CARREIRA E PCS
Íntegra da proposta elaborada em São Paulo
Seminário manteve prioridade para vencimento básico, isonomia e critérios claros para definição de atribuições e distribuição de FCs
nbsp;
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI Nº. DE DE DE 2004.
Dispõe sobre a organização da Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º. - Fica organizada, na forma desta Lei, a Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios submetidos ao regime jurídico da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Artigo 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:
   I - Carreira: conjunto de procedimentos que permitem a evolução profissional, por meio dos Institutos da Progressão e Promoção, dos servidores titulares de cargos de provimento em caráter efetivo previstos no Anexo-I, desta lei;
   II - Progressão: passagem de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma Escala de Vencimento;
   III - Promoção: passagem de um grau para a imediatamente superior dentro da mesma referência;
   IV - Referência: símbolo indicativo da hierarquia do vencimento do cargo de provimento efetivo representada por algarismos arábicos;
   V - Grau: valores fixados para as referências, representados por letras maiúsculas;
   VI - Nível: valores fixados para o vencimento do Cargo em Comissão identificado pelo símbolo "CJ", e para as Funções Comissionadas identificada pelo símbolo "FC";
   VII - Padrão:
      a) conjunto de referência e grau para o cargo de provimento em caráter efetivo;
      b) nível correspondente ao valor fixado para o Cargo em Comissão ou para a Função Comissionada;
   VIII - Vencimento: retribuição básica paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor fixado para o padrão;
   IX - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas para a classe, cometidas a um servidor ocupante de cargo de provimento em caráter efetivo;
   X - Classe: conjunto de cargos de mesma especialidade;
   XI - Especialidade: habilitação profissional correspondente ao pré-requisito exigido para provimento de cargo efetivo;
   XII - Cargo em Comissão e Função Comissionada: caracterizadas como de livre provimento, desde que atendida a habilitação profissional correspondente, bem como, as exigências previstas em leis;
   XIII - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos públicos, necessários ao desempenho das atividades, competências e responsabilidades do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal

Artigo 3º. - O Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios compreende:
   I - Cargos Efetivos, correspondentes aos de Nível Elementar, Nível Básico, Nível Médio e de Nível Superior, bem como as suas especialidades e enquadramentos nas respectivas referências são os constantes do Anexo-I, desta lei;
   II - Cargos em Comissão, e seus respectivos níveis de vencimento, são os constantes do Anexo - II, desta lei;
   III - Funções Comissionadas, e seus respectivos níveis de vencimento, são os constantes do Anexo - III, desta lei;

TÍTULO III
Das Escalas de Vencimentos

Artigo 4º. - Os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimento anexas a esta lei, e na seguinte conformidade:
   I - Escala de Vencimento Cargos Efetivos - constituída de 15 (quinze) referências, escalonadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 15(quinze), e por 15 (quinze) graus, representados pelas letras de "A" a "O", destinadas aos cargos correspondentes ao Nível Elementar; Nível Básico, Nível Médio e ao Nível Superior, na conformidade do Anexo - IV, desta lei;
   II - Escala de Vencimento - Cargos em Comissão, constituída de 4 (quatro) níveis, escalonados pelos símbolos de CJ-1 a CJ-4, na conformidade do Anexo - V, desta Lei;
   III - Escala de Vencimento - Funções Comissionadas, constituída de 6 (seis) níveis, escalonados pelos símbolos de FC-01 a FC-06, na conformidade do Anexo - VI, desta Lei;
    Parágrafo único: Os valores mensais do vencimento constante neste artigo são correspondentes à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as excepcionalidades previstas em lei.

TÍTULO IV
Do Ingresso

Artigo 5º. - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, e, conforme o caso, em especialidade expressamente mencionada no edital de concurso.
Artigo 6º. - Quando do ingresso o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a respectiva classe.
Artigo 7º. - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, complementadas pelas regras previstas nesta lei, ressalvado o disposto no artigo 39.

TÍTULO V
Do Estágio Probatório

Artigo 8º. - Estágio Probatório é o período de 24 (vinte e quatro) meses que o servidor nomeado para cargo de provimento em caráter efetivo ficará sujeito ao entrar em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, conforme dispuser instrução a ser elaborada por Comissão Paritária.
   § 1º.- O remanejamento do servidor nos termos do item 3 do § 1º. deste artigo será obrigatoriamente acompanhado de relatório de avaliação do período de permanência na unidade que estiver deixando.
   § 2º.- No vigésimo mês de estágio probatório, a autoridade competente ou Comissão de Avaliação, sob pena de responsabilidade, apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no referido estágio.
   § 3º.- O servidor aprovado no estágio probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido e publicado até o penúltimo dia do estágio.
   § 4º.- Inocorrendo a aprovação no estágio probatório será proposta a exoneração do servidor, a qual deverá ser consubstanciada em documentos que comprovem a inadequação do mesmo, sua desídia e outras atitudes contrárias ao interesse do Poder Judiciário (fichas de ponto, anotações em folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta, etc...).
   § 5º.- Proposta a exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá assegurado ampla defesa, direito esse que deverá ser exercido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência.
   § 6º.- Findo o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o parágrafo anterior, o órgão de recursos humanos, ouvida a Comissão de Avaliação, e a decisão sobre o recurso, terá 30 (trinta) dias para propor a confirmação do servidor no cargo, ou propor a sua exoneração à autoridade competente.
   § 7º - A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior deverá providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato de exoneração do servidor até o penúltimo dia do estágio probatório.
   § 8 - Ao ser confirmado no cargo, após ter cumprido o Estágio Probatório, o servidor terá automaticamente sua primeira Progressão e Promoção, observando-se que, para a Promoção, o atendimento do interstício previsto nesta lei.

TÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira

Artigo 9º. - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios dar-se-á por meio dos Institutos da Progressão e da Promoção, objetivando:
   I - reconhecimento, pelo resultado de trabalho esperado e planejado com a autoridade competente, objetivando a maximização das atividades previstas à unidade ou órgão ao qual esteja classificado para o exercício das atribuições do cargo de que é titular.
   II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.

CAPÍTULO I
Da Progressão

Artigo 10 - Progressão é a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Artigo 11 - Poderá participar da Progressão o servidor que:
   I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e referência, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício, e
   II - tenha seu desempenho analisado anualmente, em âmbito da Poder Judiciário por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pela Comissão definida no artigo 26 desta lei.
Artigo 12 - A Progressão dar-se-á por meio do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho, sendo dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e padrões.
Artigo 13 - A Progressão será realizada anualmente, no âmbito do Poder Judiciário.
Artigo 14 - O interstício a que se refere o inciso I do artigo 11, desta lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de sua função de provimento efetivo, em virtude de:
   I - férias;
   II - casamento, até 8 (oito) dias;
   III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
   IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
   V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
   VI - licença por acidente de trabalho ou por doença profissional;
   VII - licença-gestante;
   VIII - licença compulsória;
   IX - licença-prêmio;
   X - faltas abonadas, até o limite de 6 (seis) por ano, sendo no máximo, 1 (uma) por mês;
   XI - licença-paternidade;
   XII - licença-adoção;
   XIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
   XIV - participação em provas de competição desportiva oficial, dentro ou fora do estado ou do país;
   XV - promoção de sua campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente;
   XVI - licença para desempenho de mandato classista;
   XVII - licença para tratamento de saúde;
   XVIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
   XIX - faltas justificadas;
   XX - nomeação para o exercício de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
   XXI - exercer Função Comissionada ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
   XXII - participar de congressos e outras atividades culturais, científicas ou técnicas;
Artigo 15 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado do processo de Progressão.
Artigo 16 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício para os fins da Progressão.
Artigo 17 - Caberá à Área de Recursos Humanos o processamento da Progressão.

CAPÍTULO II
Da Promoção
Artigo 18 - Promoção é a passagem do cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência.
Artigo 19 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 20 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, computando-se, o tempo de efetivo exercício nos cargos, previstos nesta lei.
Artigo 21 - O processamento da Promoção será realizado anualmente, no âmbito de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Artigo 22 - O interstício a que se refere o artigo 19, desta lei, não será interrompido quando o servidor encontrar-se afastado de seu cargo de provimento efetivo, em virtude de:
   I - férias;
   II - casamento, até 8 (oito) dias;
   III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
   IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
   V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
   VI - licença-paternidade;
   VII - licença-adoção;
   VIII - doação de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
   IX - suspensão, se o servidor for declarado inocente;
   X - faltas justificadas;
   XI - nomeação para o exercício de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
   XII - exercer Função Comissionada ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
   XIII - participar de congressos e seminários;
   XIV - licença para desempenho de mandato classista;
Artigo 23 - O servidor poderá interpor recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao resultado do processo de Promoção.
Artigo 24 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício para os fins da Promoção.
Artigo 25 - Caberá ao setor de Recursos Humanos de cada Órgão o processamento da Promoção.

TÍTULO VII
Dos Conselhos
Artigo 26 - Fica criado o Conselho de Recursos Humanos - CRH, em cada Órgão do Poder Judiciário, cabendo-lhe:
   a) efetuar a supervisão do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para os fins da Progressão, e da contagem de tempo para a Promoção;
   b) acompanhar a operacionalização da aplicação das instruções normativas da Avaliação de Desempenho, especialmente no cumprimento dos cronogramas;
   c) decidir sobre recursos referentes à progressão e promoção;
   d) manifestar-se em recursos quanto à proposta de exoneração de servidor durante o estágio probatório;
   e) manifestar-se, no tocante aos provimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas, objetivando o fiel cumprimento do disposto no artigo 32 desta lei;
   f) participar na definição das especialidades dos cargos efetivos considerando a estrutura organizacional do Órgão.
Artigo 27 - O CRH será constituído por 5 (cinco) servidores efetivos do respectivo Órgão, na seguinte conformidade:
   I - 2 (dois) indicados pelo responsável pelo Órgão, sendo 1 (um) da Área de Recursos Humanos;
   II - 2 (dois) indicados pelos servidores de carreira eleitos entre seus pares;
   III - 1 (um) indicado pelo Sindicato representativo da categoria no respectivo órgão
     § 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
     § 2º - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
     § 3º - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo 28 - A Área de Recursos Humanos de cada Órgão assessorará as atividades do Conselho de Recursos Humanos, inclusive emitindo laudos técnicos.
   Parágrafo único - Os membros serão orientados, por meio de programas específicos, quanto ao papel do Conselho e à atuação da Área de Recursos Humanos nos assuntos de sua competência.
Artigo 29 - Fica criado o Conselho Permanente de Aperfeiçoamento da Carreira - COPAC, cabendo-lhe:
   a) acompanhar a implantação, o desenvolvimento e propor medidas que visem o aperfeiçoamento do Plano de Carreira dos servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios;
   b) avaliar e julgar os recursos interpostos pelos servidores relativos à Carreira.
Artigo 30 - O COPAC será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
    I - 7 (sete) indicados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo 1 de cada Órgão do Poder Judiciário da União e JDFT: STF, STJ, Conselho de Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e JDFT.
    II - 8 (oito) servidores efetivos, sendo, 2 (dois) de cada grupo: Elementar, Básico, Médio e Superior, escolhidos entre seus pares;
    III - 2 (dois) representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE
      § 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
      § 2º - Compete ao Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
      § 3º - O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo 31 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios assessorará as atividades do COPAC, inclusive emitindo laudos técnicos.

TÍTULO VIII
Dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
Artigo 32 - As Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão de livre nomeação serão exercidos, por servidores titulares de cargos em caráter efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na seguinte conformidade:
   I - a totalidade das Funções Comissionadas por servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, sendo destinadas, no mínimo, 80% (oitenta por cento) para servidores do próprio órgão;
   II - 80% (oitenta por cento) dos Cargos em Comissão por servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, sendo destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) para servidores do próprio órgão;
Artigo 33 - O exercício dos Cargos em Comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento para cujas unidades de comando e atividades correspondentes estejam legalmente previstas na estrutura organizacional de cada órgão.
Artigo 34 - No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de que trata o artigo 33, desta lei, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.
Artigo 35 - Para as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.
Artigo 36 - O servidor titular de cargo efetivo, quando no exercício de Funções Comissionadas ou de Cargos em Comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo anterior, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo acrescido dos valores fixados nos Anexos VII e VIII, desta lei, conforme o caso.

TÍTULO IX
Da Gratificação de Atividades Externas - GAE
Artigo 37 - Fica instituída a Gratificação de Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo Oficial de Justiça Federal.
   § 1º. - A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor do Vencimento Básico previsto no Padrão "15-A", da Escala de Vencimentos - Nível Superior.
   § 2º. - É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da lei.
   § 3º. - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fará publicar relação nominal dos Oficiais de Justiça Federal e suas correspondentes Funções Comissionadas, quando for o caso, as quais ficam extintas na data da publicação desta lei.

TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 38 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios que vier a se submeter a concurso público visando o provimento de outro cargo efetivo no mesmo Quadro de Pessoal, terá esse novo cargo enquadrado na referência inicial fixada para a nova classe e, em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do cargo anteriormente ocupado.
Artigo 39 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 8º. desta lei, o servidor aprovado em concurso público, que já o tenha cumprido em qualquer dos cargos de provimento efetivo, previstos no mesmo Anexo-I, desta lei.
Artigo 40 - As descrições sumárias dos cargos previstos nesta lei, bem como os pré-requisitos para seus provimentos, serão os constantes no Anexo - IX, desta lei, devendo cada órgão publicar as descrições detalhadas em regulamento próprio de acordo com os critérios estabelecidos pelo COPAC.
Artigo 41 - O servidor efetivo quando no exercício das atividades de taquigrafia, datilografia ou digitação, fará jus, à cada 45 (quarenta) minutos de trabalhos contínuos, à 15 (quinze) minutos de interrupção nessa atividade.
Artigo 42 - As despesas resultantes da execução desta lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União.
Artigo 43 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Artigo 44 - Ficam revogadas a Leis nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais e disposições em contrário.

TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 45 - Os atuais servidores ativos, inativos e os pensionistas serão enquadrados na mesma carreira em que se encontram, em uma das especialidades previstas no Anexo-I desta lei, considerando, conforme o caso, sua habilitação profissional de nível superior, nível técnico ou experiência profissional, e, na mesma referência correspondente ao seu padrão atual, correspondendo carreira de Analista Judiciário ao Nível Superior, a carreira de Técnico Judiciário ao Nível Médio, a carreira de Auxiliar Judiciário ao Nível Básico.
   § 1º - Para cada 2 anos de exercício do cargo, equivalerá a um Grau, para os servidores ativos, inativos e os pensionistas para efeitos de enquadramento nos Grau do Anexo IV desta lei,
   § 2º - ao servidor identificado como Oficial de Justiça, seu enquadramento dar-se-á na carreira de Oficial de Justiça Federal, aplicando-se-lhe, porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto no caput deste artigo.

ANEXO IX
O texto deste anexo está em elaboração e conterá a DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E AS ESPECIALIDADES.

Anexos da proposta de texto substitutivo elaborado pela comissão de São Paulo
A N E X O - I
a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei nº. de de de 2004
ANEXO DE ENQUADRAMENTO - CARGOS EFETIVOS
REFERÊNCIA
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
ESPECIALIDADES
INICIAL
FINAL
SUPERIOR
OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL
Bacharel em Direito
1
15
INSPETOR DE SEGURANÇA
Bacharel em Direito
ANALISTA  JUDICIÁRIO
Administrador
Analista de Sistemas
Arquiteto
Arquivista
Assistente Social
Bibliotecário
Contador
Economista
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Engenheiro Eletricista
Engenheiro Mecânico
Estatístico
Fisioterapeuta
Jornalista
Bacharel em Direito
Médico
Nutricionista
Odontólogo
Pedagogo
Psicólogo
Taquígrafo
Tradutor e Intérprete
MÉDIO
POLICIA JUDICIAL
Agente de Segurança
1
15
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Artífice Gráfico
Assistente Administrativo
Auxiliar de Enfermagem
Desenhista
Digitador
Eletricista
Mecânico
Operador de Computador
Programador de Sistemas
Taquígrafo Auxiliar
Técnico em Contabilidade
Técnico em Telecomunicações
BÁSICO
AGENTE DE SEGURANÇA
Agente de Segurança
1
15
AUXILIAR JUDICIÁRIO
Agente Administrativo
Auxiliar Operacional
Recepcionista
ELEMENTAR
SERVENTE JUDICIAL
Ascenssorista
Contínuo
Ajudante de Serviços Gerais
1
15

A N E X O - II
a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei nº. de de de 2004
ANEXO DE ENQUADRAMENTO - CARGOS EM COMISSÃO
QTDE.
NÍVEIS
132
3954
1726
689
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1

A N E X O - III
a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei nº. de de de 2004
ANEXO DE ENQUADRAMENTO - FUNÇÕES COMISSIONADAS
QTDE.
NÍVEIS
522
14049
9254
8319
9463
3105
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01

A N E X O - V
a que se refere o inciso II do artigo 4º da Lei - de - / - /2004
ESCALA DE
VENCIMENTOS
CARGOS EM
COMISSÃO
NÍVEL
VALOR
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
7.791,17
6.901,68
6.071,16
5.297,27

A N E X O - VI
a que se refere o inciso II do artigo 4º da Lei - de - / - /2004
ESCALA DE
VENCIMENTOS
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
NÍVEL
VALOR
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
4.729,60
3.434,43
2.984,45
2.121,65
1.823,15
1.567,95

A N E X O - VII
a que se refere o inciso II do artigo 4º da Lei - de - / - /2004
ESCALA DE
VENCIMENTOS
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
NÍVEL
VALOR
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
4.729,60
3.434,43
2.984,45
2.121,65
1.823,15
1.567,95

A N E X O - VIII
a que se refere o inciso II do artigo 36 da Lei - de - / - /2004
FUNÇÕES COMISSIONADAS
NÍVEL
VALOR
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
1.792,04
1.523,27
1.253,69
984,92
775,97
597,34


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