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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 5.314/01
Altera dispositivos da Lei n. 9.421, de 24 de dezembro de 1996,
e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
EMENDA
AO PL 5.341/01 E AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
- Dê-se aos dispositivos, abaixo arrolados, do PL 5.314/01
SUBSTITUTIVO adotado pela a Comissão de Trabalho, da Administração
e Serviço Público nova redação:
Art. 1º ............................
Art. 7º.............................
§ 1º A progressão funcional é a
movimentação do servidor de um padrão para
o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício
mínimo de um ano, com a periodicidade prevista em regulamento,
sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado
de avaliação formal de desempenho.[AO § 1º DO ART.
7º DO PL E DO SUBSTITUTIVO]
§ 2º...................................
§ 3º São vedadas a promoção
e a progressão funcional durante o estágio probatório,
findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão
funcional para o quarto padrão da classe "A" da
respectiva carreira. [AO § 3º DO ART. 7º DO SUBSTITUTIVO]
Art. 9º......................................
§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário
destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total
das funções comissionadas para serem exercidas por
servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União,
designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras
ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os
requisitos de qualificação e experiência previstos
em regulamento. [AO § 1º DO ART. 9º DO PL E DO SUBSTITUTIVO]
§ 2º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito
de cada órgão do poder judiciário, serão
destinados a servidores integrantes das Carreiras Judiciárias
da União, na forma prevista em regulamento. [AO § 2º DO
ART. 9º DO PL E DO SUBSTITUTIVO]
Art. 2º É vedada a criação
de emprego público, cujas atribuições coincidam
com as previstas para as carreiras Judiciárias, bem como
a terceirização ou a execução indireta
dessas atribuições. [AO ART. 2º DO PL]
Art. 3º....................[DO SUBSTITUTIVO]
Art. 4º....................[DO SUBSTITUTIVO]
Art. 5º....................[DO SUBSTITUTIVO]
§ 1º.........................[DO SUBSTITUTIVO]
§ 2º O servidor nomeado para os cargos em comissão
poderá optar pela remuneração de seu cargo
efetivo ou emprego permanente, acrescidas dos valores constantes
do Anexo VII. (AO § 2º DO ART. 5º DO PL E DO SUBSTITUTIVO)
Art. 6º....................(DO PL E DO SUBSTITUTIVO)
Art. 7º....................(DO PL E DO SUBSTITUTIVO)
Art. 8º A Gratificação de Atividade
Judiciária – GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 9.421,
de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação
do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos
básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III [AO ART. 8º
DO PL E DO SUBSTITUTIVO]
Parágrafo único. Os servidores retribuídos
pela remuneração da Função Comissionada
e do Cargo em Comissão, constante dos Anexos IV e V, desta
Lei, e sem vínculo efetivo com a Administração
Pública não perceberão a gratificação
de que trata este artigo. [AO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 8º DO PL E DO SUBSTITUTIVO]
Art. 9º .......................[DO SUBSTITUTIVO]
Art. 10º .......................[DO PL E DO
SUBSTITUTIVO]
Art. 11º .......................[DO PL E DO
SUBSTITUTIVO]
Art. 12º .......................[ART. 13 DO
PL E ART. 12 DO SUBSTITUTIVO]
Art. 13º .......................[ART. 14 DO
PL E ART. 13 DO SUBSTITUTIVO]
Art. 14º .......................[ART. 15 DO
PL E ART. 14 DO SUBSTITUTIVO]
- Acrescentem-se ao PL 5.314/SUBSTITUTIVO adotado pela Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público
os artigos 12, 13 e 14, renumerando-se os subseqüentes:
Art. 12. Ficam resguardadas as situações constituídas
até a data da publicação da Lei. [ AO SUBSTITUTIVO]
Art. 13 A diferença entre a remuneração
fixada por esta Lei e a decorrente da Lei n.º 9.421/96 será implementada
em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I – vinte e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 2002;
II – quarenta e cinco por cento, a partir de 1º de junho de
2003;
III – setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro
de 2004; e
IV - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Não se aplica às
parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei n.º 10.331/01.
[ AO PL E AO SUBSTITUTIVO]
Art. 14. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada
ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das
normas pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. [AO
PL E AO SUBSTITUTIVO, texto da CFT]
3. Atribua-se novo conteúdo aos Anexos, abaixo relacionados,
do SUBSTITUTIVO da Comissão de Trabalho, de Administração
e Serviço Público:
ANEXO IV – FUNÇÕES COMISSIONADAS
|
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
|
FC-06 |
4.679,90 |
|
FC-05 |
3.400,43 |
|
FC-04 |
2.954,90 |
|
FC-03 |
2.100,64 |
|
FC-02 |
1.805,10 |
|
FC-01 |
1.552,43 |
ANEXO V – CARGOS EM COMISSÃO
|
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
|
CJ-4 |
7.714,03 |
|
CJ-3 |
6.833,35 |
|
CJ-2 |
6.011,05 |
|
CJ-1 |
5.244,79 |
ANEXO VI – SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
|
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
|
FC-06 |
1.774,30 |
|
FC-05 |
1.508,19 |
|
FC-04 |
1.241,28 |
|
FC-03 |
975,17 |
|
FC-02 |
768,29 |
|
FC-01 |
591,43 |
ANEXO VII – SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
|
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
|
CJ-4 |
2.957,17 |
|
CJ-3 |
2.661,05 |
|
CJ-2 |
2.365,73 |
|
CJ-1 |
2.069,61 |
Sala de Sessões,
JUSTIFICATIVA
Esta emenda compatibiliza a proposta apresentada pelo Poder
Judiciário com o contido no Substitutivo da Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público (CTASP) e com
a Emenda da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
- Mantém a distinção entre Funções Comissionadas
e Cargos em Comissão, oriunda do SUBSTUTIVO da CTASP, e preserva a
proporcionalidade entre servidores e não servidores do projeto original,
obedecidos os parâmetros do inciso V do art. 37 da Constituição,
com a redação dada pela EC 19/1998.
Restabelece a vedação prevista no PL para
progressão funcional durante o estágio probatório. O
estágio probatório é incompatível com tal progressão
inicial que é inerente ao servidor público.
Em face disso, a emenda restabelece o texto do PL que concede
ao servidor aprovado no estágio probatório, a título
compensatório, a progressão inicial para o quarto padrão
da classe "A" de sua carreira.
- Por outro lado, o PL n.º 5.314, de 2001, o SUBSTITUTIVO adotado da Comissão
de Trabalho, Administração e Serviço Público e
a Emenda da Comissão de Finanças e Tributação
prevêem a vigência da nova remuneração a partir
da data de publicação da respectiva lei.
Levantamento de informações realizado junto
à área econômica do Governo Federal revelou a grande dificuldade
de absorção, pelo Orçamento da União, do impacto
anual do plano, em sua formulação original, calculado em aproximados
R$ 3,035 bilhões.
Após diversos estudos, pode-se reduzir o impacto
para R$ 2,446 bilhões ao ano, mediante alteração no valor
inicialmente previsto para a Gratificação de Atividade Judiciária
– GAJ, de 30% para 12% incidentes sobre os vencimentos básicos.
- A par desse ajustamento, fez-se necessário enquadrar os gastos com
pessoal na regra transitória do artigo 71 da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, restando viável a implementação das novas
tabelas de remuneração do Plano de Cargos e Salários
em 4(quatro) parcelas, como demonstrado na redação do art. 13
desta Emenda.
- Foi incorporado aos valores constantes dos Anexos IV a VII o percentual
de 3,5% concedido linearmente aos servidores públicos, nos termos da
Lei nº 10.331/01. Os novos valores já vêm sendo pagos no Poder
Judiciário da União aos ocupantes de funções comissionadas.
- A nova redação dada ao §2º do art. 5º do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 5.314, de 2001, visa conferir maior clareza ao texto, para
evitar-se duplicidade de pagamento ao acréscimo devido aos ocupantes
de cargo em comissão que optarem pela remuneração de
seu cargo efetivo.
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