CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 5.314/01

Altera dispositivos da Lei n. 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

EMENDA

AO PL 5.341/01 E AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

    1. Dê-se aos dispositivos, abaixo arrolados, do PL 5.314/01 SUBSTITUTIVO adotado pela a Comissão de Trabalho, da Administração e Serviço Público nova redação:
    2. Art. 1º ............................

      Art. 7º.............................

      § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de um ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.[AO § 1º DO ART. 7º DO PL E DO SUBSTITUTIVO]

      § 2º...................................

      § 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o quarto padrão da classe "A" da respectiva carreira. [AO § 3º DO ART. 7º DO SUBSTITUTIVO]

      Art. 9º......................................

      § 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento. [AO § 1º DO ART. 9º DO PL E DO SUBSTITUTIVO]

      § 2º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do poder judiciário, serão destinados a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, na forma prevista em regulamento. [AO § 2º DO ART. 9º DO PL E DO SUBSTITUTIVO]

      Art. 2º É vedada a criação de emprego público, cujas atribuições coincidam com as previstas para as carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições. [AO ART. 2º DO PL]

      Art. 3º....................[DO SUBSTITUTIVO]

      Art. 4º....................[DO SUBSTITUTIVO]

      Art. 5º....................[DO SUBSTITUTIVO]

      § 1º.........................[DO SUBSTITUTIVO]

      § 2º O servidor nomeado para os cargos em comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescidas dos valores constantes do Anexo VII. (AO § 2º DO ART. 5º DO PL E DO SUBSTITUTIVO)

      Art. 6º....................(DO PL E DO SUBSTITUTIVO)

      Art. 7º....................(DO PL E DO SUBSTITUTIVO)

      Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 9.421, de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III [AO ART. 8º DO PL E DO SUBSTITUTIVO]

      Parágrafo único. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constante dos Anexos IV e V, desta Lei, e sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo. [AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DO PL E DO SUBSTITUTIVO]

      Art. 9º .......................[DO SUBSTITUTIVO]

      Art. 10º .......................[DO PL E DO SUBSTITUTIVO]

      Art. 11º .......................[DO PL E DO SUBSTITUTIVO]

      Art. 12º .......................[ART. 13 DO PL E ART. 12 DO SUBSTITUTIVO]

      Art. 13º .......................[ART. 14 DO PL E ART. 13 DO SUBSTITUTIVO]

      Art. 14º .......................[ART. 15 DO PL E ART. 14 DO SUBSTITUTIVO]

    3. Acrescentem-se ao PL 5.314/SUBSTITUTIVO adotado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público os artigos 12, 13 e 14, renumerando-se os subseqüentes:

Art. 12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação da Lei. [ AO SUBSTITUTIVO]

Art. 13 A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei n.º 9.421/96 será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I – vinte e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 2002;

II – quarenta e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 2003;

III – setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004; e

IV - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei n.º 10.331/01. [ AO PL E AO SUBSTITUTIVO]

Art. 14. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. [AO PL E AO SUBSTITUTIVO, texto da CFT]

3. Atribua-se novo conteúdo aos Anexos, abaixo relacionados, do SUBSTITUTIVO da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público:


ANEXO IV – FUNÇÕES COMISSIONADAS

FUNÇÃO

VALOR R$

FC-06

4.679,90

FC-05

3.400,43

FC-04

2.954,90

FC-03

2.100,64

FC-02

1.805,10

FC-01

1.552,43

ANEXO V – CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÃO

VALOR R$

CJ-4

7.714,03

CJ-3

6.833,35

CJ-2

6.011,05

CJ-1

5.244,79

ANEXO VI – SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE

FUNÇÃO

VALOR R$

FC-06

1.774,30

FC-05

1.508,19

FC-04

1.241,28

FC-03

975,17

FC-02

768,29

FC-01

591,43

ANEXO VII – SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE

FUNÇÃO

VALOR R$

CJ-4

2.957,17

CJ-3

2.661,05

CJ-2

2.365,73

CJ-1

2.069,61


Sala de Sessões,

JUSTIFICATIVA

 

Esta emenda compatibiliza a proposta apresentada pelo Poder Judiciário com o contido no Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e com a Emenda da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

  1. Mantém a distinção entre Funções Comissionadas e Cargos em Comissão, oriunda do SUBSTUTIVO da CTASP, e preserva a proporcionalidade entre servidores e não servidores do projeto original, obedecidos os parâmetros do inciso V do art. 37 da Constituição, com a redação dada pela EC 19/1998.
  2. Restabelece a vedação prevista no PL para progressão funcional durante o estágio probatório. O estágio probatório é incompatível com tal progressão inicial que é inerente ao servidor público.

    Em face disso, a emenda restabelece o texto do PL que concede ao servidor aprovado no estágio probatório, a título compensatório, a progressão inicial para o quarto padrão da classe "A" de sua carreira.

  3. Por outro lado, o PL n.º 5.314, de 2001, o SUBSTITUTIVO adotado da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e a Emenda da Comissão de Finanças e Tributação prevêem a vigência da nova remuneração a partir da data de publicação da respectiva lei.
  4. Levantamento de informações realizado junto à área econômica do Governo Federal revelou a grande dificuldade de absorção, pelo Orçamento da União, do impacto anual do plano, em sua formulação original, calculado em aproximados R$ 3,035 bilhões.

    Após diversos estudos, pode-se reduzir o impacto para R$ 2,446 bilhões ao ano, mediante alteração no valor inicialmente previsto para a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, de 30% para 12% incidentes sobre os vencimentos básicos.

  5. A par desse ajustamento, fez-se necessário enquadrar os gastos com pessoal na regra transitória do artigo 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, restando viável a implementação das novas tabelas de remuneração do Plano de Cargos e Salários em 4(quatro) parcelas, como demonstrado na redação do art. 13 desta Emenda.
  6. Foi incorporado aos valores constantes dos Anexos IV a VII o percentual de 3,5% concedido linearmente aos servidores públicos, nos termos da Lei nº 10.331/01. Os novos valores já vêm sendo pagos no Poder Judiciário da União aos ocupantes de funções comissionadas.
  7. A nova redação dada ao §2º do art. 5º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.314, de 2001, visa conferir maior clareza ao texto, para evitar-se duplicidade de pagamento ao acréscimo devido aos ocupantes de cargo em comissão que optarem pela remuneração de seu cargo efetivo.

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