ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº DE DE DE 2005.
Dispõe sobre a carreira dos servidores dos Órgãos do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A carreira dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União é denominada Carreira Judiciária e é regida por esta lei.

Art. 2º A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário, de nível superior;
II - Técnico Judiciário, de nível médio;
III - Auxiliar Judiciário, de nível fundamental.

Art. 3º Os cargos efetivos da Carreira Judiciária são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;
III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo;
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 3º Os cargos efetivos da Carreira Judiciária são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;
III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo;
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
(supressão da divisão da carreira Judiciária em áreas, todo texto acima em vermelho).

Art. 4º. As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - Analista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão, gerência, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
II - Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
III - Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
§ 1º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça da União para fins de identificação funcional.
§ 2º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área administrativa e de Técnico Judiciário - área administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

Art. 4º. As atribuições específicas pertinentes a cada cargo serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - O cargo de Analista Judiciário tem por atribuições as atividades de nível superior relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de atividades que envolvam as funções de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, de análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, de elaboração de atos, informações e pareceres jurídicos, de execução de mandados na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, em atos processuais de natureza externa; e, ainda, as que envolvam as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico às unidades organizacionais, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança e as relacionadas a outras atividades que exijam formação especializada ou registro profissional equivalente;
II - O cargo de Técnico Judiciário tem por atribuições as atividades de nível médio que envolvam as funções de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, assim como as relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de suporte técnico às unidades organizacionais do órgão e outras atividades que exijam formação de nível técnico ou registro profissional equivalente, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança;
III - O cargo de Auxiliar Judiciário tem por atribuições as atividades de nív