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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO
DE LEI Nº 5314, DE 2001
Altera
dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e reestrutura as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
Autor: Poder Judiciário
Relator: Deputado Jovair Arantes
I – RELATÓRIO
A
proposição sob apreço, subscrita pelos Presidentes de todos os tribunais da
União, tem como propósito reestruturar as carreiras de que cuida a Lei nº
9.421, de 24 de dezembro de 1996, aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos
efetivos mantidos sob a administração das Cortes proponentes.
No
art. 1º, o projeto modifica dois dispositivos da lei alcançada, instituindo
conceitos não delimitados no texto vigente, os de progressão funcional e de
promoção, além de alterar normas relativas às funções comissionadas
previstas para os servidores das aludidas carreiras.
No
art. 2º, define-se que são exclusivas de Estado as atividades desenvolvidas
pelos servidores das carreiras judiciárias, previsão que não consta do texto
em vigor.
Nos
arts. 3º e 4º, por remissão aos Anexos I a III, promove-se a reestruturação
das tabelas de vencimentos básicos aplicáveis aos servidores integrantes das
carreiras modificadas pela proposição.
O art.
5º efetua a providência a que se referem os dispositivos imediatamente
anteriores em relação às funções comissionadas já aqui aludidas.
No
art. 6º, preservam-se, a título de diferença individual, valores remuneratórios
que eventualmente excedam aos decorrentes da nova estrutura das carreiras.
No
art. 7º, extingue-se, por estar incorporado aos novos valores de vencimentos básicos,
o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, instituído pelo art. 8º da lei
modificada. De modo semelhante, é reduzido, no caput do art. 8º, o percentual de outra gratificação prevista no
diploma alterado, a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, mais uma
vez por se ter agregado ao vencimento básico a diferença entre os percentuais
estabelecidos aqui e alhures.
No parágrafo
único do art. 8º, retira-se dos servidores sem vínculo efetivo com a
administração pública ou dos que optem pela remuneração da função
comissionada para a qual sejam designados o direito à percepção da Gratificação
de Atividade Judiciária mencionada no caput
do dispositivo.
No
art. 9º, pretende-se que seja delegada aos órgãos do Poder Judiciário da União
competência para transformar funções comissionadas integrantes de seu quadro
de pessoal, ressalvando-se que da providência não poderá resultar o acréscimo
de despesas.
O art.
10 atribui aos tribunais alcançados pela proposição competência para
regulamentar, em seu âmbito, os instrumentos jurídicos previstos na proposta,
alertando-se para que esses entes busquem “uniformidade de critérios e
procedimentos”.
No
art. 11, os acréscimos remuneratórios decorrentes da eventual aprovação do
projeto são estendidos aos servidores aposentados e aos pensionistas.
No
art. 12, são resguardadas “as situações constituídas até a data da
publicação desta lei”.
O art.
13 determina que as despesas decorrentes da aceitação do novo diploma corram
à conta das dotações orçamentárias estabelecidas para os órgãos do Poder
Judiciário da União.
Os
dois últimos dispositivos, os arts. 14 e 15, compreendem, respectivamente, a cláusula
de vigência e a revogatória. Nessa última, é declarada a revogação dos
arts. 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996.
Na
mensagem em que encaminharam a matéria, as autoridades que a subscrevem
justificam sua iniciativa pelo objetivo de “valorização e profissionalização
dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário, por
meio de políticas que incentivem a evolução na carreira, propiciando-lhes
oportunidade de capacitação e desenvolvimento profissional e fixando-lhes
retribuição compatível com a natureza e a complexidade das ativdades
inerentes aos cargos e funções de apoio técnico e administrativo à prestação
jurisdicional”. >
II
- VOTO DO RELATOR
O
projeto que ora se relata veio dar fim a uma situação de constrangedor impasse
no âmbito do Poder Judiciário da União. Submetidos à compressão salarial
que, de resto, vem afetando a quase totalidade da administração pública
federal, os servidores ali alocados iniciaram movimento paredista cuja força se
faz sentir no projeto. De fato, a proposição amortece perdas remuneratórias
que já se arrastavam há anos e não se pode sequer duvidar desse seu mérito.
Não
obstante, há normas na proposição que merecem alguns reparos, daí se ter
providenciado um substitutivo ao projeto, que aproveita a totalidade de suas
boas idéias e corrige os pequenos defeitos que nele serão adiante assinalados.
O
primeiro deles diz respeito à nova sistemática que se atribui aos mecanismos
de movimentação na carreira. Conceitualmente corretos, incidem tais
mecanismos, contudo, em um vício que se precisa afastar da administração pública
brasileira. Nenhuma justificativa lógica existe para que não se promovam
servidores em estágio probatório. A medida é decorrente de mero preconceito,
porque não é a fase de experiência que determina se tais servidores dispõem
ou não de méritos para galgar novas etapas na carreira. Nessa argumentação
é que se sustenta o texto que se propõe no substitutivo para resolver o
assunto, configurado em nova redação para o art. 7º da Lei nº 9.421/96, com
modificação de seu atual parágrafo único, no texto do § 1º proposto para o
dispositivo, ao invés de aproveitá-lo em um § 3º, conforme se procede no
texto original.
A
segunda questão a abordar, no contraste entre o substitutivo e o texto da
proposição, diz respeito ao novo art. 9º que se pretende produzir para a lei
alcançada pelo projeto. Relativo à questão das funções comissionadas e dos
cargos em comissão, esse dispositivo apresenta, em sua feição original,
defeito que se justificava no texto primitivo da Lei nº 9.421/96, mas que não
se sustenta mais após a aprovação da chamada reforma administrativa. Com
efeito, resultou, da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, uma lógica jurídica
que não permite confusão entre os conceitos de cargos em comissão e de funções
de confiança.
Pelo
que determina o art. 37, V, da Carta da República, no texto conferido pela
supracitada emenda, não há como permitir que funções comissionadas sejam
acessadas por pessoas sem vínculos de efetividade com a administração pública.
E é esse o resultado que se obtêm quando se permite que a função
comissionada se transforme em cargo em comissão, conforme a natureza do vínculo
de seu titular. Preocupado em não permitir que os conceitos se unifiquem, o
substitutivo produz a necessária alteração no texto da proposta,
identificando como cargos em comissão os postos que permitem o acesso de
pessoas que não ocupam cargo efetivo ou emprego permanente.
Poder-se-ia
argumentar que essa alteração deveria ser produzida pelo colegiado encarregado
de examinar a juridicidade do texto, mas o problema não é apenas de ordem
constitucional. Questiona-se também a correta destinação das funções
comissionadas e dos cargos em comissão, matéria cujo mérito de forma nenhuma
pode ser afastado do colegiado para o qual este parecer está sendo emitido. Em
decorrência do entendimento predominante no substitutivo, são efetuadas as
adequações de texto nos dispositivos correlatos e nos Anexos atinentes ao
assunto.
A
terceira alteração promovida no projeto diz respeito à tentativa de se
conferir o caráter de “exclusivas de Estado” às atividades alcançadas
pela proposição, constante do art. 2º do texto original. No particular, propõe-se
redação que se concilia com o entendimento deste colegiado, no sentido de que
a matéria deve ser objeto de legislação complementar. Não obstante, é
aproveitada a intenção da proposta. Efetivamente, no texto do substitutivo o
objetivo da norma original é preservado pela discriminação clara e objetiva
de suas conseqüências jurídicas.
Por
fim, o substitutivo exclui do texto o art. 12 da proposta original, por não se
conhecerem ao certo as intenções das autoridades que o formularam. É regra
absoluta e inafastável que textos legais preservem situações constituídas;
apor a uma proposição dispositivo com esse conteúdo pode levar à conclusão
de que a possibilidade contrária chegou a ser aventada, o que poderia provocar
distorções interpretativas de toda sorte. Especula-se que o dispositivo tenha
correlação com as restrições constitucionais ao provimento de funções
comissionadas, mas não se pode permitir que o assunto seja resolvido pela proteção
de verdadeiras irregularidades. O que o ordenamento jurídico protege contra
nova disciplina é a situação que se constituiu e consolidou de forma legítima,
e não a que ofendeu ou passou a ofender, ante regras constitucionais
supervenientes, o direito posto.
Tendo
em vista as considerações aqui formuladas, vota-se pela aprovação do
projeto, nos termos do substitutivo em anexo.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
Jovair Arantes
Relator
SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO
DE
LEI Nº 5.314, DE 2001
Altera
dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 7º e 9º da
Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o
seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de um
ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados
e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho, ocorrendo
inclusive durante o estágio probatório.
§ 2º
A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de
um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo,
cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação
em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma
prevista em regulamento.
................................
Art. 9º
Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções
Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados
de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
§ 1º
Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, setenta por cento do
total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores
integrantes das Carreiras Judiciárias, designando-se para as restantes
exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não
integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos
permanentes, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos
em regulamento.
§ 2º
Pelo menos 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput,
no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores
integrantes das Carreiras Judiciárias, na forma prevista em regulamento.”
Art. 2º
É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as
previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução
indireta dessas atribuições.
Art. 3º
Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e
Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 1996,
ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos
servidores a correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 4º
Os vencimentos básicos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do
Anexo III.
Art. 5º
A remuneração das Funções Comissionadas e dos cargos em comissão de que
trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 1996, é a constante dos Anexos IV e V.
§ 1º
O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração
de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do
Anexo VI.
§ 2º
Ao servidor nomeado para os cargos em comissão aludidos no caput que ocupe cargo efetivo ou seja titular de emprego permanente,
estende-se o disposto no § 1º, acrescendo-se à remuneração ali referida os
valores constantes do Anexo VII.
Art. 6º
Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos
pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor
igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua
remuneração ou provento.
Art. 7º
Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário – APJ, de que tratam os arts.
8º e 14, II, da Lei nº 9.421, de 1996.
Art. 8º
A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o art. 13 da
Lei nº 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do
percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no Anexo III.
Parágrafo
único. Não será paga a gratificação a que se refere o caput
aos servidores sem vínculo efetivo com a administração pública ou que
optarem pela remuneração prevista nos Anexos IV e V.
Art. 9º
Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem
aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas
e os cargos em comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de
função em cargo ou vice-versa.
Art.
10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da
Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação
desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art.
11. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se aos aposentados e aos
pensionistas.
Art.
12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se os arts. 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 1996.
Sala
da Comissão, em 24 de outubro de 2001.
Deputado
Freire Júnior
Presidente
ANEXO
I – CARREIRAS JUDICIÁRIAS
|
CARREIRA
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ÁREA
|
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
|
|
14
|
|
13
|
|
12
|
|
11
|
|
B
|
10
|
|
9
|
|
8
|
|
7
|
|
6
|
|
A
|
5
|
|
4
|
|
3
|
|
2
|
|
1
|
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
|
|
14
|
|
13
|
|
12
|
|
11
|
|
B
|
10
|
|
9
|
|
8
|
|
7
|
|
6
|
|
A
|
5
|
|
4
|
|
3
|
|
2
|
|
1
|
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
|
|
14
|
|
13
|
|
12
|
|
11
|
|
B
|
10
|
|
9
|
|
8
|
|
7
|
|
6
|
|
A
|
5
|
|
4
|
|
3
|
|
2
|
|
1
|
ANEXO
II – TABELA DE ENQUADRAMENTO
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR
|
SITUAÇÃO
NOVA
|
|
CARREIRA
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
CARREIRA
|
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
C
|
35
|
15
|
C
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
|
34
|
14
|
|
33
|
13
|
|
32
|
12
|
|
31
|
11
|
|
B
|
30
|
10
|
B
|
|
29
|
9
|
|
28
|
8
|
|
27
|
7
|
|
26
|
6
|
|
A
|
25
|
5
|
A
|
|
24
|
4
|
|
23
|
3
|
|
22
|
2
|
|
21
|
1
|
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
C
|
25
|
15
|
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
|
24
|
14
|
|
23
|
13
|
|
22
|
12
|
|
21
|
11
|
|
B
|
20
|
10
|
B
|
|
19
|
9
|
|
18
|
8
|
|
17
|
7
|
|
16
|
6
|
|
A
|
15
|
5
|
A
|
|
14
|
4
|
|
13
|
3
|
|
12
|
2
|
|
11
|
1
|
|
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
15
|
C
|
AUXILIAR
|
|
14
|
14
|
|
13
|
13
|
|
12
|
12
|
|
11
|
11
|
|
B
|
10
|
10
|
B
|
|
9
|
9
|
|
8
|
8
|
|
7
|
7
|
|
6
|
6
|
|
A
|
5
|
5
|
A
|
|
4
|
4
|
|
3
|
3
|
|
2
|
2
|
|
1
|
1
|
ANEXO
III – TABELAS DE VENCIMENTOS (R$)
|
CARREIRA
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
ÁREA
|
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
4.959,69
|
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
|
|
14
|
4.792,96
|
|
13
|
4.631,83
|
|
12
|
4.476,11
|
|
11
|
4.325,63
|
|
B
|
10
|
4.180,22
|
|
9
|
4.039,68
|
|
8
|
3.903,88
|
|
7
|
3.772,64
|
|
6
|
3.645,81
|
|
A
|
5
|
3.645,81
|
|
4
|
3.404,80
|
|
3
|
3.290,34
|
|
2
|
3.179,72
|
|
1
|
3.072,83
|
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
2.969,52
|
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
|
|
14
|
2.869,70
|
|
13
|
2.773,22
|
|
12
|
2.679,99
|
|
11
|
2.589,90
|
|
B
|
10
|
2.502,83
|
|
9
|
2.418,69
|
|
8
|
2.337,38
|
|
7
|
2.258,80
|
|
6
|
2.182,86
|
|
A
|
5
|
2.109,48
|
|
4
|
2.038,56
|
|
3
|
1.970,03
|
|
2
|
1.903,80
|
|
1
|
1.839,80
|
|
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
1.777,95
|
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS
|
|
14
|
1.718,18
|
|
13
|
1.660,42
|
|
12
|
1.604,60
|
|
11
|
1.550,65
|
|
B
|
10
|
1.498,52
|
|
9
|
1.448,15
|
|
8
|
1.399,46
|
|
7
|
1.352,41
|
|
6
|
1.306,95
|
|
A
|
5
|
1.263,01
|
|
4
|
1.220,55
|
|
3
|
1.179,52
|
|
2
|
1.139,87
|
|
1
|
1.101,55
|
ANEXO
IV – FUNÇÕES COMISSIONADAS
|
FUNÇÃO
|
VALOR
R$
|
|
FC-6
|
4.521,65
|
|
FC-5
|
3.285,44
|
|
FC-4
|
2.854,98
|
|
FC-3
|
2.029,59
|
|
FC-2
|
1.744,04
|
|
FC-1
|
1.499,92
|
ANEXO
V – CARGOS EM COMISSÃO
|
CARGO
|
VALOR
R$
|
|
CJ-4
|
7.453,18
|
|
CJ-3
|
6.602,29
|
|
CJ-2
|
5.807,79
|
|
CJ-1
|
5.067,44
|
ANEXO
VI – SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO
DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
|
FUNÇÃO
|
VALOR
R$
|
|
FC-6
|
1.714,30
|
|
FC-5
|
1.457,20
|
|
FC-4
|
1.199,31
|
|
FC-3
|
942,20
|
|
FC-2
|
742,32
|
|
FC-1
|
571,43
|
ANEXO
VII – SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO
DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
|
CARGO
|
VALOR
R$
|
|
CJ-4
|
2.857,17
|
|
CJ-3
|
2.571,06
|
|
CJ-2
|
2.285,74
|
|
CJ-1
|
1.999,63
|
|