1 sobre o número
de referências menos 1 ou 9,81 (1/59). A razão é portanto
1,04.
Temos então a tabela geral
conforme os parâmetros estabelecidos. Desta tabela destacamos as
últimas 45 referências para compor a tabela para o Judiciário
Federal, agrupando-as à ordem de 15 por cada um dos três
níveis, sem sobreposição.
|
|
Refer.
|
Valor
|
Refer.
|
Valor
|
>Refer.
|
Valor
|
|
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
|
1.402,63
1.457,98
1.515,52
1.575,33
1.637,50
1.702,12
1.769,30
1.839,12
1.911,70
1.987,15
2.065,57
2.147,08
2.231,82
2.319,89
2.411,45
2.506,61
2.605,54
2.708,36
2.815,25
2.926,35
|
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
|
3.041,84
3.161,88
3.286,66
3.416,37
3.551,19
3.691,34
3.837,01
3.988,44
4.145,84
4.309,45
4.479,52
4.656,31
4.840,06
5.031,08
5.229,62
5.436,01
5.650,54
5.873,53
6.105,33
6.346,27
|
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
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