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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º. - Fica organizada, na forma desta Lei, a
Carreira dos servidores do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios submetidos ao regime
jurídico da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Artigo 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Carreira: conjunto de procedimentos que permitem
a evolução profissional, por meio dos Institutos da
Progressão e Promoção, dos servidores titulares
de cargos de provimento em caráter efetivo previstos no Anexo-I,
desta lei;
II - Progressão: passagem de uma referência
para a imediatamente superior dentro da mesma Escala de Vencimento;
III - Promoção: passagem de um grau
para a imediatamente superior dentro da mesma referência;
IV - Referência: símbolo indicativo
da hierarquia do vencimento do cargo de provimento efetivo representada
por algarismos arábicos;
V - Grau: valores fixados para as referências,
representados por letras maiúsculas;
VI - Nível: valores fixados para o vencimento
do Cargo em Comissão identificado pelo símbolo "CJ",
e para as Funções Comissionadas identificada pelo
símbolo "FC";
VII - Padrão:
a) conjunto de referência
e grau para o cargo de provimento em caráter efetivo;
b) nível correspondente
ao valor fixado para o Cargo em Comissão ou para a Função
Comissionada;
VIII - Vencimento: retribuição básica
paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
público, correspondente ao valor fixado para o padrão;
IX - Cargo: conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas para a classe, cometidas a um servidor
ocupante de cargo de provimento em caráter efetivo;
X - Classe: conjunto de cargos de mesma especialidade;
XI - Especialidade: habilitação
profissional correspondente ao pré-requisito exigido para
provimento de cargo efetivo;
XII - Cargo em Comissão e Função
Comissionada: caracterizadas como de livre provimento, desde que
atendida a habilitação profissional correspondente,
bem como, as exigências previstas em leis;
XIII - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos públicos,
necessários ao desempenho das atividades, competências
e responsabilidades do Poder Judiciário da União e
do Distrito Federal e Territórios.
TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Artigo 3º. - O Quadro de Pessoal dos órgãos
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios compreende:
I - Cargos Efetivos, correspondentes aos de Nível
Elementar, Nível Básico, Nível Médio
e de Nível Superior, bem como as suas especialidades e enquadramentos
nas respectivas referências são os constantes do Anexo-I,
desta lei;
II - Cargos em Comissão, e seus respectivos
níveis de vencimento, são os constantes do Anexo -
II, desta lei;
III - Funções Comissionadas, e seus
respectivos níveis de vencimento, são os constantes
do Anexo - III, desta lei;
TÍTULO III
Das Escalas de Vencimentos
Artigo 4º. - Os valores dos vencimentos dos servidores
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimento
anexas a esta lei, e na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimento Cargos Efetivos - constituída
de 15 (quinze) referências, escalonadas por algarismos arábicos
de 1 (um) a 15(quinze), e por 15 (quinze) graus, representados pelas
letras de "A" a "O", destinadas aos cargos correspondentes
ao Nível Elementar; Nível Básico, Nível
Médio e ao Nível Superior, na conformidade do Anexo
- IV, desta lei;
II - Escala de Vencimento - Cargos em Comissão,
constituída de 4 (quatro) níveis, escalonados pelos
símbolos de CJ-1 a CJ-4, na conformidade do Anexo - V, desta
Lei;
III - Escala de Vencimento - Funções
Comissionadas, constituída de 6 (seis) níveis, escalonados
pelos símbolos de FC-01 a FC-06, na conformidade do Anexo
- VI, desta Lei;
Parágrafo único: Os valores
mensais do vencimento constante neste artigo são correspondentes
à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvadas
as excepcionalidades previstas em lei.
TÍTULO IV
Do Ingresso
Artigo 5º. - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á
por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e, conforme o caso, em especialidade expressamente mencionada no
edital de concurso.
Artigo 6º. - Quando do ingresso o servidor será
enquadrado no padrão inicial previsto para a respectiva classe.
Artigo 7º. - Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório, na conformidade das regras gerais
estabelecidas pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
complementadas pelas regras previstas nesta lei, ressalvado o disposto
no artigo 39.
TÍTULO V
Do Estágio Probatório
Artigo 8º. - Estágio Probatório é
o período de 24 (vinte e quatro) meses que o servidor nomeado
para cargo de provimento em caráter efetivo ficará
sujeito ao entrar em exercício, durante o qual sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação, conforme
dispuser instrução a ser elaborada por Comissão
Paritária.
§ 1º.- O remanejamento do servidor nos
termos do item 3 do § 1º. deste artigo será obrigatoriamente
acompanhado de relatório de avaliação do período
de permanência na unidade que estiver deixando.
§ 2º.- No vigésimo mês
de estágio probatório, a autoridade competente ou
Comissão de Avaliação, sob pena de responsabilidade,
apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação
ou não do servidor no referido estágio.
§ 3º.- O servidor aprovado no estágio
probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante
ato a ser expedido e publicado até o penúltimo dia
do estágio.
§ 4º.- Inocorrendo a aprovação
no estágio probatório será proposta a exoneração
do servidor, a qual deverá ser consubstanciada em documentos
que comprovem a inadequação do mesmo, sua desídia
e outras atitudes contrárias ao interesse do Poder Judiciário
(fichas de ponto, anotações em folha de serviço,
investigações regulares sobre a conduta, etc...).
§ 5º.- Proposta a exoneração,
o servidor será imediatamente cientificado e terá
assegurado ampla defesa, direito esse que deverá ser exercido
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data
da ciência.
§ 6º.- Findo o prazo de 30 (trinta)
dias a que se refere o parágrafo anterior, o órgão
de recursos humanos, ouvida a Comissão de Avaliação,
e a decisão sobre o recurso, terá 30 (trinta) dias
para propor a confirmação do servidor no cargo, ou
propor a sua exoneração à autoridade competente.
§ 7º - A autoridade competente a que
se refere o parágrafo anterior deverá providenciar,
sob pena de responsabilidade, a publicação do ato
de exoneração do servidor até o penúltimo
dia do estágio probatório.
§ 8 - Ao ser confirmado no cargo, após
ter cumprido o Estágio Probatório, o servidor terá
automaticamente sua primeira Progressão e Promoção,
observando-se que, para a Promoção, o atendimento
do interstício previsto nesta lei.
TÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Artigo 9º. - A evolução profissional dos
servidores públicos na Carreira do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios dar-se-á
por meio dos Institutos da Progressão e da Promoção,
objetivando:
I - reconhecimento, pelo resultado de trabalho
esperado e planejado com a autoridade competente, objetivando a
maximização das atividades previstas à unidade
ou órgão ao qual esteja classificado para o exercício
das atribuições do cargo de que é titular.
II - constante aproveitamento do servidor pelo
efetivo exercício do cargo que é titular, pela experiência
adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento
das suas aptidões e potencialidades.
CAPÍTULO I
Da Progressão
Artigo 10 - Progressão é a passagem do cargo
de provimento em caráter efetivo do servidor de uma referência
para a imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Artigo 11 - Poderá participar da Progressão
o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e referência,
o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício,
e
II - tenha seu desempenho analisado anualmente,
em âmbito da Poder Judiciário por meio de procedimentos
e critérios estabelecidos pela Comissão definida no
artigo 26 desta lei.
Artigo 12 - A Progressão dar-se-á por meio
do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho,
sendo dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios,
das normas e padrões.
Artigo 13 - A Progressão será realizada anualmente,
no âmbito do Poder Judiciário.
Artigo 14 - O interstício a que se refere o inciso
I do artigo 11, desta lei, não será interrompido quando
o servidor encontrar-se afastado de sua função de
provimento efetivo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro,
filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8
(oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros,
cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
V - convocação para cumprimento
de serviços obrigatórios por lei;
VI - licença por acidente de trabalho ou
por doença profissional;
VII - licença-gestante;
VIII - licença compulsória;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas, até o limite de 6
(seis) por ano, sendo no máximo, 1 (uma) por mês;
XI - licença-paternidade;
XII - licença-adoção;
XIII - doação de sangue, devidamente
comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
XIV - participação em provas de
competição desportiva oficial, dentro ou fora do estado
ou do país;
XV - promoção de sua campanha eleitoral,
nos termos da legislação vigente;
XVI - licença para desempenho de mandato
classista;
XVII - licença para tratamento de saúde;
XVIII - licença por motivo de doença
em pessoa da família;
XIX - faltas justificadas;
XX - nomeação para o exercício
de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
XXI - exercer Função Comissionada
ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
XXII - participar de congressos e outras atividades
culturais, científicas ou técnicas;
Artigo 15 - O servidor poderá interpor recurso à
autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao
resultado do processo de Progressão.
Artigo 16 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os
previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso
público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante
do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício para
os fins da Progressão.
Artigo 17 - Caberá à Área de Recursos
Humanos o processamento da Progressão.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Artigo 18 - Promoção é a passagem do
cargo de provimento em caráter efetivo do servidor de um
grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência.
Artigo 19 - Poderá participar da Promoção
o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 20 - A Promoção dar-se-á por
meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida
pelo servidor, computando-se, o tempo de efetivo exercício
nos cargos, previstos nesta lei.
Artigo 21 - O processamento da Promoção será
realizado anualmente, no âmbito de cada Órgão
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios.
Artigo 22 - O interstício a que se refere o artigo
19, desta lei, não será interrompido quando o servidor
encontrar-se afastado de seu cargo de provimento efetivo, em virtude
de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheiro,
filhos, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8
(oito) dias;
IV - falecimento de padrasto, madrasta, sogros,
cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias;
V - convocação para cumprimento
de serviços obrigatórios por lei;
VI - licença-paternidade;
VII - licença-adoção;
VIII - doação de sangue, devidamente
comprovada, por um dia em cada 3 (três) meses de trabalho;
IX - suspensão, se o servidor for declarado
inocente;
X - faltas justificadas;
XI - nomeação para o exercício
de Função Comissionada ou Cargo em Comissão;
XII - exercer Função Comissionada
ou Cargo em Comissão, em caráter de substituição;
XIII - participar de congressos e seminários;
XIV - licença para desempenho de mandato
classista;
Artigo 23 - O servidor poderá interpor recurso à
autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, a contar da data em que for cientificado quanto ao
resultado do processo de Promoção.
Artigo 24 - O servidor ocupante de cargo efetivo dentre os
previstos no Anexo-I desta lei que, em decorrência de concurso
público, passar a exercer outro cargo efetivo, constante
do mesmo anexo deverá cumprir novo interstício para
os fins da Promoção.
Artigo 25 - Caberá ao setor de Recursos Humanos de
cada Órgão o processamento da Promoção.
TÍTULO VII
Dos Conselhos
Artigo 26 - Fica criado o Conselho de Recursos Humanos -
CRH, em cada Órgão do Poder Judiciário, cabendo-lhe:
a) efetuar a supervisão do processamento
do Sistema de Avaliação de Desempenho para os fins
da Progressão, e da contagem de tempo para a Promoção;
b) acompanhar a operacionalização
da aplicação das instruções normativas
da Avaliação de Desempenho, especialmente no cumprimento
dos cronogramas;
c) decidir sobre recursos referentes à
progressão e promoção;
d) manifestar-se em recursos quanto à proposta
de exoneração de servidor durante o estágio
probatório;
e) manifestar-se, no tocante aos provimentos dos
Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas,
objetivando o fiel cumprimento do disposto no artigo 32 desta lei;
f) participar na definição das especialidades
dos cargos efetivos considerando a estrutura organizacional do Órgão.
Artigo 27 - O CRH será constituído por 5 (cinco)
servidores efetivos do respectivo Órgão, na seguinte
conformidade:
I - 2 (dois) indicados pelo responsável
pelo Órgão, sendo 1 (um) da Área de Recursos
Humanos;
II - 2 (dois) indicados pelos servidores de carreira
eleitos entre seus pares;
III - 1 (um) indicado pelo Sindicato representativo
da categoria no respectivo órgão
§ 1º - Para cada membro
titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao Conselho
a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos membros
será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo 28 - A Área de Recursos Humanos de cada Órgão
assessorará as atividades do Conselho de Recursos Humanos,
inclusive emitindo laudos técnicos.
Parágrafo único - Os membros serão
orientados, por meio de programas específicos, quanto ao
papel do Conselho e à atuação da Área
de Recursos Humanos nos assuntos de sua competência.
Artigo 29 - Fica criado o Conselho Permanente de Aperfeiçoamento
da Carreira - COPAC, cabendo-lhe:
a) acompanhar a implantação, o desenvolvimento
e propor medidas que visem o aperfeiçoamento do Plano de
Carreira dos servidores públicos efetivos, integrantes do
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do
Distrito Federal e Territórios;
b) avaliar e julgar os recursos interpostos pelos
servidores relativos à Carreira.
Artigo 30 - O COPAC será constituído por 10 (dez)
membros, sendo:
I - 7 (sete) indicados pelo Supremo Tribunal
Federal, sendo 1 de cada Órgão do Poder Judiciário
da União e JDFT: STF, STJ, Conselho de Justiça Federal,
Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça
do Trabalho e JDFT.
II - 8 (oito) servidores efetivos, sendo,
2 (dois) de cada grupo: Elementar, Básico, Médio e
Superior, escolhidos entre seus pares;
III - 2 (dois) representantes da Federação
Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério
Público da União - FENAJUFE
§ 1º - Para cada membro
titular deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º - Compete ao
Conselho a escolha do presidente, entre seus membros titulares.
§ 3º - O mandato dos
membros será de 3 (três) anos, permitida a todos, recondução.
Artigo 31 - A Secretaria de Recursos Humanos de cada Órgão
do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios assessorará as atividades do COPAC,
inclusive emitindo laudos técnicos.
TÍTULO VIII
Dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
Artigo 32 - As Funções Comissionadas e os Cargos
em Comissão de livre nomeação serão
exercidos, por servidores titulares de cargos em caráter
efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios, na seguinte
conformidade:
I - a totalidade das Funções Comissionadas
por servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios, sendo destinadas, no mínimo,
80% (oitenta por cento) para servidores do próprio órgão;
II - 80% (oitenta por cento) dos Cargos em Comissão
por servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios, sendo destinados, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) para servidores do próprio
órgão;
Artigo 33 - O exercício dos Cargos em Comissão
destinam-se às atribuições de direção,
chefia e assessoramento para cujas unidades de comando e atividades
correspondentes estejam legalmente previstas na estrutura organizacional
de cada órgão.
Artigo 34 - No âmbito da jurisdição de
cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação
ou designação, para os cargos em comissão e
funções comissionadas de que trata o artigo 33, desta
lei, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro
grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados,
salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária,
caso em que a vedação é restrita à nomeação
ou designação para servir junto ao Magistrado determinante
da incompatibilidade.
Artigo 35 - Para as Funções Comissionadas e
os Cargos em Comissão poderá haver substituição
durante os impedimentos do titular.
Artigo 36 - O servidor titular de cargo efetivo, quando no
exercício de Funções Comissionadas ou de Cargos
em Comissão, ou no exercício da substituição
a que se refere o artigo anterior, poderá optar pela percepção
do vencimento do seu cargo de provimento efetivo acrescido dos valores
fixados nos Anexos VII e VIII, desta lei, conforme o caso.
TÍTULO IX
Da Gratificação de Atividades Externas - GAE
Artigo 37 - Fica instituída a Gratificação
de Atividades Externas - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes
do cargo Oficial de Justiça Federal.
§ 1º. - A gratificação
de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor
do Vencimento Básico previsto no Padrão "15-A",
da Escala de Vencimentos - Nível Superior.
§ 2º. - É vedada a percepção
da gratificação prevista neste artigo pelo servidor
designado para o exercício de função comissionada
ou nomeado para cargo em comissão no âmbito do Poder
Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios
ou, ainda, quando cedido na forma da lei.
§ 3º. - A Secretaria de Recursos Humanos
de cada Órgão do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios fará publicar
relação nominal dos Oficiais de Justiça Federal
e suas correspondentes Funções Comissionadas, quando
for o caso, as quais ficam extintas na data da publicação
desta lei.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 38 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios que vier a se submeter a concurso público
visando o provimento de outro cargo efetivo no mesmo Quadro de Pessoal,
terá esse novo cargo enquadrado na referência inicial
fixada para a nova classe e, em grau cujo valor seja igual ou imediatamente
superior ao do cargo anteriormente ocupado.
Artigo 39 - Fica dispensado do estágio probatório
de que trata o artigo 8º. desta lei, o servidor aprovado em
concurso público, que já o tenha cumprido em qualquer
dos cargos de provimento efetivo, previstos no mesmo Anexo-I, desta
lei.
Artigo 40 - As descrições sumárias dos
cargos previstos nesta lei, bem como os pré-requisitos para
seus provimentos, serão os constantes no Anexo - IX, desta
lei, devendo cada órgão publicar as descrições
detalhadas em regulamento próprio de acordo com os critérios
estabelecidos pelo COPAC.
Artigo 41 - O servidor efetivo quando no exercício
das atividades de taquigrafia, datilografia ou digitação,
fará jus, à cada 45 (quarenta) minutos de trabalhos
contínuos, à 15 (quinze) minutos de interrupção
nessa atividade.
Artigo 42 - As despesas resultantes da execução
desta lei correm à conta das dotações consignadas
ao Poder Judiciário no Orçamento da União.
Artigo 43 - Esta lei e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação.
Artigo 44 - Ficam revogadas a Leis nº 9.421 de 24 de
dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002,
a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais e disposições
em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 45 - Os atuais servidores ativos, inativos e os pensionistas
serão enquadrados na mesma carreira em que se encontram,
em uma das especialidades previstas no Anexo-I desta lei, considerando,
conforme o caso, sua habilitação profissional de nível
superior, nível técnico ou experiência profissional,
e, na mesma referência correspondente ao seu padrão
atual, correspondendo carreira de Analista Judiciário ao
Nível Superior, a carreira de Técnico Judiciário
ao Nível Médio, a carreira de Auxiliar Judiciário
ao Nível Básico.
§ 1º - Para cada 2 anos de exercício
do cargo, equivalerá a um Grau, para os servidores ativos,
inativos e os pensionistas para efeitos de enquadramento nos Grau
do Anexo IV desta lei,
§ 2º - ao servidor identificado como
Oficial de Justiça, seu enquadramento dar-se-á na
carreira de Oficial de Justiça Federal, aplicando-se-lhe,
porém, as demais regras para o enquadramento financeiro previsto
no caput deste artigo.
ANEXO IX
O texto deste anexo está em elaboração e conterá
a DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E AS ESPECIALIDADES.
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