COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 5314, DE 2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

Autor: Poder Judiciário
Relator: Deputado Jovair Arantes


I – RELATÓRIO

A proposição sob apreço, subscrita pelos Presidentes de todos os tribunais da União, tem como propósito reestruturar as carreiras de que cuida a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos mantidos sob a administração das Cortes proponentes.

No art. 1º, o projeto modifica dois dispositivos da lei alcançada, instituindo conceitos não delimitados no texto vigente, os de progressão funcional e de promoção, além de alterar normas relativas às funções comissionadas previstas para os servidores das aludidas carreiras.

No art. 2º, define-se que são exclusivas de Estado as atividades desenvolvidas pelos servidores das carreiras judiciárias, previsão que não consta do texto em vigor.

Nos arts. 3º e 4º, por remissão aos Anexos I a III, promove-se a reestruturação das tabelas de vencimentos básicos aplicáveis aos servidores integrantes das carreiras modificadas pela proposição.

O art. 5º efetua a providência a que se referem os dispositivos imediatamente anteriores em relação às funções comissionadas já aqui aludidas.

No art. 6º, preservam-se, a título de diferença individual, valores remuneratórios que eventualmente excedam aos decorrentes da nova estrutura das carreiras.

No art. 7º, extingue-se, por estar incorporado aos novos valores de vencimentos básicos, o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, instituído pelo art. 8º da lei modificada. De modo semelhante, é reduzido, no caput do art. 8º, o percentual de outra gratificação prevista no diploma alterado, a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, mais uma vez por se ter agregado ao vencimento básico a diferença entre os percentuais estabelecidos aqui e alhures.

No parágrafo único do art. 8º, retira-se dos servidores sem vínculo efetivo com a administração pública ou dos que optem pela remuneração da função comissionada para a qual sejam designados o direito à percepção da Gratificação de Atividade Judiciária mencionada no caput do dispositivo.

No art. 9º, pretende-se que seja delegada aos órgãos do Poder Judiciário da União competência para transformar funções comissionadas integrantes de seu quadro de pessoal, ressalvando-se que da providência não poderá resultar o acréscimo de despesas.

O art. 10 atribui aos tribunais alcançados pela proposição competência para regulamentar, em seu âmbito, os instrumentos jurídicos previstos na proposta, alertando-se para que esses entes busquem “uniformidade de critérios e procedimentos”.

No art. 11, os acréscimos remuneratórios decorrentes da eventual aprovação do projeto são estendidos aos servidores aposentados e aos pensionistas.

No art. 12, são resguardadas “as situações constituídas até a data da publicação desta lei”.

O art. 13 determina que as despesas decorrentes da aceitação do novo diploma corram à conta das dotações orçamentárias estabelecidas para os órgãos do Poder Judiciário da União.

Os dois últimos dispositivos, os arts. 14 e 15, compreendem, respectivamente, a cláusula de vigência e a revogatória. Nessa última, é declarada a revogação dos arts. 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996.

Na mensagem em que encaminharam a matéria, as autoridades que a subscrevem justificam sua iniciativa pelo objetivo de “valorização e profissionalização dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário, por meio de políticas que incentivem a evolução na carreira, propiciando-lhes oportunidade de capacitação e desenvolvimento profissional e fixando-lhes retribuição compatível com a natureza e a complexidade das ativdades inerentes aos cargos e funções de apoio técnico e administrativo à prestação jurisdicional”.
>

II - VOTO DO RELATOR

O projeto que ora se relata veio dar fim a uma situação de constrangedor impasse no âmbito do Poder Judiciário da União. Submetidos à compressão salarial que, de resto, vem afetando a quase totalidade da administração pública federal, os servidores ali alocados iniciaram movimento paredista cuja força se faz sentir no projeto. De fato, a proposição amortece perdas remuneratórias que já se arrastavam há anos e não se pode sequer duvidar desse seu mérito.

Não obstante, há normas na proposição que merecem alguns reparos, daí se ter providenciado um substitutivo ao projeto, que aproveita a totalidade de suas boas idéias e corrige os pequenos defeitos que nele serão adiante assinalados.

O primeiro deles diz respeito à nova sistemática que se atribui aos mecanismos de movimentação na carreira. Conceitualmente corretos, incidem tais mecanismos, contudo, em um vício que se precisa afastar da administração pública brasileira. Nenhuma justificativa lógica existe para que não se promovam servidores em estágio probatório. A medida é decorrente de mero preconceito, porque não é a fase de experiência que determina se tais servidores dispõem ou não de méritos para galgar novas etapas na carreira. Nessa argumentação é que se sustenta o texto que se propõe no substitutivo para resolver o assunto, configurado em nova redação para o art. 7º da Lei nº 9.421/96, com modificação de seu atual parágrafo único, no texto do § 1º proposto para o dispositivo, ao invés de aproveitá-lo em um § 3º, conforme se procede no texto original.

A segunda questão a abordar, no contraste entre o substitutivo e o texto da proposição, diz respeito ao novo art. 9º que se pretende produzir para a lei alcançada pelo projeto. Relativo à questão das funções comissionadas e dos cargos em comissão, esse dispositivo apresenta, em sua feição original, defeito que se justificava no texto primitivo da Lei nº 9.421/96, mas que não se sustenta mais após a aprovação da chamada reforma administrativa. Com efeito, resultou, da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, uma lógica jurídica que não permite confusão entre os conceitos de cargos em comissão e de funções de confiança.

Pelo que determina o art. 37, V, da Carta da República, no texto conferido pela supracitada emenda, não há como permitir que funções comissionadas sejam acessadas por pessoas sem vínculos de efetividade com a administração pública. E é esse o resultado que se obtêm quando se permite que a função comissionada se transforme em cargo em comissão, conforme a natureza do vínculo de seu titular. Preocupado em não permitir que os conceitos se unifiquem, o substitutivo produz a necessária alteração no texto da proposta, identificando como cargos em comissão os postos que permitem o acesso de pessoas que não ocupam cargo efetivo ou emprego permanente.

Poder-se-ia argumentar que essa alteração deveria ser produzida pelo colegiado encarregado de examinar a juridicidade do texto, mas o problema não é apenas de ordem constitucional. Questiona-se também a correta destinação das funções comissionadas e dos cargos em comissão, matéria cujo mérito de forma nenhuma pode ser afastado do colegiado para o qual este parecer está sendo emitido. Em decorrência do entendimento predominante no substitutivo, são efetuadas as adequações de texto nos dispositivos correlatos e nos Anexos atinentes ao assunto.

A terceira alteração promovida no projeto diz respeito à tentativa de se conferir o caráter de “exclusivas de Estado” às atividades alcançadas pela proposição, constante do art. 2º do texto original. No particular, propõe-se redação que se concilia com o entendimento deste colegiado, no sentido de que a matéria deve ser objeto de legislação complementar. Não obstante, é aproveitada a intenção da proposta. Efetivamente, no texto do substitutivo o objetivo da norma original é preservado pela discriminação clara e objetiva de suas conseqüências jurídicas.

Por fim, o substitutivo exclui do texto o art. 12 da proposta original, por não se conhecerem ao certo as intenções das autoridades que o formularam. É regra absoluta e inafastável que textos legais preservem situações constituídas; apor a uma proposição dispositivo com esse conteúdo pode levar à conclusão de que a possibilidade contrária chegou a ser aventada, o que poderia provocar distorções interpretativas de toda sorte. Especula-se que o dispositivo tenha correlação com as restrições constitucionais ao provimento de funções comissionadas, mas não se pode permitir que o assunto seja resolvido pela proteção de verdadeiras irregularidades. O que o ordenamento jurídico protege contra nova disciplina é a situação que se constituiu e consolidou de forma legítima, e não a que ofendeu ou passou a ofender, ante regras constitucionais supervenientes, o direito posto.

Tendo em vista as considerações aqui formuladas, vota-se pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em           de                          de 2001.

Deputado Jovair Arantes
Relator



SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO

DE LEI Nº 5.314, DE 2001


Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de um ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho, ocorrendo inclusive durante o estágio probatório.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.

................................

Art. 9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, setenta por cento do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos permanentes, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.

§ 2º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias, na forma prevista em regulamento.”

Art. 2º É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.

Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 4º Os vencimentos básicos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.

Art. 5º A remuneração das Funções Comissionadas e dos cargos em comissão de que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 1996, é a constante dos Anexos IV e V.

§ 1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.

§ 2º Ao servidor nomeado para os cargos em comissão aludidos no caput que ocupe cargo efetivo ou seja titular de emprego permanente, estende-se o disposto no § 1º, acrescendo-se à remuneração ali referida os valores constantes do Anexo VII.

Art. 6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.

Art. 7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam os arts. 8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996.

Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo III.

Parágrafo único. Não será paga a gratificação a que se refere o caput aos servidores sem vínculo efetivo com a administração pública ou que optarem pela remuneração prevista nos Anexos IV e V.

Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas e os cargos em comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Art. 10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

Art. 11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se os arts. 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996.

Sala da Comissão, em 24 de outubro de 2001.

Deputado Freire Júnior
Presidente

ANEXO I – CARREIRAS JUDICIÁRIAS
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
ÁREA
ANALISTA JUDICIÁRIO
C
15
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS

14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
TÉCNICO JUDICIÁRIO
C
15
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
AUXILIAR JUDICIÁRIO
C
15
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1



ANEXO II – TABELA DE ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARREIRA
ANALISTA JUDICIÁRIO
C
35
15
C
ANALISTA JUDICIÁRIO
34
14
33
13
32
12
31
11
B
30
10
B
29
9
28
8
27
7
26
6
A
25
5
A
24
4
23
3
22
2
21
1
TÉCNICO JUDICIÁRIO
C
25
15
C
TÉCNICO JUDICIÁRIO
24
14
23
13
22
12
21
11
B
20
10
B
19
9
18
8
17
7
16
6
A
15
5
A
14
4
13
3
12
2
11
1
AUXILIAR JUDICIÁRIO
C
15
15
C
AUXILIAR
14
14
13
13
12
12
11
11
B
10
10
B
9
9
8
8
7
7
6
6
A
5
5
A
4
4
3
3
2
2
1
1



ANEXO III – TABELAS DE VENCIMENTOS (R$)
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
ÁREA
ANALISTA JUDICIÁRIO
C
15
4.959,69
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
14
4.792,96
13
4.631,83
12
4.476,11
11
4.325,63
B
10
4.180,22
9
4.039,68
8
3.903,88
7
3.772,64
6
3.645,81
A
5
3.645,81
4
3.404,80
3
3.290,34
2
3.179,72
1
3.072,83
TÉCNICO JUDICIÁRIO
C
15
2.969,52
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
14
2.869,70
13
2.773,22
12
2.679,99
11
2.589,90
B
10
2.502,83
9
2.418,69
8
2.337,38
7
2.258,80
6
2.182,86
A
5
2.109,48
4
2.038,56
3
1.970,03
2
1.903,80
1
1.839,80
AUXILIAR JUDICIÁRIO
C
15
1.777,95
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
14
1.718,18
13
1.660,42
12
1.604,60
11
1.550,65
B
10
1.498,52
9
1.448,15
8
1.399,46
7
1.352,41
6
1.306,95
A
5
1.263,01
4
1.220,55
3
1.179,52
2
1.139,87
1
1.101,55



ANEXO IV – FUNÇÕES COMISSIONADAS
FUNÇÃO
VALOR R$
FC-6
4.521,65
FC-5
3.285,44
FC-4
2.854,98
FC-3
2.029,59
FC-2
1.744,04
FC-1
1.499,92



ANEXO V – CARGOS EM COMISSÃO
CARGO
VALOR R$
CJ-4
7.453,18
CJ-3
6.602,29
CJ-2
5.807,79
CJ-1
5.067,44



ANEXO VI – SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
FUNÇÃO
VALOR R$
FC-6
1.714,30
FC-5
1.457,20
FC-4
1.199,31
FC-3
  942,20
FC-2
  742,32
FC-1
  571,43



ANEXO VII – SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
CARGO
VALOR R$
CJ-4
2.857,17
CJ-3
2.571,06
CJ-2
2.285,74
CJ-1
1.999,63

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