Proposta de São Paulo para um Plano de Carreiras do Judiciário Federal
Introdução
      Companheiros, estamos realizando um esforço considerável para pautar em outros marcos os debates sobre as tabelas de remuneração da categoria e, nesse sentido, propomos iniciar imediatamente o debate sobre a construção de um Plano de Carreira para o Judiciário Federal.
      Como já está pautado um debate sobre tabelas, antecipamos essa parte do estudo que vimos desenvolvendo.
      Esta tabela já estava praticamente pronta há mais de dois meses. Como o enfoque prioritário é a Carreira e não a tabela, estava, na medida das minhas possibilidades, redigindo as diretrizes elementares. Essa é a parte mais difícil pela falta de tempo e também pelo desafio que é sintetizar conceitos elaborados com os da carreira.
      Não é simples chegar a uma síntese que seja ao mesmo tempo conseqüente tecnicamente e clara o suficiente. Os parâmetros de cálculo para a tabela não são complexos, mas as definições e conceitos exigem algum grau de elaboração.
      Infelizmente não tem sido possível agilizar uma explicitação melhor dos elementos envolvidos.
      Como o debate está em andamento apresentamos estas sugestões para reflexão e possíveis sugestões das companheiras, ficando a disposição para tentar elucidar o que por falta de tempo não ficou suficientemente claro.
      Adiantamos ainda que está em fase de conclusão uma proposta de premissas para Plano de Carreira para subsidiar os debates na categoria.

Saudações sindicais,
Comissão Temática de Carreira/São Paulo


Parâmetros principais
      Uma tabela foi elaborada para contemplar as possibilidades existentes no âmbito da Administração pública Federal. O teto constitucional é o único paradigma formalmente existente (R$ 19.115,19).
      Adotamos como piso o mínimo do Dieese (R$ 1.402,63).
      Dessa tabela geral (cuja construção detalhamos ao final deste texto) destacamos uma região (últimos 45 padrões) para ser a proposta para o Judiciário.
      Quanto ao teto, deixamos uma margem de 10% para não prejudicar completamente eventuais vantagens de natureza pessoal.
      Também estabelecemos uma margem (20%) para aplicar uma política de mobilidade horizontal que corresponderia a uma parcela a ser agregada ao salário em conseqüência de programa de aperfeiçoamento.

PROPOSTA DE TABELA DE SALÁRIOS PARA O JUDICIÁRIO FEDERAL
      A proposta de Tabela Salarial para o Judiciário é baseada nas últimos 45 referências da tabela geral da Administração Pública Federal. A proposta considera um interstício de dois anos para progressão (mobilidade vertical) obrigatória.
      Desta forma chegamos à seguinte tabela de remuneração (Tabela 1):

Tabela 1
Movimentação Vertical - Interstício 2 anos
.
Padrões
Classe
.
Auxiliar Judiciário e Outras Carreiras de Nível Básico
1
2
3
A
2.506,61
2.605,54
2.708,36
4
5
6
7
B
2.815,25
2.926,35
3.041,84
3.161,88
8
9
10
11
C
3.286,66
3.416,37
3.551,19
3.691,34
12
13
14
15
D
3.837,01
3.988,44
4.145,84
4.309,45
Técnico Judiciário, Agente de Segurança e Outras Carreiras de nível Intermediário
1
2
3
A
4.479,52
4.656,31
4.840,06
4
5
6
7
B
5.031,08
5.229,62
5.436,01
5.650,54
8
9
10
11
C
5.873,53
6.105,33
6.346,27
6.596,72
12
13
14
15
D
6.857,06
7.127,67
7.408,96
7.701,35
Analista Judiciário, Oficial de Justiça, Agente de Segurança e Outras Carreiras de Nível Superior
1
2
3
A
8.005,28
8.321,20
8.649,59
4
5
6
7
B
8.990,94
9.345,76
9.714,59
10.097,97
8
9
10
11
C
10.496,48
10.910,72
11.341,30
11.788,88
12
13
14
15
D
12.254,12
12.737,72
13.240,41
13.762,94
Movimentação Horizontal
      Somente a tabela de salários não é suficiente para contemplar a complexidade que envolve a carreira. Sistemas de mérito e aperfeiçoamento impõem a definição de uma outra variável que corresponda à evolução qualitativa na vida funcional. Nesse sentido adotamos uma outra variável que contemple, fora do contexto da progressão, uma política de especialização (capacitação etc).
      Como a definição em 15 padrões demanda um interstício de 2 anos, propomos que alternadamente se adote a movimentação horizontal conforme participação em programa oficial de aperfeiçoamento. Este programa seria obrigatório para os órgãos do Judiciário e deveria alcançar todos os funcionários indistintamente, caso contrário, principalmente enquanto o judiciário não implanta tal sistema, a movimentação se daria automaticamente.
      A proposta é que a cada dois anos, conforme participação em processo de especialização, o funcionário fizesse jus ao acréscimo de 1,66% sobre seu padrão de vencimento (Conforme a Tabela 2). Este adicional é parte integrante da carreira, incorporando-se à remuneração, sendo portanto necessário buscar a denominação legal mais adequada.
      É importante frisar que no contexto da carreira essa proposta se contrapõe e supera teoricamente a concepção de avaliação de desempenho.
Tabela 2
Adic. de Especialização-% sobre Salário
Mov. Horiz. - Interstício 2 anos alternado
Classificação
%
Classificação
%
1
2
3
4
5
6
7
8
1,67
3,33
5,00
6,67
8,33
10,00
11,67
13,33
9
10
11
12
13
14
15
15,00
16,67
18,33
20,00
21,67
23,33
25,00
FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO
      Sem dúvida as funções comissionadas estão entre os pontos mais polêmicos da nossa carreira. Propomos subverter essa discussão inserindo definitivamente as Funções Comissionadas no contexto da Carreira, não se distinguindo da evolução de complexidade e especialidade que compreendem a política geral de retribuição salarial. Nestes termos ficaria baseada em percentual a ser aplicado aos últimos padrões de cada classe que equivale ao limite máximo da movimentação horizontal da carreira judiciária. Dessa forma um funcionário em fim de carreira que houvesse cumprido todas as progressões possíveis alcançaria a mesma retribuição que um eventual cargo em comissão possibilitaria.
      Essa solução também equaciona a questão da incorporação de FC.
Sugerimos que as FC sejam distribuídas pelos níveis. Nem todas as alternativas foram testadas, mas a idéia é disciplinar também o acesso às FC conforme o nível e o tempo de serviço (somente a partir da classe B de cada nível).
Tabela 3
FC
Referência
Valor
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
III 15
III 11
III 7
III 3
II 15
II 11
II 7
II 3
I 15
I 11
3.440,73
2.947,22
2.524,49
2.162,40
1.925,34
1.649,18
1.412,63
1.210,02
1.077,36
922,83
Cargos em Comissão
      Em relação aos Cargos em Comissão, propomos redefinir sua aplicabilidade, facultando as nomeações extra-quadro nos seguintes termos:
      Às presidências das cortes superiores e STF seria facultada a nomeação de um Cargo em Comissão cuja retribuição salarial corresponderia ao último padrão da carreira (III 15), R$13.792,64.
      Aos ministros das cortes superiores seria facultada a nomeação de um Cargo em Comissão com retribuição equivalente ao último padrão da Classe C, nível superior (III 11) R$11.788,88.
      Nas primeiras e segundas instâncias todos provimentos comissionados são restritos à carreira.

A Construção da Tabela
      Como já dissemos foram dois os marcos principais estabelecidos para se calcular a tabela.
      O Teto Constitucional (R$ 19.115,19) e o Mínimo do Dieese (R$ 1.402,63). Esses parâmetros já nos apontam a amplitude máxima possível 13,68 (para esta descrição adotamos o arredondamento em duas casas decimais, no cálculo efetivo mantemos não procedemos o arredondamento) vezes, essa a distância entre o menor e o maior salário, considerando-se o teto constitucional e o mínimo do Dieese.
Pensar a carreira significa pensar seu contexto, com a elaboração da tabela não é diferente. Diante do acúmulo de discussões sobre o assunto e considerando-se o máximo de peculiaridades possíveis chegamos ao seguinte.
      A elaboração de um Plano de Carreira, em tese elimina progressivamente toda e qualquer excepcionalidade não prevista quando da sua formulação. Ainda assim consideramos prudente estabelecer uma margem entre o teto e o limite máximo de retribuição da carreira para resguardar possíveis vantagens pessoais que existem mas que, na realidade brasileira nunca se pode considerar extintas. Estabelecemos uma margem de tolerância de 10% para essas situações e assim definimos um teto remuneratório para a carreira, a rigor um subteto para os trabalhadores do judiciário no que toca à remuneração da carreira: 17.203,67.
      Desse subteto extraímos o teto da tabela. Isso é necessário para viabilizar a implantação da mobilidade horizontal. Destacamos então 20% daquele subteto para efeito de mobilidade horizontal e assim chegamos ao teto da tabela 13.762,94. Então calculamos amplitude da tabela: 9,81.
      Pois bem, temos assim definidos os parâmetros salariais definitivos para a construção da tabela. Agora é preciso estabelecer quantas referências irão constituir a escala da tabela. Adotamos 60 referências por ser um múltiplo comum para diversas escalas alternativas (15, 20, 30). Essa precaução é necessária dada a complexidade de carreiras que a proposta pretende abarcar. A idéia é que de uma tabela geral sejam extraídas regiões para cada uma das situações existentes.
      Com todos esses fatores aplicamos uma equação para chegar à razão existente entre os referências: amplitude elevada a 1 sobre o número de referências menos 1 ou 9,81 (1/59). A razão é portanto 1,04.
      Temos então a tabela geral conforme os parâmetros estabelecidos. Desta tabela destacamos as últimas 45 referências para compor a tabela para o Judiciário Federal, agrupando-as à ordem de 15 por cada um dos três níveis, sem sobreposição.
Refer.
Valor
Refer.
Valor
>Refer.
Valor
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
1.402,63
1.457,98
1.515,52
1.575,33
1.637,50
1.702,12
1.769,30
1.839,12
1.911,70
1.987,15
2.065,57
2.147,08
2.231,82
2.319,89
2.411,45
2.506,61
2.605,54
2.708,36
2.815,25
2.926,35
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
3.041,84
3.161,88
3.286,66
3.416,37
3.551,19
3.691,34
3.837,01
3.988,44
4.145,84
4.309,45
4.479,52
4.656,31
4.840,06
5.031,08
5.229,62
5.436,01
5.650,54
5.873,53
6.105,33
6.346,27
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58