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ANTEPROJETO
DE LEI
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LEI Nº
DE DE DE 2005.
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Dispõe
sobre a carreira dos servidores dos Órgãos do Poder Judiciário
da União e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A carreira dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União é denominada Carreira Judiciária e é regida por esta lei. Art. 2º A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário, de nível superior; II - Técnico Judiciário, de nível médio; III - Auxiliar Judiciário, de nível fundamental. Art. 3º Os cargos efetivos da Carreira Judiciária são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo; Parágrafo único. As áreas de que trata o caput poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. Art. 3º Os cargos efetivos da Carreira Judiciária são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo; Parágrafo único. As áreas de que trata o caput poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. (supressão da divisão da carreira Judiciária em áreas, todo texto acima em vermelho). Art. 4º. As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Analista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão, gerência, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; II - Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; III - Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional. § 1º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça da União para fins de identificação funcional. § 2º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área administrativa e de Técnico Judiciário - área administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional. Art. 4º. As atribuições específicas pertinentes a cada cargo serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - O cargo de Analista Judiciário tem por atribuições as atividades de nível superior relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de atividades que envolvam as funções de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, de análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, de elaboração de atos, informações e pareceres jurídicos, de execução de mandados na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, em atos processuais de natureza externa; e, ainda, as que envolvam as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico às unidades organizacionais, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança e as relacionadas a outras atividades que exijam formação especializada ou registro profissional equivalente; II - O cargo de Técnico Judiciário tem por atribuições as atividades de nível médio que envolvam as funções de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, assim como as relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de suporte técnico às unidades organizacionais do órgão e outras atividades que exijam formação de nível técnico ou registro profissional equivalente, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança; III - O cargo de Auxiliar Judiciário tem por atribuições as atividades de nív |